Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5478421-63.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Parte Autora: Itau Unibanco Holding S.a. Parte Requerida: David Pereira Domingos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa, formulado pela parte autora no evento 88, em virtude da não localização do bem alienado fiduciariamente, conforme certidões negativas constantes dos autos. O pleito encontra amparo legal, uma vez que esgotadas as tentativas de localização do bem e não tendo ocorrido a citação, é facultado ao credor optar pela via executiva para a satisfação de seu crédito. 1.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação. 2. Proceda a Escrivania à alteração da classe processual para Execução de Título Extrajudicial, efetuando as anotações necessárias no sistema. 3. CITE-SE a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 22.519,95 (vinte e dois mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), acrescida de custas e honorários advocatícios, os quais fixo provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. 4. Conste do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5. Cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos (art. 915 do CPC). 6. Não efetuado o pagamento, munido o Oficial de Justiça da segunda via do mandado, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). Caso não encontre bens, o Oficial deverá descrever os bens que guarnecem a residência (art. 836, § 1º, do CPC). 7. DEFIRO os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, para cumprimento das diligências. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito