Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5328717-20.2026.8.09.0067 Comarca de Goiatuba 4ª Câmara Cível Agravante: FLÁVIA MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA Agravado: AGREX DO BRASIL LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E REJEIÇÃO PREMATURA DA DEFESA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FLÁVIA MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA, inconformada com a decisão interlocutória (mov. 76), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 90), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, protocolo nº 5773762-50.2024.8.09.0067, ajuizada por AGREX DO BRASIL S.A., cuja decisão rejeitou a impugnação (objeção de pré-executividade) apresentada pela executada. 1.1 A ação principal consiste em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural (CPR). A executada, ora agravante, apresentou objeção de pré-executividade (mov. 48), arguindo, em síntese, a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bem como excesso de garantia. O pedido que culminou na decisão agravada foi o de acolhimento da referida objeção para extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de penhora. 1.2 Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação de mov. 48, vez que o título é líquido, certo e exigível. Após o transcurso do prazo recursal, conclusos para reapreciação das questões que foram objeto da decisão de mov. 50 e eventual ratificação. Sem prejuízo, intime-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem documentalmente a efetiva tradição das 52 mil sacas de soja. No mesmo prazo, intime-se o exequente para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos que vierem a ser acostados. Após o decurso do prazo e as devidas manifestações, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.” (mov. 76, do processo principal). 1.3 Inconformada, a agravante sustenta, que a decisão recorrida padece de error in procedendo. Alega que o ato judicial é prematuro e contraditório, pois, ao mesmo tempo em que rejeita integralmente a sua defesa sob o fundamento de que o título é hígido, determina a sua intimação para comprovar documentalmente a efetiva tradição de 52 mil sacas de soja, fato central da controvérsia. 1.3.1 Argumenta que tal determinação judicial reconhece a pertinência da complementação documental, sendo ilógico rejeitar a defesa antes de estabilizada a moldura fática. Aduz, ainda, que o juízo a quo promoveu uma rejeição global e indistinta de todas as matérias arguidas na objeção, sem diferenciar aquelas de cognoscibilidade imediata das que dependeriam de dilação probatória, remetendo-as genericamente aos embargos à execução. 1.3.2 Defende que essa conduta viola o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa, esvaziando a utilidade de sua defesa de forma antecipada. 1.3.3 Aponta que a manutenção do decisum compromete o devido processo legal, pois cria um ambiente favorável ao prosseguimento de atos constritivos antes da análise completa dos documentos cuja juntada foi determinada pelo próprio magistrado. 1.3.4 Ao final, a agravante requer o conhecimento do recurso e, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para cassar a decisão agravada, determinando-se novo pronunciamento com enfrentamento efetivo das teses defensivas. Subsidiariamente, pede o afastamento do capítulo da decisão que rejeitou prematuramente a defesa, com a preservação do contraditório e o prévio exame da documentação a ser juntada. 1.4 O preparo dispensado. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Da liminar 2.1 A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o artigo 995, parágrafo único, do CPC. 2.1.1 Em análise sumária, não vislumbro a presença manifesta de tais requisitos. 2.2 A controvérsia central reside na adequação da via eleita pela agravante, objeção de pré-executividade, para discutir o adimplemento parcial da obrigação consubstanciada na Cédula de Produto Rural. 2.2.1 A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça de Goiás, é consolidada no sentido de que a objeção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional, restrito a matérias de ordem pública e a questões que não demandem dilação probatória. 2.2.2 Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 393, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Embora se refira à execução fiscal, seu entendimento é amplamente aplicado às execuções de títulos extrajudiciais em geral. 2.2.3 Recentemente, o STJ reafirmou que a via da objeção de pré-executividade não é apropriada para discussões que dependam de análise probatória complexa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1719303 MT 2020/0152035-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) 2.2.4 No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento é o mesmo, sendo a objeção de pré-executividade admitida apenas para arguir vícios evidentes do título ou questões que possam ser comprovadas de plano, por prova pré-constituída. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROVA DO REQUISITO DO ARTIGO 5º DA LEI N. 8.009/90. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA CREDORA. I- A CPR ( Cedula de Produto Rural) constitui título executivo cuja cobrança ocorre mediante ação de execução, independentemente da comprovação do pagamento antecipado do produto rural objeto da cédula (arts. 4º e 15 da Lei nº 8.929/94). II- A exceção de pré- executividade com o objetivo de arguir o excesso na execução só pode ser admitida quando houver prova pré-constituída para tanto, sendo incomportável dilação probatória. III- Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, o benefício da impenhorabilidade visa salvaguardar apenas o imóvel qualificado como ?bem de família?, o qual a própria lei define como imóvel do devedor destinado à sua residência ou de sua família, devendo ser comprovadamente o único disponível para gozo da instituição familiar. V- Não vislumbrando a má-fé da parte credora por pleitear quantia integral do contrato, descabida a condenação por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5531766-45.2021.8.09.0137, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, Súmula nº 393). 3. Pela análise detida dos autos, verifica-se que independentemente da veracidade dos argumentos do executado/recorrente, há nítida conexão entre as duas demandas, uma vez que a ação declaratória visa o reconhecimento da inexistência do débito, que está sendo cobrado por meio da ação de execução. Desse modo, não me afigura prudente admitir o prosseguimento do feito executivo sem que antes seja resolvida a questão concernente à validade dos títulos que se pretende executar, o que geraria, sem dúvida alguma, tumulto processual. Do mesmo modo, não é razoável admitir que a ação declaratória caminhe de forma isolada, até mesmo porque acaso seja julgada exitosa ao final, o seu resultado poderá se frustrar diante da execução já ultimada. Assim sendo, tendo em vista a prejudicialidade externa entre as demandas, hei por bem reformar a decisão atacada para determinar a suspensão do feito executivo até o deslinde final da ação declaratória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05228228220188090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/04/2019) 2.2.5 No caso, a alegação de adimplemento pela entrega das sacas de soja é matéria de mérito que, para ser comprovada, exige a análise de documentos e, possivelmente, outras provas, o que escapa ao âmbito restrito da objeção de pré-executividade. 2.2.6 A aparente contradição na decisão agravada, ao rejeitar a objeção, mas determinar a juntada de documentos sobre o seu mérito, pode ser interpretada como uma rejeição formal da via processual eleita, por inadequação, sem prejuízo de futura análise da matéria de fundo após a instrução. Embora possa revelar certa atecnia, tal fato, por si só, não demonstra a probabilidade do direito a ponto de suspender a execução. 2.3 Quanto ao periculum in mora, a agravante alega genericamente que o prosseguimento da execução cria um “ambiente processual favorável ao agravamento dos atos constritivos”. 2.3.1 O mero andamento do processo executivo, contudo, não configura o risco de dano grave exigido pela lei. Seria necessária a demonstração de um prejuízo concreto e iminente, como a iminência de expropriação de bens essenciais, o que não foi robustamente comprovado. 2.4 Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. 3. Do dispositivo 3.1 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela Agravante. 3.2 Comunique-se o juízo de origem, dispensando-se a prestação de informações. 3.3 Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo De Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (13)