Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 17:30
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2026, 22:50
Expedição de documento
16/03/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 17:45
Expedida/certificada
09/03/2026, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2026, 08:39
Decurso de Prazo
02/02/2026, 11:36
Expedição de documento
27/01/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Juizado Especial Cível Processo: 5095506-19.2025.8.09.0129 Promovente: Cerâmica Pontalina Ltda Promovido: Rodrigues Marcal Materiais Para Construção Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO A parte exequente requereu a citação por hora certa da empresa executada em nome de sua sócia (mov. 26). Embora o art. 18 da Lei n. 9.099/95 vede expressamente a citação por edital (§2º), a interpretação sistemática do microssistema dos Juizados Especiais conduz à extensão dessa vedação também à citação por hora certa, em razão da imprescindível nomeação de curador especial após citação ficta (CPC, art. 72, inciso II), providência incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Ademais, o procedimento previsto nos arts. 252 e seguintes do CPC, por sua formalidade e sucessivas diligências, compromete a economia de atos e a celeridade, revelando-se desajustado aos objetivos de efetividade, celeridade e informalidade que orientam o microssistema da Lei n. 9.099/95. Nesse diapasão, é a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 385 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGO 18, § 2º DA LEI Nº 9.099/95. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cuida-se de Correição Parcial manejada pelo Colégio Unicaldas Disney LTDA-ME contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, que indeferiu o pedido de citação do executado por edital (Processo nº 5080535.94.2018.8.09.0025). 2. Como cediço, o instrumento da correição parcial, mediante reclamação, está disciplinado no artigo 385 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: ?São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, os despachos irrecorríveis do juiz que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder?. 3. Com efeito, no caso dos presentes autos, consoante verifica-se da decisão proferida nos autos principais, o magistrado indeferiu o pedido de citação do executado por meio de edital e determinou a intimação da parte exequente para apresentar novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (Processo nº 5080535.94.2018.8.09.0025 - evento nº 58 e 62). 4. Cumpre ressaltar que, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital, com regência específica determinada pelos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que sua admissão exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de ocorrência de nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade regentes na jurisdição especial. 5. Acerca do tema, ressalta-se, que a Lei nº 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 6. Por outro lado, apesar da orientação do FONAJE, o deferimento de tal medida ocasionará um tumulto processual e trará uma complexidade ao feito que não coaduna com procedimento e princípios da Lei 9.099/95. 7. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ?RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007973944 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)?. 8. Destaco que não se trata de afronta constitucional a decisão proferida na origem, eis que, não restou vedado o acesso do exequente ao judiciário, apenas determinada observância à Lei e aos princípios que regem o rito processual perante os Juizados Especiais. 9. Desse modo, inexistindo previsão legal para o chamamento ficto no âmbito específico dos Juizados Especiais, cujas formas de citação encontram-se em rol exaustivo no artigo 18 da Lei 9.099/95, deve ser reconhecida a impossibilidade de fazê-la, impondo, na hipótese, a manutenção do indeferimento da pretensão. 10. Ante o exposto, CONHEÇO da correição parcial e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5486091-07.2021.8.09.0025, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) (grifei) Assim, indefiro o pedido de citação por hora certa, por incompatibilidade com o rito processual previsto na Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte executada, sob pena de extinção (art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95). Havendo indicação do endereço, expeça-se o competente mandado para citação/intimação da parte executada. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Substituta Decreto Judiciário n. 5.515/2025
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 22:10
Expedida/certificada
21/01/2026, 22:02
Indeferimento
21/01/2026, 22:02
Decurso de Prazo
19/11/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 09:20
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2025, 08:31
Expedição de documento
18/09/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5095506-19.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Ceramica Pontalina Ltda Requerido (s): Rodrigues Marcal Materiais Para Construcao Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cerâmica Pontalina Ltda em desfavor de Rodrigues Marçal Materiais para Construção Ltda, qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo que a executada realizou doze compras de tijolos, totalizando a importância de R$ 15.101,00 (quinze mil, cento e um reais), sendo emitida uma nota promissória em 11.11.2022, com vencimento para o mesmo dia, e praça de pagamento em Pontalina-GO. Esclarece que a nota promissória não foi paga, e protestada em 22.03.2023. Desse modo, requer a citação da executada para pagar o valor atualizado de R$ 24.118,55 (vinte e quatro mil, cento e dezoito reais e cinquenta e cinco), sob pena de penhora de bens e inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. Deu-se à causa o valor de R$ 24.118,55 (vinte e quatro mil, cento e dezoito reais e cinquenta e cinco) e a inicial está instruída com procuração, contrato social, consulta do CNPJ, comprovante de endereço, notas fiscais, cópia da nota promissória, instrumento de protesto, planilha de cálculo e termo de responsabilidade Assim, foi proferida decisão de emenda à inicial no evento 05, que determinou intimação do requerente para anexar a procuração indicando qual sócio que anexou-a e comprovar que ele possui poderes para representar a empresa em juízo e comprovar se enquadra nos requisitos para gratuidade da justiça, vindo a cumprir a emenda no evento 07. Recebida a inicial (evento 09), indeferida a gratuidade da justiça para fins recursais e determinada citação da executada, que teve a primeira tentativa de citação com resultado negativo, conforme certidão de evento 14. No evento 17, o exequente indicou o endereço da sócia administradora da pessoa jurídica executada, requerendo nova tentativa de citação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da nova tentativa de citação Verifica-se que após a tentativa de citação no endereço indicado na inicial restar frustrada (evento 14), a exequente indicou novo endereço, pleiteando por nova tentativa de citação (evento 17). Convém ressaltar que, é plenamente cabível a citação da pessoa jurídica através da sócia, por previsão do artigo 242 do Código de Processo Civil, sendo possível realizar nova tentativa a ser cumprida no domicílio da sócia administradora. Assim, defiro o pedido para nova tentativa de citação do executado, no endereço do domicílio da sua sócia administradora, Raíssa Lorena Rodrigues. Portanto, expeça-se mandado para citação do executado no endereço, indicado no evento 17, qual seja: Rua Teófilo Pereira Prado, nº 315, Residencial Recreio dos Bandeirantes I, Goiatuba/GO, CEP 75.600-000, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, após a garantia do juízo, será designada audiência de conciliação, podendo oferecer embargos e impugnação oral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, caso reste infrutífera a conciliação. Ressalto que o mandado deverá ser distribuído pela Central de Mandado, em razão do cumprimento ser em Comarca diversa. Deverá constar no mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da partes exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer o parcelamento do restante, por meio de advogado, a ser pago em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua avaliação, atento à nova preferência legal, lavrando-se o respectivo auto, permanecendo a parte exequente como depositário judicial fiel, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada. As prerrogativas insculpidas no artigo 212 do Código de Processo Civil são concedidas de forma automática ao Oficial de Justiça. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Se não localizada a parte executada para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. Não localizada a parte executada para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, não a encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do Código de Processo Civil). Não sendo localizado bens a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/95. Não sendo localizado a parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. Cumpridas todas as providências, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 8 de setembro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 15:20
deferimento
08/09/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 21:12
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2025, 11:38
Expedição de documento
28/05/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5095506-19.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Ceramica Pontalina Ltda Requerido (s): Rodrigues Marcal Materiais Para Construcao Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cerâmica Pontalina Ltda em desfavor de Rodrigues Marçal Materiais para Construção Ltda, qualificados nos autos em epígrafe, onde declara que presta serviço de fabricação e comércio de artefatos de cerâmica e barro cozido, para uso em construção civil e, a executada realizou doze compras de tijolos, totalizando a quantia de R$ 15.101,00 (quinze mil, cento e um reais), sendo emitida uma nota promissória em 11.11.2022, com vencimento para o mesmo dia, e praça de pagamento em Pontalina-GO. Esclarece que a nota promissória não foi paga, mesmo após insistências sendo protestada em 22.03.2023, não restando outra alternativa, a não ser a propositura da ação para recebimento do crédito. Desse modo, requer a citação da executada para pagar o valor atualizado de R$ 24.118,55 (vinte e quatro mil, cento e dezoito reais e cinquenta e cinco), sob pena de penhora de bens e inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. O valor indicado para a causa é de R$ 24.118,55 (vinte e quatro mil, cento e dezoito reais e cinquenta e cinco) e a inicial está instruída com procuração, contrato social, consulta do CNPJ, comprovante de endereço, notas fiscais, cópia da nota promissória, instrumento de protesto, planilha de cálculo e termo de responsabilidade Assim, foi proferida decisão de emenda à inicial no evento 05, que determinou intimação do requerente para anexar a procuração indicando qual sócio que anexou-a e comprovar que ele possui poderes para representar a empresa em juízo e comprovar se enquadra nos requisitos para gratuidade da justiça; A petição de emenda foi apresentada no evento 07, momento que o autor justificou que não realizou pedido de gratuidade da justiça, e na oportunidade, anexou a procuração e os documentos de identificação do sócio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da inicial Recebo a inicial, bem como a emenda contida no evento 07, visto que se encontram preenchidos os requisitos legais. II – Da justiça gratuita para fins de recurso De acordo com a Súmula 25, de 19/09/2016, do Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Destaquei) Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (Art. 99, §3º, NCPC), a Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. No caso dos autos, intimado para apresentar emenda a inicial a fim de demonstrar sua hipossuficiência, o requerente não anexou os documentos comprobatórios de sua renda. Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita para fins de recurso. Em caso de recurso, deverá recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. III – Da citação Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, após a garantia do juízo, será designada audiência de conciliação, podendo a parte executada oferecer embargos e impugnação oral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, caso reste infrutífera a conciliação. Deverá constar no mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da partes exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer o parcelamento do restante, por meio de advogado, a ser pago em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua avaliação, atento à nova preferência legal, lavrando-se o respectivo auto, permanecendo a parte exequente como depositário judicial fiel, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada. As prerrogativas insculpidas no artigo 212 do Código de Processo Civil são concedidas de forma automática ao Oficial de Justiça. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Se não localizada a parte executada para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. Não localizada a parte executada para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, não a encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do Código de Processo Civil). Não sendo localizado bens a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/95. Não sendo localizado a parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 26 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2025, 09:41
Confirmada
27/05/2025, 00:10
Emenda a inicial
26/05/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5095506-19.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Ceramica Pontalina Ltda Requerido (s): Rodrigues Marcal Materiais Para Construcao Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cerâmica Pontalina Ltda em desfavor de Rodrigues Marçal Materiais para Construção Ltda, qualificados nos autos em epígrafe. Declara a exequente, em síntese que presta serviço de fabricação e comércio de artefatos de cerâmica e barro cozido, para uso em construção civil. Nesse sentido, a executada realizou doze compras de tijolos, totalizando a quantia de R$ 15.101,00 (quinze mil, cento e um reais), sendo emitida uma nota promissória em 11.11.2022, com vencimento para o mesmo dia. Menciona que a nota promissória não foi paga, mesmo após insistências sendo protestada em 22.03.2023, não restando outra alternativa, a não ser a propositura da ação para recebimento do crédito. Desse modo, requer a citação da executada para pagar o valor atualizado de R$ 24.118,55 (vinte e quatro mil, cento e dezoito reais e cinquenta e cinco), sob pena de penhora de bens e inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. O valor indicado para a causa é de R$ 24.118,55 (vinte e quatro mil, cento e dezoito reais e cinquenta e cinco) e a inicial está instruída com procuração, contrato social, consulta do CNPJ, comprovante de endereço, notas fiscais, cópia da nota promissória, instrumento de protesto, planilha de cálculo e termo de responsabilidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da emenda à inicial I.1 – Da procuração Inicialmente, verifica-se que a procuração foi assinada digitalmente, constando apenas os dados da pessoa jurídica, sem qualificar o representante que outorgou os poderes na procuração. Nesse sentido, o Código de Civil não deixa margem à dúvida quanto à exigibilidade de que conste do instrumento de mandato a qualificação do outorgante e do outorgado: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Logo, em se tratando de pessoa jurídica, embora possuidora de personalidade jurídica própria, afigura-se indispensável sua representação pela pessoa física do sócio-administrador ou representante, dada a natureza jurídica ficta da empresa. Destarte, a qualificação do sócio é imprescindível para conferir validade ao instrumento de representação. A procuração juntada no evento 01, arquivo 02, realizou a mera reprodução do nome da pessoa jurídica, sem constar seu representante legal. Insta mencionar que a procuração acostada aos autos não confere a necessária segurança jurídica às partes, princípio essencial do Estado de Direito, porquanto qualquer pessoa que tenha um único acesso à assinatura original poderá reproduzi-la, inclusive, em outros documentos para finalidades diversas. Convém ressaltar que, nos termos do art. 105, §1º, do CPC, a procuração poder ser assinada digitalmente, na forma da lei. A assinatura digital, portanto, somente é aceita por certificado digital ou autenticação emitida por pessoa jurídica de direito privado, na forma do parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 e da Lei n.14.063/2020 (Resp n.2159442 - PR, julgado em 24/09/2024). Pelo exposto, intime-se o requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar nova procuração, indicando qual o sócio que a assinou, devendo anexar os documentos de identificação pessoal do sócio, para confirmar a autenticidade da assinatura, que poderá ser digital, desde que emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da Medida Provisória 2.200-2/2001, devendo conter, biometria facial, geolocalização do signatário, data e hora da assinatura, QR Code e link de verificação válido de autenticidade do respectivo documento, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.2 – Da gratuidade da justiça para fins recursais De acordo com a Súmula 25, do Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, ressalto que a assistência judiciária tem sido deferida em benefício de pessoas jurídicas com fins lucrativos, excepcionalmente, naqueles casos em que há efetiva comprovação nos autos, por meio de documentação própria e inequívoca, da necessidade de concessão, a fim de não impossibilitar a manutenção da empresa. Nesse toar, convém elucidar que o sistema normativo brasileiro estende a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que suficientemente demonstrada a condição atual de hipossuficiência. Outrossim, convém destacar que trata-se de exigência constitucional e legal (art. 5º, LXXIV, CF e art. 98, CPC), corroborada pelo entendimento, inclusive sumulado, do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que garante a concessão da justiça gratuita à parte que efetivamente comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, senão vejamos: “Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. “Súmula 25, TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Atente-se que segundo jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do TJ/GO, para efeito de acesso à justiça gratuita, a pessoa jurídica possui o dever de apresentar prova detalhada, idônea e inequívoca da insuficiência de recursos. Logo, a simples alegação da empresa de estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido da justiça gratuita, cabendo-lhe o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A propósito: “A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem a devida comprovação da insuficiência de recursos.” (STF – Pleno – Reclamação AgR-ED) nº 1.905/SP – Rel. Min. Marco Aurélio, decisão: 15/08/2002. Informativo STF, nº 277) – Grifei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II – Não tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente sua incapacidade de suportar os encargos processuais, sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a aludida benesse. III - O desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5626006- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)" – Grifei. Portanto, da leitura dos verbetes acima transcritos, nota-se a necessidade de demonstração de maneira clara e precisa da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, como condição à concessão da benesse. No caso da pessoa jurídica, a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares contábeis, desde que estes retratem a precária saúde financeira da empresa, de maneira contextualizada, tais como: relatórios mensais de emissão de notas fiscais (balanço patrimonial devidamente subscrito por seu diretor, ou documento correlato), além da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos três anos. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 5 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito