Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n. 5544847-16.2021.8.09.0152Requerente: BANCO BRADESCO SARequerido: RONALDO JOSE BRANDAO DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em desfavor de RONALDO JOSE BRANDAO e SIMONIA RODRIGUES DE SOUZA BRANDÃO, visando satisfazer um crédito de R$ 292.899,12 (duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e doze centavos). A citação dos executados foi realizada por edital, conforme decisão no evento 58 dos autos.Posteriormente, os executados constituíram procurador e apresentaram exceção de pré-executividade (evento 64), argumentando a ausência de título líquido, certo e exigível, visto que a inicial da execução estava instruída apenas com o Aditamento à Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Imóvel, sem o contrato originário. O exequente manifestou-se no evento 68, pugnando pela rejeição da exceção.Em decisão proferida no evento 75, a exceção de pré-executividade foi conhecida e rejeitada por este Juízo. Naquela oportunidade, foi reconhecida a necessidade de juntada da Cédula de Crédito Bancário original, em observância ao disposto no artigo 29, §4º, da Lei nº 10.931/04, bem como ao artigo 801 do Código de Processo Civil. A decisão oportunizou à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para sanar o vício, sob pena de indeferimento da inicial, e determinou que, após a juntada do referido documento, os executados seriam intimados para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal.Após a dilação de prazo concedida (evento 77), a parte exequente providenciou a juntada da cópia do contrato original nos autos (evento 79).Entretanto, o executado RONALDO JOSE BRANDAO, no evento 81, alegou a ausência de sua regular intimação acerca da decisão proferida no evento 75, argumentando a nulidade absoluta dos atos subsequentes, conforme os artigos 272, § 5º e § 8º, 280 e 281, todos do Código de Processo Civil. Na mesma petição, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão e pleiteou o juízo de retratação, conforme artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.O Agravo de Instrumento interposto pelo executado foi processado, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 82). Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou o recurso, proferindo acórdão (evento 98) que conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. No entanto, o Tribunal de Justiça, em seu voto, optou por não analisar a arguição de nulidade da intimação da decisão do evento 75, remetendo a questão para apreciação da primeira instância, a fim de evitar a supressão de instância, reconhecendo, contudo, a tempestividade do agravo em razão da ausência de intimação do recorrente.Após a juntada do Acórdão, a parte exequente apresentou petições (eventos 89, 96, 99 e 100), pleiteando o prosseguimento da execução e, inclusive, apresentando "Impugnação aos Embargos".É o relatório. Decido.Conforme a análise dos autos, a questão da nulidade da intimação da decisão proferida no evento 75 é preliminar e merece acolhimento. A parte executada, representada por advogado devidamente constituído e cadastrado nos autos desde 18/10/2024 (evento 64), tinha o direito de ser intimada pessoalmente da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a emenda da inicial, bem como as providências subsequentes. O próprio Tribunal de Justiça, no acórdão do evento 98, consignou que "o recorrente não foi intimado da decisão recorrida, conforme se depreende da simples análise dos autos de origem", e reconheceu a aplicação do artigo 272, §8º, do Código de Processo Civil, que permite à parte arguir a nulidade da intimação em preliminar do ato que lhe caiba praticar, considerando-o tempestivo se o vício for reconhecido.A ausência de intimação do procurador constituído da decisão de evento 75 configura, de fato, nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que preceitua que, havendo pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Por conseguinte, todos os atos subsequentes que dela dependam consideram-se de nenhum efeito, conforme o artigo 281 do Código de Processo Civil, desde o momento em que a intimação da referida decisão deveria ter sido regularmente efetuada. Isso abrange as petições da parte exequente de eventos 89, 96, 99 e 100, pois estas foram apresentadas em um contexto processual em que os executados ainda não haviam sido regularmente intimados para se manifestar ou para a próxima fase processual.No tocante ao mérito da exceção de pré-executividade, cumpre observar o que restou definitivamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O Acórdão de evento 98 confirmou a decisão de primeiro grau, ao desprover o Agravo de Instrumento interposto pelo executado.A Corte Superior pacificou a compreensão de que a ausência de documento indispensável à propositura da execução pode ser sanada mediante emenda da petição inicial, conforme a prerrogativa concedida ao juiz pelo artigo 801 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a possibilidade de regularização do título executivo, mesmo após a apresentação de defesa como a exceção de pré-executividade, prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa da parte executada.A jurisprudência sobre o tema, inclusive citada no próprio acórdão que julgou o agravo de instrumento (evento nº 98, páginas 39-42), é pacífica ao admitir a emenda à inicial e a juntada posterior de documentos essenciais à execução.Dessa forma, a rejeição da exceção de pré-executividade no que tange à validade do título executivo, devidamente regularizado com a juntada da Cédula de Crédito Bancário original no evento 79, encontra-se consolidada e confirmada pela instância superior.Contudo, a nulidade da intimação da decisão de evento 75, que determinava a abertura de prazo para embargos, impede que o processo avance sem a regularização desse ato essencial à defesa dos executados. A inobservância do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo, exige a correção da falha. Portanto, a parte executada deve ser devidamente intimada para o oferecimento dos embargos à execução, dando continuidade ao rito processual estabelecido.Diante do exposto, em atenção aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, bem como ao que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5137421-76.2025.8.09.0152,DECIDO:1 - ACOLHER o pedido de nulidade formulado pelo executado no evento 81, declarando a nulidade da intimação da decisão de evento 75 em relação aos executados RONALDO JOSE BRANDAO e SIMONIA RODRIGUES DE SOUZA BRANDÃO.2 - DECLARAR nulos todos os atos processuais praticados subsequentemente à decisão de evento 75, que dependiam de sua regular intimação aos executados, por violação ao contraditório e à ampla defesa.3 - RATIFICAR a decisão de evento 75 em seus termos de mérito, ou seja, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade e à possibilidade de emenda da inicial, bem como a efetiva juntada do título executivo original pelo exequente no evento 79, o que se encontra confirmado pelo Acórdão de evento 98.4 - DETERMINAR a imediata e regular intimação dos executados, por meio de seu advogado constituído e habilitado nos autos, para que, querendo, apresentem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, reabrindo-se a oportunidade processual pertinente.5 - DETERMINAR que as petições da parte exequente de eventos 89, 96, 99 e 100 sejam consideradas meras informações ao juízo ou apresentadas nos embargos, caso estes sejam apresentados e tratarem das questões levantadas.Custas e despesas processuais de eventuais incidentes serão analisadas e distribuídas oportunamente, se for o caso.Intimem-se. Cumpra-seUruaçu, data incluída pelo sistema. (Assinado Digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta