Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 15:26
Custas
21/01/2026, 15:18
Expedição de documento
21/01/2026, 15:03
Trânsito em julgado
21/01/2026, 14:57
Documento
23/10/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5157443-39.2024.8.09.0105Requerente: Araci De OliveiraRequerido (a): Banco Bmg Sa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Decisão de evento 100 recebe o cumprimento de sentença. Em evento 105, a parte executada informa o adimplemento integral do débito, incluindo o depósito. Em evento 109, a parte exequente concorda, informando o adimplemento integral do débito, pleiteando pela expedição de alvará. Suficiente relato. Decido. Observa-se que o valor do cumprimento de sentença foi integralmente adimplido pela parte executada. Assim, por motivo de celeridade processual e evitar demora na prestação jurisdicional, vejo por bem julgar o mérito do feito por adimplemento integral do débito. Neste interim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 203, §1º, 924, II e 925, do CPC, pela obrigação ter sido satisfeita. Expeça-se alvará do valor depositado no evento 105 e seus rendimentos, em favor da parte autora/exequente, conforme requerido no evento 109. Custas finais/remanescente, caso existam, pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em Substituição automática
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5157443-39.2024.8.09.0105Requerente: Araci De OliveiraRequerido (a): Banco Bmg Sa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Decisão de evento 100 recebe o cumprimento de sentença. Em evento 105, a parte executada informa o adimplemento integral do débito, incluindo o depósito. Em evento 109, a parte exequente concorda, informando o adimplemento integral do débito, pleiteando pela expedição de alvará. Suficiente relato. Decido. Observa-se que o valor do cumprimento de sentença foi integralmente adimplido pela parte executada. Assim, por motivo de celeridade processual e evitar demora na prestação jurisdicional, vejo por bem julgar o mérito do feito por adimplemento integral do débito. Neste interim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 203, §1º, 924, II e 925, do CPC, pela obrigação ter sido satisfeita. Expeça-se alvará do valor depositado no evento 105 e seus rendimentos, em favor da parte autora/exequente, conforme requerido no evento 109. Custas finais/remanescente, caso existam, pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em Substituição automática
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 13:17
Confirmada
15/10/2025, 11:10
Confirmada
15/10/2025, 11:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5157443-39.2024.8.09.0105Requerente: Araci De OliveiraRequerido (a): Banco Bmg Sa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Decisão de evento 100 recebe o cumprimento de sentença. Em evento 105, a parte executada informa o adimplemento integral do débito, incluindo o depósito. Em evento 109, a parte exequente concorda, informando o adimplemento integral do débito, pleiteando pela expedição de alvará. Suficiente relato. Decido. Observa-se que o valor do cumprimento de sentença foi integralmente adimplido pela parte executada. Assim, por motivo de celeridade processual e evitar demora na prestação jurisdicional, vejo por bem julgar o mérito do feito por adimplemento integral do débito. Neste interim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 203, §1º, 924, II e 925, do CPC, pela obrigação ter sido satisfeita. Expeça-se alvará do valor depositado no evento 105 e seus rendimentos, em favor da parte autora/exequente, conforme requerido no evento 109. Custas finais/remanescente, caso existam, pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em Substituição automática
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5157443-39.2024.8.09.0105Requerente: Araci De OliveiraRequerido (a): Banco Bmg Sa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Decisão de evento 100 recebe o cumprimento de sentença. Em evento 105, a parte executada informa o adimplemento integral do débito, incluindo o depósito. Em evento 109, a parte exequente concorda, informando o adimplemento integral do débito, pleiteando pela expedição de alvará. Suficiente relato. Decido. Observa-se que o valor do cumprimento de sentença foi integralmente adimplido pela parte executada. Assim, por motivo de celeridade processual e evitar demora na prestação jurisdicional, vejo por bem julgar o mérito do feito por adimplemento integral do débito. Neste interim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 203, §1º, 924, II e 925, do CPC, pela obrigação ter sido satisfeita. Expeça-se alvará do valor depositado no evento 105 e seus rendimentos, em favor da parte autora/exequente, conforme requerido no evento 109. Custas finais/remanescente, caso existam, pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em Substituição automática
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 13:17
Confirmada
15/10/2025, 11:10
Confirmada
15/10/2025, 11:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:12
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Mineiros - 2ª Vara Cível INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar da petição de evento n. 105. (INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROV. N.º 05/2010 DA CGJ/GO). Assinado Eletronicamente Ronilton Apolinário Vieira Analista Judiciário
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 18:11
Confirmada
11/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de MineirosEstado de Goiás2ª Vara Judicial Processo nº.: 5157443-39.2024.8.09.0105.Demandante(s): Araci De Oliveira.Demandado(a/s): Banco Bmg Sa. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Recebo o pleito de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado exequendo, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme disposto pelo artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda, a escrivania, à evolução da classe do processo e alteração dos polos processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de MineirosEstado de Goiás2ª Vara Judicial Processo nº.: 5157443-39.2024.8.09.0105.Demandante(s): Araci De Oliveira.Demandado(a/s): Banco Bmg Sa. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Recebo o pleito de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado exequendo, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme disposto pelo artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda, a escrivania, à evolução da classe do processo e alteração dos polos processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 21:50
Expedida/certificada
18/08/2025, 21:41
Outras Decisões
18/08/2025, 21:41
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 18:45
Evolução da Classe Processual
05/06/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Mineiros - 2ª Vara Cível Rua 10, SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA, MINEIROS - GO INTIMAÇÃO Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROV. N.º 05/2010 DA CGJ/GO). Mineiros, 26 de maio de 2025. Rosemary Soares Simao Analista Judiciário 5067359
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Mineiros - 2ª Vara Cível Rua 10, SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA, MINEIROS - GO INTIMAÇÃO Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROV. N.º 05/2010 DA CGJ/GO). Mineiros, 26 de maio de 2025. Rosemary Soares Simao Analista Judiciário 5067359
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:04
Confirmada
26/05/2025, 19:19
Recebimento
26/05/2025, 13:03
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5157443-39.2024.8.09.0105 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: IRACI DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 32 DESTE SODALÍCIO GOIANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que autoriza-se a inversão do ônus probatório quando hipossuficiente a parte consumidora e verossímil o seu argumento, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do mencionado código. 2. Não há como imputar ao consumidor a comprovação de que não efetuou as operações financeiras impugnadas, porquanto tratar-se-ia da imposição de produção de prova relativa a fato negativo, também conhecida como prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3. Em aplicação ao entendimento consolidado na Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a inexistência do débito, é de rigor a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais e materiais sofridos, ante a natureza objetiva de sua responsabilização. 4. Conforme orienta a Súmula nº 32 deste Sodalício Goiano, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 5. Não merece reparos a decisão quanto aos consectários legais da condenação, que, no presente caso, devem observar as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, justamente por tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez declarada a inexistência do débito. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S/A contra a decisão monocrática de movimentação 62, que conheceu em parte do apelo aviado pelo banco e, nesta parte, negou-lhe provimento, bem ainda, na mesma oportunidade, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela autora IRACI DE OLIVEIRA reformando a sentença a fim de: a) condenar a instituição financeira na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução de índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. b) determinar que a repetição de indébito, seja atualizada da seguinte forma, o juros de mora a partir do evento danoso, consoante disposto na Súmula n. 54 do STJ e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto (Súmula n. 43 do STJ). Por conseguinte, fixo de ofício os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Por meio do presente recurso, a instituição financeira agravada requer a reconsideração da decisão agravada, sob os argumentos, em suma, de que a) a autora/agravada expressamente contratou o cartão consignado e auferiu benefício com os valores liberados em sua conta; b) a contratação é regular, inexistente má-fé, o que afasta a responsabilidade de restituir os valores cobrados, bem como o dever de indenizar os danos morais; c) subsidiariamente, insurge-se quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária. Pois bem. Adentrando ao mérito da questão posta sob julgamento, ressalto que as regras atinentes à proteção contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor são notoriamente aplicáveis às instituições financeiras e, consequentemente, a todos os contratos bancários, conforme se depreende do teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na esteira desse entendimento, trago a lume o julgado proferido pelo ilustre Ministro Aldir Passarinho: Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme cada situação específica, rejeitado o entendimento contrário, que não encontra sede adequada para confrontação. O que importa para sujeição às diretrizes do CDC é a relação jurídica existente entre o tomador e o fornecedor do crédito sobre o qual se litiga, que é de consumo, não a natureza da pessoa contratante ou a destinação dos bens adquiridos. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 620.871, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/11/2004, p. 363) Noutra senda, mister enfatizar que, nas ações declaratórias negativas, nas quais a parte autora alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe à parte ré a prova da realização do negócio que gerou a dívida, ou seja, o banco réu deveria desincumbir-se do ônus de comprovar a assinatura do contrato e a ciência inequívoca do cliente a respeito dos termos firmados. Na espécie, a juntada de documento pessoal e autorretrato (selfie) não tem o condão de provar, por si só, a validade e idoneidade da realização do negócio jurídico, visto que estão desacompanhados de ID da sessão, geolocalização, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário. Por essa razão é que, ao contrário do quanto alegado nas razões recursais do presente agravo interno, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, sendo as faturas e comprovantes de transferência insuficientes para demonstrar a realização da avença entre as partes. Ainda assim, os descontos continuaram incidindo no benefício previdenciário da autora, ensejando a responsabilização da ré, ora agravante. Eis o entendimento deste egrégio Sodalício: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Tratando-se de ação fundamentada na contratação fraudulenta do serviço, incumbia ao banco Apelante fazer prova inconteste da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, CPC), notadamente porque não há elementos suficientes para corroborar a validade dos empréstimos. II. A juntada de documento pessoal e autorretrato (selfie) não tem o condão de provar, por si só, a validade e idoneidade da realização dos negócios jurídicos, visto que estão desacompanhados de ID da sessão, geolocalização, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário. III. Ademais, a Ouvidoria da própria instituição financeira atestou a provável existência de fraude nas operações ora impugnadas, tendo em vista a não identificação de saques dos valores creditados pela parte consumidora, o que levou ao cancelamento dos contratos. IV. O dano moral decorrente de falha de prestação de serviço pela ocorrência de fraude caracteriza-se in re ipsa, sendo suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo jurisdicionado, porque a violação dos direitos da personalidade se revela inerente à ilicitude do ato praticado. V. Mantém-se o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando considerada a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa, atentando-se à realidade de cada caso concreto, e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula 32, TJGO). VI. O valor dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de primeira instância, resultará em importe irrisório ao fim que se presta, embora tenha utilizando o critério aplicável ao caso em concreto, qual seja, o valor da condenação. Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de retificação de ofício, impõe-se a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSIONADOS DE OFÍCIO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697391-64.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) No ponto, importante mencionar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Repisa-se: no caso, não há prova da contratação, sendo as faturas e os comprovantes de transferência insuficientes para demonstrar a regularidade da suposta avença, notadamente por se tratarem de provas unilaterais. Assim, não há que se falar em obediência ao pacta sunt servanda já que o pacto não foi legitimamente demonstrado, o que só é feito através do devido instrumento contratual assinado pela consumidora. Seguindo essa linha de raciocínio, justamente em razão de não ter sido comprovada a existência de relação contratual entre as partes é que a instituição financeira tem a responsabilidade de restituir os valores cobrados, bem como o dever de indenizar os danos morais. Em situações assemelhadas, eis o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMAS SIMPLES E DOBRADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INVIABILIZADA. FIXADOS NO MÁXIMO. 1. Embora as matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, possam ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, consoante entendimento do c. STJ e desta e. Corte, quando analisadas em decisão saneadora, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta, o nexo causal e o dano dela resultante para fazer jus à reparação, na interpretação extensiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, não comprovada a existência de contratação de serviço que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário, configura-se o ato ilícito, autorizando a restituição das quantias debitadas indevidamente e a respectiva indenização. 3. Ao julgar o REsp 1.823.218 (Tema 929), representativo de controvérsia e o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que ?a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo?. Todavia, os efeitos desta decisão foram modulados, de sorte que tratando-se de contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Logo, os descontos efetuados até esta data deverão ser restituído de modo simples e, após este marco temporal, em dobro. 4. Os descontos indevidos na conta do consumidor extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar, porquanto não contratados os empréstimos. 5. O quantum indenizatório observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido no patamar fixado na origem. 6. Incidem juros de mora desde o evento danoso (descontos indevidos), nas condenações por dano moral e repetição do indébito, consoante inteligência da Súmula 54/STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (descontos indevidos), na condenação à repetição do indébito, pelo INPC, nos termos da Súmula 43 do STJ, e na indenização por dano moral desde o arbitramento, como enuncia a Súmula 362/STJ. 7. Desprovido o recurso, ficam mantidos os ônus sucumbenciais em desfavor do banco apelante, sem majoração da verba honorária na fase recursal, porquanto fixada no máximo, na origem. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5754182-48.2022.8.09.0085, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2024, DJe de 01/03/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tratando-se de ação declaratória negativa de débito, incume à Ré comprovar a efetiva relação contratual entre as partes que teria dado origem à cobrança, bem como sua validade, o que não ocorreu. 2. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Não comprovada a efetiva contratação dos serviços, caracterizada a ilicitude da cobrança de serviços não contratados pelo consumidor, caracteriza-se o dano moral se caracteriza in re ipsa. 4. Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral deve ser mantido. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5402518-86.2022.8.09.0041, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2023, DJe de 27/04/2023) De mais a mais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais afigura-se razoável e proporcional. Rememora-se a Súmula 32 desta Corte, segundo a qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Por fim, tampouco merece reparos a decisão quanto aos consectários legais da condenação, que, no presente caso, devem observar as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, justamente por tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez declarada a inexistência do débito. Assim, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso; já a correção monetária sobre a repetição de indébito será a partir da data de cada desconto indevido; e a partir do arbitramento, quanto aos danos morais. Por fim, denota-se que já foi determinada a compensação dos valores efetivamente depositados em conta de titularidade da autora/agravada, consoante se observa no édito sentencial (movimentação nº 45). Neste contexto, forçoso concluir que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que tenho por escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta egrégia Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. Com o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 32 DESTE SODALÍCIO GOIANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que autoriza-se a inversão do ônus probatório quando hipossuficiente a parte consumidora e verossímil o seu argumento, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do mencionado código. 2. Não há como imputar ao consumidor a comprovação de que não efetuou as operações financeiras impugnadas, porquanto tratar-se-ia da imposição de produção de prova relativa a fato negativo, também conhecida como prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3. Em aplicação ao entendimento consolidado na Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a inexistência do débito, é de rigor a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais e materiais sofridos, ante a natureza objetiva de sua responsabilização. 4. Conforme orienta a Súmula nº 32 deste Sodalício Goiano, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 5. Não merece reparos a decisão quanto aos consectários legais da condenação, que, no presente caso, devem observar as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, justamente por tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez declarada a inexistência do débito. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5157443-39.2024.8.09.01057ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MINEIROSAGRAVANTE: BANCO BMG S/AAGRAVADA: IRACI DE OLIVEIRARELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO Verifico que, após inserido o recurso em pauta de sessão de julgamento virtual (movimentação nº 71), o causídico do agravante em petição inserta na movimentação nº 77, formulou pedido de sustentação oral no dia 11/04/2025 no bojo dos autos. Diante disso, a Secretaria certificou que não houve registro de pedido de sustentação oral pela parte agravante por intermédio do ícone microfone, o qual permanece disponível no Sistema de Processo Judicial Digital até as 10:00 do dia útil que antecede a data designada para o início da sessão virtual designada para o dia 22/04/2025 (movimentação nº 71). Pois bem. Nos termos da Resolução nº 118/2019 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, publicada no DJE 2865, de 07/11/2019, o pedido para sustentação oral deve ser formulado, impreterivelmente, nos próprios autos, por meio do ícone “microfone”, disponível no Sistema PJD-TJGO (pjd.tjgo.jus.br), até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual. Logo, alternativa não há, senão indeferir o pedido constante na movimentação nº 77, eis que formulado de maneira inadequada – via peticionamento e, não, mediante utilização do sistema próprio. Ao teor do exposto, rejeito o pedido formulado pelo agravante de movimentação nº 77, em virtude da inadequação da via eleita, haja vista que cabe à parte interessada requerer a sustentação oral, por meio do ícone “microfone”, disponível no Sistema PJD-TJGO (pjd.tjgo.jus.br), até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual. Em tempo, determino o cadastramento dos advogados indicados na petição de movimentação nº 77. Volvam os autos imediatamente à Secretaria da 7ª Câmara Cível. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5157443-39.2024.8.09.01057ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MINEIROS1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: IRACI DE OLIVEIRA1ª APELADA: IRACI DE OLIVEIRA2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 479 DO STJ. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 32 DESTE SODALÍCIO GOIANO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 43 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos pelo BANCO BMG S/A e IRACI DE OLIVEIRA contra a sentença vista na movimentação n. 45, proferidas pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mineiros, João Victor Nogueira de Araújo, que, na ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. A parte autora/2ª apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes, referente ao contrato de cartão de crédito consignado n. 17446402, sob o argumento de que não pactou a avença. Narra em sua exordial que recebe benefício previdenciário e que observou nos pagamentos efetuados pelo INSS que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. Aduz que constatou que seu benefício vem ocorrendo descontos automáticos em decorrência de descontos de empréstimo sobre o RMC. Diz que resta inexistente o débito alegado pela empresa ré, já que proveniente de fraude, onde a requerente sequer autorizou a emissão de cartão e parcelas de seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com a empresa ré. Demonstra que estão presentes os requisitos do dano moral, diante da falha de prestação de serviço bancária. Menciona que faz jus a restituição de indébito. Pleiteia a concessão de tutela para cessar o desconto do empréstimo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o réu nos termos expostos. Após regular trâmite processual, o magistrado singular proferiu sentença, nos seguintes termos: (…) Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e DECLARAR a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes referente ao contrato nº 17446402. Os valores das parcelas debitadas/descontadas nas folhas do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco requerido, vinculadas ao contrato nº 17446402, deverão ser devolvidos de EM DOBRO, devidamente atualizados a partir das datas dos devidos pagamentos, mês a mês, pelo INPC, acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. DETERMINO, a compensação dos valores recebidos pela autora (evento 11, arq. 03) com os valores a serem recebidos pela condenação, devidamente atualizados a partir da transferência/depósito bancário pelo INPC. Ato contínuo, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fincas nos artigos 85, §2º e 86, p. único, do Código de Ritos. (…)(movimentação n. 45) Inconformado, o primeiro apelante BANCO BMG S/A interpõe recurso (movimentação n. 48), sob o argumento de que a sentença merece reforma. Sustenta, em preliminar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Aduz que a apelada contratou cartão de crédito consignado, bem como autorizou a liberação para saque mediante assinatura eletrônica. Argumenta que além de todas as informações referentes ao negócio jurídico, também foi enviado um link, que, ao ser acessado, direcionou a parte Apelada para um ambiente seguro, contra ataques cibernéticos, e criptografado. Diz que a parte apelada não faz jus a restituição de valores descontados, uma vez que não preencheu seus requisitos. Demonstra que a correção monetária, incide a partir da data da condenação e os juros de mora seria a partir da citação válida. Justifica, ainda, que a devolução do valor recebido pela autora deveria ser atualizado. Colaciona julgados para fundamentar sua pretensão. Com amparo nessas e noutras razões, pede o conhecimento e provimento da apelação cível para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. Preparo comprovado. A segunda apelante ARACI DE OLIVEIRA interpõe o recuso (movimentação n. 49) para reformar em parte a sentença, a fim de julgar procedente os pedidos de condenação da parte ré em dano moral; a compensação seja de forma simples; juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso e os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa. Preparo dispensador por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, propugnando pelo desprovimento (movimentações n.s 53 e 54). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de conhecer do pedido, para que seja conferido efeito recursal suspensivo ao primeiro apelo, notadamente porque tal pretensão é veiculada em desconformidade à regra, constante do art. 1.012, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige petição apartada para tanto. Vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (…)§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação. A propósito, assim se posiciona este Sodalício: (…) O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação requerido pelo apelante não pode ser conhecido, porquanto deduzido de forma inadequada, uma vez que, nos termos do art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal ou ao Relator, em petição apartada. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5289613-07.2023.8.09.0138, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (…) Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo não deduzido de maneira adequada e oportunamente, por meio de petição apartada, com requerimento específico dirigido ao relator, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5429876-15.2022.8.09.0174, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (…) O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em petição apartada, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (…) DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5350308-67.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Presentes os pressupostos recursais, conheço em parte do primeiro apelo. Com relação ao segundo apelo, constato a presença dos requisitos de admissibilidade e, por isso, dele conheço. Adianto que em razão da semelhança de matérias, passo analisar os recursos de forma concomitante. No mérito, verifico que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático dos recursos, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, visto que as matérias em exame já se encontram com posicionamentos consolidados em enunciados de súmula deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Para solução da controvérsia posta sob julgamento nesta instância recursal, é de todo oportuno trazer à colação o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula n. 479, que tem a seguinte redação: Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na presente situação, foi devidamente provado a inexistência da relação jurídica entre as partes, visto que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato devidamente assinado (físico ou eletrônica), somente uma selfie da autora (movimentação n. 11). No ponto, o contrato apresentada não acompanha documento que demonstre a geolocalização ou sistema digital autenticada da parte autora, sendo que repiso somente foto isolada, impossível de se vincular o contrato alegado a consumidora. Assim, em estrita aplicação do entendimento sumular transcrito, conclui-se que é de rigor a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais sofrido, ante a natureza objetiva de sua responsabilização. Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos desta Corte de Justiça: (…) 1. A responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Assim, independe de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consagrou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5515442-59.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) (…) 1. Embora intimada para apresentar o contrato de empréstimo pactuado pela consumidora, a instituição financeira quedou-se inerte, impondo-se a declaração da inexistência do débito. 2. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Súmula 479. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5645172-26.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Ademais, é salutar trazer à colação o entendimento firmado nesta Corte Justiça por meio da súmula n. 32, que tem a seguinte dicção: Súmula n. 32 do TJGO. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. O enunciado sumular consolida o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a fixação do montante a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a posição social do ofensor, a extensão do dano, antecedentes e a média de indenizações na jurisprudencial local. Oportuno o escólio de Sérgio Carvalieri Filho, que discorre sobre as diretrizes que orientam a fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98) Firme nessas diretrizes jurídicas, ao cotejar a condição econômica da autora e da instituição bancária ré, tenho que a conduta que redundou no ilícito, o constrangimento vivenciado, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que o referido valor se afigura como razoável e proporcional ao caso em tela, consoante os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR SELFIE. FRAUDE COMPROVADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula n. 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Este Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados eletronicamente, do qual se extraia a assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial, consubstanciada na “selfie” adjunta ao instrumento, geolocalização condizente com o endereço da contratante, além de seus dados pessoais. 3. Contudo, verificada fraude na contratação, por meio de prova robusta, impõe-se a declaração da inexistência do negócio jurídico. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Inexistindo a contratação de empréstimo consignado, afiguram-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, razão pela qual responde a instituição bancária pelos danos materiais e/ou morais causados, em razão da prestação de serviço defeituosa. 6. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mister fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de reparação por dano moral. 7. Em se tratando de ação de indenização por danos morais fundada em responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Como o desfecho da lide culminou na procedência dos pedidos de restituição do indébito e indenização por dano moral, mister se faz a alteração da base de cálculo dos honorários fixados, para que recaia sobre o valor da condenação. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5695158-20.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS. TEMA 1076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1- A juntada de documento novo somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435 do CPC. Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. 2. Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2- Constatado que houve fraude na confecção do instrumento contratual, visto que a assinatura constante na avença não é do punho da parte autora/apelada, resta evidenciado o ato ilícito. 3- Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o réu tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4- A reparação dos danos morais, decorrentes de empréstimo realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, pois configurados in re ipsa (presumido), decorrem do próprio evento danoso, máxime o desconto de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de idosa. 5- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada, se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual majora-se o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). 6- A correção monetária deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula 362/STJ; e os juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa pressupõe que: o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou o valor da causa seja muito baixo. No caso, pertinente o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da causa, por ser o valor da condenação baixo. APELAÇÕES CONHECIDAS. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5561403-04.2021.8.09.0020, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ADULTERAÇÃO DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. PACTUAÇÃO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479/STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. PREJUÍZO IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM COM PARCIMÔNIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ÀS EXPENSAS DO BANCO RÉU VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Constatada a irregularidade do serviço prestado pela instituição financeira demandada, ante a constatação, via perícia, da adulteração do contrato impugnado, responde ela objetivamente pelos danos ocasionados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações institucionais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479/STJ, notadamente porque, no caso, houve cobrança indevida, sem a anuência do consumidor demandante, sendo desnecessária a prova efetiva do prejuízo, pois este é presumido, emergindo do próprio ilícito acontecido. 2. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida (descontos indevidos em conta do cidadão com diminuta aposentadoria) e sua extensão/repercussão (privação de parte da verba alimentar por anos), assim como a posição social do autor (aposentado por invalidez) e da empresa ré (instituição bancária de vasta capacidade econômica), tem-se por razoável a fixação da indenização moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), pois além de compensar a lesão sofrida pelo ofendido, servirá, ao mesmo tempo, de exemplo para que condutas desta natureza não se repitam por parte da ofensora. 3. Em caso de dano moral fruto de responsabilidade civil extracontratual, como na situação versada, os juros de mora fluem do evento danoso, ex vi da Súmula n° 54/STJ. Já a correção monetária pelo INPC, incide do respectivo arbitramento, à luz da Súmula nº 362/STJ. 4. Sendo o autor/apelante o vencedor do litígio, é de rigor impor ao banco réu/apelado os ônus sucumbenciais, em sua integralidade. 5. Na esteira do artigo 85, §2º, do CPC c/c o Tema nº 1.076/STJ, mostra hígida a fixação dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na espécie, porquanto não resulta verba irrisória ou diminuta, a ponto de viabilizar tal arbitramento pelo critério equidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5007968-45.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Avançando, quanto ao questionamento dos requisitos autorizadores da devolução em dobro das parcelas descontadas, entendo que razão não ampara o primeiro apelante. Sobre o tema, trago à baila o entendimento firmado pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial: (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) No caso em apreço, considerando que a cobrança das parcelas iniciaram em (10/09/2022), deve ser feita a restituição do valor cobrado indevidamente em dobro pois posterior a 30/03/2021. Nesse passo, em observância à modulação dos efeitos da decisão do colendo STJ, no REsp 676.608/RS, deve ser mantida a sentença para que o indébito pago pela consumidora após a data da publicação do referido acórdão da Corte Superior (30/03/2021), seja passível de restituição em dobro pelo banco réu, permitida a compensação. Em relação à devolução do valor recebido pela consumidora de forma atualizada, entendo que aludida alegação não merece respaldo pois o valor será compensado, conforme mencionado alhures. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, esses fluem a partir do evento danoso, consoante disposto na Súmula n. 54 do STJ e não a partir da citação, como pretende o primeiro apelante, sendo que a correção monetária será a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ). No tocante aos honorários advocatícios, noto que houve equívoco do juízo de primeira instância ao fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto resultará em importe irrisório ao fim que se presta. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao causídico do vencedor (art. 85, caput), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço; no cálculo da mencionada verba remuneratória, o diploma orienta que seja considerado o mínimo de 10% (dez) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85). A propósito do assunto, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial sob o rito repetitivo, exatamente por ocasião do julgamento dos Resp n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP (tema 1076), esclarecendo que o Diploma Instrumental Civil estabelece ordem de gradação a ser observada para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia ficou assim delimitada: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema 1.076/STJ). Eis as teses sedimentadas no julgamento: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifei). Há, portanto, verdadeira ordem de vocação. Nesse sentido, a Corte Cidadã orienta que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (AgInt no AREsp 1539823/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019, sem grifos no original). Porque precedente decidido sob o rito repetitivo (art. 1.036 do Código de Processo Civil), a sua observância é obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil). Logo, considerando que no caso em tela há condenação, mas em quantia irrisória, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85). Assim, arbitro, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). AO TEOR DO EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE da primeira apelação cível interposta e, NESSA PARTE, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos alinhavados. No mesmo ato, CONHEÇO da segunda apelação cível e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, no seguinte termos: a) condenar a instituição financeira na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução de índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. b) determinar que a repetição de indébito, seja atualizada da seguinte forma, o juros de mora a partir do evento danoso, consoante disposto na Súmula n. 54 do STJ e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto (Súmula n. 43 do STJ). Por conseguinte, fixo de ofício os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator