Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5376215-06.2025.8.09.0049Requerente: Divina TavaresRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇATrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Divina Tavares, em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes qualificadas.Narra a inicial que: O Sr. José Bernardo da Costa, era companheiro da requerente e faleceu em 16/09/2023, conforme certidão de óbito juntada à mov. 01; (ii) a autora e o falecido se casaram em 1980 e juntos tiveram 5 (cinco) filhos, bem como após um desentendimento irrelevante, por parte do Sr. José Bernado, eles se divorciaram. No entanto, pouco tempo depois, ambos se arrependeram e voltaram a morar juntos, mantendo a mesma convivência de antes, como se casados fossem; (iii) devido à idade avançada e aos tantos anos de casamento, e a simplicidade do homem sertanejo, não formalizaram um novo casamento, mas permaneceram em união estável, como casado; (iv) Após o falecimento do seu companheiro a Requerente, no dia15/02/2024, protocolou um pedido de pensão por morte junto ao INSS, o qual foi indeferido em 27/10/2024, mas foi indeferido diante da não constatação da qualidade de dependente.Decisão de mov. 05, acerca do reconhecimento da incompetência do juízo da Comarca de Ceres.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e nomeio os subscritores da inicial como defensores dativos.Da análise dos fatos narrados na inicial, verifico que a parte autora cumulou o requerimento de pensão por morte com o de reconhecimento de união estável, que por sua vez são procedimentos incompatíveis.Não se pode admitir, ainda que sob o pálio da celeridade e economia processuais, a propositura de um único procedimento que tenha como fito objetos diametralmente opostos, vez que requer a concessão do benefício pensão por morte, antes mesmo do reconhecimento da união estável ora alegada.Desta forma, mais que evidente que a inicial não deve prosperar, visto que o pedido de cumulação de ações são incompatíveis.O Código de Processo Civil, art. 330,§ 1º inciso, IV preconiza que: “Art. 330 – A petição inicial será indeferida:I – quando for inepta;§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:(...)IV – contiver pedidos incompatíveis entre si” Nesse sentido, é a jurisprudência:DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA VISANDO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINTO O PEDIDO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CORRETA.(…)correta a sentença ao indeferir a inicial por haver cumulação de pedidos incompatíveis. Já que para análise do benefício previdenciário, nestes autos, é necessário que se enfrente à questão referente à caracterização ou não da união estável. Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.(TJ-RJ–APL: 22297022220118190021 RJ 2229702-22.2011.8.19.0021, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 17/07/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/08/2013).Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.Ante o exposto, caracterizada a incompatibilidade de pedidos de cumulação de procedimentos e, com fulcro nos artigos. 330, §1º, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e cautelas de praxe.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto