Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. EXCESSO DE COBRANÇA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Apelação Cível interposta pela requerida, responsável financeira pela internação de sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por hospital pretendendo cobrança de saldo devedor de serviços médico-hospitalares. 1.2. Fato relevante. A requerida assinou termo de responsabilidade por despesas de internação de sua mãe, em caráter particular. O hospital ajuizou ação monitória objetivando cobrar o saldo remanescente. A requerida, em sua defesa, alegou pagamento superior ao reconhecido pelo hospital, cobrança de diárias e taxas indevidas e violação ao dever de informação, por divergências entre o orçamento inicial e a fatura final. 1.3. A decisão anterior. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo no valor do saldo apontado pelo hospital. O juiz considerou que o contrato e os demonstrativos de débito eram prova suficiente e que a requerida não provou fato extintivo do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar individualmente cada comprovante de pagamento juntado; (ii) saber se o carimbo de recebimento aposto em um orçamento tem força probatória de quitação parcial, justificando o abatimento do valor do débito; e (iii) saber se as cobranças que excederam o orçamento inicial, como a “Taxa Administrativa Hospitalar” e o aumento das taxas gerais, são abusivas e violam o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e fundamente sua decisão. A discordância com a valoração da prova constitui matéria de mérito, não vício formal. 3.2. A ação monitória foi instruída com prova escrita hábil, consistente no contrato de prestação de serviços e nos extratos de despesas, conforme o artigo 700 do CPC e a Súmula nº 247 do STJ. Compete à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.3. Os comprovantes de depósito que contêm a inscrição expressa "não valem como recibo" não possuem eficácia de quitação. Contudo, o carimbo com os dizeres "recebemos" aposto em um dos orçamentos, indicando o recebimento de R$ 2.710,00, tem força probatória de pagamento. Como o hospital não comprovou que tal valor foi incluído no recibo principal, ele deve ser abatido do saldo devedor. 3.4. A alegação de cobrança indevida por diárias extras não procede. Os registros de internação e alta, com horários precisos, confirmam o período de oito dias faturado pelo hospital, afastando a tese de permanência por apenas seis dias. 3.5. Não há abusividade na cobrança de valores que excederam o orçamento inicial. O próprio documento previa expressamente a possibilidade de variação de custos conforme as necessidades da paciente durante a internação. A cláusula de variabilidade é lícita em contratos de serviço médico-hospitalar de urgência, e a contratante não demonstrou que os valores praticados destoam da média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABATER DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO A QUANTIA DE R$ 2.710,00, PAGA E NÃO COMPUTADA PELO CREDOR. Teses de julgamento: "1. Comprovante de depósito que expressamente consigna 'não vale como recibo' não tem eficácia liberatória de débito, ao passo que o carimbo de recebimento aposto em documento pelo próprio credor, com indicação de data e valor, ostenta força probante de quitação, não podendo ser presumida sua absorção em recibo posterior sem prova documental específica nesse sentido. 2. Nos contratos de internação hospitalar que contenham cláusula expressa de variabilidade de custos, não configura prática abusiva a cobrança de valores superiores ao orçamento estimativo inicial, na ausência de demonstração concreta de que os serviços não foram prestados ou de que os montantes cobrados destoam da média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 8º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJGO, Súmula nº 28. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE APELADO: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em substituição da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde/GO, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, no evento nº 230 e aclarada na movimentação nº 243 dos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE em desfavor da ora APELANTE, de ÁBIA MARTINS REZENDE e de PAULO MARTINS REZENDE, enquanto filhos e herdeiros de AMÉLIA DIVINA MARTINS (ESPÓLIO). Conforme relatado, aduziu o autor, HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE, que, em 10 de setembro de 2013, a apelante CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares para internação de AMÉLIA DIVINA MARTINS (já falecida), submetida a procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora, assumindo responsabilidade solidária pelo pagamento de todas as despesas em caráter particular. O extrato de conta hospitalar e os honorários da equipe médica totalizaram R$ 12.752,23 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos). Após pagamento parcial de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), identificado pelo recibo nº 12878, remanescia saldo devedor de R$ 7.167,23 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), objeto do procedimento monitório (evento nº 01). Opostos embargos monitórios, o corréu PAULO MARTINS REZENDE suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou a duração da internação, a validade das cobranças e a subsistência do débito, alegando que os pagamentos comprovados pela família somariam R$ 10.795,00 (dez mil, setecentos e noventa e cinco reais), valor suficiente à quitação integral (evento nº 226). Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença hostilizada, que extinguiu o feito em relação aos demais corréus e julgou procedente o pedido monitório em face de CERLÂNIA, constituindo título executivo, nos seguintes termos (evento nº 230): I- DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A FALECIDA AMÉLIA DIVINA MARTINS Compulsando os autos verifica-se que a presente ação foi protocolada no dia 09/10/2017, sendo que a certidão de óbito colacionada pela requerida (evento 28, arquivo 06), deixa claro que a requerida Amélia Divina Martins faleceu em 13/04/2015, ou seja, 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação. Logo, como a ação foi protocolada em desfavor de uma pessoa já falecida, não há que se falar em sucessão processual, pois esta só é possível quando o óbito se dá no curso do feito. Portanto, frente a esta situação, a única hipótese viável é a extinção do feito sem resolução do mérito, frente a ausência de pressuposto processual, sendo este o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: [...] Ademais, não vislumbro sua legitimidade para figurar na lide, eis que não assinou o contrato de prestação de serviços hospitalares, uma vez que internada e sem condições de lidar com questões burocráticas. Ressalto que a jurisprudência é pacífica em considerar com responsável pelas despesas médicas somente a pessoa que se responsabilizou perante o hospital com sua assinatura no contrato/termo de responsabilidade pelas despesas médicas, o que não se insere, neste caso, a paciente, ora requerida. Nesse sentido é a jurisprudência: [...] E, ainda, não há em que se falar em substituição processual pelos herdeiros da requerida, uma vez que tal hipótese só é comportável nos casos em que o falecimento se dá no curso do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos requeridos Amélia Divina Martins, Ábia Martins Rezende e Paulo Martins Rezende, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, por isso, passo a análise do "merito causae". É prescindível qualquer dilação probatória para formação do juízo cognitivo, pois as informações necessárias ao deslinde da causa estão presentes nos autos, razão pela qual se impõe o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I). Busca a parte autora a satisfação de um crédito no valor de R$ 7.167,23 (sete mil cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), advindo de um contrato de prestação de serviços hospitalares (evento 01, arquivo 08). A ação monitória destina-se a atribuir característica de título executivo a documentos que não ostentam os requisitos legais exigíveis para o processo executivo. Dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:" A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. Registre-se não restar dúvida sobre a emissão do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, pela requerida Cerlânia Maria Martins Resende, em garantia das despesas médicas e hospitalares para tratamento médico de Amélia Divina Martins (evento 01, arquivo 08). A exigência do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares em hospitais particulares, diante da falta ou não cobertura ou ainda da recusa do plano de saúde, é considerada legal pelo ordenamento jurídico, haja vista que o paciente ou o responsável, ciente da não cobertura dos serviços ou da recusa pelo plano de saúde, assume a responsabilidade pelo seu pagamento, de acordo com princípio da autonomia da vontade. Vejamos: […] Depreende-se dos autos, que a presente monitória foi instruída com prova escrita, consistente em um Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, bem como prontuários médicos (evento 01, arquivo 06) e faturas/extrato de conta hospitalar (evento 01, arquivo 09), restando detalhadamente comprovada a dívida oriunda dos procedimentos realizados no hospital, quando da internação e procedimento médico, permitindo a identificação de um crédito, autorizando a instauração do procedimento monitório, vejamos: […] No caso, caberia ao requerido a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na qual alegou o vício de consentimento pelo estado de perigo, o que não merece prosperar. Explico. A parte requerida não demonstrou que o contrato fora assinado sob condição intimidadora (premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família) e/ou que os valores cobrados destoam da média praticada no segmento (obrigação excessivamente onerosa). Vejamos: [...] Nesse diapasão: […] Dessa forma, entendo que, a prova escrita que instrui a inicial é suficiente para o manejo da presente ação monitória, de modo que deve a requerida ser compelida ao pagamento do débito nele consignado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 700, inciso I c/c artigo 702, §8º, do CPC, de forma que declaro constituído o título executivo e converto o mandado inicial em executivo no valor da planilha apresentada pela autora, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento, e juros moratórios desde a citação. Atento ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida Cerlânia Maria Martins Resende ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC). (Evento nº 230, g.) Opostos embargos de declaração pela requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE no evento nº 237, foram acolhidos parcialmente na movimentação nº 243, exclusivamente no intuito de reconhecer o deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça por ela formulado no evento nº 79, mantendo hígido o édito sentencial quanto aos demais aspectos (evento nº 243). Inconformada, a requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE interpõe o presente apelo, sustentando preliminarmente, em suas razões recursais, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1°, I V, do CPC, alegando que o decisum limitou-se a afirmar genericamente que os comprovantes de pagamento foram considerados, sem indicar qual o destino dado a cada um dos três documentos específicos apresentados pela defesa (carimbo de R$ 2.710,00 no orçamento de 09/09/2013; comprovante nº 0385, R$ 2.500,00, de 09/09/2013; e pagamento de R$ 5.585,00 de 10/09/2013), que somariam R$ 10.795,00, valor capaz, por si só, de infirmar integralmente a pretensão do hospital, por totalizarem quantia superior ao débito recalculado de R$ 10.545,95 (evento nº 250). Aduz contradição insanável quanto à data de internação: o orçamento nº 003497 está datado de 09/09/2013, ao passo que a inicial e o extrato hospitalar indicam 10/09/2013, e os prontuários médicos constantes dos autos, segundo a recorrente, comprovariam atendimento apenas nos dias 09/09, 10/09, 11/09, 12/09, 13/09 e 14/09/2013, perfazendo seis diárias e não oito como cobrado. Sustenta que essa divergência compromete a liquidez e certeza do título. Impugna a cobrança das duas diárias adicionais referentes aos dias 15, 16 e 17/09/2013, no valor de R$ 672,46, afirmando inexistência de prontuários médicos relativos a essas datas, o que tornaria a exigência completamente desprovida de respaldo documental. Sustenta, ademais, que os documentos juntados pelo hospital na impugnação para justificar tais cobranças o foram sem abertura de prazo para manifestação da defesa, em violação aos arts. 9°, 10 e 437, § 1°, do CPC, razão pela qual não poderiam ter sido valorados pelo juiz sentenciante. Aponta majoração abusiva das taxas hospitalares, que saltaram do valor orçado de R$ 906,04 para R$ 2.132,11 no extrato final, representando acréscimo de R$ 1.226,07, portanto superior a 135%. Destaca a "Taxa Administrativa Hospitalar" no valor de R$ 1.089,42, item completamente ausente do orçamento inicial, configurando, a seu ver, violação frontal ao dever de informação prévia (CDC, arts. 6°, III, e 48) e prática abusiva (CDC, arts. 39, V, e 51, IV), uma vez que o consumidor não teria sido informado dessa cobrança prévia à internação. Verbera a inclusão de categorias de despesas inteiramente novas e não previstas no orçamento — materiais leito, materiais centro cirúrgico, medicamentos leito, medicamentos centro cirúrgico e diagnose laboratorial —, que teriam sido acrescentadas unilateralmente ao extrato final, violando os arts. 30, 46 e 51, IV, § 1°, III, do CDC. Sustenta, ainda, a desconsideração indevida dos comprovantes de pagamento, reiterando que os três documentos apresentados totalizam R$ 10.795,00, e que a sentença não indicou, concretamente, as razões pelas quais cada comprovante foi afastado, ofendendo os arts. 371 e 489, § 1°, IV, do CPC e o art. 373, II, do mesmo Diploma. Aponta, também, a cobrança de R$ 844,40 em medicamentos e materiais de leito relativos aos dias 15, 16 e 17/09/2013, para os quais inexistiriam prontuários médicos. Arremata apresentando os seguintes cálculos: valor total cobrado de R$ 12.752,23, menos deduções de R$ 2.206,28 (duas diárias: R$ 672,46; taxa administrativa: R$ 1.089,42; medicamentos e materiais dos dias sem atendimento: R$ 844,40 — parcialmente sobrepostos), resultando em débito correto de R$ 10.545,95; como os pagamentos comprovados somariam R$ 10.795,00, o saldo final seria negativo em R$ 249,05, demonstrando a inexistência do débito. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso no intuito de, em sede preliminar, anular a sentença por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, reformá-la com o propósito de julgar improcedente a ação monitória, reconhecendo a inexistência do débito, com a consequente condenação do apelado nos ônus sucumbenciais (evento nº 250). Pois bem. Em proêmio, cumpre-me apreciar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela apelante com espeque no art. 489, § 1º, IV, do CPC. E ao fazê-lo, antecipo desde já não prosperar. Com razão, o dispositivo invocado veda que a decisão deixe de enfrentar os argumentos deduzidos no processo "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." A norma, contudo, não impõe ao magistrado a análise atomística e individualizada de cada documento juntado pelos litigantes — muito menos quando o próprio documento, por seus termos expressos, revela ausência de aptidão probatória para o fim a que se destina. No caso vertente, os comprovantes de depósito nº 0385 e nº 0386 expressamente portam a inscrição "não valem como recibo", elemento que afasta, por si só, sua eficácia demonstrativa de quitação (evento nº 82, arquivo 3, p. 263). A sentença valorou o conjunto probatório documental e a decisão integrativa de evento nº 243 foi peremptória ao esclarecer que "os demais questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados e serviram de base à fundamentação da decisão atacada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada." O que a apelante denomina omissão jurisdicional é, em rigor, discordância com o resultado da valoração — matéria de mérito, insuscetível de transvestir-se em nulidade formal. O juiz, como destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 28 do TJGO, que afasta a arguição de cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. Posto isso, afasto a preliminar suscitada e adentro ao mérito. Vejamos. A controvérsia instaurada na lide se refere à validade do título monitório e à exigibilidade do saldo devedor de R$ 7.167,23, em face das impugnações da apelante quanto à duração da internação, à eficácia probatória dos comprovantes de pagamento e à licitude das cobranças hospitalares à luz do CDC. Nesse contexto, após detida análise dos autos, tenho que o inconformismo da parte recorrente merece parcial acolhida, tão somente para reconhecer o pagamento adicional da quantia de R$ 2.710,00 representada no carimbo de recebimento impresso no orçamento coligido na movimentação nº 01, arquivo 10, p. 101. Explico. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A par disso, incumbe ao autor explicitar na missiva vestibular, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, correspondente ao valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, na dicção dos §§ 2º ao 4º do dispositivo glosado. À evidência, não se exige que a prova documental que instrui a ação monitória satisfaça plenamente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, próprios dos títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, pois, se assim fosse, o credor poderia valer-se diretamente do processo executivo, prescindindo da fase cognitiva e da consequente constituição do título executivo judicial ao término do procedimento monitório. Nesse contexto, a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, certo que meras alegações desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, porquanto compreendidas como inexistentes. Eis o motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, incumbindo ao autor constituir, por meio delas, o direito que alega possuir, e ao réu desconstituí-las. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No vertente caso, a distribuição do ônus probatório segue esta sistemática, competindo ao autor embargado demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência da dívida e sua exigibilidade; e ao réu embargante provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, tais como pagamento, prescrição, nulidade, entre outros. Alinhavadas essas considerações, reputo que a prova escrita que instrui a ação monitória é plenamente suficiente para a instauração do procedimento monitório, nos termos dos arts. 700 e 702, § 8º, do CPC e da orientação consolidada na Súmula nº 247 do STJ, aplicável por analogia à prova escrita de serviços hospitalares, segundo a qual o contrato acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil ao procedimento monitório. Com razão, foram coligidos aos autos o contrato de prestação de serviços hospitalares (evento nº 1, arquivo 8, p. 90), prontuários médicos (mov. 01, arq. 6 e 7, p. 43-89) e extrato de conta hospitalar (mov. 01, arq. 9, p. 93-100). No que se refere aos comprovantes de pagamento, a situação é objetiva: os comprovantes de depósito nº 0385 (R$ 2.500,00) e nº 0386 (R$ 210,00), datados de 09/09/2013, expressamente consignam, em seus próprios textos, que "não valem como recibo" (mov. 82, arq. 3, p. 263). Trata-se de documentos internos de controle de caixa do nosocômio, não de recibos de quitação. A inscrição foi aposta pelo próprio emitente, e sua interpretação literal afasta qualquer equivalência entre esses instrumentos e a prova de pagamento do débito. A seu turno, o carimbo de recebimento da quantia de R$ 2.710,00 aposto no orçamento de 09/09/2013, representa a confirmação do recebimento dos supracitados depósitos que compõem esse montante, assim o de nº 0385, no valor de R$ 2.500,00; e de nº 0386, no importe de R$ 210,00 — e não pagamento autônomo —, afigurando-se coerente a narrativa de que os valores depositados em 09/09, sem efeito de quitação, foram absorvidos pelo recibo único emitido em 10/09 (mov. 01, arq. 10, p. 101; e mov. 82, arq. 3, p. 263). O segundo recibo emitido pelo hospital é a identificação de pagamento nº 12878, no valor de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), que englobou adiantamento relativo aos honorários médicos, no importe de R$ 4.400,00; e parte das despesas hospitalares, na monta de R$ 1.185,00, segundo anotado no verso do documento em testilha (mov. 01, arq. 11, p. 102-103). Destarte, a pretensão da ré e ora apelante merece parcial provimento no intuito de ver reconhecida a quitação adicional da importância de R$ 2.710,00 representada no carimbo de recebimento impresso na página 101 dos autos. Isso porque, muito embora os comprovantes de depósito estejam expressamente destituídos de eficácia liberatória, por força da expressão neles grafada de “não vale como recibo”, o referido carimbo, ao revés, explicitamente ostenta os dizeres “recebemos” “em 09/09/2013” a importância de “R$ 2.710,00”, inexistindo prova documental nos autos, para além de meras afirmações, de que referida verba foi absorvida na “Identificação de Pagamento nº 112878”, de sorte que não se pode presumir que foi integrada ao montante de R$ 5.585,00 recebido nesta última (mov. 01, arqs. 10 e 11, p. 101 e 102). Avançando, quanto ao prazo de internação, a alegação da recorrente de que os prontuários comprovam atendimento somente até 14/09/2013, perfazendo 6 (seis) diárias, não encontra amparo no caderno processual. Deveras, a internação formal ocorreu em 10/09/2013 às 00h10min, após atendimento de pronto-socorro realizado em 09/09/2013, e a alta foi concedida em 17/09/2013 às 15h35min — registros com precisão de horário que afastam qualquer dúvida razoável acerca da duração de oito dias (mov. 01, arq. 06, prontuario01.pdf, p. 43 e 48; mov. 01, arq. 07, prontuario02.pdf, p. 80-81). Não o bastante, o hospital, na impugnação de evento nº 224, juntou documentação suplementar relativa ao período integral, inclusive os dias contestados. Ademais, prontuários são documentos internos do próprio nosocômio, de regularidade insuscetível de contestação meramente formal. No que tange às taxas hospitalares e aos itens ausentes do orçamento estimativo, a apelante invoca os arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor no intuito de ver declaradas abusivas a "Taxa Administrativa Hospitalar" de R$ 1.089,42 (um mil e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e as demais cobranças que ultrapassaram o orçamento prévio nº 003497. Nesse diapasão, contudo, a própria documentação dos autos neutraliza o argumento: o orçamento nº 003497 continha cláusula expressa de que os valores poderiam sofrer variação de acordo com a necessidade hospitalar da paciente, nos seguintes termos: “valores apresentados compõem uma previsão, podendo ficar mais ou menos. […] Orçamento sujeito a alteração, medicamentos e materiais é uma previsão” (mov. 01, arq. 10, p. 101). Trata-se de condição contratual lícita, compatível com a natureza da prestação de serviços médico-hospitalares em regime de urgência, na qual a dinâmica clínica inviabiliza a predeterminação exata de todos os insumos a serem utilizados durante internação cirúrgica. A cláusula de variabilidade era do conhecimento da contratante desde a assinatura do instrumento, o que vulnera a tese de ausência de informação prévia. A par disso, a apelante não apresentou qualquer prova de que os valores praticados destoam da média de mercado em internações de natureza análoga — requisito inafastável para o reconhecimento de abusividade concreta nos termos do art. 51, IV, do CDC, que pressupõe desvantagem exagerada identificável no caso concreto, não meramente presumível. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência deste e. Sodalício, a exemplo dos precedentes cujas ementas transcrevo: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECIBO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas rescisórias (indenização 1/12, pré-aviso e comissões) decorrentes de contrato de representação comercial, ao fundamento de que os recibos de quitação assinados pela representante comercial comprovam o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação e por não ter apreciado a alegação de falso testemunho; (ii) houve error in judicando ao reconhecer a coisa julgada em relação a uma das rés; e (iii) os recibos de quitação assinados pela parte autora são suficientes para comprovar o pagamento das verbas rescisórias, afastando o direito à cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de seu convencimento, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. b. A ausência de contradita da testemunha no momento processual oportuno impede alegação de suspeição em sede recursal. 3. c. Os distratos e recibos assinados pela autora constituem prova suficiente de quitação, sendo ônus seu demonstrar vício de consentimento, o que não ocorreu. 3. d. Quanto à alegação de coisa julgada, embora equivocada a menção a processo anterior, aplica-se a teoria da causa madura, sendo válida a apreciação do mérito em relação à terceira ré.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A ausência de contradita tempestiva inviabiliza a alegação de suspeição de testemunha em sede recursal. 2. A assinatura de distrato e recibos de quitação gera presunção de pagamento, cabendo ao autor o ônus de comprovar vício de consentimento. 3. A menção equivocada à coisa julgada não impede a aplicação da teoria da causa madura para apreciação do mérito.?V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 457, §1º, 485, IV e §3º, 489, 492, 1.013, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5243314-83.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2023. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJGO, AC 5482330-21.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). GILMAR LUIZ COELHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2026 13:00:00, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. ESTADO DE PERIGO/COAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, provado nos autos que a autora/apelada disponibilizou atendimento médico-hospitalar à genitora do requerido compete-lhe efetivar o pagamento pelos serviços realizados. II - No feito em tela, não observou o requerido/apelante a determinação insculpida no art. 373, II, do CPC, pois, olvidou-se em provar a existência de fatos modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, quiçá comprovou a tese por si suscitada acerca da eventual existência dos vícios de consentimento coação/estado de perigo, todavia, de outro lado, a parte autora/apelada jungiu todas as peças aptas a embasarem o seu direito à percepção pelo tratamento hospitalar prestado, entre elas, boletim de internação, conta analítica de paciente, recibo provisório, etc. RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO. (TJGO, AC 0164985-62.1999.8.09.0044, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020 16:28:13, g.) Em asserção derradeira, ante o provimento parcial do recurso interposto pela parte vencida, o caso não comporta a majoração de honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC (Tema 1059/STJ). É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente para reconhecer o pagamento adicional de R$ 2.710,00 (dois mil, setecentos e dez reais), representado no carimbo de recebimento impresso na movimentação nº 1, arquivo 10, p. 101, com a consequente redução do valor do título executivo constituído no valor originário de R$ 7.167,23 para R$ 4.457,23 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), mantendo-a incólume no mais. É como voto. Goiânia, 27 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 04 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE APELADO: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. EXCESSO DE COBRANÇA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Apelação Cível interposta pela requerida, responsável financeira pela internação de sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por hospital pretendendo cobrança de saldo devedor de serviços médico-hospitalares. 1.2. Fato relevante. A requerida assinou termo de responsabilidade por despesas de internação de sua mãe, em caráter particular. O hospital ajuizou ação monitória objetivando cobrar o saldo remanescente. A requerida, em sua defesa, alegou pagamento superior ao reconhecido pelo hospital, cobrança de diárias e taxas indevidas e violação ao dever de informação, por divergências entre o orçamento inicial e a fatura final. 1.3. A decisão anterior. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo no valor do saldo apontado pelo hospital. O juiz considerou que o contrato e os demonstrativos de débito eram prova suficiente e que a requerida não provou fato extintivo do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar individualmente cada comprovante de pagamento juntado; (ii) saber se o carimbo de recebimento aposto em um orçamento tem força probatória de quitação parcial, justificando o abatimento do valor do débito; e (iii) saber se as cobranças que excederam o orçamento inicial, como a “Taxa Administrativa Hospitalar” e o aumento das taxas gerais, são abusivas e violam o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e fundamente sua decisão. A discordância com a valoração da prova constitui matéria de mérito, não vício formal. 3.2. A ação monitória foi instruída com prova escrita hábil, consistente no contrato de prestação de serviços e nos extratos de despesas, conforme o artigo 700 do CPC e a Súmula nº 247 do STJ. Compete à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.3. Os comprovantes de depósito que contêm a inscrição expressa "não valem como recibo" não possuem eficácia de quitação. Contudo, o carimbo com os dizeres "recebemos" aposto em um dos orçamentos, indicando o recebimento de R$ 2.710,00, tem força probatória de pagamento. Como o hospital não comprovou que tal valor foi incluído no recibo principal, ele deve ser abatido do saldo devedor. 3.4. A alegação de cobrança indevida por diárias extras não procede. Os registros de internação e alta, com horários precisos, confirmam o período de oito dias faturado pelo hospital, afastando a tese de permanência por apenas seis dias. 3.5. Não há abusividade na cobrança de valores que excederam o orçamento inicial. O próprio documento previa expressamente a possibilidade de variação de custos conforme as necessidades da paciente durante a internação. A cláusula de variabilidade é lícita em contratos de serviço médico-hospitalar de urgência, e a contratante não demonstrou que os valores praticados destoam da média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABATER DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO A QUANTIA DE R$ 2.710,00, PAGA E NÃO COMPUTADA PELO CREDOR. Teses de julgamento: "1. Comprovante de depósito que expressamente consigna 'não vale como recibo' não tem eficácia liberatória de débito, ao passo que o carimbo de recebimento aposto em documento pelo próprio credor, com indicação de data e valor, ostenta força probante de quitação, não podendo ser presumida sua absorção em recibo posterior sem prova documental específica nesse sentido. 2. Nos contratos de internação hospitalar que contenham cláusula expressa de variabilidade de custos, não configura prática abusiva a cobrança de valores superiores ao orçamento estimativo inicial, na ausência de demonstração concreta de que os serviços não foram prestados ou de que os montantes cobrados destoam da média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 8º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJGO, Súmula nº 28. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 27 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. EXCESSO DE COBRANÇA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Apelação Cível interposta pela requerida, responsável financeira pela internação de sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por hospital pretendendo cobrança de saldo devedor de serviços médico-hospitalares. 1.2. Fato relevante. A requerida assinou termo de responsabilidade por despesas de internação de sua mãe, em caráter particular. O hospital ajuizou ação monitória objetivando cobrar o saldo remanescente. A requerida, em sua defesa, alegou pagamento superior ao reconhecido pelo hospital, cobrança de diárias e taxas indevidas e violação ao dever de informação, por divergências entre o orçamento inicial e a fatura final. 1.3. A decisão anterior. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo no valor do saldo apontado pelo hospital. O juiz considerou que o contrato e os demonstrativos de débito eram prova suficiente e que a requerida não provou fato extintivo do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar individualmente cada comprovante de pagamento juntado; (ii) saber se o carimbo de recebimento aposto em um orçamento tem força probatória de quitação parcial, justificando o abatimento do valor do débito; e (iii) saber se as cobranças que excederam o orçamento inicial, como a “Taxa Administrativa Hospitalar” e o aumento das taxas gerais, são abusivas e violam o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e fundamente sua decisão. A discordância com a valoração da prova constitui matéria de mérito, não vício formal. 3.2. A ação monitória foi instruída com prova escrita hábil, consistente no contrato de prestação de serviços e nos extratos de despesas, conforme o artigo 700 do CPC e a Súmula nº 247 do STJ. Compete à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.3. Os comprovantes de depósito que contêm a inscrição expressa "não valem como recibo" não possuem eficácia de quitação. Contudo, o carimbo com os dizeres "recebemos" aposto em um dos orçamentos, indicando o recebimento de R$ 2.710,00, tem força probatória de pagamento. Como o hospital não comprovou que tal valor foi incluído no recibo principal, ele deve ser abatido do saldo devedor. 3.4. A alegação de cobrança indevida por diárias extras não procede. Os registros de internação e alta, com horários precisos, confirmam o período de oito dias faturado pelo hospital, afastando a tese de permanência por apenas seis dias. 3.5. Não há abusividade na cobrança de valores que excederam o orçamento inicial. O próprio documento previa expressamente a possibilidade de variação de custos conforme as necessidades da paciente durante a internação. A cláusula de variabilidade é lícita em contratos de serviço médico-hospitalar de urgência, e a contratante não demonstrou que os valores praticados destoam da média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABATER DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO A QUANTIA DE R$ 2.710,00, PAGA E NÃO COMPUTADA PELO CREDOR. Teses de julgamento: "1. Comprovante de depósito que expressamente consigna 'não vale como recibo' não tem eficácia liberatória de débito, ao passo que o carimbo de recebimento aposto em documento pelo próprio credor, com indicação de data e valor, ostenta força probante de quitação, não podendo ser presumida sua absorção em recibo posterior sem prova documental específica nesse sentido. 2. Nos contratos de internação hospitalar que contenham cláusula expressa de variabilidade de custos, não configura prática abusiva a cobrança de valores superiores ao orçamento estimativo inicial, na ausência de demonstração concreta de que os serviços não foram prestados ou de que os montantes cobrados destoam da média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 8º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJGO, Súmula nº 28. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE APELADO: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em substituição da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde/GO, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, no evento nº 230 e aclarada na movimentação nº 243 dos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE em desfavor da ora APELANTE, de ÁBIA MARTINS REZENDE e de PAULO MARTINS REZENDE, enquanto filhos e herdeiros de AMÉLIA DIVINA MARTINS (ESPÓLIO). Conforme relatado, aduziu o autor, HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE, que, em 10 de setembro de 2013, a apelante CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares para internação de AMÉLIA DIVINA MARTINS (já falecida), submetida a procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora, assumindo responsabilidade solidária pelo pagamento de todas as despesas em caráter particular. O extrato de conta hospitalar e os honorários da equipe médica totalizaram R$ 12.752,23 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos). Após pagamento parcial de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), identificado pelo recibo nº 12878, remanescia saldo devedor de R$ 7.167,23 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), objeto do procedimento monitório (evento nº 01). Opostos embargos monitórios, o corréu PAULO MARTINS REZENDE suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou a duração da internação, a validade das cobranças e a subsistência do débito, alegando que os pagamentos comprovados pela família somariam R$ 10.795,00 (dez mil, setecentos e noventa e cinco reais), valor suficiente à quitação integral (evento nº 226). Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença hostilizada, que extinguiu o feito em relação aos demais corréus e julgou procedente o pedido monitório em face de CERLÂNIA, constituindo título executivo, nos seguintes termos (evento nº 230): I- DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A FALECIDA AMÉLIA DIVINA MARTINS Compulsando os autos verifica-se que a presente ação foi protocolada no dia 09/10/2017, sendo que a certidão de óbito colacionada pela requerida (evento 28, arquivo 06), deixa claro que a requerida Amélia Divina Martins faleceu em 13/04/2015, ou seja, 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação. Logo, como a ação foi protocolada em desfavor de uma pessoa já falecida, não há que se falar em sucessão processual, pois esta só é possível quando o óbito se dá no curso do feito. Portanto, frente a esta situação, a única hipótese viável é a extinção do feito sem resolução do mérito, frente a ausência de pressuposto processual, sendo este o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: [...] Ademais, não vislumbro sua legitimidade para figurar na lide, eis que não assinou o contrato de prestação de serviços hospitalares, uma vez que internada e sem condições de lidar com questões burocráticas. Ressalto que a jurisprudência é pacífica em considerar com responsável pelas despesas médicas somente a pessoa que se responsabilizou perante o hospital com sua assinatura no contrato/termo de responsabilidade pelas despesas médicas, o que não se insere, neste caso, a paciente, ora requerida. Nesse sentido é a jurisprudência: [...] E, ainda, não há em que se falar em substituição processual pelos herdeiros da requerida, uma vez que tal hipótese só é comportável nos casos em que o falecimento se dá no curso do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos requeridos Amélia Divina Martins, Ábia Martins Rezende e Paulo Martins Rezende, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, por isso, passo a análise do "merito causae". É prescindível qualquer dilação probatória para formação do juízo cognitivo, pois as informações necessárias ao deslinde da causa estão presentes nos autos, razão pela qual se impõe o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I). Busca a parte autora a satisfação de um crédito no valor de R$ 7.167,23 (sete mil cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), advindo de um contrato de prestação de serviços hospitalares (evento 01, arquivo 08). A ação monitória destina-se a atribuir característica de título executivo a documentos que não ostentam os requisitos legais exigíveis para o processo executivo. Dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:" A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. Registre-se não restar dúvida sobre a emissão do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, pela requerida Cerlânia Maria Martins Resende, em garantia das despesas médicas e hospitalares para tratamento médico de Amélia Divina Martins (evento 01, arquivo 08). A exigência do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares em hospitais particulares, diante da falta ou não cobertura ou ainda da recusa do plano de saúde, é considerada legal pelo ordenamento jurídico, haja vista que o paciente ou o responsável, ciente da não cobertura dos serviços ou da recusa pelo plano de saúde, assume a responsabilidade pelo seu pagamento, de acordo com princípio da autonomia da vontade. Vejamos: […] Depreende-se dos autos, que a presente monitória foi instruída com prova escrita, consistente em um Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, bem como prontuários médicos (evento 01, arquivo 06) e faturas/extrato de conta hospitalar (evento 01, arquivo 09), restando detalhadamente comprovada a dívida oriunda dos procedimentos realizados no hospital, quando da internação e procedimento médico, permitindo a identificação de um crédito, autorizando a instauração do procedimento monitório, vejamos: […] No caso, caberia ao requerido a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na qual alegou o vício de consentimento pelo estado de perigo, o que não merece prosperar. Explico. A parte requerida não demonstrou que o contrato fora assinado sob condição intimidadora (premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família) e/ou que os valores cobrados destoam da média praticada no segmento (obrigação excessivamente onerosa). Vejamos: [...] Nesse diapasão: […] Dessa forma, entendo que, a prova escrita que instrui a inicial é suficiente para o manejo da presente ação monitória, de modo que deve a requerida ser compelida ao pagamento do débito nele consignado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 700, inciso I c/c artigo 702, §8º, do CPC, de forma que declaro constituído o título executivo e converto o mandado inicial em executivo no valor da planilha apresentada pela autora, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento, e juros moratórios desde a citação. Atento ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida Cerlânia Maria Martins Resende ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC). (Evento nº 230, g.) Opostos embargos de declaração pela requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE no evento nº 237, foram acolhidos parcialmente na movimentação nº 243, exclusivamente no intuito de reconhecer o deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça por ela formulado no evento nº 79, mantendo hígido o édito sentencial quanto aos demais aspectos (evento nº 243). Inconformada, a requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE interpõe o presente apelo, sustentando preliminarmente, em suas razões recursais, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1°, I V, do CPC, alegando que o decisum limitou-se a afirmar genericamente que os comprovantes de pagamento foram considerados, sem indicar qual o destino dado a cada um dos três documentos específicos apresentados pela defesa (carimbo de R$ 2.710,00 no orçamento de 09/09/2013; comprovante nº 0385, R$ 2.500,00, de 09/09/2013; e pagamento de R$ 5.585,00 de 10/09/2013), que somariam R$ 10.795,00, valor capaz, por si só, de infirmar integralmente a pretensão do hospital, por totalizarem quantia superior ao débito recalculado de R$ 10.545,95 (evento nº 250). Aduz contradição insanável quanto à data de internação: o orçamento nº 003497 está datado de 09/09/2013, ao passo que a inicial e o extrato hospitalar indicam 10/09/2013, e os prontuários médicos constantes dos autos, segundo a recorrente, comprovariam atendimento apenas nos dias 09/09, 10/09, 11/09, 12/09, 13/09 e 14/09/2013, perfazendo seis diárias e não oito como cobrado. Sustenta que essa divergência compromete a liquidez e certeza do título. Impugna a cobrança das duas diárias adicionais referentes aos dias 15, 16 e 17/09/2013, no valor de R$ 672,46, afirmando inexistência de prontuários médicos relativos a essas datas, o que tornaria a exigência completamente desprovida de respaldo documental. Sustenta, ademais, que os documentos juntados pelo hospital na impugnação para justificar tais cobranças o foram sem abertura de prazo para manifestação da defesa, em violação aos arts. 9°, 10 e 437, § 1°, do CPC, razão pela qual não poderiam ter sido valorados pelo juiz sentenciante. Aponta majoração abusiva das taxas hospitalares, que saltaram do valor orçado de R$ 906,04 para R$ 2.132,11 no extrato final, representando acréscimo de R$ 1.226,07, portanto superior a 135%. Destaca a "Taxa Administrativa Hospitalar" no valor de R$ 1.089,42, item completamente ausente do orçamento inicial, configurando, a seu ver, violação frontal ao dever de informação prévia (CDC, arts. 6°, III, e 48) e prática abusiva (CDC, arts. 39, V, e 51, IV), uma vez que o consumidor não teria sido informado dessa cobrança prévia à internação. Verbera a inclusão de categorias de despesas inteiramente novas e não previstas no orçamento — materiais leito, materiais centro cirúrgico, medicamentos leito, medicamentos centro cirúrgico e diagnose laboratorial —, que teriam sido acrescentadas unilateralmente ao extrato final, violando os arts. 30, 46 e 51, IV, § 1°, III, do CDC. Sustenta, ainda, a desconsideração indevida dos comprovantes de pagamento, reiterando que os três documentos apresentados totalizam R$ 10.795,00, e que a sentença não indicou, concretamente, as razões pelas quais cada comprovante foi afastado, ofendendo os arts. 371 e 489, § 1°, IV, do CPC e o art. 373, II, do mesmo Diploma. Aponta, também, a cobrança de R$ 844,40 em medicamentos e materiais de leito relativos aos dias 15, 16 e 17/09/2013, para os quais inexistiriam prontuários médicos. Arremata apresentando os seguintes cálculos: valor total cobrado de R$ 12.752,23, menos deduções de R$ 2.206,28 (duas diárias: R$ 672,46; taxa administrativa: R$ 1.089,42; medicamentos e materiais dos dias sem atendimento: R$ 844,40 — parcialmente sobrepostos), resultando em débito correto de R$ 10.545,95; como os pagamentos comprovados somariam R$ 10.795,00, o saldo final seria negativo em R$ 249,05, demonstrando a inexistência do débito. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso no intuito de, em sede preliminar, anular a sentença por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, reformá-la com o propósito de julgar improcedente a ação monitória, reconhecendo a inexistência do débito, com a consequente condenação do apelado nos ônus sucumbenciais (evento nº 250). Pois bem. Em proêmio, cumpre-me apreciar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela apelante com espeque no art. 489, § 1º, IV, do CPC. E ao fazê-lo, antecipo desde já não prosperar. Com razão, o dispositivo invocado veda que a decisão deixe de enfrentar os argumentos deduzidos no processo "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." A norma, contudo, não impõe ao magistrado a análise atomística e individualizada de cada documento juntado pelos litigantes — muito menos quando o próprio documento, por seus termos expressos, revela ausência de aptidão probatória para o fim a que se destina. No caso vertente, os comprovantes de depósito nº 0385 e nº 0386 expressamente portam a inscrição "não valem como recibo", elemento que afasta, por si só, sua eficácia demonstrativa de quitação (evento nº 82, arquivo 3, p. 263). A sentença valorou o conjunto probatório documental e a decisão integrativa de evento nº 243 foi peremptória ao esclarecer que "os demais questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados e serviram de base à fundamentação da decisão atacada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada." O que a apelante denomina omissão jurisdicional é, em rigor, discordância com o resultado da valoração — matéria de mérito, insuscetível de transvestir-se em nulidade formal. O juiz, como destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 28 do TJGO, que afasta a arguição de cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. Posto isso, afasto a preliminar suscitada e adentro ao mérito. Vejamos. A controvérsia instaurada na lide se refere à validade do título monitório e à exigibilidade do saldo devedor de R$ 7.167,23, em face das impugnações da apelante quanto à duração da internação, à eficácia probatória dos comprovantes de pagamento e à licitude das cobranças hospitalares à luz do CDC. Nesse contexto, após detida análise dos autos, tenho que o inconformismo da parte recorrente merece parcial acolhida, tão somente para reconhecer o pagamento adicional da quantia de R$ 2.710,00 representada no carimbo de recebimento impresso no orçamento coligido na movimentação nº 01, arquivo 10, p. 101. Explico. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A par disso, incumbe ao autor explicitar na missiva vestibular, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, correspondente ao valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, na dicção dos §§ 2º ao 4º do dispositivo glosado. À evidência, não se exige que a prova documental que instrui a ação monitória satisfaça plenamente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, próprios dos títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, pois, se assim fosse, o credor poderia valer-se diretamente do processo executivo, prescindindo da fase cognitiva e da consequente constituição do título executivo judicial ao término do procedimento monitório. Nesse contexto, a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, certo que meras alegações desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, porquanto compreendidas como inexistentes. Eis o motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, incumbindo ao autor constituir, por meio delas, o direito que alega possuir, e ao réu desconstituí-las. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No vertente caso, a distribuição do ônus probatório segue esta sistemática, competindo ao autor embargado demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência da dívida e sua exigibilidade; e ao réu embargante provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, tais como pagamento, prescrição, nulidade, entre outros. Alinhavadas essas considerações, reputo que a prova escrita que instrui a ação monitória é plenamente suficiente para a instauração do procedimento monitório, nos termos dos arts. 700 e 702, § 8º, do CPC e da orientação consolidada na Súmula nº 247 do STJ, aplicável por analogia à prova escrita de serviços hospitalares, segundo a qual o contrato acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil ao procedimento monitório. Com razão, foram coligidos aos autos o contrato de prestação de serviços hospitalares (evento nº 1, arquivo 8, p. 90), prontuários médicos (mov. 01, arq. 6 e 7, p. 43-89) e extrato de conta hospitalar (mov. 01, arq. 9, p. 93-100). No que se refere aos comprovantes de pagamento, a situação é objetiva: os comprovantes de depósito nº 0385 (R$ 2.500,00) e nº 0386 (R$ 210,00), datados de 09/09/2013, expressamente consignam, em seus próprios textos, que "não valem como recibo" (mov. 82, arq. 3, p. 263). Trata-se de documentos internos de controle de caixa do nosocômio, não de recibos de quitação. A inscrição foi aposta pelo próprio emitente, e sua interpretação literal afasta qualquer equivalência entre esses instrumentos e a prova de pagamento do débito. A seu turno, o carimbo de recebimento da quantia de R$ 2.710,00 aposto no orçamento de 09/09/2013, representa a confirmação do recebimento dos supracitados depósitos que compõem esse montante, assim o de nº 0385, no valor de R$ 2.500,00; e de nº 0386, no importe de R$ 210,00 — e não pagamento autônomo —, afigurando-se coerente a narrativa de que os valores depositados em 09/09, sem efeito de quitação, foram absorvidos pelo recibo único emitido em 10/09 (mov. 01, arq. 10, p. 101; e mov. 82, arq. 3, p. 263). O segundo recibo emitido pelo hospital é a identificação de pagamento nº 12878, no valor de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), que englobou adiantamento relativo aos honorários médicos, no importe de R$ 4.400,00; e parte das despesas hospitalares, na monta de R$ 1.185,00, segundo anotado no verso do documento em testilha (mov. 01, arq. 11, p. 102-103). Destarte, a pretensão da ré e ora apelante merece parcial provimento no intuito de ver reconhecida a quitação adicional da importância de R$ 2.710,00 representada no carimbo de recebimento impresso na página 101 dos autos. Isso porque, muito embora os comprovantes de depósito estejam expressamente destituídos de eficácia liberatória, por força da expressão neles grafada de “não vale como recibo”, o referido carimbo, ao revés, explicitamente ostenta os dizeres “recebemos” “em 09/09/2013” a importância de “R$ 2.710,00”, inexistindo prova documental nos autos, para além de meras afirmações, de que referida verba foi absorvida na “Identificação de Pagamento nº 112878”, de sorte que não se pode presumir que foi integrada ao montante de R$ 5.585,00 recebido nesta última (mov. 01, arqs. 10 e 11, p. 101 e 102). Avançando, quanto ao prazo de internação, a alegação da recorrente de que os prontuários comprovam atendimento somente até 14/09/2013, perfazendo 6 (seis) diárias, não encontra amparo no caderno processual. Deveras, a internação formal ocorreu em 10/09/2013 às 00h10min, após atendimento de pronto-socorro realizado em 09/09/2013, e a alta foi concedida em 17/09/2013 às 15h35min — registros com precisão de horário que afastam qualquer dúvida razoável acerca da duração de oito dias (mov. 01, arq. 06, prontuario01.pdf, p. 43 e 48; mov. 01, arq. 07, prontuario02.pdf, p. 80-81). Não o bastante, o hospital, na impugnação de evento nº 224, juntou documentação suplementar relativa ao período integral, inclusive os dias contestados. Ademais, prontuários são documentos internos do próprio nosocômio, de regularidade insuscetível de contestação meramente formal. No que tange às taxas hospitalares e aos itens ausentes do orçamento estimativo, a apelante invoca os arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor no intuito de ver declaradas abusivas a "Taxa Administrativa Hospitalar" de R$ 1.089,42 (um mil e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e as demais cobranças que ultrapassaram o orçamento prévio nº 003497. Nesse diapasão, contudo, a própria documentação dos autos neutraliza o argumento: o orçamento nº 003497 continha cláusula expressa de que os valores poderiam sofrer variação de acordo com a necessidade hospitalar da paciente, nos seguintes termos: “valores apresentados compõem uma previsão, podendo ficar mais ou menos. […] Orçamento sujeito a alteração, medicamentos e materiais é uma previsão” (mov. 01, arq. 10, p. 101). Trata-se de condição contratual lícita, compatível com a natureza da prestação de serviços médico-hospitalares em regime de urgência, na qual a dinâmica clínica inviabiliza a predeterminação exata de todos os insumos a serem utilizados durante internação cirúrgica. A cláusula de variabilidade era do conhecimento da contratante desde a assinatura do instrumento, o que vulnera a tese de ausência de informação prévia. A par disso, a apelante não apresentou qualquer prova de que os valores praticados destoam da média de mercado em internações de natureza análoga — requisito inafastável para o reconhecimento de abusividade concreta nos termos do art. 51, IV, do CDC, que pressupõe desvantagem exagerada identificável no caso concreto, não meramente presumível. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência deste e. Sodalício, a exemplo dos precedentes cujas ementas transcrevo: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECIBO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas rescisórias (indenização 1/12, pré-aviso e comissões) decorrentes de contrato de representação comercial, ao fundamento de que os recibos de quitação assinados pela representante comercial comprovam o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação e por não ter apreciado a alegação de falso testemunho; (ii) houve error in judicando ao reconhecer a coisa julgada em relação a uma das rés; e (iii) os recibos de quitação assinados pela parte autora são suficientes para comprovar o pagamento das verbas rescisórias, afastando o direito à cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de seu convencimento, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. b. A ausência de contradita da testemunha no momento processual oportuno impede alegação de suspeição em sede recursal. 3. c. Os distratos e recibos assinados pela autora constituem prova suficiente de quitação, sendo ônus seu demonstrar vício de consentimento, o que não ocorreu. 3. d. Quanto à alegação de coisa julgada, embora equivocada a menção a processo anterior, aplica-se a teoria da causa madura, sendo válida a apreciação do mérito em relação à terceira ré.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A ausência de contradita tempestiva inviabiliza a alegação de suspeição de testemunha em sede recursal. 2. A assinatura de distrato e recibos de quitação gera presunção de pagamento, cabendo ao autor o ônus de comprovar vício de consentimento. 3. A menção equivocada à coisa julgada não impede a aplicação da teoria da causa madura para apreciação do mérito.?V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 457, §1º, 485, IV e §3º, 489, 492, 1.013, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5243314-83.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2023. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJGO, AC 5482330-21.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). GILMAR LUIZ COELHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2026 13:00:00, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. ESTADO DE PERIGO/COAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, provado nos autos que a autora/apelada disponibilizou atendimento médico-hospitalar à genitora do requerido compete-lhe efetivar o pagamento pelos serviços realizados. II - No feito em tela, não observou o requerido/apelante a determinação insculpida no art. 373, II, do CPC, pois, olvidou-se em provar a existência de fatos modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, quiçá comprovou a tese por si suscitada acerca da eventual existência dos vícios de consentimento coação/estado de perigo, todavia, de outro lado, a parte autora/apelada jungiu todas as peças aptas a embasarem o seu direito à percepção pelo tratamento hospitalar prestado, entre elas, boletim de internação, conta analítica de paciente, recibo provisório, etc. RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO. (TJGO, AC 0164985-62.1999.8.09.0044, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020 16:28:13, g.) Em asserção derradeira, ante o provimento parcial do recurso interposto pela parte vencida, o caso não comporta a majoração de honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC (Tema 1059/STJ). É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente para reconhecer o pagamento adicional de R$ 2.710,00 (dois mil, setecentos e dez reais), representado no carimbo de recebimento impresso na movimentação nº 1, arquivo 10, p. 101, com a consequente redução do valor do título executivo constituído no valor originário de R$ 7.167,23 para R$ 4.457,23 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), mantendo-a incólume no mais. É como voto. Goiânia, 27 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 04 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE APELADO: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. EXCESSO DE COBRANÇA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Apelação Cível interposta pela requerida, responsável financeira pela internação de sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por hospital pretendendo cobrança de saldo devedor de serviços médico-hospitalares. 1.2. Fato relevante. A requerida assinou termo de responsabilidade por despesas de internação de sua mãe, em caráter particular. O hospital ajuizou ação monitória objetivando cobrar o saldo remanescente. A requerida, em sua defesa, alegou pagamento superior ao reconhecido pelo hospital, cobrança de diárias e taxas indevidas e violação ao dever de informação, por divergências entre o orçamento inicial e a fatura final. 1.3. A decisão anterior. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo no valor do saldo apontado pelo hospital. O juiz considerou que o contrato e os demonstrativos de débito eram prova suficiente e que a requerida não provou fato extintivo do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar individualmente cada comprovante de pagamento juntado; (ii) saber se o carimbo de recebimento aposto em um orçamento tem força probatória de quitação parcial, justificando o abatimento do valor do débito; e (iii) saber se as cobranças que excederam o orçamento inicial, como a “Taxa Administrativa Hospitalar” e o aumento das taxas gerais, são abusivas e violam o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e fundamente sua decisão. A discordância com a valoração da prova constitui matéria de mérito, não vício formal. 3.2. A ação monitória foi instruída com prova escrita hábil, consistente no contrato de prestação de serviços e nos extratos de despesas, conforme o artigo 700 do CPC e a Súmula nº 247 do STJ. Compete à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.3. Os comprovantes de depósito que contêm a inscrição expressa "não valem como recibo" não possuem eficácia de quitação. Contudo, o carimbo com os dizeres "recebemos" aposto em um dos orçamentos, indicando o recebimento de R$ 2.710,00, tem força probatória de pagamento. Como o hospital não comprovou que tal valor foi incluído no recibo principal, ele deve ser abatido do saldo devedor. 3.4. A alegação de cobrança indevida por diárias extras não procede. Os registros de internação e alta, com horários precisos, confirmam o período de oito dias faturado pelo hospital, afastando a tese de permanência por apenas seis dias. 3.5. Não há abusividade na cobrança de valores que excederam o orçamento inicial. O próprio documento previa expressamente a possibilidade de variação de custos conforme as necessidades da paciente durante a internação. A cláusula de variabilidade é lícita em contratos de serviço médico-hospitalar de urgência, e a contratante não demonstrou que os valores praticados destoam da média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABATER DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO A QUANTIA DE R$ 2.710,00, PAGA E NÃO COMPUTADA PELO CREDOR. Teses de julgamento: "1. Comprovante de depósito que expressamente consigna 'não vale como recibo' não tem eficácia liberatória de débito, ao passo que o carimbo de recebimento aposto em documento pelo próprio credor, com indicação de data e valor, ostenta força probante de quitação, não podendo ser presumida sua absorção em recibo posterior sem prova documental específica nesse sentido. 2. Nos contratos de internação hospitalar que contenham cláusula expressa de variabilidade de custos, não configura prática abusiva a cobrança de valores superiores ao orçamento estimativo inicial, na ausência de demonstração concreta de que os serviços não foram prestados ou de que os montantes cobrados destoam da média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 8º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJGO, Súmula nº 28. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 27 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. EXCESSO DE COBRANÇA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Apelação Cível interposta pela requerida, responsável financeira pela internação de sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por hospital pretendendo cobrança de saldo devedor de serviços médico-hospitalares. 1.2. Fato relevante. A requerida assinou termo de responsabilidade por despesas de internação de sua mãe, em caráter particular. O hospital ajuizou ação monitória objetivando cobrar o saldo remanescente. A requerida, em sua defesa, alegou pagamento superior ao reconhecido pelo hospital, cobrança de diárias e taxas indevidas e violação ao dever de informação, por divergências entre o orçamento inicial e a fatura final. 1.3. A decisão anterior. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo no valor do saldo apontado pelo hospital. O juiz considerou que o contrato e os demonstrativos de débito eram prova suficiente e que a requerida não provou fato extintivo do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar individualmente cada comprovante de pagamento juntado; (ii) saber se o carimbo de recebimento aposto em um orçamento tem força probatória de quitação parcial, justificando o abatimento do valor do débito; e (iii) saber se as cobranças que excederam o orçamento inicial, como a “Taxa Administrativa Hospitalar” e o aumento das taxas gerais, são abusivas e violam o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e fundamente sua decisão. A discordância com a valoração da prova constitui matéria de mérito, não vício formal. 3.2. A ação monitória foi instruída com prova escrita hábil, consistente no contrato de prestação de serviços e nos extratos de despesas, conforme o artigo 700 do CPC e a Súmula nº 247 do STJ. Compete à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.3. Os comprovantes de depósito que contêm a inscrição expressa "não valem como recibo" não possuem eficácia de quitação. Contudo, o carimbo com os dizeres "recebemos" aposto em um dos orçamentos, indicando o recebimento de R$ 2.710,00, tem força probatória de pagamento. Como o hospital não comprovou que tal valor foi incluído no recibo principal, ele deve ser abatido do saldo devedor. 3.4. A alegação de cobrança indevida por diárias extras não procede. Os registros de internação e alta, com horários precisos, confirmam o período de oito dias faturado pelo hospital, afastando a tese de permanência por apenas seis dias. 3.5. Não há abusividade na cobrança de valores que excederam o orçamento inicial. O próprio documento previa expressamente a possibilidade de variação de custos conforme as necessidades da paciente durante a internação. A cláusula de variabilidade é lícita em contratos de serviço médico-hospitalar de urgência, e a contratante não demonstrou que os valores praticados destoam da média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABATER DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO A QUANTIA DE R$ 2.710,00, PAGA E NÃO COMPUTADA PELO CREDOR. Teses de julgamento: "1. Comprovante de depósito que expressamente consigna 'não vale como recibo' não tem eficácia liberatória de débito, ao passo que o carimbo de recebimento aposto em documento pelo próprio credor, com indicação de data e valor, ostenta força probante de quitação, não podendo ser presumida sua absorção em recibo posterior sem prova documental específica nesse sentido. 2. Nos contratos de internação hospitalar que contenham cláusula expressa de variabilidade de custos, não configura prática abusiva a cobrança de valores superiores ao orçamento estimativo inicial, na ausência de demonstração concreta de que os serviços não foram prestados ou de que os montantes cobrados destoam da média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 8º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJGO, Súmula nº 28. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE APELADO: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em substituição da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde/GO, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, no evento nº 230 e aclarada na movimentação nº 243 dos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE em desfavor da ora APELANTE, de ÁBIA MARTINS REZENDE e de PAULO MARTINS REZENDE, enquanto filhos e herdeiros de AMÉLIA DIVINA MARTINS (ESPÓLIO). Conforme relatado, aduziu o autor, HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE, que, em 10 de setembro de 2013, a apelante CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares para internação de AMÉLIA DIVINA MARTINS (já falecida), submetida a procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora, assumindo responsabilidade solidária pelo pagamento de todas as despesas em caráter particular. O extrato de conta hospitalar e os honorários da equipe médica totalizaram R$ 12.752,23 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos). Após pagamento parcial de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), identificado pelo recibo nº 12878, remanescia saldo devedor de R$ 7.167,23 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), objeto do procedimento monitório (evento nº 01). Opostos embargos monitórios, o corréu PAULO MARTINS REZENDE suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou a duração da internação, a validade das cobranças e a subsistência do débito, alegando que os pagamentos comprovados pela família somariam R$ 10.795,00 (dez mil, setecentos e noventa e cinco reais), valor suficiente à quitação integral (evento nº 226). Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença hostilizada, que extinguiu o feito em relação aos demais corréus e julgou procedente o pedido monitório em face de CERLÂNIA, constituindo título executivo, nos seguintes termos (evento nº 230): I- DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A FALECIDA AMÉLIA DIVINA MARTINS Compulsando os autos verifica-se que a presente ação foi protocolada no dia 09/10/2017, sendo que a certidão de óbito colacionada pela requerida (evento 28, arquivo 06), deixa claro que a requerida Amélia Divina Martins faleceu em 13/04/2015, ou seja, 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação. Logo, como a ação foi protocolada em desfavor de uma pessoa já falecida, não há que se falar em sucessão processual, pois esta só é possível quando o óbito se dá no curso do feito. Portanto, frente a esta situação, a única hipótese viável é a extinção do feito sem resolução do mérito, frente a ausência de pressuposto processual, sendo este o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: [...] Ademais, não vislumbro sua legitimidade para figurar na lide, eis que não assinou o contrato de prestação de serviços hospitalares, uma vez que internada e sem condições de lidar com questões burocráticas. Ressalto que a jurisprudência é pacífica em considerar com responsável pelas despesas médicas somente a pessoa que se responsabilizou perante o hospital com sua assinatura no contrato/termo de responsabilidade pelas despesas médicas, o que não se insere, neste caso, a paciente, ora requerida. Nesse sentido é a jurisprudência: [...] E, ainda, não há em que se falar em substituição processual pelos herdeiros da requerida, uma vez que tal hipótese só é comportável nos casos em que o falecimento se dá no curso do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos requeridos Amélia Divina Martins, Ábia Martins Rezende e Paulo Martins Rezende, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, por isso, passo a análise do "merito causae". É prescindível qualquer dilação probatória para formação do juízo cognitivo, pois as informações necessárias ao deslinde da causa estão presentes nos autos, razão pela qual se impõe o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I). Busca a parte autora a satisfação de um crédito no valor de R$ 7.167,23 (sete mil cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), advindo de um contrato de prestação de serviços hospitalares (evento 01, arquivo 08). A ação monitória destina-se a atribuir característica de título executivo a documentos que não ostentam os requisitos legais exigíveis para o processo executivo. Dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:" A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. Registre-se não restar dúvida sobre a emissão do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, pela requerida Cerlânia Maria Martins Resende, em garantia das despesas médicas e hospitalares para tratamento médico de Amélia Divina Martins (evento 01, arquivo 08). A exigência do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares em hospitais particulares, diante da falta ou não cobertura ou ainda da recusa do plano de saúde, é considerada legal pelo ordenamento jurídico, haja vista que o paciente ou o responsável, ciente da não cobertura dos serviços ou da recusa pelo plano de saúde, assume a responsabilidade pelo seu pagamento, de acordo com princípio da autonomia da vontade. Vejamos: […] Depreende-se dos autos, que a presente monitória foi instruída com prova escrita, consistente em um Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, bem como prontuários médicos (evento 01, arquivo 06) e faturas/extrato de conta hospitalar (evento 01, arquivo 09), restando detalhadamente comprovada a dívida oriunda dos procedimentos realizados no hospital, quando da internação e procedimento médico, permitindo a identificação de um crédito, autorizando a instauração do procedimento monitório, vejamos: […] No caso, caberia ao requerido a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na qual alegou o vício de consentimento pelo estado de perigo, o que não merece prosperar. Explico. A parte requerida não demonstrou que o contrato fora assinado sob condição intimidadora (premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família) e/ou que os valores cobrados destoam da média praticada no segmento (obrigação excessivamente onerosa). Vejamos: [...] Nesse diapasão: […] Dessa forma, entendo que, a prova escrita que instrui a inicial é suficiente para o manejo da presente ação monitória, de modo que deve a requerida ser compelida ao pagamento do débito nele consignado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 700, inciso I c/c artigo 702, §8º, do CPC, de forma que declaro constituído o título executivo e converto o mandado inicial em executivo no valor da planilha apresentada pela autora, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento, e juros moratórios desde a citação. Atento ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida Cerlânia Maria Martins Resende ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC). (Evento nº 230, g.) Opostos embargos de declaração pela requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE no evento nº 237, foram acolhidos parcialmente na movimentação nº 243, exclusivamente no intuito de reconhecer o deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça por ela formulado no evento nº 79, mantendo hígido o édito sentencial quanto aos demais aspectos (evento nº 243). Inconformada, a requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE interpõe o presente apelo, sustentando preliminarmente, em suas razões recursais, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1°, I V, do CPC, alegando que o decisum limitou-se a afirmar genericamente que os comprovantes de pagamento foram considerados, sem indicar qual o destino dado a cada um dos três documentos específicos apresentados pela defesa (carimbo de R$ 2.710,00 no orçamento de 09/09/2013; comprovante nº 0385, R$ 2.500,00, de 09/09/2013; e pagamento de R$ 5.585,00 de 10/09/2013), que somariam R$ 10.795,00, valor capaz, por si só, de infirmar integralmente a pretensão do hospital, por totalizarem quantia superior ao débito recalculado de R$ 10.545,95 (evento nº 250). Aduz contradição insanável quanto à data de internação: o orçamento nº 003497 está datado de 09/09/2013, ao passo que a inicial e o extrato hospitalar indicam 10/09/2013, e os prontuários médicos constantes dos autos, segundo a recorrente, comprovariam atendimento apenas nos dias 09/09, 10/09, 11/09, 12/09, 13/09 e 14/09/2013, perfazendo seis diárias e não oito como cobrado. Sustenta que essa divergência compromete a liquidez e certeza do título. Impugna a cobrança das duas diárias adicionais referentes aos dias 15, 16 e 17/09/2013, no valor de R$ 672,46, afirmando inexistência de prontuários médicos relativos a essas datas, o que tornaria a exigência completamente desprovida de respaldo documental. Sustenta, ademais, que os documentos juntados pelo hospital na impugnação para justificar tais cobranças o foram sem abertura de prazo para manifestação da defesa, em violação aos arts. 9°, 10 e 437, § 1°, do CPC, razão pela qual não poderiam ter sido valorados pelo juiz sentenciante. Aponta majoração abusiva das taxas hospitalares, que saltaram do valor orçado de R$ 906,04 para R$ 2.132,11 no extrato final, representando acréscimo de R$ 1.226,07, portanto superior a 135%. Destaca a "Taxa Administrativa Hospitalar" no valor de R$ 1.089,42, item completamente ausente do orçamento inicial, configurando, a seu ver, violação frontal ao dever de informação prévia (CDC, arts. 6°, III, e 48) e prática abusiva (CDC, arts. 39, V, e 51, IV), uma vez que o consumidor não teria sido informado dessa cobrança prévia à internação. Verbera a inclusão de categorias de despesas inteiramente novas e não previstas no orçamento — materiais leito, materiais centro cirúrgico, medicamentos leito, medicamentos centro cirúrgico e diagnose laboratorial —, que teriam sido acrescentadas unilateralmente ao extrato final, violando os arts. 30, 46 e 51, IV, § 1°, III, do CDC. Sustenta, ainda, a desconsideração indevida dos comprovantes de pagamento, reiterando que os três documentos apresentados totalizam R$ 10.795,00, e que a sentença não indicou, concretamente, as razões pelas quais cada comprovante foi afastado, ofendendo os arts. 371 e 489, § 1°, IV, do CPC e o art. 373, II, do mesmo Diploma. Aponta, também, a cobrança de R$ 844,40 em medicamentos e materiais de leito relativos aos dias 15, 16 e 17/09/2013, para os quais inexistiriam prontuários médicos. Arremata apresentando os seguintes cálculos: valor total cobrado de R$ 12.752,23, menos deduções de R$ 2.206,28 (duas diárias: R$ 672,46; taxa administrativa: R$ 1.089,42; medicamentos e materiais dos dias sem atendimento: R$ 844,40 — parcialmente sobrepostos), resultando em débito correto de R$ 10.545,95; como os pagamentos comprovados somariam R$ 10.795,00, o saldo final seria negativo em R$ 249,05, demonstrando a inexistência do débito. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso no intuito de, em sede preliminar, anular a sentença por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, reformá-la com o propósito de julgar improcedente a ação monitória, reconhecendo a inexistência do débito, com a consequente condenação do apelado nos ônus sucumbenciais (evento nº 250). Pois bem. Em proêmio, cumpre-me apreciar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela apelante com espeque no art. 489, § 1º, IV, do CPC. E ao fazê-lo, antecipo desde já não prosperar. Com razão, o dispositivo invocado veda que a decisão deixe de enfrentar os argumentos deduzidos no processo "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." A norma, contudo, não impõe ao magistrado a análise atomística e individualizada de cada documento juntado pelos litigantes — muito menos quando o próprio documento, por seus termos expressos, revela ausência de aptidão probatória para o fim a que se destina. No caso vertente, os comprovantes de depósito nº 0385 e nº 0386 expressamente portam a inscrição "não valem como recibo", elemento que afasta, por si só, sua eficácia demonstrativa de quitação (evento nº 82, arquivo 3, p. 263). A sentença valorou o conjunto probatório documental e a decisão integrativa de evento nº 243 foi peremptória ao esclarecer que "os demais questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados e serviram de base à fundamentação da decisão atacada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada." O que a apelante denomina omissão jurisdicional é, em rigor, discordância com o resultado da valoração — matéria de mérito, insuscetível de transvestir-se em nulidade formal. O juiz, como destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 28 do TJGO, que afasta a arguição de cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. Posto isso, afasto a preliminar suscitada e adentro ao mérito. Vejamos. A controvérsia instaurada na lide se refere à validade do título monitório e à exigibilidade do saldo devedor de R$ 7.167,23, em face das impugnações da apelante quanto à duração da internação, à eficácia probatória dos comprovantes de pagamento e à licitude das cobranças hospitalares à luz do CDC. Nesse contexto, após detida análise dos autos, tenho que o inconformismo da parte recorrente merece parcial acolhida, tão somente para reconhecer o pagamento adicional da quantia de R$ 2.710,00 representada no carimbo de recebimento impresso no orçamento coligido na movimentação nº 01, arquivo 10, p. 101. Explico. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A par disso, incumbe ao autor explicitar na missiva vestibular, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, correspondente ao valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, na dicção dos §§ 2º ao 4º do dispositivo glosado. À evidência, não se exige que a prova documental que instrui a ação monitória satisfaça plenamente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, próprios dos títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, pois, se assim fosse, o credor poderia valer-se diretamente do processo executivo, prescindindo da fase cognitiva e da consequente constituição do título executivo judicial ao término do procedimento monitório. Nesse contexto, a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, certo que meras alegações desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, porquanto compreendidas como inexistentes. Eis o motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, incumbindo ao autor constituir, por meio delas, o direito que alega possuir, e ao réu desconstituí-las. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No vertente caso, a distribuição do ônus probatório segue esta sistemática, competindo ao autor embargado demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência da dívida e sua exigibilidade; e ao réu embargante provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, tais como pagamento, prescrição, nulidade, entre outros. Alinhavadas essas considerações, reputo que a prova escrita que instrui a ação monitória é plenamente suficiente para a instauração do procedimento monitório, nos termos dos arts. 700 e 702, § 8º, do CPC e da orientação consolidada na Súmula nº 247 do STJ, aplicável por analogia à prova escrita de serviços hospitalares, segundo a qual o contrato acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil ao procedimento monitório. Com razão, foram coligidos aos autos o contrato de prestação de serviços hospitalares (evento nº 1, arquivo 8, p. 90), prontuários médicos (mov. 01, arq. 6 e 7, p. 43-89) e extrato de conta hospitalar (mov. 01, arq. 9, p. 93-100). No que se refere aos comprovantes de pagamento, a situação é objetiva: os comprovantes de depósito nº 0385 (R$ 2.500,00) e nº 0386 (R$ 210,00), datados de 09/09/2013, expressamente consignam, em seus próprios textos, que "não valem como recibo" (mov. 82, arq. 3, p. 263). Trata-se de documentos internos de controle de caixa do nosocômio, não de recibos de quitação. A inscrição foi aposta pelo próprio emitente, e sua interpretação literal afasta qualquer equivalência entre esses instrumentos e a prova de pagamento do débito. A seu turno, o carimbo de recebimento da quantia de R$ 2.710,00 aposto no orçamento de 09/09/2013, representa a confirmação do recebimento dos supracitados depósitos que compõem esse montante, assim o de nº 0385, no valor de R$ 2.500,00; e de nº 0386, no importe de R$ 210,00 — e não pagamento autônomo —, afigurando-se coerente a narrativa de que os valores depositados em 09/09, sem efeito de quitação, foram absorvidos pelo recibo único emitido em 10/09 (mov. 01, arq. 10, p. 101; e mov. 82, arq. 3, p. 263). O segundo recibo emitido pelo hospital é a identificação de pagamento nº 12878, no valor de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), que englobou adiantamento relativo aos honorários médicos, no importe de R$ 4.400,00; e parte das despesas hospitalares, na monta de R$ 1.185,00, segundo anotado no verso do documento em testilha (mov. 01, arq. 11, p. 102-103). Destarte, a pretensão da ré e ora apelante merece parcial provimento no intuito de ver reconhecida a quitação adicional da importância de R$ 2.710,00 representada no carimbo de recebimento impresso na página 101 dos autos. Isso porque, muito embora os comprovantes de depósito estejam expressamente destituídos de eficácia liberatória, por força da expressão neles grafada de “não vale como recibo”, o referido carimbo, ao revés, explicitamente ostenta os dizeres “recebemos” “em 09/09/2013” a importância de “R$ 2.710,00”, inexistindo prova documental nos autos, para além de meras afirmações, de que referida verba foi absorvida na “Identificação de Pagamento nº 112878”, de sorte que não se pode presumir que foi integrada ao montante de R$ 5.585,00 recebido nesta última (mov. 01, arqs. 10 e 11, p. 101 e 102). Avançando, quanto ao prazo de internação, a alegação da recorrente de que os prontuários comprovam atendimento somente até 14/09/2013, perfazendo 6 (seis) diárias, não encontra amparo no caderno processual. Deveras, a internação formal ocorreu em 10/09/2013 às 00h10min, após atendimento de pronto-socorro realizado em 09/09/2013, e a alta foi concedida em 17/09/2013 às 15h35min — registros com precisão de horário que afastam qualquer dúvida razoável acerca da duração de oito dias (mov. 01, arq. 06, prontuario01.pdf, p. 43 e 48; mov. 01, arq. 07, prontuario02.pdf, p. 80-81). Não o bastante, o hospital, na impugnação de evento nº 224, juntou documentação suplementar relativa ao período integral, inclusive os dias contestados. Ademais, prontuários são documentos internos do próprio nosocômio, de regularidade insuscetível de contestação meramente formal. No que tange às taxas hospitalares e aos itens ausentes do orçamento estimativo, a apelante invoca os arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor no intuito de ver declaradas abusivas a "Taxa Administrativa Hospitalar" de R$ 1.089,42 (um mil e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e as demais cobranças que ultrapassaram o orçamento prévio nº 003497. Nesse diapasão, contudo, a própria documentação dos autos neutraliza o argumento: o orçamento nº 003497 continha cláusula expressa de que os valores poderiam sofrer variação de acordo com a necessidade hospitalar da paciente, nos seguintes termos: “valores apresentados compõem uma previsão, podendo ficar mais ou menos. […] Orçamento sujeito a alteração, medicamentos e materiais é uma previsão” (mov. 01, arq. 10, p. 101). Trata-se de condição contratual lícita, compatível com a natureza da prestação de serviços médico-hospitalares em regime de urgência, na qual a dinâmica clínica inviabiliza a predeterminação exata de todos os insumos a serem utilizados durante internação cirúrgica. A cláusula de variabilidade era do conhecimento da contratante desde a assinatura do instrumento, o que vulnera a tese de ausência de informação prévia. A par disso, a apelante não apresentou qualquer prova de que os valores praticados destoam da média de mercado em internações de natureza análoga — requisito inafastável para o reconhecimento de abusividade concreta nos termos do art. 51, IV, do CDC, que pressupõe desvantagem exagerada identificável no caso concreto, não meramente presumível. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência deste e. Sodalício, a exemplo dos precedentes cujas ementas transcrevo: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECIBO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas rescisórias (indenização 1/12, pré-aviso e comissões) decorrentes de contrato de representação comercial, ao fundamento de que os recibos de quitação assinados pela representante comercial comprovam o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação e por não ter apreciado a alegação de falso testemunho; (ii) houve error in judicando ao reconhecer a coisa julgada em relação a uma das rés; e (iii) os recibos de quitação assinados pela parte autora são suficientes para comprovar o pagamento das verbas rescisórias, afastando o direito à cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de seu convencimento, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. b. A ausência de contradita da testemunha no momento processual oportuno impede alegação de suspeição em sede recursal. 3. c. Os distratos e recibos assinados pela autora constituem prova suficiente de quitação, sendo ônus seu demonstrar vício de consentimento, o que não ocorreu. 3. d. Quanto à alegação de coisa julgada, embora equivocada a menção a processo anterior, aplica-se a teoria da causa madura, sendo válida a apreciação do mérito em relação à terceira ré.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A ausência de contradita tempestiva inviabiliza a alegação de suspeição de testemunha em sede recursal. 2. A assinatura de distrato e recibos de quitação gera presunção de pagamento, cabendo ao autor o ônus de comprovar vício de consentimento. 3. A menção equivocada à coisa julgada não impede a aplicação da teoria da causa madura para apreciação do mérito.?V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 457, §1º, 485, IV e §3º, 489, 492, 1.013, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5243314-83.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2023. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJGO, AC 5482330-21.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). GILMAR LUIZ COELHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2026 13:00:00, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. ESTADO DE PERIGO/COAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, provado nos autos que a autora/apelada disponibilizou atendimento médico-hospitalar à genitora do requerido compete-lhe efetivar o pagamento pelos serviços realizados. II - No feito em tela, não observou o requerido/apelante a determinação insculpida no art. 373, II, do CPC, pois, olvidou-se em provar a existência de fatos modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, quiçá comprovou a tese por si suscitada acerca da eventual existência dos vícios de consentimento coação/estado de perigo, todavia, de outro lado, a parte autora/apelada jungiu todas as peças aptas a embasarem o seu direito à percepção pelo tratamento hospitalar prestado, entre elas, boletim de internação, conta analítica de paciente, recibo provisório, etc. RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO. (TJGO, AC 0164985-62.1999.8.09.0044, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020 16:28:13, g.) Em asserção derradeira, ante o provimento parcial do recurso interposto pela parte vencida, o caso não comporta a majoração de honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC (Tema 1059/STJ). É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente para reconhecer o pagamento adicional de R$ 2.710,00 (dois mil, setecentos e dez reais), representado no carimbo de recebimento impresso na movimentação nº 1, arquivo 10, p. 101, com a consequente redução do valor do título executivo constituído no valor originário de R$ 7.167,23 para R$ 4.457,23 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), mantendo-a incólume no mais. É como voto. Goiânia, 27 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 04 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE APELADO: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. EXCESSO DE COBRANÇA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Apelação Cível interposta pela requerida, responsável financeira pela internação de sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por hospital pretendendo cobrança de saldo devedor de serviços médico-hospitalares. 1.2. Fato relevante. A requerida assinou termo de responsabilidade por despesas de internação de sua mãe, em caráter particular. O hospital ajuizou ação monitória objetivando cobrar o saldo remanescente. A requerida, em sua defesa, alegou pagamento superior ao reconhecido pelo hospital, cobrança de diárias e taxas indevidas e violação ao dever de informação, por divergências entre o orçamento inicial e a fatura final. 1.3. A decisão anterior. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo no valor do saldo apontado pelo hospital. O juiz considerou que o contrato e os demonstrativos de débito eram prova suficiente e que a requerida não provou fato extintivo do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar individualmente cada comprovante de pagamento juntado; (ii) saber se o carimbo de recebimento aposto em um orçamento tem força probatória de quitação parcial, justificando o abatimento do valor do débito; e (iii) saber se as cobranças que excederam o orçamento inicial, como a “Taxa Administrativa Hospitalar” e o aumento das taxas gerais, são abusivas e violam o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e fundamente sua decisão. A discordância com a valoração da prova constitui matéria de mérito, não vício formal. 3.2. A ação monitória foi instruída com prova escrita hábil, consistente no contrato de prestação de serviços e nos extratos de despesas, conforme o artigo 700 do CPC e a Súmula nº 247 do STJ. Compete à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.3. Os comprovantes de depósito que contêm a inscrição expressa "não valem como recibo" não possuem eficácia de quitação. Contudo, o carimbo com os dizeres "recebemos" aposto em um dos orçamentos, indicando o recebimento de R$ 2.710,00, tem força probatória de pagamento. Como o hospital não comprovou que tal valor foi incluído no recibo principal, ele deve ser abatido do saldo devedor. 3.4. A alegação de cobrança indevida por diárias extras não procede. Os registros de internação e alta, com horários precisos, confirmam o período de oito dias faturado pelo hospital, afastando a tese de permanência por apenas seis dias. 3.5. Não há abusividade na cobrança de valores que excederam o orçamento inicial. O próprio documento previa expressamente a possibilidade de variação de custos conforme as necessidades da paciente durante a internação. A cláusula de variabilidade é lícita em contratos de serviço médico-hospitalar de urgência, e a contratante não demonstrou que os valores praticados destoam da média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABATER DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO A QUANTIA DE R$ 2.710,00, PAGA E NÃO COMPUTADA PELO CREDOR. Teses de julgamento: "1. Comprovante de depósito que expressamente consigna 'não vale como recibo' não tem eficácia liberatória de débito, ao passo que o carimbo de recebimento aposto em documento pelo próprio credor, com indicação de data e valor, ostenta força probante de quitação, não podendo ser presumida sua absorção em recibo posterior sem prova documental específica nesse sentido. 2. Nos contratos de internação hospitalar que contenham cláusula expressa de variabilidade de custos, não configura prática abusiva a cobrança de valores superiores ao orçamento estimativo inicial, na ausência de demonstração concreta de que os serviços não foram prestados ou de que os montantes cobrados destoam da média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 8º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJGO, Súmula nº 28. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 27 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 04
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15/04/2026, 13:32
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. EXCESSO DE COBRANÇA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Apelação Cível interposta pela requerida, responsável financeira pela internação de sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por hospital pretendendo cobrança de saldo devedor de serviços médico-hospitalares. 1.2. Fato relevante. A requerida assinou termo de responsabilidade por despesas de internação de sua mãe, em caráter particular. O hospital ajuizou ação monitória objetivando cobrar o saldo remanescente. A requerida, em sua defesa, alegou pagamento superior ao reconhecido pelo hospital, cobrança de diárias e taxas indevidas e violação ao dever de informação, por divergências entre o orçamento inicial e a fatura final. 1.3. A decisão anterior. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo no valor do saldo apontado pelo hospital. O juiz considerou que o contrato e os demonstrativos de débito eram prova suficiente e que a requerida não provou fato extintivo do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar individualmente cada comprovante de pagamento juntado; (ii) saber se o carimbo de recebimento aposto em um orçamento tem força probatória de quitação parcial, justificando o abatimento do valor do débito; e (iii) saber se as cobranças que excederam o orçamento inicial, como a “Taxa Administrativa Hospitalar” e o aumento das taxas gerais, são abusivas e violam o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e fundamente sua decisão. A discordância com a valoração da prova constitui matéria de mérito, não vício formal. 3.2. A ação monitória foi instruída com prova escrita hábil, consistente no contrato de prestação de serviços e nos extratos de despesas, conforme o artigo 700 do CPC e a Súmula nº 247 do STJ. Compete à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.3. Os comprovantes de depósito que contêm a inscrição expressa "não valem como recibo" não possuem eficácia de quitação. Contudo, o carimbo com os dizeres "recebemos" aposto em um dos orçamentos, indicando o recebimento de R$ 2.710,00, tem força probatória de pagamento. Como o hospital não comprovou que tal valor foi incluído no recibo principal, ele deve ser abatido do saldo devedor. 3.4. A alegação de cobrança indevida por diárias extras não procede. Os registros de internação e alta, com horários precisos, confirmam o período de oito dias faturado pelo hospital, afastando a tese de permanência por apenas seis dias. 3.5. Não há abusividade na cobrança de valores que excederam o orçamento inicial. O próprio documento previa expressamente a possibilidade de variação de custos conforme as necessidades da paciente durante a internação. A cláusula de variabilidade é lícita em contratos de serviço médico-hospitalar de urgência, e a contratante não demonstrou que os valores praticados destoam da média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABATER DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO A QUANTIA DE R$ 2.710,00, PAGA E NÃO COMPUTADA PELO CREDOR. Teses de julgamento: "1. Comprovante de depósito que expressamente consigna 'não vale como recibo' não tem eficácia liberatória de débito, ao passo que o carimbo de recebimento aposto em documento pelo próprio credor, com indicação de data e valor, ostenta força probante de quitação, não podendo ser presumida sua absorção em recibo posterior sem prova documental específica nesse sentido. 2. Nos contratos de internação hospitalar que contenham cláusula expressa de variabilidade de custos, não configura prática abusiva a cobrança de valores superiores ao orçamento estimativo inicial, na ausência de demonstração concreta de que os serviços não foram prestados ou de que os montantes cobrados destoam da média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 8º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJGO, Súmula nº 28. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE APELADO: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em substituição da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde/GO, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, no evento nº 230 e aclarada na movimentação nº 243 dos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE em desfavor da ora APELANTE, de ÁBIA MARTINS REZENDE e de PAULO MARTINS REZENDE, enquanto filhos e herdeiros de AMÉLIA DIVINA MARTINS (ESPÓLIO). Conforme relatado, aduziu o autor, HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE, que, em 10 de setembro de 2013, a apelante CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares para internação de AMÉLIA DIVINA MARTINS (já falecida), submetida a procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora, assumindo responsabilidade solidária pelo pagamento de todas as despesas em caráter particular. O extrato de conta hospitalar e os honorários da equipe médica totalizaram R$ 12.752,23 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos). Após pagamento parcial de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), identificado pelo recibo nº 12878, remanescia saldo devedor de R$ 7.167,23 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), objeto do procedimento monitório (evento nº 01). Opostos embargos monitórios, o corréu PAULO MARTINS REZENDE suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou a duração da internação, a validade das cobranças e a subsistência do débito, alegando que os pagamentos comprovados pela família somariam R$ 10.795,00 (dez mil, setecentos e noventa e cinco reais), valor suficiente à quitação integral (evento nº 226). Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença hostilizada, que extinguiu o feito em relação aos demais corréus e julgou procedente o pedido monitório em face de CERLÂNIA, constituindo título executivo, nos seguintes termos (evento nº 230): I- DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A FALECIDA AMÉLIA DIVINA MARTINS Compulsando os autos verifica-se que a presente ação foi protocolada no dia 09/10/2017, sendo que a certidão de óbito colacionada pela requerida (evento 28, arquivo 06), deixa claro que a requerida Amélia Divina Martins faleceu em 13/04/2015, ou seja, 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação. Logo, como a ação foi protocolada em desfavor de uma pessoa já falecida, não há que se falar em sucessão processual, pois esta só é possível quando o óbito se dá no curso do feito. Portanto, frente a esta situação, a única hipótese viável é a extinção do feito sem resolução do mérito, frente a ausência de pressuposto processual, sendo este o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: [...] Ademais, não vislumbro sua legitimidade para figurar na lide, eis que não assinou o contrato de prestação de serviços hospitalares, uma vez que internada e sem condições de lidar com questões burocráticas. Ressalto que a jurisprudência é pacífica em considerar com responsável pelas despesas médicas somente a pessoa que se responsabilizou perante o hospital com sua assinatura no contrato/termo de responsabilidade pelas despesas médicas, o que não se insere, neste caso, a paciente, ora requerida. Nesse sentido é a jurisprudência: [...] E, ainda, não há em que se falar em substituição processual pelos herdeiros da requerida, uma vez que tal hipótese só é comportável nos casos em que o falecimento se dá no curso do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos requeridos Amélia Divina Martins, Ábia Martins Rezende e Paulo Martins Rezende, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, por isso, passo a análise do "merito causae". É prescindível qualquer dilação probatória para formação do juízo cognitivo, pois as informações necessárias ao deslinde da causa estão presentes nos autos, razão pela qual se impõe o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I). Busca a parte autora a satisfação de um crédito no valor de R$ 7.167,23 (sete mil cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), advindo de um contrato de prestação de serviços hospitalares (evento 01, arquivo 08). A ação monitória destina-se a atribuir característica de título executivo a documentos que não ostentam os requisitos legais exigíveis para o processo executivo. Dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:" A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. Registre-se não restar dúvida sobre a emissão do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, pela requerida Cerlânia Maria Martins Resende, em garantia das despesas médicas e hospitalares para tratamento médico de Amélia Divina Martins (evento 01, arquivo 08). A exigência do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares em hospitais particulares, diante da falta ou não cobertura ou ainda da recusa do plano de saúde, é considerada legal pelo ordenamento jurídico, haja vista que o paciente ou o responsável, ciente da não cobertura dos serviços ou da recusa pelo plano de saúde, assume a responsabilidade pelo seu pagamento, de acordo com princípio da autonomia da vontade. Vejamos: […] Depreende-se dos autos, que a presente monitória foi instruída com prova escrita, consistente em um Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, bem como prontuários médicos (evento 01, arquivo 06) e faturas/extrato de conta hospitalar (evento 01, arquivo 09), restando detalhadamente comprovada a dívida oriunda dos procedimentos realizados no hospital, quando da internação e procedimento médico, permitindo a identificação de um crédito, autorizando a instauração do procedimento monitório, vejamos: […] No caso, caberia ao requerido a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na qual alegou o vício de consentimento pelo estado de perigo, o que não merece prosperar. Explico. A parte requerida não demonstrou que o contrato fora assinado sob condição intimidadora (premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família) e/ou que os valores cobrados destoam da média praticada no segmento (obrigação excessivamente onerosa). Vejamos: [...] Nesse diapasão: […] Dessa forma, entendo que, a prova escrita que instrui a inicial é suficiente para o manejo da presente ação monitória, de modo que deve a requerida ser compelida ao pagamento do débito nele consignado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 700, inciso I c/c artigo 702, §8º, do CPC, de forma que declaro constituído o título executivo e converto o mandado inicial em executivo no valor da planilha apresentada pela autora, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento, e juros moratórios desde a citação. Atento ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida Cerlânia Maria Martins Resende ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC). (Evento nº 230, g.) Opostos embargos de declaração pela requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE no evento nº 237, foram acolhidos parcialmente na movimentação nº 243, exclusivamente no intuito de reconhecer o deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça por ela formulado no evento nº 79, mantendo hígido o édito sentencial quanto aos demais aspectos (evento nº 243). Inconformada, a requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE interpõe o presente apelo, sustentando preliminarmente, em suas razões recursais, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1°, I V, do CPC, alegando que o decisum limitou-se a afirmar genericamente que os comprovantes de pagamento foram considerados, sem indicar qual o destino dado a cada um dos três documentos específicos apresentados pela defesa (carimbo de R$ 2.710,00 no orçamento de 09/09/2013; comprovante nº 0385, R$ 2.500,00, de 09/09/2013; e pagamento de R$ 5.585,00 de 10/09/2013), que somariam R$ 10.795,00, valor capaz, por si só, de infirmar integralmente a pretensão do hospital, por totalizarem quantia superior ao débito recalculado de R$ 10.545,95 (evento nº 250). Aduz contradição insanável quanto à data de internação: o orçamento nº 003497 está datado de 09/09/2013, ao passo que a inicial e o extrato hospitalar indicam 10/09/2013, e os prontuários médicos constantes dos autos, segundo a recorrente, comprovariam atendimento apenas nos dias 09/09, 10/09, 11/09, 12/09, 13/09 e 14/09/2013, perfazendo seis diárias e não oito como cobrado. Sustenta que essa divergência compromete a liquidez e certeza do título. Impugna a cobrança das duas diárias adicionais referentes aos dias 15, 16 e 17/09/2013, no valor de R$ 672,46, afirmando inexistência de prontuários médicos relativos a essas datas, o que tornaria a exigência completamente desprovida de respaldo documental. Sustenta, ademais, que os documentos juntados pelo hospital na impugnação para justificar tais cobranças o foram sem abertura de prazo para manifestação da defesa, em violação aos arts. 9°, 10 e 437, § 1°, do CPC, razão pela qual não poderiam ter sido valorados pelo juiz sentenciante. Aponta majoração abusiva das taxas hospitalares, que saltaram do valor orçado de R$ 906,04 para R$ 2.132,11 no extrato final, representando acréscimo de R$ 1.226,07, portanto superior a 135%. Destaca a "Taxa Administrativa Hospitalar" no valor de R$ 1.089,42, item completamente ausente do orçamento inicial, configurando, a seu ver, violação frontal ao dever de informação prévia (CDC, arts. 6°, III, e 48) e prática abusiva (CDC, arts. 39, V, e 51, IV), uma vez que o consumidor não teria sido informado dessa cobrança prévia à internação. Verbera a inclusão de categorias de despesas inteiramente novas e não previstas no orçamento — materiais leito, materiais centro cirúrgico, medicamentos leito, medicamentos centro cirúrgico e diagnose laboratorial —, que teriam sido acrescentadas unilateralmente ao extrato final, violando os arts. 30, 46 e 51, IV, § 1°, III, do CDC. Sustenta, ainda, a desconsideração indevida dos comprovantes de pagamento, reiterando que os três documentos apresentados totalizam R$ 10.795,00, e que a sentença não indicou, concretamente, as razões pelas quais cada comprovante foi afastado, ofendendo os arts. 371 e 489, § 1°, IV, do CPC e o art. 373, II, do mesmo Diploma. Aponta, também, a cobrança de R$ 844,40 em medicamentos e materiais de leito relativos aos dias 15, 16 e 17/09/2013, para os quais inexistiriam prontuários médicos. Arremata apresentando os seguintes cálculos: valor total cobrado de R$ 12.752,23, menos deduções de R$ 2.206,28 (duas diárias: R$ 672,46; taxa administrativa: R$ 1.089,42; medicamentos e materiais dos dias sem atendimento: R$ 844,40 — parcialmente sobrepostos), resultando em débito correto de R$ 10.545,95; como os pagamentos comprovados somariam R$ 10.795,00, o saldo final seria negativo em R$ 249,05, demonstrando a inexistência do débito. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso no intuito de, em sede preliminar, anular a sentença por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, reformá-la com o propósito de julgar improcedente a ação monitória, reconhecendo a inexistência do débito, com a consequente condenação do apelado nos ônus sucumbenciais (evento nº 250). Pois bem. Em proêmio, cumpre-me apreciar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela apelante com espeque no art. 489, § 1º, IV, do CPC. E ao fazê-lo, antecipo desde já não prosperar. Com razão, o dispositivo invocado veda que a decisão deixe de enfrentar os argumentos deduzidos no processo "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." A norma, contudo, não impõe ao magistrado a análise atomística e individualizada de cada documento juntado pelos litigantes — muito menos quando o próprio documento, por seus termos expressos, revela ausência de aptidão probatória para o fim a que se destina. No caso vertente, os comprovantes de depósito nº 0385 e nº 0386 expressamente portam a inscrição "não valem como recibo", elemento que afasta, por si só, sua eficácia demonstrativa de quitação (evento nº 82, arquivo 3, p. 263). A sentença valorou o conjunto probatório documental e a decisão integrativa de evento nº 243 foi peremptória ao esclarecer que "os demais questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados e serviram de base à fundamentação da decisão atacada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada." O que a apelante denomina omissão jurisdicional é, em rigor, discordância com o resultado da valoração — matéria de mérito, insuscetível de transvestir-se em nulidade formal. O juiz, como destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 28 do TJGO, que afasta a arguição de cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. Posto isso, afasto a preliminar suscitada e adentro ao mérito. Vejamos. A controvérsia instaurada na lide se refere à validade do título monitório e à exigibilidade do saldo devedor de R$ 7.167,23, em face das impugnações da apelante quanto à duração da internação, à eficácia probatória dos comprovantes de pagamento e à licitude das cobranças hospitalares à luz do CDC. Nesse contexto, após detida análise dos autos, tenho que o inconformismo da parte recorrente merece parcial acolhida, tão somente para reconhecer o pagamento adicional da quantia de R$ 2.710,00 representada no carimbo de recebimento impresso no orçamento coligido na movimentação nº 01, arquivo 10, p. 101. Explico. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A par disso, incumbe ao autor explicitar na missiva vestibular, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, correspondente ao valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, na dicção dos §§ 2º ao 4º do dispositivo glosado. À evidência, não se exige que a prova documental que instrui a ação monitória satisfaça plenamente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, próprios dos títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, pois, se assim fosse, o credor poderia valer-se diretamente do processo executivo, prescindindo da fase cognitiva e da consequente constituição do título executivo judicial ao término do procedimento monitório. Nesse contexto, a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, certo que meras alegações desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, porquanto compreendidas como inexistentes. Eis o motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, incumbindo ao autor constituir, por meio delas, o direito que alega possuir, e ao réu desconstituí-las. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No vertente caso, a distribuição do ônus probatório segue esta sistemática, competindo ao autor embargado demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência da dívida e sua exigibilidade; e ao réu embargante provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, tais como pagamento, prescrição, nulidade, entre outros. Alinhavadas essas considerações, reputo que a prova escrita que instrui a ação monitória é plenamente suficiente para a instauração do procedimento monitório, nos termos dos arts. 700 e 702, § 8º, do CPC e da orientação consolidada na Súmula nº 247 do STJ, aplicável por analogia à prova escrita de serviços hospitalares, segundo a qual o contrato acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil ao procedimento monitório. Com razão, foram coligidos aos autos o contrato de prestação de serviços hospitalares (evento nº 1, arquivo 8, p. 90), prontuários médicos (mov. 01, arq. 6 e 7, p. 43-89) e extrato de conta hospitalar (mov. 01, arq. 9, p. 93-100). No que se refere aos comprovantes de pagamento, a situação é objetiva: os comprovantes de depósito nº 0385 (R$ 2.500,00) e nº 0386 (R$ 210,00), datados de 09/09/2013, expressamente consignam, em seus próprios textos, que "não valem como recibo" (mov. 82, arq. 3, p. 263). Trata-se de documentos internos de controle de caixa do nosocômio, não de recibos de quitação. A inscrição foi aposta pelo próprio emitente, e sua interpretação literal afasta qualquer equivalência entre esses instrumentos e a prova de pagamento do débito. A seu turno, o carimbo de recebimento da quantia de R$ 2.710,00 aposto no orçamento de 09/09/2013, representa a confirmação do recebimento dos supracitados depósitos que compõem esse montante, assim o de nº 0385, no valor de R$ 2.500,00; e de nº 0386, no importe de R$ 210,00 — e não pagamento autônomo —, afigurando-se coerente a narrativa de que os valores depositados em 09/09, sem efeito de quitação, foram absorvidos pelo recibo único emitido em 10/09 (mov. 01, arq. 10, p. 101; e mov. 82, arq. 3, p. 263). O segundo recibo emitido pelo hospital é a identificação de pagamento nº 12878, no valor de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), que englobou adiantamento relativo aos honorários médicos, no importe de R$ 4.400,00; e parte das despesas hospitalares, na monta de R$ 1.185,00, segundo anotado no verso do documento em testilha (mov. 01, arq. 11, p. 102-103). Destarte, a pretensão da ré e ora apelante merece parcial provimento no intuito de ver reconhecida a quitação adicional da importância de R$ 2.710,00 representada no carimbo de recebimento impresso na página 101 dos autos. Isso porque, muito embora os comprovantes de depósito estejam expressamente destituídos de eficácia liberatória, por força da expressão neles grafada de “não vale como recibo”, o referido carimbo, ao revés, explicitamente ostenta os dizeres “recebemos” “em 09/09/2013” a importância de “R$ 2.710,00”, inexistindo prova documental nos autos, para além de meras afirmações, de que referida verba foi absorvida na “Identificação de Pagamento nº 112878”, de sorte que não se pode presumir que foi integrada ao montante de R$ 5.585,00 recebido nesta última (mov. 01, arqs. 10 e 11, p. 101 e 102). Avançando, quanto ao prazo de internação, a alegação da recorrente de que os prontuários comprovam atendimento somente até 14/09/2013, perfazendo 6 (seis) diárias, não encontra amparo no caderno processual. Deveras, a internação formal ocorreu em 10/09/2013 às 00h10min, após atendimento de pronto-socorro realizado em 09/09/2013, e a alta foi concedida em 17/09/2013 às 15h35min — registros com precisão de horário que afastam qualquer dúvida razoável acerca da duração de oito dias (mov. 01, arq. 06, prontuario01.pdf, p. 43 e 48; mov. 01, arq. 07, prontuario02.pdf, p. 80-81). Não o bastante, o hospital, na impugnação de evento nº 224, juntou documentação suplementar relativa ao período integral, inclusive os dias contestados. Ademais, prontuários são documentos internos do próprio nosocômio, de regularidade insuscetível de contestação meramente formal. No que tange às taxas hospitalares e aos itens ausentes do orçamento estimativo, a apelante invoca os arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor no intuito de ver declaradas abusivas a "Taxa Administrativa Hospitalar" de R$ 1.089,42 (um mil e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e as demais cobranças que ultrapassaram o orçamento prévio nº 003497. Nesse diapasão, contudo, a própria documentação dos autos neutraliza o argumento: o orçamento nº 003497 continha cláusula expressa de que os valores poderiam sofrer variação de acordo com a necessidade hospitalar da paciente, nos seguintes termos: “valores apresentados compõem uma previsão, podendo ficar mais ou menos. […] Orçamento sujeito a alteração, medicamentos e materiais é uma previsão” (mov. 01, arq. 10, p. 101). Trata-se de condição contratual lícita, compatível com a natureza da prestação de serviços médico-hospitalares em regime de urgência, na qual a dinâmica clínica inviabiliza a predeterminação exata de todos os insumos a serem utilizados durante internação cirúrgica. A cláusula de variabilidade era do conhecimento da contratante desde a assinatura do instrumento, o que vulnera a tese de ausência de informação prévia. A par disso, a apelante não apresentou qualquer prova de que os valores praticados destoam da média de mercado em internações de natureza análoga — requisito inafastável para o reconhecimento de abusividade concreta nos termos do art. 51, IV, do CDC, que pressupõe desvantagem exagerada identificável no caso concreto, não meramente presumível. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência deste e. Sodalício, a exemplo dos precedentes cujas ementas transcrevo: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECIBO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas rescisórias (indenização 1/12, pré-aviso e comissões) decorrentes de contrato de representação comercial, ao fundamento de que os recibos de quitação assinados pela representante comercial comprovam o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação e por não ter apreciado a alegação de falso testemunho; (ii) houve error in judicando ao reconhecer a coisa julgada em relação a uma das rés; e (iii) os recibos de quitação assinados pela parte autora são suficientes para comprovar o pagamento das verbas rescisórias, afastando o direito à cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de seu convencimento, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. b. A ausência de contradita da testemunha no momento processual oportuno impede alegação de suspeição em sede recursal. 3. c. Os distratos e recibos assinados pela autora constituem prova suficiente de quitação, sendo ônus seu demonstrar vício de consentimento, o que não ocorreu. 3. d. Quanto à alegação de coisa julgada, embora equivocada a menção a processo anterior, aplica-se a teoria da causa madura, sendo válida a apreciação do mérito em relação à terceira ré.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A ausência de contradita tempestiva inviabiliza a alegação de suspeição de testemunha em sede recursal. 2. A assinatura de distrato e recibos de quitação gera presunção de pagamento, cabendo ao autor o ônus de comprovar vício de consentimento. 3. A menção equivocada à coisa julgada não impede a aplicação da teoria da causa madura para apreciação do mérito.?V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 457, §1º, 485, IV e §3º, 489, 492, 1.013, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5243314-83.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2023. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJGO, AC 5482330-21.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). GILMAR LUIZ COELHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2026 13:00:00, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. ESTADO DE PERIGO/COAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, provado nos autos que a autora/apelada disponibilizou atendimento médico-hospitalar à genitora do requerido compete-lhe efetivar o pagamento pelos serviços realizados. II - No feito em tela, não observou o requerido/apelante a determinação insculpida no art. 373, II, do CPC, pois, olvidou-se em provar a existência de fatos modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, quiçá comprovou a tese por si suscitada acerca da eventual existência dos vícios de consentimento coação/estado de perigo, todavia, de outro lado, a parte autora/apelada jungiu todas as peças aptas a embasarem o seu direito à percepção pelo tratamento hospitalar prestado, entre elas, boletim de internação, conta analítica de paciente, recibo provisório, etc. RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO. (TJGO, AC 0164985-62.1999.8.09.0044, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020 16:28:13, g.) Em asserção derradeira, ante o provimento parcial do recurso interposto pela parte vencida, o caso não comporta a majoração de honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC (Tema 1059/STJ). É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente para reconhecer o pagamento adicional de R$ 2.710,00 (dois mil, setecentos e dez reais), representado no carimbo de recebimento impresso na movimentação nº 1, arquivo 10, p. 101, com a consequente redução do valor do título executivo constituído no valor originário de R$ 7.167,23 para R$ 4.457,23 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), mantendo-a incólume no mais. É como voto. Goiânia, 27 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 04 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE APELADO: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. EXCESSO DE COBRANÇA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Apelação Cível interposta pela requerida, responsável financeira pela internação de sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por hospital pretendendo cobrança de saldo devedor de serviços médico-hospitalares. 1.2. Fato relevante. A requerida assinou termo de responsabilidade por despesas de internação de sua mãe, em caráter particular. O hospital ajuizou ação monitória objetivando cobrar o saldo remanescente. A requerida, em sua defesa, alegou pagamento superior ao reconhecido pelo hospital, cobrança de diárias e taxas indevidas e violação ao dever de informação, por divergências entre o orçamento inicial e a fatura final. 1.3. A decisão anterior. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo no valor do saldo apontado pelo hospital. O juiz considerou que o contrato e os demonstrativos de débito eram prova suficiente e que a requerida não provou fato extintivo do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar individualmente cada comprovante de pagamento juntado; (ii) saber se o carimbo de recebimento aposto em um orçamento tem força probatória de quitação parcial, justificando o abatimento do valor do débito; e (iii) saber se as cobranças que excederam o orçamento inicial, como a “Taxa Administrativa Hospitalar” e o aumento das taxas gerais, são abusivas e violam o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e fundamente sua decisão. A discordância com a valoração da prova constitui matéria de mérito, não vício formal. 3.2. A ação monitória foi instruída com prova escrita hábil, consistente no contrato de prestação de serviços e nos extratos de despesas, conforme o artigo 700 do CPC e a Súmula nº 247 do STJ. Compete à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.3. Os comprovantes de depósito que contêm a inscrição expressa "não valem como recibo" não possuem eficácia de quitação. Contudo, o carimbo com os dizeres "recebemos" aposto em um dos orçamentos, indicando o recebimento de R$ 2.710,00, tem força probatória de pagamento. Como o hospital não comprovou que tal valor foi incluído no recibo principal, ele deve ser abatido do saldo devedor. 3.4. A alegação de cobrança indevida por diárias extras não procede. Os registros de internação e alta, com horários precisos, confirmam o período de oito dias faturado pelo hospital, afastando a tese de permanência por apenas seis dias. 3.5. Não há abusividade na cobrança de valores que excederam o orçamento inicial. O próprio documento previa expressamente a possibilidade de variação de custos conforme as necessidades da paciente durante a internação. A cláusula de variabilidade é lícita em contratos de serviço médico-hospitalar de urgência, e a contratante não demonstrou que os valores praticados destoam da média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABATER DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO A QUANTIA DE R$ 2.710,00, PAGA E NÃO COMPUTADA PELO CREDOR. Teses de julgamento: "1. Comprovante de depósito que expressamente consigna 'não vale como recibo' não tem eficácia liberatória de débito, ao passo que o carimbo de recebimento aposto em documento pelo próprio credor, com indicação de data e valor, ostenta força probante de quitação, não podendo ser presumida sua absorção em recibo posterior sem prova documental específica nesse sentido. 2. Nos contratos de internação hospitalar que contenham cláusula expressa de variabilidade de custos, não configura prática abusiva a cobrança de valores superiores ao orçamento estimativo inicial, na ausência de demonstração concreta de que os serviços não foram prestados ou de que os montantes cobrados destoam da média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 8º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJGO, Súmula nº 28. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 27 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 04
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. EXCESSO DE COBRANÇA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Apelação Cível interposta pela requerida, responsável financeira pela internação de sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por hospital pretendendo cobrança de saldo devedor de serviços médico-hospitalares. 1.2. Fato relevante. A requerida assinou termo de responsabilidade por despesas de internação de sua mãe, em caráter particular. O hospital ajuizou ação monitória objetivando cobrar o saldo remanescente. A requerida, em sua defesa, alegou pagamento superior ao reconhecido pelo hospital, cobrança de diárias e taxas indevidas e violação ao dever de informação, por divergências entre o orçamento inicial e a fatura final. 1.3. A decisão anterior. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo no valor do saldo apontado pelo hospital. O juiz considerou que o contrato e os demonstrativos de débito eram prova suficiente e que a requerida não provou fato extintivo do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar individualmente cada comprovante de pagamento juntado; (ii) saber se o carimbo de recebimento aposto em um orçamento tem força probatória de quitação parcial, justificando o abatimento do valor do débito; e (iii) saber se as cobranças que excederam o orçamento inicial, como a “Taxa Administrativa Hospitalar” e o aumento das taxas gerais, são abusivas e violam o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e fundamente sua decisão. A discordância com a valoração da prova constitui matéria de mérito, não vício formal. 3.2. A ação monitória foi instruída com prova escrita hábil, consistente no contrato de prestação de serviços e nos extratos de despesas, conforme o artigo 700 do CPC e a Súmula nº 247 do STJ. Compete à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.3. Os comprovantes de depósito que contêm a inscrição expressa "não valem como recibo" não possuem eficácia de quitação. Contudo, o carimbo com os dizeres "recebemos" aposto em um dos orçamentos, indicando o recebimento de R$ 2.710,00, tem força probatória de pagamento. Como o hospital não comprovou que tal valor foi incluído no recibo principal, ele deve ser abatido do saldo devedor. 3.4. A alegação de cobrança indevida por diárias extras não procede. Os registros de internação e alta, com horários precisos, confirmam o período de oito dias faturado pelo hospital, afastando a tese de permanência por apenas seis dias. 3.5. Não há abusividade na cobrança de valores que excederam o orçamento inicial. O próprio documento previa expressamente a possibilidade de variação de custos conforme as necessidades da paciente durante a internação. A cláusula de variabilidade é lícita em contratos de serviço médico-hospitalar de urgência, e a contratante não demonstrou que os valores praticados destoam da média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABATER DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO A QUANTIA DE R$ 2.710,00, PAGA E NÃO COMPUTADA PELO CREDOR. Teses de julgamento: "1. Comprovante de depósito que expressamente consigna 'não vale como recibo' não tem eficácia liberatória de débito, ao passo que o carimbo de recebimento aposto em documento pelo próprio credor, com indicação de data e valor, ostenta força probante de quitação, não podendo ser presumida sua absorção em recibo posterior sem prova documental específica nesse sentido. 2. Nos contratos de internação hospitalar que contenham cláusula expressa de variabilidade de custos, não configura prática abusiva a cobrança de valores superiores ao orçamento estimativo inicial, na ausência de demonstração concreta de que os serviços não foram prestados ou de que os montantes cobrados destoam da média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 8º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJGO, Súmula nº 28. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE APELADO: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em substituição da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde/GO, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, no evento nº 230 e aclarada na movimentação nº 243 dos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE em desfavor da ora APELANTE, de ÁBIA MARTINS REZENDE e de PAULO MARTINS REZENDE, enquanto filhos e herdeiros de AMÉLIA DIVINA MARTINS (ESPÓLIO). Conforme relatado, aduziu o autor, HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE, que, em 10 de setembro de 2013, a apelante CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares para internação de AMÉLIA DIVINA MARTINS (já falecida), submetida a procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora, assumindo responsabilidade solidária pelo pagamento de todas as despesas em caráter particular. O extrato de conta hospitalar e os honorários da equipe médica totalizaram R$ 12.752,23 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos). Após pagamento parcial de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), identificado pelo recibo nº 12878, remanescia saldo devedor de R$ 7.167,23 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), objeto do procedimento monitório (evento nº 01). Opostos embargos monitórios, o corréu PAULO MARTINS REZENDE suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou a duração da internação, a validade das cobranças e a subsistência do débito, alegando que os pagamentos comprovados pela família somariam R$ 10.795,00 (dez mil, setecentos e noventa e cinco reais), valor suficiente à quitação integral (evento nº 226). Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença hostilizada, que extinguiu o feito em relação aos demais corréus e julgou procedente o pedido monitório em face de CERLÂNIA, constituindo título executivo, nos seguintes termos (evento nº 230): I- DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A FALECIDA AMÉLIA DIVINA MARTINS Compulsando os autos verifica-se que a presente ação foi protocolada no dia 09/10/2017, sendo que a certidão de óbito colacionada pela requerida (evento 28, arquivo 06), deixa claro que a requerida Amélia Divina Martins faleceu em 13/04/2015, ou seja, 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação. Logo, como a ação foi protocolada em desfavor de uma pessoa já falecida, não há que se falar em sucessão processual, pois esta só é possível quando o óbito se dá no curso do feito. Portanto, frente a esta situação, a única hipótese viável é a extinção do feito sem resolução do mérito, frente a ausência de pressuposto processual, sendo este o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: [...] Ademais, não vislumbro sua legitimidade para figurar na lide, eis que não assinou o contrato de prestação de serviços hospitalares, uma vez que internada e sem condições de lidar com questões burocráticas. Ressalto que a jurisprudência é pacífica em considerar com responsável pelas despesas médicas somente a pessoa que se responsabilizou perante o hospital com sua assinatura no contrato/termo de responsabilidade pelas despesas médicas, o que não se insere, neste caso, a paciente, ora requerida. Nesse sentido é a jurisprudência: [...] E, ainda, não há em que se falar em substituição processual pelos herdeiros da requerida, uma vez que tal hipótese só é comportável nos casos em que o falecimento se dá no curso do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos requeridos Amélia Divina Martins, Ábia Martins Rezende e Paulo Martins Rezende, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, por isso, passo a análise do "merito causae". É prescindível qualquer dilação probatória para formação do juízo cognitivo, pois as informações necessárias ao deslinde da causa estão presentes nos autos, razão pela qual se impõe o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I). Busca a parte autora a satisfação de um crédito no valor de R$ 7.167,23 (sete mil cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), advindo de um contrato de prestação de serviços hospitalares (evento 01, arquivo 08). A ação monitória destina-se a atribuir característica de título executivo a documentos que não ostentam os requisitos legais exigíveis para o processo executivo. Dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:" A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. Registre-se não restar dúvida sobre a emissão do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, pela requerida Cerlânia Maria Martins Resende, em garantia das despesas médicas e hospitalares para tratamento médico de Amélia Divina Martins (evento 01, arquivo 08). A exigência do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares em hospitais particulares, diante da falta ou não cobertura ou ainda da recusa do plano de saúde, é considerada legal pelo ordenamento jurídico, haja vista que o paciente ou o responsável, ciente da não cobertura dos serviços ou da recusa pelo plano de saúde, assume a responsabilidade pelo seu pagamento, de acordo com princípio da autonomia da vontade. Vejamos: […] Depreende-se dos autos, que a presente monitória foi instruída com prova escrita, consistente em um Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, bem como prontuários médicos (evento 01, arquivo 06) e faturas/extrato de conta hospitalar (evento 01, arquivo 09), restando detalhadamente comprovada a dívida oriunda dos procedimentos realizados no hospital, quando da internação e procedimento médico, permitindo a identificação de um crédito, autorizando a instauração do procedimento monitório, vejamos: […] No caso, caberia ao requerido a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na qual alegou o vício de consentimento pelo estado de perigo, o que não merece prosperar. Explico. A parte requerida não demonstrou que o contrato fora assinado sob condição intimidadora (premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família) e/ou que os valores cobrados destoam da média praticada no segmento (obrigação excessivamente onerosa). Vejamos: [...] Nesse diapasão: […] Dessa forma, entendo que, a prova escrita que instrui a inicial é suficiente para o manejo da presente ação monitória, de modo que deve a requerida ser compelida ao pagamento do débito nele consignado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 700, inciso I c/c artigo 702, §8º, do CPC, de forma que declaro constituído o título executivo e converto o mandado inicial em executivo no valor da planilha apresentada pela autora, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento, e juros moratórios desde a citação. Atento ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida Cerlânia Maria Martins Resende ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC). (Evento nº 230, g.) Opostos embargos de declaração pela requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE no evento nº 237, foram acolhidos parcialmente na movimentação nº 243, exclusivamente no intuito de reconhecer o deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça por ela formulado no evento nº 79, mantendo hígido o édito sentencial quanto aos demais aspectos (evento nº 243). Inconformada, a requerida CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE interpõe o presente apelo, sustentando preliminarmente, em suas razões recursais, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1°, I V, do CPC, alegando que o decisum limitou-se a afirmar genericamente que os comprovantes de pagamento foram considerados, sem indicar qual o destino dado a cada um dos três documentos específicos apresentados pela defesa (carimbo de R$ 2.710,00 no orçamento de 09/09/2013; comprovante nº 0385, R$ 2.500,00, de 09/09/2013; e pagamento de R$ 5.585,00 de 10/09/2013), que somariam R$ 10.795,00, valor capaz, por si só, de infirmar integralmente a pretensão do hospital, por totalizarem quantia superior ao débito recalculado de R$ 10.545,95 (evento nº 250). Aduz contradição insanável quanto à data de internação: o orçamento nº 003497 está datado de 09/09/2013, ao passo que a inicial e o extrato hospitalar indicam 10/09/2013, e os prontuários médicos constantes dos autos, segundo a recorrente, comprovariam atendimento apenas nos dias 09/09, 10/09, 11/09, 12/09, 13/09 e 14/09/2013, perfazendo seis diárias e não oito como cobrado. Sustenta que essa divergência compromete a liquidez e certeza do título. Impugna a cobrança das duas diárias adicionais referentes aos dias 15, 16 e 17/09/2013, no valor de R$ 672,46, afirmando inexistência de prontuários médicos relativos a essas datas, o que tornaria a exigência completamente desprovida de respaldo documental. Sustenta, ademais, que os documentos juntados pelo hospital na impugnação para justificar tais cobranças o foram sem abertura de prazo para manifestação da defesa, em violação aos arts. 9°, 10 e 437, § 1°, do CPC, razão pela qual não poderiam ter sido valorados pelo juiz sentenciante. Aponta majoração abusiva das taxas hospitalares, que saltaram do valor orçado de R$ 906,04 para R$ 2.132,11 no extrato final, representando acréscimo de R$ 1.226,07, portanto superior a 135%. Destaca a "Taxa Administrativa Hospitalar" no valor de R$ 1.089,42, item completamente ausente do orçamento inicial, configurando, a seu ver, violação frontal ao dever de informação prévia (CDC, arts. 6°, III, e 48) e prática abusiva (CDC, arts. 39, V, e 51, IV), uma vez que o consumidor não teria sido informado dessa cobrança prévia à internação. Verbera a inclusão de categorias de despesas inteiramente novas e não previstas no orçamento — materiais leito, materiais centro cirúrgico, medicamentos leito, medicamentos centro cirúrgico e diagnose laboratorial —, que teriam sido acrescentadas unilateralmente ao extrato final, violando os arts. 30, 46 e 51, IV, § 1°, III, do CDC. Sustenta, ainda, a desconsideração indevida dos comprovantes de pagamento, reiterando que os três documentos apresentados totalizam R$ 10.795,00, e que a sentença não indicou, concretamente, as razões pelas quais cada comprovante foi afastado, ofendendo os arts. 371 e 489, § 1°, IV, do CPC e o art. 373, II, do mesmo Diploma. Aponta, também, a cobrança de R$ 844,40 em medicamentos e materiais de leito relativos aos dias 15, 16 e 17/09/2013, para os quais inexistiriam prontuários médicos. Arremata apresentando os seguintes cálculos: valor total cobrado de R$ 12.752,23, menos deduções de R$ 2.206,28 (duas diárias: R$ 672,46; taxa administrativa: R$ 1.089,42; medicamentos e materiais dos dias sem atendimento: R$ 844,40 — parcialmente sobrepostos), resultando em débito correto de R$ 10.545,95; como os pagamentos comprovados somariam R$ 10.795,00, o saldo final seria negativo em R$ 249,05, demonstrando a inexistência do débito. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso no intuito de, em sede preliminar, anular a sentença por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, reformá-la com o propósito de julgar improcedente a ação monitória, reconhecendo a inexistência do débito, com a consequente condenação do apelado nos ônus sucumbenciais (evento nº 250). Pois bem. Em proêmio, cumpre-me apreciar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela apelante com espeque no art. 489, § 1º, IV, do CPC. E ao fazê-lo, antecipo desde já não prosperar. Com razão, o dispositivo invocado veda que a decisão deixe de enfrentar os argumentos deduzidos no processo "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." A norma, contudo, não impõe ao magistrado a análise atomística e individualizada de cada documento juntado pelos litigantes — muito menos quando o próprio documento, por seus termos expressos, revela ausência de aptidão probatória para o fim a que se destina. No caso vertente, os comprovantes de depósito nº 0385 e nº 0386 expressamente portam a inscrição "não valem como recibo", elemento que afasta, por si só, sua eficácia demonstrativa de quitação (evento nº 82, arquivo 3, p. 263). A sentença valorou o conjunto probatório documental e a decisão integrativa de evento nº 243 foi peremptória ao esclarecer que "os demais questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados e serviram de base à fundamentação da decisão atacada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada." O que a apelante denomina omissão jurisdicional é, em rigor, discordância com o resultado da valoração — matéria de mérito, insuscetível de transvestir-se em nulidade formal. O juiz, como destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 28 do TJGO, que afasta a arguição de cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. Posto isso, afasto a preliminar suscitada e adentro ao mérito. Vejamos. A controvérsia instaurada na lide se refere à validade do título monitório e à exigibilidade do saldo devedor de R$ 7.167,23, em face das impugnações da apelante quanto à duração da internação, à eficácia probatória dos comprovantes de pagamento e à licitude das cobranças hospitalares à luz do CDC. Nesse contexto, após detida análise dos autos, tenho que o inconformismo da parte recorrente merece parcial acolhida, tão somente para reconhecer o pagamento adicional da quantia de R$ 2.710,00 representada no carimbo de recebimento impresso no orçamento coligido na movimentação nº 01, arquivo 10, p. 101. Explico. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A par disso, incumbe ao autor explicitar na missiva vestibular, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, correspondente ao valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, na dicção dos §§ 2º ao 4º do dispositivo glosado. À evidência, não se exige que a prova documental que instrui a ação monitória satisfaça plenamente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, próprios dos títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, pois, se assim fosse, o credor poderia valer-se diretamente do processo executivo, prescindindo da fase cognitiva e da consequente constituição do título executivo judicial ao término do procedimento monitório. Nesse contexto, a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, certo que meras alegações desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, porquanto compreendidas como inexistentes. Eis o motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, incumbindo ao autor constituir, por meio delas, o direito que alega possuir, e ao réu desconstituí-las. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No vertente caso, a distribuição do ônus probatório segue esta sistemática, competindo ao autor embargado demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência da dívida e sua exigibilidade; e ao réu embargante provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, tais como pagamento, prescrição, nulidade, entre outros. Alinhavadas essas considerações, reputo que a prova escrita que instrui a ação monitória é plenamente suficiente para a instauração do procedimento monitório, nos termos dos arts. 700 e 702, § 8º, do CPC e da orientação consolidada na Súmula nº 247 do STJ, aplicável por analogia à prova escrita de serviços hospitalares, segundo a qual o contrato acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil ao procedimento monitório. Com razão, foram coligidos aos autos o contrato de prestação de serviços hospitalares (evento nº 1, arquivo 8, p. 90), prontuários médicos (mov. 01, arq. 6 e 7, p. 43-89) e extrato de conta hospitalar (mov. 01, arq. 9, p. 93-100). No que se refere aos comprovantes de pagamento, a situação é objetiva: os comprovantes de depósito nº 0385 (R$ 2.500,00) e nº 0386 (R$ 210,00), datados de 09/09/2013, expressamente consignam, em seus próprios textos, que "não valem como recibo" (mov. 82, arq. 3, p. 263). Trata-se de documentos internos de controle de caixa do nosocômio, não de recibos de quitação. A inscrição foi aposta pelo próprio emitente, e sua interpretação literal afasta qualquer equivalência entre esses instrumentos e a prova de pagamento do débito. A seu turno, o carimbo de recebimento da quantia de R$ 2.710,00 aposto no orçamento de 09/09/2013, representa a confirmação do recebimento dos supracitados depósitos que compõem esse montante, assim o de nº 0385, no valor de R$ 2.500,00; e de nº 0386, no importe de R$ 210,00 — e não pagamento autônomo —, afigurando-se coerente a narrativa de que os valores depositados em 09/09, sem efeito de quitação, foram absorvidos pelo recibo único emitido em 10/09 (mov. 01, arq. 10, p. 101; e mov. 82, arq. 3, p. 263). O segundo recibo emitido pelo hospital é a identificação de pagamento nº 12878, no valor de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), que englobou adiantamento relativo aos honorários médicos, no importe de R$ 4.400,00; e parte das despesas hospitalares, na monta de R$ 1.185,00, segundo anotado no verso do documento em testilha (mov. 01, arq. 11, p. 102-103). Destarte, a pretensão da ré e ora apelante merece parcial provimento no intuito de ver reconhecida a quitação adicional da importância de R$ 2.710,00 representada no carimbo de recebimento impresso na página 101 dos autos. Isso porque, muito embora os comprovantes de depósito estejam expressamente destituídos de eficácia liberatória, por força da expressão neles grafada de “não vale como recibo”, o referido carimbo, ao revés, explicitamente ostenta os dizeres “recebemos” “em 09/09/2013” a importância de “R$ 2.710,00”, inexistindo prova documental nos autos, para além de meras afirmações, de que referida verba foi absorvida na “Identificação de Pagamento nº 112878”, de sorte que não se pode presumir que foi integrada ao montante de R$ 5.585,00 recebido nesta última (mov. 01, arqs. 10 e 11, p. 101 e 102). Avançando, quanto ao prazo de internação, a alegação da recorrente de que os prontuários comprovam atendimento somente até 14/09/2013, perfazendo 6 (seis) diárias, não encontra amparo no caderno processual. Deveras, a internação formal ocorreu em 10/09/2013 às 00h10min, após atendimento de pronto-socorro realizado em 09/09/2013, e a alta foi concedida em 17/09/2013 às 15h35min — registros com precisão de horário que afastam qualquer dúvida razoável acerca da duração de oito dias (mov. 01, arq. 06, prontuario01.pdf, p. 43 e 48; mov. 01, arq. 07, prontuario02.pdf, p. 80-81). Não o bastante, o hospital, na impugnação de evento nº 224, juntou documentação suplementar relativa ao período integral, inclusive os dias contestados. Ademais, prontuários são documentos internos do próprio nosocômio, de regularidade insuscetível de contestação meramente formal. No que tange às taxas hospitalares e aos itens ausentes do orçamento estimativo, a apelante invoca os arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor no intuito de ver declaradas abusivas a "Taxa Administrativa Hospitalar" de R$ 1.089,42 (um mil e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e as demais cobranças que ultrapassaram o orçamento prévio nº 003497. Nesse diapasão, contudo, a própria documentação dos autos neutraliza o argumento: o orçamento nº 003497 continha cláusula expressa de que os valores poderiam sofrer variação de acordo com a necessidade hospitalar da paciente, nos seguintes termos: “valores apresentados compõem uma previsão, podendo ficar mais ou menos. […] Orçamento sujeito a alteração, medicamentos e materiais é uma previsão” (mov. 01, arq. 10, p. 101). Trata-se de condição contratual lícita, compatível com a natureza da prestação de serviços médico-hospitalares em regime de urgência, na qual a dinâmica clínica inviabiliza a predeterminação exata de todos os insumos a serem utilizados durante internação cirúrgica. A cláusula de variabilidade era do conhecimento da contratante desde a assinatura do instrumento, o que vulnera a tese de ausência de informação prévia. A par disso, a apelante não apresentou qualquer prova de que os valores praticados destoam da média de mercado em internações de natureza análoga — requisito inafastável para o reconhecimento de abusividade concreta nos termos do art. 51, IV, do CDC, que pressupõe desvantagem exagerada identificável no caso concreto, não meramente presumível. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência deste e. Sodalício, a exemplo dos precedentes cujas ementas transcrevo: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECIBO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas rescisórias (indenização 1/12, pré-aviso e comissões) decorrentes de contrato de representação comercial, ao fundamento de que os recibos de quitação assinados pela representante comercial comprovam o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação e por não ter apreciado a alegação de falso testemunho; (ii) houve error in judicando ao reconhecer a coisa julgada em relação a uma das rés; e (iii) os recibos de quitação assinados pela parte autora são suficientes para comprovar o pagamento das verbas rescisórias, afastando o direito à cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de seu convencimento, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. b. A ausência de contradita da testemunha no momento processual oportuno impede alegação de suspeição em sede recursal. 3. c. Os distratos e recibos assinados pela autora constituem prova suficiente de quitação, sendo ônus seu demonstrar vício de consentimento, o que não ocorreu. 3. d. Quanto à alegação de coisa julgada, embora equivocada a menção a processo anterior, aplica-se a teoria da causa madura, sendo válida a apreciação do mérito em relação à terceira ré.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A ausência de contradita tempestiva inviabiliza a alegação de suspeição de testemunha em sede recursal. 2. A assinatura de distrato e recibos de quitação gera presunção de pagamento, cabendo ao autor o ônus de comprovar vício de consentimento. 3. A menção equivocada à coisa julgada não impede a aplicação da teoria da causa madura para apreciação do mérito.?V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 457, §1º, 485, IV e §3º, 489, 492, 1.013, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5243314-83.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2023. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJGO, AC 5482330-21.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). GILMAR LUIZ COELHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2026 13:00:00, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. ESTADO DE PERIGO/COAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, provado nos autos que a autora/apelada disponibilizou atendimento médico-hospitalar à genitora do requerido compete-lhe efetivar o pagamento pelos serviços realizados. II - No feito em tela, não observou o requerido/apelante a determinação insculpida no art. 373, II, do CPC, pois, olvidou-se em provar a existência de fatos modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, quiçá comprovou a tese por si suscitada acerca da eventual existência dos vícios de consentimento coação/estado de perigo, todavia, de outro lado, a parte autora/apelada jungiu todas as peças aptas a embasarem o seu direito à percepção pelo tratamento hospitalar prestado, entre elas, boletim de internação, conta analítica de paciente, recibo provisório, etc. RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO. (TJGO, AC 0164985-62.1999.8.09.0044, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020 16:28:13, g.) Em asserção derradeira, ante o provimento parcial do recurso interposto pela parte vencida, o caso não comporta a majoração de honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC (Tema 1059/STJ). É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente para reconhecer o pagamento adicional de R$ 2.710,00 (dois mil, setecentos e dez reais), representado no carimbo de recebimento impresso na movimentação nº 1, arquivo 10, p. 101, com a consequente redução do valor do título executivo constituído no valor originário de R$ 7.167,23 para R$ 4.457,23 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), mantendo-a incólume no mais. É como voto. Goiânia, 27 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 04 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: CERLÂNIA MARIA MARTINS RESENDE APELADO: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. EXCESSO DE COBRANÇA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Apelação Cível interposta pela requerida, responsável financeira pela internação de sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por hospital pretendendo cobrança de saldo devedor de serviços médico-hospitalares. 1.2. Fato relevante. A requerida assinou termo de responsabilidade por despesas de internação de sua mãe, em caráter particular. O hospital ajuizou ação monitória objetivando cobrar o saldo remanescente. A requerida, em sua defesa, alegou pagamento superior ao reconhecido pelo hospital, cobrança de diárias e taxas indevidas e violação ao dever de informação, por divergências entre o orçamento inicial e a fatura final. 1.3. A decisão anterior. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo no valor do saldo apontado pelo hospital. O juiz considerou que o contrato e os demonstrativos de débito eram prova suficiente e que a requerida não provou fato extintivo do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar individualmente cada comprovante de pagamento juntado; (ii) saber se o carimbo de recebimento aposto em um orçamento tem força probatória de quitação parcial, justificando o abatimento do valor do débito; e (iii) saber se as cobranças que excederam o orçamento inicial, como a “Taxa Administrativa Hospitalar” e o aumento das taxas gerais, são abusivas e violam o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e fundamente sua decisão. A discordância com a valoração da prova constitui matéria de mérito, não vício formal. 3.2. A ação monitória foi instruída com prova escrita hábil, consistente no contrato de prestação de serviços e nos extratos de despesas, conforme o artigo 700 do CPC e a Súmula nº 247 do STJ. Compete à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.3. Os comprovantes de depósito que contêm a inscrição expressa "não valem como recibo" não possuem eficácia de quitação. Contudo, o carimbo com os dizeres "recebemos" aposto em um dos orçamentos, indicando o recebimento de R$ 2.710,00, tem força probatória de pagamento. Como o hospital não comprovou que tal valor foi incluído no recibo principal, ele deve ser abatido do saldo devedor. 3.4. A alegação de cobrança indevida por diárias extras não procede. Os registros de internação e alta, com horários precisos, confirmam o período de oito dias faturado pelo hospital, afastando a tese de permanência por apenas seis dias. 3.5. Não há abusividade na cobrança de valores que excederam o orçamento inicial. O próprio documento previa expressamente a possibilidade de variação de custos conforme as necessidades da paciente durante a internação. A cláusula de variabilidade é lícita em contratos de serviço médico-hospitalar de urgência, e a contratante não demonstrou que os valores praticados destoam da média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABATER DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO A QUANTIA DE R$ 2.710,00, PAGA E NÃO COMPUTADA PELO CREDOR. Teses de julgamento: "1. Comprovante de depósito que expressamente consigna 'não vale como recibo' não tem eficácia liberatória de débito, ao passo que o carimbo de recebimento aposto em documento pelo próprio credor, com indicação de data e valor, ostenta força probante de quitação, não podendo ser presumida sua absorção em recibo posterior sem prova documental específica nesse sentido. 2. Nos contratos de internação hospitalar que contenham cláusula expressa de variabilidade de custos, não configura prática abusiva a cobrança de valores superiores ao orçamento estimativo inicial, na ausência de demonstração concreta de que os serviços não foram prestados ou de que os montantes cobrados destoam da média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 8º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 30, 39, V, 46, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJGO, Súmula nº 28. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369116-90.2017.8.09.0137. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 27 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 04
05/05/2026, 00:00
Publicação
15/04/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 14:00
Confirmada
13/04/2026, 14:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 13:39
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 11:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2026, 15:48
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/03/2026, 15:48
de Mediação (realizada; Mediador(a))
11/03/2026, 15:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 20:50
Confirmada
05/03/2026, 20:50
Expedição de documento
05/03/2026, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 09:00
Confirmada
27/02/2026, 09:00
de Mediação (designada; Mediador(a))
27/02/2026, 08:52
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 14:48
Expedição de documento
25/02/2026, 14:48
Expedição de documento
25/02/2026, 14:47
Recebimento
25/02/2026, 14:46
Distribuição (sorteio)
25/02/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: [email protected] Processo nº.: 5369116-90.2017.8.09.0137 Requerente: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE CPF/CNPJ: 02.608.131/0001-81 Requerido(a): AMELIA DIVINA MARTINS (ESPÓLIO) CPF/CNPJ: 546.526.421-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Cerlânia Maria Martins Resende, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada no evento 230, vez que a sentença é omissa quanto ao pedido de justiça gratuita formulado no evento 79, não apreciou as contradições e inconsistências nos valores cobrados pelo hospital, deixou de considerar os comprovantes de pagamento apresentados e analisou documentos juntados apenas em impugnação à contestação, sem oportunizar manifestação da parte ré (evento 237). Manifestação da parte embargada no evento 241. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso em apreço, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de manifestação expressa na decisão implica deferimento tácito do benefício, presumindo-se concedida a gratuidade, já que não houve indeferimento explícito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de apostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal.Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para apostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças salariais. No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. Seguiu-se o presente embargos de declaração. II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".( AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2236913 SP 2022/0338319-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023, grifou-se). Desse modo, inarredável a conclusão de que as referidas excipientes estão contempladas pela benesse, porquanto oportunamente postulada, omitindo-se este Juízo. Acerca dos demais questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados e serviram de base à fundamentação da decisão atacada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça em face da parte embargante, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, considerando que o pedido formulado no evento 79, não foi objeto de indeferimento expresso por este Juízo, tendo o processo tramitado normalmente, o que caracteriza a concessão implícita do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Mantenho hígido o édito sentencial quanto aos demais aspectos embargados. Preclusa esta sentença, cumpra-se a sentença de evento 230, no que couber. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito em substituição 05 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: [email protected] Processo nº.: 5369116-90.2017.8.09.0137 Requerente: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE CPF/CNPJ: 02.608.131/0001-81 Requerido(a): AMELIA DIVINA MARTINS (ESPÓLIO) CPF/CNPJ: 546.526.421-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Cerlânia Maria Martins Resende, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada no evento 230, vez que a sentença é omissa quanto ao pedido de justiça gratuita formulado no evento 79, não apreciou as contradições e inconsistências nos valores cobrados pelo hospital, deixou de considerar os comprovantes de pagamento apresentados e analisou documentos juntados apenas em impugnação à contestação, sem oportunizar manifestação da parte ré (evento 237). Manifestação da parte embargada no evento 241. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso em apreço, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de manifestação expressa na decisão implica deferimento tácito do benefício, presumindo-se concedida a gratuidade, já que não houve indeferimento explícito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de apostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal.Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para apostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças salariais. No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. Seguiu-se o presente embargos de declaração. II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".( AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2236913 SP 2022/0338319-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023, grifou-se). Desse modo, inarredável a conclusão de que as referidas excipientes estão contempladas pela benesse, porquanto oportunamente postulada, omitindo-se este Juízo. Acerca dos demais questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados e serviram de base à fundamentação da decisão atacada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça em face da parte embargante, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, considerando que o pedido formulado no evento 79, não foi objeto de indeferimento expresso por este Juízo, tendo o processo tramitado normalmente, o que caracteriza a concessão implícita do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Mantenho hígido o édito sentencial quanto aos demais aspectos embargados. Preclusa esta sentença, cumpra-se a sentença de evento 230, no que couber. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito em substituição 05 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: [email protected] Processo nº.: 5369116-90.2017.8.09.0137 Requerente: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE CPF/CNPJ: 02.608.131/0001-81 Requerido(a): AMELIA DIVINA MARTINS (ESPÓLIO) CPF/CNPJ: 546.526.421-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Cerlânia Maria Martins Resende, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada no evento 230, vez que a sentença é omissa quanto ao pedido de justiça gratuita formulado no evento 79, não apreciou as contradições e inconsistências nos valores cobrados pelo hospital, deixou de considerar os comprovantes de pagamento apresentados e analisou documentos juntados apenas em impugnação à contestação, sem oportunizar manifestação da parte ré (evento 237). Manifestação da parte embargada no evento 241. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso em apreço, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de manifestação expressa na decisão implica deferimento tácito do benefício, presumindo-se concedida a gratuidade, já que não houve indeferimento explícito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de apostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal.Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para apostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças salariais. No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. Seguiu-se o presente embargos de declaração. II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".( AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2236913 SP 2022/0338319-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023, grifou-se). Desse modo, inarredável a conclusão de que as referidas excipientes estão contempladas pela benesse, porquanto oportunamente postulada, omitindo-se este Juízo. Acerca dos demais questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados e serviram de base à fundamentação da decisão atacada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça em face da parte embargante, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, considerando que o pedido formulado no evento 79, não foi objeto de indeferimento expresso por este Juízo, tendo o processo tramitado normalmente, o que caracteriza a concessão implícita do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Mantenho hígido o édito sentencial quanto aos demais aspectos embargados. Preclusa esta sentença, cumpra-se a sentença de evento 230, no que couber. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito em substituição 05 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5369116-90.2017.8.09.0137 Requerente: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE CPF/CNPJ: 02.608.131/0001-81Requerido(a): AMELIA DIVINA MARTINS (ESPÓLIO) CPF/CNPJ: 546.526.421-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Hospital Evangélico de Rio Verde em face de Amélia Divina Martins, Cerlânia Maria Martins Resende, Ábia Martins Rezende e Paulo Martins Rezende, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Narra a parte autora, Hospital Evangélico de Rio Verde, que prestou serviços médico-hospitalares à requerida Amélia Divina Martins, com contratação firmada por Cerlânia Maria Martins Resende. Alega que houve pagamento parcial do valor devido, restando um saldo de R$ 7.167,23, o qual não foi quitado mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial, razão pela qual ajuíza a presente ação monitória para cobrança do valor remanescente.Inicial instruída com documentos (evento 01).Citação da parte requerida Ábia Martins Rezende (evento 192).Citação da parte requerida Paulo Martins Rezende (evento 217).Embargos à monitória opostos pelo quarto requerido, no qual informou que não utilizou os serviços hospitalares prestados pelo Hospital Evangélico de Rio Verde, tampouco autorizou qualquer procedimento em nome da paciente. Alegou que não possui vínculo contratual com a instituição autora, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação monitória em relação a si, além da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 218).O Hospital Evangélico impugna os embargos monitórios, sustentando a legitimidade da cobrança referente a serviços prestados à paciente Amélia Divina Martins, com saldo devedor de R$ 7.167,23. Rebate a alegação de ilegitimidade do herdeiro, destacando que não foi comprovada a inexistência de bens. Aponta tentativa de alterar os fatos e requer a improcedência dos embargos, condenação por má-fé e constituição do título executivo (evento 224).O requerido Paulo Martins Rezende manifesta-se reiterando a inexistência de herança deixada por sua falecida genitora, Amélia Divina Martins, e, por conseguinte, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória. Para tanto, anexa documentos que demonstram a ausência de bens imóveis, veículos e inventário, tanto judicial quanto extrajudicial, reforçando que não há patrimônio a ser herdado que justifique sua responsabilização pelas dívidas da falecida (evento 226).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.I- DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A FALECIDA AMÉLIA DIVINA MARTINSCompulsando os autos verifica-se que a presente ação foi protocolada no dia 09/10/2017, sendo que a certidão de óbito colacionada pela requerida (evento 28, arquivo 06), deixa claro que a requerida Amélia Divina Martins faleceu em 13/04/2015, ou seja, 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação.Logo, como a ação foi protocolada em desfavor de uma pessoa já falecida, não há que se falar em sucessão processual, pois esta só é possível quando o óbito se dá no curso do feito.Portanto, frente a esta situação, a única hipótese viável é a extinção do feito sem resolução do mérito, frente a ausência de pressuposto processual, sendo este o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade de ser parte, não podendo, por óbvio, ser substituída na demanda. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5397793-56.2017.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2018, DJe de 24/04/2018)""APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPRO-PRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM RECORRIDO. NULIDADE AFAS-TADA. ÓBITO DOS REQUERIDOS ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMEN-TO. 1- Não padece de nulidade a decisão que expõe as suas razões de decidir, ainda que de maneira sucinta. Inteligência do artigo 93, inc. IX, da CF/88, c/c artigo 165 do CPC/73. 2- A substituição processual prevista no art. 43 do CPC/73 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. A substituição de parte (sucessão processual) não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo a situação ocorrida após a formação da relação processual. 3- Falecidos os réus antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. 4- APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 18675-32.2012.8.09.0206, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2197 de 26/01/2017)"Ademais, não vislumbro sua legitimidade para figurar na lide, eis que não assinou o contrato de prestação de serviços hospitalares, uma vez que internada e sem condições de lidar com questões burocráticas.Ressalto que a jurisprudência é pacífica em considerar com responsável pelas despesas médicas somente a pessoa que se responsabilizou perante o hospital com sua assinatura no contrato/termo de responsabilidade pelas despesas médicas, o que não se insere, neste caso, a paciente, ora requerida.Nesse sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. VÍTIMA DE ACIDENTE INTERNADA PELO CAUSADOR DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO QUE ASSINOU O TERMO DE INTERNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PACIENTE. I- É responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares quem assinou o termo de internação e tratamento do padecente. II- O paciente, vítima de acidente de trânsito causado por terceiro, não deve arcar com as despesas médicas de seu próprio tratamento se o causador do sinistro se obrigar a quitar a dívida hospitalar. III- Irretocável se mostra a sentença que, em ação de cobrança proposta pelo hospital, afasta a legitimidade passiva do paciente para que a dívida seja suportada por quem assinou o termo de internação e tratamento. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 141612-04.2005.8.09.0137, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 14/09/2010, DJe 671 de 29/09/2010)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. SUS. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. DESNECESSIDADE DE ORÇAMENTO PRÉVIO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. I - Não se conhece do agravo retido quando não ocorre ratificação de sua interposição no bojo das contrarrazões do recurso de apelação. II - É responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares quem assinou o termo de internação e tratamento do paciente. III - É legítimo o contrato de atendimento médico hospitalar firmado por ocasião da internação, quando o paciente, ciente da não cobertura dos serviços pelo plano de saúde, assume a responsabilidade pelo seu pagamento, de acordo com o princípio da autonomia da vontade e ante a ausência da prova de que houve coação. IV - Em caso de recusa do plano de saúde, o contratante é responsável pelo adimplemento da prestação dos serviços. V - É responsável pela dívida originária de tratamento médico-hospitalar o contratante que não comprova que a internação se deu por imposição do SUS. VI - Quando a pessoa se interna em um hospital, não há como se elaborar pré-orçamento, diante da impossibilidade de se constatar, imediatamente, quais procedimentos serão necessários. VII - Sendo os agentes capazes, o objeto lícito e a manifestação de vontade livre, perfeito é o contrato, gerando obrigação entre as partes. Agravo Retido não conhecido. Apelo conhecido e desprovido.(TJGO, APELACAO CIVEL 486357-21.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 1609 de 19/08/2014)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. É responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares quem assinou o termo de internação e tratamento do paciente. 2. Nos casos em que a paciente, sendo maior de idade, não possuía condições de autorizar o tratamento de urgência, tampouco os seus genitores o fizerem, não é possível a atribuição a estes pelo pagamento das despesas médicas hospitalares. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0009787-74.2000.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2018, DJe de 18/09/2018)E, ainda, não há em que se falar em substituição processual pelos herdeiros da requerida, uma vez que tal hipótese só é comportável nos casos em que o falecimento se dá no curso do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos requeridos Amélia Divina Martins, Ábia Martins Rezende e Paulo Martins Rezende, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, por isso, passo a análise do "merito causae".É prescindível qualquer dilação probatória para formação do juízo cognitivo, pois as informações necessárias ao deslinde da causa estão presentes nos autos, razão pela qual se impõe o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I).Busca a parte autora a satisfação de um crédito no valor de R$ 7.167,23 (sete mil cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), advindo de um contrato de prestação de serviços hospitalares (evento 01, arquivo 08).A ação monitória destina-se a atribuir característica de título executivo a documentos que não ostentam os requisitos legais exigíveis para o processo executivo.Dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:"A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.Registre-se não restar dúvida sobre a emissão do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, pela requerida Cerlânia Maria Martins Resende, em garantia das despesas médicas e hospitalares para tratamento médico de Amélia Divina Martins (evento 01, arquivo 08).A exigência do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares em hospitais particulares, diante da falta ou não cobertura ou ainda da recusa do plano de saúde, é considerada legal pelo ordenamento jurídico, haja vista que o paciente ou o responsável, ciente da não cobertura dos serviços ou da recusa pelo plano de saúde, assume a responsabilidade pelo seu pagamento, de acordo com princípio da autonomia da vontade. Vejamos:"APELO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO. DESPROVIMENTO. 1. O subscritor de contrato de prestação de serviços hospitalares inadimplido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória que busca o pagamento dos débitos daí decorrentes, não caracterizando ilegitimidade passiva o fato e a avença destinar-se ao custeio de procedimento cirúrgico realizado em sua esposa. 2. Não demonstrado pelo embargante reconvinte qualquer fato apto a afastar a dívida materializada pelo contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, impositiva a manutenção da sentença recursada, porquanto desatendido o ônus probatório que lhe competia. 3. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, em observância ao art. 85, § 11, CPC/15. 4. Apelo desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 0308716-36.2015.8.09.0051, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019, DJe de 26/03/2019)"Depreende-se dos autos, que a presente monitória foi instruída com prova escrita, consistente em um Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, bem como prontuários médicos (evento 01, arquivo 06) e faturas/extrato de conta hospitalar (evento 01, arquivo 09), restando detalhadamente comprovada a dívida oriunda dos procedimentos realizados no hospital, quando da internação e procedimento médico, permitindo a identificação de um crédito, autorizando a instauração do procedimento monitório, vejamos:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISPENSA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES EM REDE PARTICULAR. ESTADO DE PERIGO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. I. Inexiste cerceamento do direito de defesa, se a parte dispensa a dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de tratar de matéria exclusiva de direito. II. Os documentos constantes dos autos, tais como o contrato de prestação de serviços médicos hospitalares firmado pelas partes e as faturas discriminatórias dos produtos comprovam o débito de R$ 6.029,83 (seis mil, vinte nove reais e oitenta e três centavos), logo, é legítima a cobrança ante ausência de prova de pagamento. III. O ônus da prova concernente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, situação não divisada nos autos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5312134-57.2016.8.09.0051, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018)"No caso, caberia ao requerido a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na qual alegou o vício de consentimento pelo estado de perigo, o que não merece prosperar. Explico.A parte requerida não demonstrou que o contrato fora assinado sob condição intimidadora (premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família) e/ou que os valores cobrados destoam da média praticada no segmento (obrigação excessivamente onerosa). Vejamos:"APELAÇÃO CÍVEL- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - COAÇÃO MORAL E ESTADO DE PERIGO - AUSÊNCIA DE PROVA. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida. Prestados os serviços médicos e hospitalares ao paciente, são devidos os valores cobrados. Para reconhecimento do estado de perigo (art. 156 do CC) necessária a comprovação da má-fé do contratante, a estar se valendo da situação de premente necessidade da outra parte, mediante a cobrança de valores que destoam do ordinariamente cobrado dos demais pacientes. Ausente prova da coação moral, subsiste a obrigação de pagamento pelos serviços hospitalares prestados. (TJ-MG - AC: 10702120418760001 Uberlândia, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)."Nesse diapasão:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. [...] ÔNUS DA PROVA. 1. Não há julgamento extra ou ultra petita quando a decisão representa mera consequência lógica da questão posta sob análise, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional. [omissis] 3. Tendo o autor apresentado documentos hábeis à demonstração do crédito perseguido, compete ao réu/embargante o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 5a Câmara Cível, Apelação Cível 382879-91.2013.8.09.0136, rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em 03/03/2016, DJe 1987 de 11/03/2016)Dessa forma, entendo que, a prova escrita que instrui a inicial é suficiente para o manejo da presente ação monitória, de modo que deve a requerida ser compelida ao pagamento do débito nele consignado.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 700, inciso I c/c artigo 702, §8º, do CPC, de forma que declaro constituído o título executivo e converto o mandado inicial em executivo no valor da planilha apresentada pela autora, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento, e juros moratórios desde a citação.Atento ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida Cerlânia Maria Martins Resende ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Cumpra-se. Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5369116-90.2017.8.09.0137 Requerente: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE CPF/CNPJ: 02.608.131/0001-81Requerido(a): AMELIA DIVINA MARTINS (ESPÓLIO) CPF/CNPJ: 546.526.421-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Hospital Evangélico de Rio Verde em face de Amélia Divina Martins, Cerlânia Maria Martins Resende, Ábia Martins Rezende e Paulo Martins Rezende, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Narra a parte autora, Hospital Evangélico de Rio Verde, que prestou serviços médico-hospitalares à requerida Amélia Divina Martins, com contratação firmada por Cerlânia Maria Martins Resende. Alega que houve pagamento parcial do valor devido, restando um saldo de R$ 7.167,23, o qual não foi quitado mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial, razão pela qual ajuíza a presente ação monitória para cobrança do valor remanescente.Inicial instruída com documentos (evento 01).Citação da parte requerida Ábia Martins Rezende (evento 192).Citação da parte requerida Paulo Martins Rezende (evento 217).Embargos à monitória opostos pelo quarto requerido, no qual informou que não utilizou os serviços hospitalares prestados pelo Hospital Evangélico de Rio Verde, tampouco autorizou qualquer procedimento em nome da paciente. Alegou que não possui vínculo contratual com a instituição autora, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação monitória em relação a si, além da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 218).O Hospital Evangélico impugna os embargos monitórios, sustentando a legitimidade da cobrança referente a serviços prestados à paciente Amélia Divina Martins, com saldo devedor de R$ 7.167,23. Rebate a alegação de ilegitimidade do herdeiro, destacando que não foi comprovada a inexistência de bens. Aponta tentativa de alterar os fatos e requer a improcedência dos embargos, condenação por má-fé e constituição do título executivo (evento 224).O requerido Paulo Martins Rezende manifesta-se reiterando a inexistência de herança deixada por sua falecida genitora, Amélia Divina Martins, e, por conseguinte, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória. Para tanto, anexa documentos que demonstram a ausência de bens imóveis, veículos e inventário, tanto judicial quanto extrajudicial, reforçando que não há patrimônio a ser herdado que justifique sua responsabilização pelas dívidas da falecida (evento 226).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.I- DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A FALECIDA AMÉLIA DIVINA MARTINSCompulsando os autos verifica-se que a presente ação foi protocolada no dia 09/10/2017, sendo que a certidão de óbito colacionada pela requerida (evento 28, arquivo 06), deixa claro que a requerida Amélia Divina Martins faleceu em 13/04/2015, ou seja, 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação.Logo, como a ação foi protocolada em desfavor de uma pessoa já falecida, não há que se falar em sucessão processual, pois esta só é possível quando o óbito se dá no curso do feito.Portanto, frente a esta situação, a única hipótese viável é a extinção do feito sem resolução do mérito, frente a ausência de pressuposto processual, sendo este o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade de ser parte, não podendo, por óbvio, ser substituída na demanda. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5397793-56.2017.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2018, DJe de 24/04/2018)""APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPRO-PRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM RECORRIDO. NULIDADE AFAS-TADA. ÓBITO DOS REQUERIDOS ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMEN-TO. 1- Não padece de nulidade a decisão que expõe as suas razões de decidir, ainda que de maneira sucinta. Inteligência do artigo 93, inc. IX, da CF/88, c/c artigo 165 do CPC/73. 2- A substituição processual prevista no art. 43 do CPC/73 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. A substituição de parte (sucessão processual) não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo a situação ocorrida após a formação da relação processual. 3- Falecidos os réus antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. 4- APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 18675-32.2012.8.09.0206, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2197 de 26/01/2017)"Ademais, não vislumbro sua legitimidade para figurar na lide, eis que não assinou o contrato de prestação de serviços hospitalares, uma vez que internada e sem condições de lidar com questões burocráticas.Ressalto que a jurisprudência é pacífica em considerar com responsável pelas despesas médicas somente a pessoa que se responsabilizou perante o hospital com sua assinatura no contrato/termo de responsabilidade pelas despesas médicas, o que não se insere, neste caso, a paciente, ora requerida.Nesse sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. VÍTIMA DE ACIDENTE INTERNADA PELO CAUSADOR DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO QUE ASSINOU O TERMO DE INTERNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PACIENTE. I- É responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares quem assinou o termo de internação e tratamento do padecente. II- O paciente, vítima de acidente de trânsito causado por terceiro, não deve arcar com as despesas médicas de seu próprio tratamento se o causador do sinistro se obrigar a quitar a dívida hospitalar. III- Irretocável se mostra a sentença que, em ação de cobrança proposta pelo hospital, afasta a legitimidade passiva do paciente para que a dívida seja suportada por quem assinou o termo de internação e tratamento. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 141612-04.2005.8.09.0137, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 14/09/2010, DJe 671 de 29/09/2010)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. SUS. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. DESNECESSIDADE DE ORÇAMENTO PRÉVIO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. I - Não se conhece do agravo retido quando não ocorre ratificação de sua interposição no bojo das contrarrazões do recurso de apelação. II - É responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares quem assinou o termo de internação e tratamento do paciente. III - É legítimo o contrato de atendimento médico hospitalar firmado por ocasião da internação, quando o paciente, ciente da não cobertura dos serviços pelo plano de saúde, assume a responsabilidade pelo seu pagamento, de acordo com o princípio da autonomia da vontade e ante a ausência da prova de que houve coação. IV - Em caso de recusa do plano de saúde, o contratante é responsável pelo adimplemento da prestação dos serviços. V - É responsável pela dívida originária de tratamento médico-hospitalar o contratante que não comprova que a internação se deu por imposição do SUS. VI - Quando a pessoa se interna em um hospital, não há como se elaborar pré-orçamento, diante da impossibilidade de se constatar, imediatamente, quais procedimentos serão necessários. VII - Sendo os agentes capazes, o objeto lícito e a manifestação de vontade livre, perfeito é o contrato, gerando obrigação entre as partes. Agravo Retido não conhecido. Apelo conhecido e desprovido.(TJGO, APELACAO CIVEL 486357-21.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 1609 de 19/08/2014)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. É responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares quem assinou o termo de internação e tratamento do paciente. 2. Nos casos em que a paciente, sendo maior de idade, não possuía condições de autorizar o tratamento de urgência, tampouco os seus genitores o fizerem, não é possível a atribuição a estes pelo pagamento das despesas médicas hospitalares. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0009787-74.2000.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2018, DJe de 18/09/2018)E, ainda, não há em que se falar em substituição processual pelos herdeiros da requerida, uma vez que tal hipótese só é comportável nos casos em que o falecimento se dá no curso do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos requeridos Amélia Divina Martins, Ábia Martins Rezende e Paulo Martins Rezende, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, por isso, passo a análise do "merito causae".É prescindível qualquer dilação probatória para formação do juízo cognitivo, pois as informações necessárias ao deslinde da causa estão presentes nos autos, razão pela qual se impõe o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I).Busca a parte autora a satisfação de um crédito no valor de R$ 7.167,23 (sete mil cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), advindo de um contrato de prestação de serviços hospitalares (evento 01, arquivo 08).A ação monitória destina-se a atribuir característica de título executivo a documentos que não ostentam os requisitos legais exigíveis para o processo executivo.Dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:"A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.Registre-se não restar dúvida sobre a emissão do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, pela requerida Cerlânia Maria Martins Resende, em garantia das despesas médicas e hospitalares para tratamento médico de Amélia Divina Martins (evento 01, arquivo 08).A exigência do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares em hospitais particulares, diante da falta ou não cobertura ou ainda da recusa do plano de saúde, é considerada legal pelo ordenamento jurídico, haja vista que o paciente ou o responsável, ciente da não cobertura dos serviços ou da recusa pelo plano de saúde, assume a responsabilidade pelo seu pagamento, de acordo com princípio da autonomia da vontade. Vejamos:"APELO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO. DESPROVIMENTO. 1. O subscritor de contrato de prestação de serviços hospitalares inadimplido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória que busca o pagamento dos débitos daí decorrentes, não caracterizando ilegitimidade passiva o fato e a avença destinar-se ao custeio de procedimento cirúrgico realizado em sua esposa. 2. Não demonstrado pelo embargante reconvinte qualquer fato apto a afastar a dívida materializada pelo contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, impositiva a manutenção da sentença recursada, porquanto desatendido o ônus probatório que lhe competia. 3. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, em observância ao art. 85, § 11, CPC/15. 4. Apelo desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 0308716-36.2015.8.09.0051, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019, DJe de 26/03/2019)"Depreende-se dos autos, que a presente monitória foi instruída com prova escrita, consistente em um Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, bem como prontuários médicos (evento 01, arquivo 06) e faturas/extrato de conta hospitalar (evento 01, arquivo 09), restando detalhadamente comprovada a dívida oriunda dos procedimentos realizados no hospital, quando da internação e procedimento médico, permitindo a identificação de um crédito, autorizando a instauração do procedimento monitório, vejamos:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISPENSA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES EM REDE PARTICULAR. ESTADO DE PERIGO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. I. Inexiste cerceamento do direito de defesa, se a parte dispensa a dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de tratar de matéria exclusiva de direito. II. Os documentos constantes dos autos, tais como o contrato de prestação de serviços médicos hospitalares firmado pelas partes e as faturas discriminatórias dos produtos comprovam o débito de R$ 6.029,83 (seis mil, vinte nove reais e oitenta e três centavos), logo, é legítima a cobrança ante ausência de prova de pagamento. III. O ônus da prova concernente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, situação não divisada nos autos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5312134-57.2016.8.09.0051, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018)"No caso, caberia ao requerido a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na qual alegou o vício de consentimento pelo estado de perigo, o que não merece prosperar. Explico.A parte requerida não demonstrou que o contrato fora assinado sob condição intimidadora (premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família) e/ou que os valores cobrados destoam da média praticada no segmento (obrigação excessivamente onerosa). Vejamos:"APELAÇÃO CÍVEL- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - COAÇÃO MORAL E ESTADO DE PERIGO - AUSÊNCIA DE PROVA. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida. Prestados os serviços médicos e hospitalares ao paciente, são devidos os valores cobrados. Para reconhecimento do estado de perigo (art. 156 do CC) necessária a comprovação da má-fé do contratante, a estar se valendo da situação de premente necessidade da outra parte, mediante a cobrança de valores que destoam do ordinariamente cobrado dos demais pacientes. Ausente prova da coação moral, subsiste a obrigação de pagamento pelos serviços hospitalares prestados. (TJ-MG - AC: 10702120418760001 Uberlândia, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)."Nesse diapasão:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. [...] ÔNUS DA PROVA. 1. Não há julgamento extra ou ultra petita quando a decisão representa mera consequência lógica da questão posta sob análise, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional. [omissis] 3. Tendo o autor apresentado documentos hábeis à demonstração do crédito perseguido, compete ao réu/embargante o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 5a Câmara Cível, Apelação Cível 382879-91.2013.8.09.0136, rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em 03/03/2016, DJe 1987 de 11/03/2016)Dessa forma, entendo que, a prova escrita que instrui a inicial é suficiente para o manejo da presente ação monitória, de modo que deve a requerida ser compelida ao pagamento do débito nele consignado.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 700, inciso I c/c artigo 702, §8º, do CPC, de forma que declaro constituído o título executivo e converto o mandado inicial em executivo no valor da planilha apresentada pela autora, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento, e juros moratórios desde a citação.Atento ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida Cerlânia Maria Martins Resende ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Cumpra-se. Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5369116-90.2017.8.09.0137 Requerente: HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE CPF/CNPJ: 02.608.131/0001-81Requerido(a): AMELIA DIVINA MARTINS (ESPÓLIO) CPF/CNPJ: 546.526.421-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Hospital Evangélico de Rio Verde em face de Amélia Divina Martins, Cerlânia Maria Martins Resende, Ábia Martins Rezende e Paulo Martins Rezende, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Narra a parte autora, Hospital Evangélico de Rio Verde, que prestou serviços médico-hospitalares à requerida Amélia Divina Martins, com contratação firmada por Cerlânia Maria Martins Resende. Alega que houve pagamento parcial do valor devido, restando um saldo de R$ 7.167,23, o qual não foi quitado mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial, razão pela qual ajuíza a presente ação monitória para cobrança do valor remanescente.Inicial instruída com documentos (evento 01).Citação da parte requerida Ábia Martins Rezende (evento 192).Citação da parte requerida Paulo Martins Rezende (evento 217).Embargos à monitória opostos pelo quarto requerido, no qual informou que não utilizou os serviços hospitalares prestados pelo Hospital Evangélico de Rio Verde, tampouco autorizou qualquer procedimento em nome da paciente. Alegou que não possui vínculo contratual com a instituição autora, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação monitória em relação a si, além da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 218).O Hospital Evangélico impugna os embargos monitórios, sustentando a legitimidade da cobrança referente a serviços prestados à paciente Amélia Divina Martins, com saldo devedor de R$ 7.167,23. Rebate a alegação de ilegitimidade do herdeiro, destacando que não foi comprovada a inexistência de bens. Aponta tentativa de alterar os fatos e requer a improcedência dos embargos, condenação por má-fé e constituição do título executivo (evento 224).O requerido Paulo Martins Rezende manifesta-se reiterando a inexistência de herança deixada por sua falecida genitora, Amélia Divina Martins, e, por conseguinte, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória. Para tanto, anexa documentos que demonstram a ausência de bens imóveis, veículos e inventário, tanto judicial quanto extrajudicial, reforçando que não há patrimônio a ser herdado que justifique sua responsabilização pelas dívidas da falecida (evento 226).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.I- DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A FALECIDA AMÉLIA DIVINA MARTINSCompulsando os autos verifica-se que a presente ação foi protocolada no dia 09/10/2017, sendo que a certidão de óbito colacionada pela requerida (evento 28, arquivo 06), deixa claro que a requerida Amélia Divina Martins faleceu em 13/04/2015, ou seja, 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação.Logo, como a ação foi protocolada em desfavor de uma pessoa já falecida, não há que se falar em sucessão processual, pois esta só é possível quando o óbito se dá no curso do feito.Portanto, frente a esta situação, a única hipótese viável é a extinção do feito sem resolução do mérito, frente a ausência de pressuposto processual, sendo este o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade de ser parte, não podendo, por óbvio, ser substituída na demanda. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5397793-56.2017.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2018, DJe de 24/04/2018)""APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPRO-PRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM RECORRIDO. NULIDADE AFAS-TADA. ÓBITO DOS REQUERIDOS ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMEN-TO. 1- Não padece de nulidade a decisão que expõe as suas razões de decidir, ainda que de maneira sucinta. Inteligência do artigo 93, inc. IX, da CF/88, c/c artigo 165 do CPC/73. 2- A substituição processual prevista no art. 43 do CPC/73 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. A substituição de parte (sucessão processual) não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo a situação ocorrida após a formação da relação processual. 3- Falecidos os réus antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. 4- APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 18675-32.2012.8.09.0206, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2197 de 26/01/2017)"Ademais, não vislumbro sua legitimidade para figurar na lide, eis que não assinou o contrato de prestação de serviços hospitalares, uma vez que internada e sem condições de lidar com questões burocráticas.Ressalto que a jurisprudência é pacífica em considerar com responsável pelas despesas médicas somente a pessoa que se responsabilizou perante o hospital com sua assinatura no contrato/termo de responsabilidade pelas despesas médicas, o que não se insere, neste caso, a paciente, ora requerida.Nesse sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. VÍTIMA DE ACIDENTE INTERNADA PELO CAUSADOR DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO QUE ASSINOU O TERMO DE INTERNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PACIENTE. I- É responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares quem assinou o termo de internação e tratamento do padecente. II- O paciente, vítima de acidente de trânsito causado por terceiro, não deve arcar com as despesas médicas de seu próprio tratamento se o causador do sinistro se obrigar a quitar a dívida hospitalar. III- Irretocável se mostra a sentença que, em ação de cobrança proposta pelo hospital, afasta a legitimidade passiva do paciente para que a dívida seja suportada por quem assinou o termo de internação e tratamento. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 141612-04.2005.8.09.0137, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 14/09/2010, DJe 671 de 29/09/2010)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. SUS. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. DESNECESSIDADE DE ORÇAMENTO PRÉVIO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. I - Não se conhece do agravo retido quando não ocorre ratificação de sua interposição no bojo das contrarrazões do recurso de apelação. II - É responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares quem assinou o termo de internação e tratamento do paciente. III - É legítimo o contrato de atendimento médico hospitalar firmado por ocasião da internação, quando o paciente, ciente da não cobertura dos serviços pelo plano de saúde, assume a responsabilidade pelo seu pagamento, de acordo com o princípio da autonomia da vontade e ante a ausência da prova de que houve coação. IV - Em caso de recusa do plano de saúde, o contratante é responsável pelo adimplemento da prestação dos serviços. V - É responsável pela dívida originária de tratamento médico-hospitalar o contratante que não comprova que a internação se deu por imposição do SUS. VI - Quando a pessoa se interna em um hospital, não há como se elaborar pré-orçamento, diante da impossibilidade de se constatar, imediatamente, quais procedimentos serão necessários. VII - Sendo os agentes capazes, o objeto lícito e a manifestação de vontade livre, perfeito é o contrato, gerando obrigação entre as partes. Agravo Retido não conhecido. Apelo conhecido e desprovido.(TJGO, APELACAO CIVEL 486357-21.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 1609 de 19/08/2014)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. É responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares quem assinou o termo de internação e tratamento do paciente. 2. Nos casos em que a paciente, sendo maior de idade, não possuía condições de autorizar o tratamento de urgência, tampouco os seus genitores o fizerem, não é possível a atribuição a estes pelo pagamento das despesas médicas hospitalares. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0009787-74.2000.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2018, DJe de 18/09/2018)E, ainda, não há em que se falar em substituição processual pelos herdeiros da requerida, uma vez que tal hipótese só é comportável nos casos em que o falecimento se dá no curso do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos requeridos Amélia Divina Martins, Ábia Martins Rezende e Paulo Martins Rezende, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, por isso, passo a análise do "merito causae".É prescindível qualquer dilação probatória para formação do juízo cognitivo, pois as informações necessárias ao deslinde da causa estão presentes nos autos, razão pela qual se impõe o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I).Busca a parte autora a satisfação de um crédito no valor de R$ 7.167,23 (sete mil cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), advindo de um contrato de prestação de serviços hospitalares (evento 01, arquivo 08).A ação monitória destina-se a atribuir característica de título executivo a documentos que não ostentam os requisitos legais exigíveis para o processo executivo.Dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:"A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.Registre-se não restar dúvida sobre a emissão do Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, pela requerida Cerlânia Maria Martins Resende, em garantia das despesas médicas e hospitalares para tratamento médico de Amélia Divina Martins (evento 01, arquivo 08).A exigência do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares em hospitais particulares, diante da falta ou não cobertura ou ainda da recusa do plano de saúde, é considerada legal pelo ordenamento jurídico, haja vista que o paciente ou o responsável, ciente da não cobertura dos serviços ou da recusa pelo plano de saúde, assume a responsabilidade pelo seu pagamento, de acordo com princípio da autonomia da vontade. Vejamos:"APELO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO. DESPROVIMENTO. 1. O subscritor de contrato de prestação de serviços hospitalares inadimplido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória que busca o pagamento dos débitos daí decorrentes, não caracterizando ilegitimidade passiva o fato e a avença destinar-se ao custeio de procedimento cirúrgico realizado em sua esposa. 2. Não demonstrado pelo embargante reconvinte qualquer fato apto a afastar a dívida materializada pelo contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, impositiva a manutenção da sentença recursada, porquanto desatendido o ônus probatório que lhe competia. 3. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, em observância ao art. 85, § 11, CPC/15. 4. Apelo desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 0308716-36.2015.8.09.0051, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019, DJe de 26/03/2019)"Depreende-se dos autos, que a presente monitória foi instruída com prova escrita, consistente em um Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, bem como prontuários médicos (evento 01, arquivo 06) e faturas/extrato de conta hospitalar (evento 01, arquivo 09), restando detalhadamente comprovada a dívida oriunda dos procedimentos realizados no hospital, quando da internação e procedimento médico, permitindo a identificação de um crédito, autorizando a instauração do procedimento monitório, vejamos:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISPENSA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES EM REDE PARTICULAR. ESTADO DE PERIGO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. I. Inexiste cerceamento do direito de defesa, se a parte dispensa a dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de tratar de matéria exclusiva de direito. II. Os documentos constantes dos autos, tais como o contrato de prestação de serviços médicos hospitalares firmado pelas partes e as faturas discriminatórias dos produtos comprovam o débito de R$ 6.029,83 (seis mil, vinte nove reais e oitenta e três centavos), logo, é legítima a cobrança ante ausência de prova de pagamento. III. O ônus da prova concernente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, situação não divisada nos autos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5312134-57.2016.8.09.0051, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018)"No caso, caberia ao requerido a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na qual alegou o vício de consentimento pelo estado de perigo, o que não merece prosperar. Explico.A parte requerida não demonstrou que o contrato fora assinado sob condição intimidadora (premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família) e/ou que os valores cobrados destoam da média praticada no segmento (obrigação excessivamente onerosa). Vejamos:"APELAÇÃO CÍVEL- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - COAÇÃO MORAL E ESTADO DE PERIGO - AUSÊNCIA DE PROVA. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida. Prestados os serviços médicos e hospitalares ao paciente, são devidos os valores cobrados. Para reconhecimento do estado de perigo (art. 156 do CC) necessária a comprovação da má-fé do contratante, a estar se valendo da situação de premente necessidade da outra parte, mediante a cobrança de valores que destoam do ordinariamente cobrado dos demais pacientes. Ausente prova da coação moral, subsiste a obrigação de pagamento pelos serviços hospitalares prestados. (TJ-MG - AC: 10702120418760001 Uberlândia, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)."Nesse diapasão:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. [...] ÔNUS DA PROVA. 1. Não há julgamento extra ou ultra petita quando a decisão representa mera consequência lógica da questão posta sob análise, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional. [omissis] 3. Tendo o autor apresentado documentos hábeis à demonstração do crédito perseguido, compete ao réu/embargante o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 5a Câmara Cível, Apelação Cível 382879-91.2013.8.09.0136, rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em 03/03/2016, DJe 1987 de 11/03/2016)Dessa forma, entendo que, a prova escrita que instrui a inicial é suficiente para o manejo da presente ação monitória, de modo que deve a requerida ser compelida ao pagamento do débito nele consignado.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 700, inciso I c/c artigo 702, §8º, do CPC, de forma que declaro constituído o título executivo e converto o mandado inicial em executivo no valor da planilha apresentada pela autora, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento, e juros moratórios desde a citação.Atento ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida Cerlânia Maria Martins Resende ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Cumpra-se. Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5369116-90.2017.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei a x()AUTORA ()RÉ, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, referente a ___movimentação n.218_________. Datado e assinado digitalmente CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5369116-90.2017.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei a x()AUTORA ()RÉ, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, referente a ___movimentação n.218_________. Datado e assinado digitalmente CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
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