Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Acreúna - Vara das Fazendas Públicas - GO Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).Número: 0364450-61.2011.8.09.0002Polo Ativo: UNIÃOPolo Passivo: HELIO LOPES OLIVEIRA ME SENTENÇA I. RelatórioTrata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela União em desfavor de Hélio Lopes Oliveira Me, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Exequente pugna pela extinção da presente Execução Fiscal, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito fiscal (evento 54). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a parte Exequente reconheceu a prescrição intercorrente (evento 54). Insta realçar que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida também em sede de Execução fiscal, podendo ser decretada inclusive de ofício, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em curso. Constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porquanto operada a prescrição regular, que não se confunde com a prescrição intercorrente regulada pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Dito isto, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente do(s) crédito(s) do processo, nos termos do REsp 1.340.553-RS, julgado conforme a sistemática de recurso com efeito repetitivo.O REsp 1.340.553-RS esclarece que a prescrição intercorrente e o prazo de suspensão de 1 (um) ano do art. 40 da Lei de Execução Fiscal dos créditos tributários (mesmo procedimento e prazo de prescrição de cobrança de créditos não tributários da parte requerente) têm início automático; ou seja, eles não dependem de requerimento da Fazenda Pública ou de deferimento do Juízo, posto que tais institutos decorrem da própria Lei de Execução Fiscal e a decisão judicial que reconhece a prescrição intercorrente ou defere a suspensão tem natureza declaratória do direito constituído pela Lei de Execução Fiscal. Ainda, esclarece que a prescrição intercorrente somente se interrompe com a localização do devedor para a citação, bem como pela efetividade dos atos executivos com real liquidação, mesmo que parcial, do débito em execução. Não se trata, desse modo, apenas de o executado fiscal ser citado e do exequente fiscal dar andamento ao feito requerendo medidas executivas ou de o juízo deferi-las, e sim é o caso de que tais medidas executivas (penhora de dinheiro, penhora de bens em geral, sequestros, arrestos, leilão, busca RENAJUD, INFOJUD e outros) sejam efetivas na liquidação/satisfação, mesmo que parcial, do débito em execução fiscal. Quanto à prescrição intercorrente, conforme os termos do REsp 1.340.553-RS e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, se não houve a citação do requerido até o prazo de 06 (seis) anos (1 ano de suspensão do processo, mais 5 anos do prazo prescricional) após a propositura ação, tem-se por não interrompida a prescrição intercorrente da dívida tributária em execução fiscal, nos termos do art. 174 do CTN. Ademais, é cediço que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o curso do processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal, nesse sentido é a Súmula 314 do STJ, verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para a cobrança dos débitos tributários, nos termos do Art. 40, § 4°, da lei 6830/80. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II e art. 924, inciso V ambos do Código de Processo Civil, c/c o § 4º do art. 40 da LEF e REsp 1.340.553-RS, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente da dívida em Execução Fiscal e, de consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARESJuiz de Direito