Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5693957-69.2022.8.09.0018 Requerente(s): Agência De Fomento De Goiás S/a Requerido(s): Peter Center Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Agência de Fomento de Goiás S/A em face de Maria de Fátima Oliveira Santos e outros. No evento 212, este juízo reconheceu a nulidade da citação da executada PETER CENTER LTDA, determinando a renovação do ato citatório. A exequente, contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem providenciar a nova citação, vindo aos autos no evento 255 pleitear o reconhecimento do suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo da parte. A executada, no evento 247, pugnou pela extinção parcial do feito por inércia da exequente e ausência de pressuposto processual. A parte exequente, no evento 255, pugnou pelo reconhecimento da citação da pessoa jurídica e prosseguimento da execução. Decido. O Código de Processo Civil consagrou, em seus artigos 4º e 6º, o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, orientando que o magistrado deve prestigiar a solução integral do conflito em detrimento de formalismos que levem à extinção anômala do processo. Embora tenha havido desídia da parte exequente em cumprir o prazo para a nova citação determinada no evento 212, a extinção do feito em relação à pessoa jurídica PETER CENTER LTDA, neste momento, se mostraria contrária ao princípio da economia processual. Isso porque a extinção sem resolução de mérito geraria o ajuizamento de uma nova demanda idêntica, sobrecarregando a máquina judiciária e postergando a satisfação do crédito. Lado outro, a parte exequente, no evento 255, manifestou pelo reconhecimento do suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo. No caso em tela, a executada PETER CENTER LTDA compareceu aos autos no evento 205, apresentando exceção de pré-executividade e demonstrando pleno conhecimento da lide e dos termos da execução. A rigor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: (a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e (b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação (AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025), conforme ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, conquanto este juízo tenha declarado a nulidade do ato citatório anterior, no evento 212, a realidade fática e jurídica é que a executada já está integrada à relação processual, com patrono constituído, o que configura o comparecimento espontâneo. Portanto, em homenagem à instrumentalidade das formas, se mostra razoável relativizar a preclusão temporal ocorrida e reconhecer o comparecimento da executada, com o suprimento da necessidade de expedição de nova citação. No mais, assentada a premissa de que houve o comparecimento espontâneo da executada, não há que se falar em reabertura do prazo para cumprimento voluntário da obrigação ou apresentação de embargos. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL CONTRA LITISCONSORTES. 1. RECURSO: CITAÇÃO INEXISTENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE EXECUTADO INTERPONDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. NULIDADE RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA EMBARGAR INADMISSÍVEL. 2. RECURSO: ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS INADMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I.- Não tem direito a devolução de prazo para defender-se o Executado que, não tendo sido formalmente citado, comparece espontaneamente e interpõe Exceção de Pré-Executividade - Modalidade de defesa regida também pelo princípio da eventualidade, de modo que nela o executado tem o dever de deduzir todos os argumentos de que dispuser contra a execução, não se cogitando de reabertura de prazo para ulteriores Embargos do Devedor. [...]. (STJ. REsp n. 1.041.542/RN, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 24/3/2009). Dessa forma, embora reconhecida a nulidade da citação no evento 212, a relação processual está estabilizada, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do feito. Ante o exposto, reconheço o suprimento da citação da executada PETER CENTER LTDA, com fundamento no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Por consequência, indefiro o pedido de extinção formulado no evento 247, uma vez que o vício de constituição restou sanado pelo comparecimento espontâneo da parte, ainda que tardiamente reconhecido. Quanto ao pedido de baixa da restrição RENAJUD (evento 246), verifica-se que o veículo foi constrito sob o manto de citação posteriormente declarada nula. Contudo, considerando o reconhecimento do suprimento da citação e o novo pedido de penhora formulado pela parte exequente (evento 255), entendo por manter a referida restrição, em homenagem aos princípios da economia processual, da eficiência e da máxima utilidade da execução (artigos 8º e 797 do Código de Processo Civil). Assim, mantenho a restrição anterior, considerando a integração da executada ao feito e a preclusão do prazo para pagamento voluntário. Por fim, defiro os requerimentos formulados no evento 255 e determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a execução de atos de pesquisa e bloqueio de bens e valores nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD em nome dos executados. Sendo necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas/despesas processuais devidas. Após, certifique-se a Escrivania o nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais dados que se fizerem necessários. Com a resposta da medida constritiva, cancele-se, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1°). Sendo o caso, à vista do que dispõe o art. 836, caput, do CPC, promova-se a liberação de eventuais valores irrisórios bloqueados, até o montante de R$ 100,00), com a devida certidão a respeito. Em seguida, intime-se a parte executada para manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3° do art. 854 do CPC. Silente, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, devendo proceder-se, via online, a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 5°), mediante remessa dos autos à CACE INTERIOR. Efetuado por outro meio o pagamento do débito, volvam-me os autos imediatamente conclusos para cumprimento do disposto no art. 854, § 6º, do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na forma prevista nos parágrafos do art. 841 do CPC. Efetivadas as pesquisas junto aos sistemas conveniados, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas constritivas que entender pertinentes. Transcorrido os prazos sem manifestação da parte exequente, determino a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), com a devida intimação das partes. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, certifique-se tal fato nos autos, e, independentemente de qualquer intimação, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, § 2º), sem baixa na distribuição e com averbação do débito no Projudi, aguardando-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual se consumará em 5 (cinco) anos para o caso em tela. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado bens de propriedade da executada (art. 921, § 3º, do CPC). Após o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, abra-se vista às partes para que se manifestem acerca da consumação da prescrição intercorrente, em 15 (quinze) dias. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito