Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6081103-61.2024.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: VALÉRIO ANDRE VILELA SILVA RECORRIDO: VALE DO CAIAPÓ PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA DECISÃO Valério André Vilela Silva, regularmente representado, na mov. 71, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão de mov. 52, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. PROVAS ESCRITAS APTAS A VALIDAR O INGRESSO DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial de ação monitória fundada em duplicatas sem aceite, convertendo-a em execução judicial, com condenação ao pagamento do valor do débito e encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iv) saber se os títulos apresentados são exigíveis; (v) saber se os encargos moratórios foram corretamente aplicados; e (vi) saber se houve erro na fundamentação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC/2015 e ao art. 93, IX, da CF/1988. 3.2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá diante da suficiência da prova documental e da ausência de impugnação específica quanto ao valor do débito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.3. A incidência do CDC exige demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, nos termos da teoria finalista mitigada. A aquisição de insumos por produtor rural não caracteriza relação de consumo, salvo prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. 3.4. As duplicatas não aceitas, protestadas e acompanhadas de notas fiscais com comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita apta para ação monitória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.5. A mora ex re decorre do simples vencimento da obrigação líquida e certa, nos termos do art. 397 do CC. Correção monetária e juros moratórios são devidos desde o vencimento. 3.6. A menção equivocada ao § 3º, I, do art. 85 do CPC, em vez do § 2º, configura erro material que pode ser corrigido sem implicar provimento do recurso, mantendo-se a fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Teses de julgamento: "1. A fundamentação concisa, mas clara e coerente, é suficiente para atender aos requisitos legais e constitucionais da motivação das decisões judiciais. 2. O indeferimento de prova pericial ou testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou já está suficientemente demonstrada por documentos. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural depende de comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 4. A duplicata sem aceite, acompanhada de notas fiscais e comprovantes de entrega, constitui prova escrita suficiente para a propositura de ação monitória. 5. Em dívida líquida e com vencimento certo, os encargos legais incidem desde o vencimento, independentemente de interpelação. 6. Erro material na indicação do fundamento legal para fixação dos honorários advocatícios pode ser corrigido sem implicar reforma da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 397; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 370, parágrafo único; 489, § 1º, IV; 700; 701; 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2010461/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/11/2024; STJ, REsp 1994370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2098513/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/08/2024; TJGO, ApC 5505689-50.2017.8.09.0036, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 19/02/2024; TJGO, ApC 5271180-90.2021.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1656318/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15/08/2022.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 66). Nas razões, a recorrente, alega, em suma, contrariedade aos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 369, 370 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, artigo 396 do Código Civil, artigo 15 da Lei 5.474/68 e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Comprovante de recolhimento do preparo visto na interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas pela não admissão e desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios (mov. 80). Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que juízo de prelibação a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, “a”, da CF. Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir se presentes ou não os requisitos para a configuração de relação de consumo entre as partes, bem como no que concerne à tese de cerceamento do direito de defesa, à caracterização da mora e se houve burla ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa. E isso, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial. (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.984.514/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 29/4/20221; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.173.629/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5/12/20222). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/2 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o intuito de reconhecer a ausência da condição de consumidora da parte e, consequentemente, afastar a aplicação das normas consumeristas, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6081103-61.2024.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: VALÉRIO ANDRE VILELA SILVA RECORRIDO: VALE DO CAIAPÓ PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA DECISÃO Valério André Vilela Silva, regularmente representado, na mov. 72, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão de mov. 52, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. PROVAS ESCRITAS APTAS A VALIDAR O INGRESSO DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial de ação monitória fundada em duplicatas sem aceite, convertendo-a em execução judicial, com condenação ao pagamento do valor do débito e encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iv) saber se os títulos apresentados são exigíveis; (v) saber se os encargos moratórios foram corretamente aplicados; e (vi) saber se houve erro na fundamentação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC/2015 e ao art. 93, IX, da CF/1988. 3.2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá diante da suficiência da prova documental e da ausência de impugnação específica quanto ao valor do débito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.3. A incidência do CDC exige demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, nos termos da teoria finalista mitigada. A aquisição de insumos por produtor rural não caracteriza relação de consumo, salvo prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. 3.4. As duplicatas não aceitas, protestadas e acompanhadas de notas fiscais com comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita apta para ação monitória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.5. A mora ex re decorre do simples vencimento da obrigação líquida e certa, nos termos do art. 397 do CC. Correção monetária e juros moratórios são devidos desde o vencimento. 3.6. A menção equivocada ao § 3º, I, do art. 85 do CPC, em vez do § 2º, configura erro material que pode ser corrigido sem implicar provimento do recurso, mantendo-se a fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Teses de julgamento: "1. A fundamentação concisa, mas clara e coerente, é suficiente para atender aos requisitos legais e constitucionais da motivação das decisões judiciais. 2. O indeferimento de prova pericial ou testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou já está suficientemente demonstrada por documentos. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural depende de comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 4. A duplicata sem aceite, acompanhada de notas fiscais e comprovantes de entrega, constitui prova escrita suficiente para a propositura de ação monitória. 5. Em dívida líquida e com vencimento certo, os encargos legais incidem desde o vencimento, independentemente de interpelação. 6. Erro material na indicação do fundamento legal para fixação dos honorários advocatícios pode ser corrigido sem implicar reforma da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 397; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 370, parágrafo único; 489, § 1º, IV; 700; 701; 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2010461/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/11/2024; STJ, REsp 1994370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2098513/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/08/2024; TJGO, ApC 5505689-50.2017.8.09.0036, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 19/02/2024; TJGO, ApC 5271180-90.2021.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1656318/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15/08/2022.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 66). Nas razões, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade ao art. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte. Comprovante de recolhimento do preparo visto na interposição do recurso. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação (mov. 80). Suficientemente relatados. Decido. Observo que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Contudo, da análise dos demais pressupostos recursais, observo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação ao art. 93, IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 3391). No que se refere ao art. 5º, LIV, da CF, que trata do princípio do devido processo legal, só calha dizer que o STF, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 6602), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. De tal sorte, não há como conceder trânsito ao recurso, com espeque no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso com fulcro nos Temas 339 e 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/2 1“Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 2 “Contudo, não reconheceu o direito à manutenção da forma de atualização dos benefícios com base no salário mínimo, nem à incolumidade do percentual relativo à contribuição previdenciária. 9. A alegação de afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição, relativa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, quando demandar exame de normas infraconstitucionais, não tem repercussão geral, conforme Tema RG nº 660.” (STF, 2ª T., Rel. Min. André Mendonça, DJe 13/3/2026)