Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Documento
14/04/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento do precatório, momento em que os autos deverão ser desarquivados para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento do precatório, momento em que os autos deverão ser desarquivados para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento do precatório, momento em que os autos deverão ser desarquivados para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 19:13
Confirmada
30/03/2026, 19:13
Expedida/certificada
30/03/2026, 18:55
Arquivamento
27/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 14:54
Documento
26/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento do precatório, momento em que os autos deverão ser desarquivados para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento do precatório, momento em que os autos deverão ser desarquivados para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento do precatório, momento em que os autos deverão ser desarquivados para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 19:13
Confirmada
30/03/2026, 19:13
Expedida/certificada
30/03/2026, 18:55
Arquivamento
27/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 14:54
Documento
26/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 18:00
Confirmada
27/01/2026, 18:00
Expedição de documento
27/01/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por HDI SEGUROS S.A em desfavor da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, devidamente qualificados. No evento nº 334, este juízo acolheu o pedido da parte executada para declarar sem efeito a Requisição de Pequeno Valor (RPV) do evento nº 279 e determinou a expedição de novo requisitório, no valor de R$ 5.970,51, em favor da sociedade de advogados credora dos honorários sucumbenciais. A nova RPV foi devidamente expedida no evento nº 342. Posteriormente, a escrivania intimou a parte executada, por meio de ato ordinatório (evento nº 349), para comprovar o pagamento do débito. No evento nº 352, a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG apresentou o comprovante de depósito judicial integral da quantia requisitada, realizado em 13/11/2025. Previamente, no evento nº 329, a parte exequente informou os dados bancários necessários para a transferência dos valores que lhe são devidos. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o depósito realizado no evento nº 352, expeça-se alvará de transferência, no valor de R$ 5.970,51 (cinco mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais, em benefício de Lucimar Gimenez e Araújo Advogados Associados S/C. A transferência deve observar os dados bancários informados no evento nº 329 (Banco Cora SCD - 403, agência 0001, conta corrente 5562149-7, CNPJ nº 01.869.758/0001-23). Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento do precatório, momento em que os autos deverão ser desarquivados para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por HDI SEGUROS S.A em desfavor da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, devidamente qualificados. No evento nº 334, este juízo acolheu o pedido da parte executada para declarar sem efeito a Requisição de Pequeno Valor (RPV) do evento nº 279 e determinou a expedição de novo requisitório, no valor de R$ 5.970,51, em favor da sociedade de advogados credora dos honorários sucumbenciais. A nova RPV foi devidamente expedida no evento nº 342. Posteriormente, a escrivania intimou a parte executada, por meio de ato ordinatório (evento nº 349), para comprovar o pagamento do débito. No evento nº 352, a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG apresentou o comprovante de depósito judicial integral da quantia requisitada, realizado em 13/11/2025. Previamente, no evento nº 329, a parte exequente informou os dados bancários necessários para a transferência dos valores que lhe são devidos. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o depósito realizado no evento nº 352, expeça-se alvará de transferência, no valor de R$ 5.970,51 (cinco mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais, em benefício de Lucimar Gimenez e Araújo Advogados Associados S/C. A transferência deve observar os dados bancários informados no evento nº 329 (Banco Cora SCD - 403, agência 0001, conta corrente 5562149-7, CNPJ nº 01.869.758/0001-23). Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento do precatório, momento em que os autos deverão ser desarquivados para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por HDI SEGUROS S.A em desfavor da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, devidamente qualificados. No evento nº 334, este juízo acolheu o pedido da parte executada para declarar sem efeito a Requisição de Pequeno Valor (RPV) do evento nº 279 e determinou a expedição de novo requisitório, no valor de R$ 5.970,51, em favor da sociedade de advogados credora dos honorários sucumbenciais. A nova RPV foi devidamente expedida no evento nº 342. Posteriormente, a escrivania intimou a parte executada, por meio de ato ordinatório (evento nº 349), para comprovar o pagamento do débito. No evento nº 352, a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG apresentou o comprovante de depósito judicial integral da quantia requisitada, realizado em 13/11/2025. Previamente, no evento nº 329, a parte exequente informou os dados bancários necessários para a transferência dos valores que lhe são devidos. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o depósito realizado no evento nº 352, expeça-se alvará de transferência, no valor de R$ 5.970,51 (cinco mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais, em benefício de Lucimar Gimenez e Araújo Advogados Associados S/C. A transferência deve observar os dados bancários informados no evento nº 329 (Banco Cora SCD - 403, agência 0001, conta corrente 5562149-7, CNPJ nº 01.869.758/0001-23). Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento do precatório, momento em que os autos deverão ser desarquivados para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 13:02
Confirmada
19/01/2026, 13:02
Expedida/certificada
19/01/2026, 12:58
Outras Decisões
08/01/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5490392-21.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) Companhia De Urbanização De Goiânia – Comurg para comprovar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Goiânia, 11 de dezembro de 2025. THAYS FERNANDA CARDOSO DOS SANTOS Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 12:45
Ato ordinatório
11/12/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 19:40
Confirmada
10/10/2025, 19:40
Expedida/certificada
10/10/2025, 19:10
Expedição de documento
10/10/2025, 17:52
Expedição de documento
10/10/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por HDI SEGUROS S.A. em desfavor da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, devidamente qualificados. No evento nº 333, a parte executada, COMURG, peticionou para requerer a desconsideração dos documentos juntados nos eventos nº 330 e 331, por serem estranhos ao processo. Ademais, solicitou a reexpedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do evento nº 279, sob o argumento de que o documento foi erroneamente expedido em desfavor do Município de Goiânia, o que impossibilitou o seu pagamento. Anteriormente, no evento nº 291, a sociedade de advogados credora dos honorários sucumbenciais já havia requerido o sequestro de valores, apresentando planilha de cálculo atualizada da dívida. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, acolho a alegação da parte executada quanto aos documentos juntados indevidamente ao processo. De fato, a petição e os documentos do evento nº 330 pertencem a processo diverso (nº 5503598-58.2025.8.09.0051) e discutem relação jurídica com parte estranha a esta lide. O mesmo se aplica ao evento nº 331. Quanto ao pedido principal, verifico que assiste razão à executada. A análise da RPV expedida no evento nº 279 demonstra que a ordem de pagamento foi direcionada ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica que não integra o polo passivo desta fase de cumprimento de sentença, que é movida exclusivamente contra a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. O erro material na expedição do requisitório constitui vício que impede o regular processamento do pagamento pela entidade devedora correta, justificando o cancelamento do ato e a sua renovação. Ademais, o valor a ser requisitado deve corresponder ao cálculo atualizado apresentado pelo credor no evento nº 291, sobre o qual não houve oposição da executada e que já foi objeto de tentativa de bloqueio via SISBAJUD por este juízo, conforme decisão do evento nº 293. Ante o exposto, determino à UPJ que proceda o bloqueio nos eventos nº 330 e 331, por se tratarem de documentos estranhos a este processo. Declaro sem efeito a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento nº 279. Expeça-se nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de Lucimar Gimenez e Araújo Advogados Associados S/C (CNPJ nº 01.869.758/0001-23), no valor de R$ 5.970,51 (cinco mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), a ser cumprida pela executada COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (CNPJ nº 00.418.160/0001-55), para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro. No mais, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV, que será comunicado ao exequente quando da sua realização ou quando for solicitada, pelo exequente, a realização do sequestro (penhora online), em caso de não pagamento do valor no prazo legal, momento que os autos deverão vir conclusos para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por HDI SEGUROS S.A. em desfavor da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, devidamente qualificados. No evento nº 333, a parte executada, COMURG, peticionou para requerer a desconsideração dos documentos juntados nos eventos nº 330 e 331, por serem estranhos ao processo. Ademais, solicitou a reexpedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do evento nº 279, sob o argumento de que o documento foi erroneamente expedido em desfavor do Município de Goiânia, o que impossibilitou o seu pagamento. Anteriormente, no evento nº 291, a sociedade de advogados credora dos honorários sucumbenciais já havia requerido o sequestro de valores, apresentando planilha de cálculo atualizada da dívida. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, acolho a alegação da parte executada quanto aos documentos juntados indevidamente ao processo. De fato, a petição e os documentos do evento nº 330 pertencem a processo diverso (nº 5503598-58.2025.8.09.0051) e discutem relação jurídica com parte estranha a esta lide. O mesmo se aplica ao evento nº 331. Quanto ao pedido principal, verifico que assiste razão à executada. A análise da RPV expedida no evento nº 279 demonstra que a ordem de pagamento foi direcionada ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica que não integra o polo passivo desta fase de cumprimento de sentença, que é movida exclusivamente contra a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. O erro material na expedição do requisitório constitui vício que impede o regular processamento do pagamento pela entidade devedora correta, justificando o cancelamento do ato e a sua renovação. Ademais, o valor a ser requisitado deve corresponder ao cálculo atualizado apresentado pelo credor no evento nº 291, sobre o qual não houve oposição da executada e que já foi objeto de tentativa de bloqueio via SISBAJUD por este juízo, conforme decisão do evento nº 293. Ante o exposto, determino à UPJ que proceda o bloqueio nos eventos nº 330 e 331, por se tratarem de documentos estranhos a este processo. Declaro sem efeito a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento nº 279. Expeça-se nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de Lucimar Gimenez e Araújo Advogados Associados S/C (CNPJ nº 01.869.758/0001-23), no valor de R$ 5.970,51 (cinco mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), a ser cumprida pela executada COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (CNPJ nº 00.418.160/0001-55), para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro. No mais, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV, que será comunicado ao exequente quando da sua realização ou quando for solicitada, pelo exequente, a realização do sequestro (penhora online), em caso de não pagamento do valor no prazo legal, momento que os autos deverão vir conclusos para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por HDI SEGUROS S.A. em desfavor da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, devidamente qualificados. No evento nº 333, a parte executada, COMURG, peticionou para requerer a desconsideração dos documentos juntados nos eventos nº 330 e 331, por serem estranhos ao processo. Ademais, solicitou a reexpedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do evento nº 279, sob o argumento de que o documento foi erroneamente expedido em desfavor do Município de Goiânia, o que impossibilitou o seu pagamento. Anteriormente, no evento nº 291, a sociedade de advogados credora dos honorários sucumbenciais já havia requerido o sequestro de valores, apresentando planilha de cálculo atualizada da dívida. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, acolho a alegação da parte executada quanto aos documentos juntados indevidamente ao processo. De fato, a petição e os documentos do evento nº 330 pertencem a processo diverso (nº 5503598-58.2025.8.09.0051) e discutem relação jurídica com parte estranha a esta lide. O mesmo se aplica ao evento nº 331. Quanto ao pedido principal, verifico que assiste razão à executada. A análise da RPV expedida no evento nº 279 demonstra que a ordem de pagamento foi direcionada ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica que não integra o polo passivo desta fase de cumprimento de sentença, que é movida exclusivamente contra a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. O erro material na expedição do requisitório constitui vício que impede o regular processamento do pagamento pela entidade devedora correta, justificando o cancelamento do ato e a sua renovação. Ademais, o valor a ser requisitado deve corresponder ao cálculo atualizado apresentado pelo credor no evento nº 291, sobre o qual não houve oposição da executada e que já foi objeto de tentativa de bloqueio via SISBAJUD por este juízo, conforme decisão do evento nº 293. Ante o exposto, determino à UPJ que proceda o bloqueio nos eventos nº 330 e 331, por se tratarem de documentos estranhos a este processo. Declaro sem efeito a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento nº 279. Expeça-se nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de Lucimar Gimenez e Araújo Advogados Associados S/C (CNPJ nº 01.869.758/0001-23), no valor de R$ 5.970,51 (cinco mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), a ser cumprida pela executada COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (CNPJ nº 00.418.160/0001-55), para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro. No mais, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV, que será comunicado ao exequente quando da sua realização ou quando for solicitada, pelo exequente, a realização do sequestro (penhora online), em caso de não pagamento do valor no prazo legal, momento que os autos deverão vir conclusos para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 19:11
Expedição de precatório/rpv
09/10/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5490392-21.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Considerando a penhora online infrutífera do evento anterior, intime-se a Parte Promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominações legais. Goiânia, 21 de julho de 2025. EDISMAR JOSE CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 12:22
Ato ordinatório
21/07/2025, 12:19
Documento
18/07/2025, 08:48
Expedição de documento
14/07/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 20:50
Confirmada
26/06/2025, 20:50
Expedida/certificada
26/06/2025, 18:53
Enviada ao Tribunal
26/06/2025, 17:20
Expedição de documento
25/06/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5490392-21.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ E DEPRE-GO INTIME-SE a parte EXEQUENTE 2ª (segunda) vez para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados necessários para a PROTOCOLIZAÇÃO do PRECATÓRIO, como se vê abaixo, ressaltando que os itens são obrigatórios, tendo em vista a RESOLUÇÃO 303 do CNJ e Departamento de Precatórios do TJGO. VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 47.536,61 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos). CREDOR: HDI SEGUROS S.A, CNPJ nº 29.980.158/0001-57 ADVOGADO DO CREDOR: Dr. LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº 46086 EXECUTADO: Companhia De Urbanização De Goiânia – Comurg (CNPJ nº 00.418.160/0001-55) ADVOGADO DO EXECUTADO: Dr. MAYK VIEIRA MATOS QUAGGIATO, OAB/GO nº 62468 DATA DO TRÂNSITO: 08/11/2022 DATA DO CÁLCULO: 17/12/2024 Compulsando os autos, verifica-se que não constam no processo os dados descritos abaixo: 1 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (HDI SEGUROS S.A., CNPJ nº 29.980.158/0001-57): **Condição: Ativo () Inativo () Observação: Esclareço que, sem a informação dos dados descritos acima, o sistema de protocolo de Precatório não permite o seu cadastro. Goiânia, 9 de junho de 2025. Gleidmar Ferreira Maia Analista Judiciário
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 19:51
Expedida/certificada
09/06/2025, 16:07
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:06
Expedição de documento
09/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5490392-21.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para emitir a guia de serviço para ato de constrição, bem como providenciar o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. A emissão da guia se dá através do sistema PROJUDI em "OPÇÕES PROCESSO => GUIAS => GUIA DE SERVIÇO". Na tabela que aparecer escolha a quantidade por ato de constrição a ser expedido, informando a quantidade no item "16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido". Goiânia, 30 de maio de 2025. Rafaella J. B. B. Calzada Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 22:55
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:42
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5490392-21.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ E DEPRE-GO INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar os dados necessários para a PROTOCOLIZAÇÃO do PRECATÓRIO, como se vê abaixo, ressaltando que os itens são obrigatórios, tendo em vista a RESOLUÇÃO 303 do CNJ e Departamento de Precatórios do TJGO. Compulsando os autos, verifica-se que não constam no processo os dados descritos abaixo: 1 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (HDI SEGUROS S.A., CNPJ nº 29.980.158/0001-57): **Condição: Ativo () Inativo () Observação: Esclareço que, sem a informação dos dados descritos acima, o sistema de protocolo de Precatório não permite o seu cadastro. Goiânia, 26 de maio de 2025. Gleidmar Ferreira Maia Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:42
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:56
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:55
Expedição de documento
20/05/2025, 16:01
Expedição de documento
20/05/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5490392-21.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ E DEPRE-GO INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar os dados necessários para a PROTOCOLIZAÇÃO do PRECATÓRIO, como se vê abaixo, ressaltando que os itens são obrigatórios, tendo em vista a RESOLUÇÃO 303 do CNJ e Departamento de Precatórios do TJGO. Compulsando os autos, verifica-se que não constam no processo os dados descritos abaixo: 1 - INFORMAÇÕES DO CREDOR (HDI SEGUROS S.A., CNPJ nº 29.980.158/0001-57) Dados Bancários Banco (código): Agência: Dígito: Conta: 2 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (HDI SEGUROS S.A., CNPJ nº 29.980.158/0001-57): Beneficiário(a) isento(a) de imposto de Renda? Sim() Não () Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? Sim() Não () Condição: Ativo () Inativo () 3 - Juntar aos autos cópia da razão social da HDI SEGUROS S.A., CNPJ nº 29.980.158/0001-57. Observação: Esclareço que, sem a informação dos dados descritos acima, o sistema de protocolo do Precatório (PROAD) não permite o seu cadastro. Goiânia, 1 de abril de 2025. Gleidmar Ferreira Maia Analista Judiciário
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deflagrado por HDI SEGUROS S.A. em desfavor da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, devidamente qualificados. Intimada a manifestar-se acerca dos cálculos retificados, a parte executada ficou inerte. No evento nº 291, o escritório Lucimar Gimenez e Araújo Advogados Associados S/C, informou que o executado não efetuou o pagamento da RPV do evento nº 279 e requereu o bloqueio de valores. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a ausência de resistência da parte executada acerca dos cálculos atualizados, homologo-os. Expeça-se Ofício Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que seja expedido requisitório em benefício de HDI SEGUROS S.A., CNPJ nº 29.980.158/0001-57, no valor de R$ 47.536,61 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos). Considerando que o executado não efetuou o pagamento da RPV do evento nº 279 dentro do prazo estabelecido, remeta-se os autos ao CENOPES, para que proceda a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias pertencentes ao Companhia De Urbanização De Goiânia – Comurg (CNPJ nº 00.418.160/0001-55) no valor de R$ 5.970,51 (cinco mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% (dois por cento) do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Ademais, com base na Resolução do TJGO n° 81/2017, a escrivania deverá verificar se há custas processuais a serem pagas para efetivação de tal diligência e, em caso positivo, proceder com a intimação da parte exequente para cumprimento de tal mister, no prazo de 05 (cinco) dias, ou certificar nos autos que se trata de gratuidade da justiça. O valor da penhora deverá ser transferido para a conta judicial junto a Caixa Econômica Federal, a ser realizado pela equipe CENOPES. Efetivado o bloqueio, fica, desde já, autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Após o bloqueio, com fundamento no artigo 854, § § 2º e 3º, do CPC, faculto ao executado manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo e sem manifestação do executado, converta o bloqueio em penhora e expeça o competente alvará de transferência para a conta bancária da parte exequente Lucimar Gimenez e Araújo Advogados Associados S/C, indicada no evento nº 291. Após, comprovado o levantamento de valores, protocolado o precatório e não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização, ou realização do sequestro (penhora online), observando a ordem cronológica e as prioridades legais. Informo que realizado o pagamento ou o sequestro de valores, os autos serão desarquivados para as diligências necessárias e manifestação das partes, e, após, retornará imediatamente ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 14:27
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:27
Expedição de precatório/rpv
01/04/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5490392-21.2018.8.09.0051 Requerente(s): HDI SEGUROS S.A Requerido(s): João Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E S P A C H O - Indefiro, por ora, a remessa dos autos à contadoria judicial. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos cálculos apresentados no evento nº 281. Findo o prazo, com ou sem manifestação, concluso para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
03/02/2025, 00:00
Confirmada
31/01/2025, 16:42
Mero expediente
31/01/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:09
Expedição de documento
31/01/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:23
Confirmada
13/01/2025, 15:22
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:52
Confirmada
29/11/2024, 18:39
Expedição de documento
25/11/2024, 16:38
Confirmada
25/11/2024, 12:38
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:38
Confirmada
07/10/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:50
Confirmada
29/08/2024, 11:59
Expedição de precatório/rpv
16/08/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:17
Expedição de documento
11/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:14
Mero expediente
26/06/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 17:47
Expedição de documento
21/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:48
Confirmada
21/05/2024, 15:04
Confirmada
21/05/2024, 15:04
Expedição de documento
21/05/2024, 15:04
Ato ordinatório
21/05/2024, 14:12
Confirmada
21/05/2024, 14:02
Retificação de Classe Processual
02/05/2024, 15:37
Expedição de precatório/rpv
25/04/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:25
Ato ordinatório
22/01/2024, 14:16
Atualização de conta
19/01/2024, 18:10
Confirmada
21/11/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:15
Mero expediente
09/11/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 17:17
Expedição de documento
06/10/2023, 17:17
Evolução da Classe Processual
09/08/2023, 18:37
Mero expediente
07/08/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:34
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:49
Expedição de documento
05/07/2023, 16:47
Confirmada
20/03/2023, 15:45
Outras Decisões
20/03/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 15:09
Petição (Pedido de reconsideração)
13/03/2023, 09:56
Confirmada
09/03/2023, 14:36
Outras Decisões
09/03/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 18:42
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:14
Expedição de documento
23/11/2022, 13:01
Expedição de documento
22/11/2022, 22:52
Outras Decisões
22/11/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:55
Confirmada
18/11/2022, 03:01
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:23
Confirmada
08/11/2022, 13:20
Confirmada
08/11/2022, 13:20
Recebimento
08/11/2022, 10:03
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 19:52
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 12:45
Confirmada
18/04/2022, 03:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 23:02
Expedição de documento
05/04/2022, 14:22
Confirmada
21/02/2022, 03:01
Petição (Apelação)
17/02/2022, 12:34
Confirmada
11/02/2022, 13:14
Procedência
11/02/2022, 12:43
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 18:39
Confirmada
28/10/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:15
Petição (Memoriais)
22/10/2021, 16:11
Petição (Alegações finais)
18/10/2021, 12:37
Confirmada
11/10/2021, 04:17
Confirmada
04/10/2021, 14:22
Expedida/certificada
29/09/2021, 17:28
Confirmada
29/09/2021, 17:28
de Instrução (realizada; Juiz(a))
29/09/2021, 17:21
Publicação
29/09/2021, 16:04
Documento
29/09/2021, 14:24
Expedição de documento
28/09/2021, 09:19
Confirmada
24/09/2021, 16:18
Documento
24/09/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 12:11
Confirmada
30/08/2021, 03:00
Confirmada
30/08/2021, 03:00
Confirmada
30/08/2021, 03:00
Expedição de documento
26/08/2021, 14:51
Documento
26/08/2021, 13:14
Documento
23/08/2021, 13:54
Expedição de documento
20/08/2021, 08:10
Expedição de documento
18/08/2021, 18:40
Mero expediente
18/08/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 17:51
de Instrução (designada; Juiz(a))
18/08/2021, 15:52
Confirmada
18/08/2021, 15:49
Confirmada
18/08/2021, 15:49
Expedida/certificada
18/08/2021, 15:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/08/2021, 15:27
Publicação
18/08/2021, 15:14
Expedição de documento
18/08/2021, 13:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/08/2021, 12:39
Documento
13/08/2021, 14:50
Expedição de documento
13/08/2021, 14:45
Documento
13/08/2021, 14:25
Expedição de documento
13/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:32
Confirmada
10/08/2021, 13:26
Confirmada
09/08/2021, 23:43
Confirmada
09/08/2021, 23:43
Confirmada
06/08/2021, 15:45
Mero expediente
06/08/2021, 12:58
Expedição de documento
06/08/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:11
Confirmada
03/08/2021, 15:06
Expedição de documento
03/08/2021, 15:06
Petição (Renúncia de mandato)
03/08/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:36
Petição (Renúncia de mandato)
03/08/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 17:53
Expedição de documento
27/07/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:26
Confirmada
15/07/2021, 03:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/07/2021, 17:01
de Instrução (não-realizada; Juiz(a))
05/07/2021, 16:58
Mero expediente
03/07/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 00:01
Confirmada
28/01/2021, 03:00
Expedida/certificada
18/01/2021, 08:25
Confirmada
18/01/2021, 08:25
Mero expediente
15/01/2021, 19:54
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 16:34
Mero expediente
11/09/2020, 20:17
Confirmada
08/09/2020, 03:13
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 20:48
Expedida/certificada
28/08/2020, 12:19
Confirmada
28/08/2020, 12:19
Confirmada
15/06/2020, 16:38
Mero expediente
15/06/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 09:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/05/2020, 09:35
Expedição de documento
27/05/2020, 09:35
Confirmada
27/02/2020, 10:49
Confirmada
13/02/2020, 14:26
Outras Decisões
12/02/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:52
Confirmada
26/08/2019, 03:03
Expedição de documento
22/08/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 20:08
Confirmada
15/08/2019, 14:05
Mero expediente
14/08/2019, 18:57
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2019, 20:37
Confirmada
24/04/2019, 09:36
Expedição de documento
24/04/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 12:46
Confirmada
15/04/2019, 09:47
Expedição de documento
04/04/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:51
Expedição de documento
28/03/2019, 09:51
Expedição de documento
22/03/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:46
Confirmada
26/02/2019, 17:28
Petição (Contestação)
21/02/2019, 20:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 09:57
Expedição de documento
08/02/2019, 10:38
Expedida/Certificada
07/02/2019, 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2019, 09:15
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/02/2019, 09:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/02/2019, 09:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação