Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5221929-45.2017.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: HIDRAULICA UNIVERSO LTDANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de Washington Luiz Rodrigues, ambos qualificados. A parte executada, no evento 37, apresentou exceção de pré-executividade pugnando, inicialmente, pelo cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e pela nulidade da citação. Pugnou, ainda, pela nulidade do bloqueio realizado. Posteriormente, após o indeferimento do pedido de tutela de urgência, o executado, no evento 50, apresentou impugnação à penhora, argumentando que se trata de verba alimentar. Instado a se manifestar, o Município quedou-se inerte. Evento 55. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Inicialmente, em relação ao argumento de que a pretensão executiva se encontra prescrita, improcede. O débito constante na CDA se refere a ISS referente aos exercícios de 01/2006 a 04/2006 e foi lançado definitivamente em 10/03/2016, ao passo que a ação foi ajuizada em 13/07/2017, evento 01 e o Despacho que determinou a citação proferido em 13/07/2017, evento 04, portanto, dentro do quinquênio prescricional. Também não é o caso de decadência, considerando que houve a instauração de procedimento administrativo e a realização de parcelamento, circunstância que interrompe a contagem do prazo prescricional. Além do mais, o excipiente não apresentou cópia do procedimento administrativo a fim de corroborar suas alegações, ao passo que permanece a presunção de certeza e liquidez da CDA, conforme artigo 3º, da LEF. Destarte, importante mencionar que, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). Ainda, não é o caso de prescrição intercorrente, não restou configurada, principalmente porque consubstanciada mediante a configuração de dois requisitos: “(i) a fluência do prazo prescricional no curso do processo executivo após interrompida a prescrição ordinária, e (ii) a inércia censurável da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização de bens penhoráveis ou à localização do devedor, quando não haja patrimônio penhorável.” (Execução Fiscal Aplicada, 10ª edição, pág. 815) Após a interrupção do prazo prescricional pelo Despacho que determinou a citação da excipiente, ocorrido em 13/07/2017, evento 04, o Município somente foi intimado e teve ciência do desfecho negativo do mandado de citação em 22/10/2018, conforme evento 13, ocasião em que empreendeu diligências para nova localização do excipiente, localizando-o em 2024, conforme evento 25, conquanto, sem que transcorresse o quinquênio prescricional entre a intimação do Município e a localização do excipiente. Não obstante, nos termos da Súmula 116, do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Em relação ao argumento de nulidade da citação, não prospera. Infere-se dos autos, evento 25, que o excipiente foi citado no endereço contido no Cadastro de Atividades Econômicas, além de que a carta de citação foi recebida sem qualquer objeção. Neste cenário, cabia ao excipiente infirmar a presunção do recebimento da citação, comprovando que não forneceu o referido endereço quando realizou o cadastro de atividades perante o fisco, o que não correu nos autos. Ademais, o excipiente, na condição de corresponsável, deixou de atualizar o seu endereço, conforme consta no evento 11, além de que para ser citado foi necessária a realização de busca de outros endereços além do descrito na CDA, portanto, não há que se falar em nulidade, sobretudo porque o próprio excipiente não manteve o seu endereço atualizado perante o Fisco e foi citado em endereço que o próprio executado forneceu ao Município. Finalmente, no que se refere à alegação de ilegalidade do bloqueio de valores, sob o argumento de que os valores são destinados à subsistência do excipiente, também não prospera. O excipiente não apresentou comprovantes e extratos bancários que demonstrassem que os valores penhorados fossem destinados à sua subsistência ou que estavam depositado em conta poupança, ao passo que não comprovou a destinação dos valores. Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora constantes nos eventos 37 e 50. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães. Intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito, trazendo aos autos, inclusive, a planilha atualizada do crédito tributário e DUAM. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 03 de setembro de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros PúblicosMG