Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5222732-28.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: SERRA NEGRA LOGÍSTICA EMPRESARIAL E RENATO JUSTO CAMPOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SERRA NEGRA LOGÍSTICA EMPRESARIAL E RENATO JUSTO CAMPOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia nos autos da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. Indeferida a gratuidade em sede recursal (mov. 369), determinou-se a intimação dos apelantes para recolherem o preparo recursal. Contudo, a parte recorrente quedou-se inerte conforme certidão da mov. 386. É o relatório. Decido. Destaco que o art. 932, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar o recurso monocraticamente. No caso, há óbice ao conhecimento do recurso. Justifico. Nos termos do § 7º do art. 99 c/c § 2º do art. 101, do CPC, indeferido o pedido de gratuidade em sede recursal, imperiosa a prévia intimação da parte para realizar o seu recolhimento antes de ser adotada a providência extrema - deserção. Observe-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Grifei. Pois bem. Diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça para fins recursais e oportunizado o recolhimento do preparo, a parte recorrente quedou-se inerte (mov. 386). Contudo, nos termos do que dispõe o art. 218 do Código de Processo Civil, os atos serão realizados nos prazos prescritos em lei. Da mesma forma, seu §3º destaca que inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 05 (cinco) dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte. No caso em enfoque, diante do indeferimento da gratuidade, restou claro na decisão o prazo para o recolhimento do preparo recursal (art. 218, §3º), sob pena de ser o recurso considerado deserto. Nesse ponto, há que se destacar a orientação do art. 99, §7º do CPC, segundo o qual, requerida a concessão da gratuidade em recurso, uma vez indeferida, fixará o julgador o prazo para a realização do recolhimento. Sendo assim, observa-se que o não atendimento ao prazo de 05 (cinco) dias, assinalado para a parte recorrente realizar o pagamento do preparo, ocasionou a inadmissibilidade da peça recursal ante a deserção. Veja-se, a respeito, julgado desse Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VERTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM PRÉVIA DECISÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I (...). II - Reputa-se deserto o recurso quando a parte, intimada do indeferimento da gratuidade de justiça, não efetua o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo assinalado. Inteligência dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5303606-81.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO DO 2º APELO. 1. Nos termos do artigo 1.007 do CPC/2015, o não recolhimento do preparo leva a deserção do recurso, se o recorrente, intimado para realizá-lo, não o fizer no prazo estipulado. Assim, intimado o 2º apelante a providenciar o preparo, haja vista o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sua inércia enseja o não conhecimento do apelo. 2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À 1ª APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.(...). 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 2º APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5455346-04.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Logo, restando evidenciado o descumprimento de norma processual civil, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso, pelo não recolhimento do preparo no prazo legal. Ao teor do exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do apelo, ante a deserção. Não conhecido o recurso, majoro a verba honorária, nos termos do art. 85,§11 do CPC, para o percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor do débito (Tema 1059/STJ). Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e volvam os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17