Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Documento
15/04/2026, 13:07
Documento
14/04/2026, 15:54
Expedida/certificada
25/02/2026, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 18:12
Expedida/certificada
28/01/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5525082-37.2022.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO BRADESCO S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: ESPÓLIO DE ARTUR DE BASTOS NETO, representado por ARNALDO CUNHA BASTOS e ROBERTO CAMPOS BASTOS NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Trata-se de Ação de execução envolvendo as partes acima nominadas. Houve penhora nas contas da executada em evento 129. Após, a executada manifestou-se no evento 135 alegando que a penhora procedeu-se em conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, portanto, sendo impenhorável. Entretanto, verifica-se que os relatórios de penhora apresentaram-se frutíferas nas contas bancárias da CEF e Banco Bradesco de titularidade da executada. Ocorre que, a executada apresenta históricos de pagamento do INSS, onde os valores são supostamente depositados em conta bancária do Banco Itaú e Banco SICOOB, apresentando extratos bancários apenas referente ao Banco SICOOB. Ante o exposto, intime-se a parte Executada Vivia Perpetua Campos Bastos, para prestar esclarecimentos quanto ao destino de pagamento de benefício previdenciário, juntando os extratos bancários também das contas bancárias no Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal (onde ocorreram as constrições), no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Após, ouça-se a parte autora, em 05 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberações. Goiânia, 16 de dezembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 17:30
Mero expediente
16/12/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5525082-37.2022.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO BRADESCO S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: ESPÓLIO DE ARTUR DE BASTOS NETO, representado por ARNALDO CUNHA BASTOS e ROBERTO CAMPOS BASTOS NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Trata-se de Ação de execução envolvendo as partes acima nominadas. Houve penhora nas contas da executada em evento 129. Após, a executada manifestou-se no evento 135 alegando que a penhora procedeu-se em conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, portanto, sendo impenhorável. Entretanto, verifica-se que os relatórios de penhora apresentaram-se frutíferas nas contas bancárias da CEF e Banco Bradesco de titularidade da executada. Ocorre que, a executada apresenta históricos de pagamento do INSS, onde os valores são supostamente depositados em conta bancária do Banco Itaú e Banco SICOOB, apresentando extratos bancários apenas referente ao Banco SICOOB. Ante o exposto, intime-se a parte Executada Vivia Perpetua Campos Bastos, para prestar esclarecimentos quanto ao destino de pagamento de benefício previdenciário, juntando os extratos bancários também das contas bancárias no Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal (onde ocorreram as constrições), no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Após, ouça-se a parte autora, em 05 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberações. Goiânia, 16 de dezembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 17:30
Mero expediente
16/12/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 15:52
Expedida/certificada
11/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais, para expedição da carta de intimação da penhora realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 854 do CPC. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação do executado. Goiânia - GO, 17 de outubro de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 08:30
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:21
Documento
16/10/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 14:24
Expedição de documento
10/10/2025, 13:59
Expedição de documento
07/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 16 de julho de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 08:40
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 1ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5525082-37.2022.8.09.0051 AUTORA: BANCO BRADESCO S/A Ré(u): ESPÓLIO DE ARTUR DE BASTOS NETO, representado por ARNALDO CUNHA BASTOS e ROBERTO CAMPOS BASTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial (ou cumprimento de sentença) envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que por força do disposto no art. 2º, do CPC, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Considerando que a finalidade do processo de execução é a realização do direito da parte autora, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial). Considerando que é princípio constitucional a duração razoável dos processos, e que é princípio do direito processual a COOPERAÇÃO, a celeridade e a economia processual (art. 6º, do CPC), bem como que é comum nos processos de execução a parte executada, ao ser citada, não pagar o débito e nem oferecer bens à penhora, o que faz com que a parte autora fica obrigada a percorrer uma via crucis à procura de bens da parte ré para ser penhorado e alienado judicialmente para recebimento do seu crédito. Considerando que o art. 139, IV do CPC autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e que a presente ação de execução tem por objeto o pagamento de valor em dinheiro já definido no título executivo. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui alguns convênios com órgãos e instituições para facilitar e/ou viabilizar a tentativa de localizar bens dos devedores para a garantia das execuções que tramitam no Poder Judiciário Goiano. Considerando ainda que muitas vezes a parte autora requer a pesquisa e/ou o bloqueio de bens por tais sistemas de forma individual, ou seja, no chamado "conta gotas", o que, embora seja permitido por lei, acaba contribuindo para assoberbar ainda mais os trabalhos das Varas Judiciais que já estão abarrotadas de processos, muitos com andamentos atrasados, exatamente por esse tipo de pedido feito em doses homeopáticas. E considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, bem como a necessidade de otimização e racionalização dos trabalhos desta Vara, para conseguir manter o trabalho de condução dos processos em dia. PELO EXPOSTO, acolhendo pedido feito pela parte autora, ainda que feito no sentido de se pesquisar e/ou bloquear/penhorar bens da parte executada apenas por um dos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, DESDE QUE APRESENTADOS OS CÁLCULOS ATUALIZADOS DO DÉBITO E O PREPARO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, DEVENDO ELA SER INTIMADA PARA TAL MISTER, CASO AINDA NÃO TENHA FEITO, APÓS TAIS PROVIDÊNCIAS, DEFIRO E DETERMINO AS SEGUINTES MEDIDAS, SEGUINDO A ORDEM DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) - PENHORA ON LINE, POR REITERADAS VEZES EM INTERVALOS DE ALGUMAS HORAS E/OU DIAS (QUE ESTÃO CHAMANDO DE TEIMOSINHA), DURANTE O PRAZO DE 60 DIAS, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada abaixo nominada por CPF/CNPJ, ATÉ O VALOR DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS E IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA, DEVENDO A ESCRIVANIA OU A CENOPES, PROVIDENCIAR A LIBERAÇÃO IMEDIATA DE EVENTUAL BLOQUEIO DE VALOR ACIMA DO VALOR DO DÉBITO, OU EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OU DE SENTENÇA DETERMINANDO O DESBLOQUEIO INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA ABAIXO NOMINADA: a) - parte executada: VIVIA PERPETUA CAMPOS BASTOS CPF/CNPJ nº 125.109.551-87 NÃO SENDO FRUTÍFERO(A) A PENHORA ON LINE, E HAVENDO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA, FICA DESDE JÁ DEFERIDO AINDA AS SEGUINTES MEDIDAS: 2) - PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19, da CGJ-GO, via RENAJUD (e/ou) INFOJUD, conforme guia(s) recolhida(s) pela parte autora, no nome da parte requerida/executada. Devendo ser cumprida a providência da seguinte forma: a) recolhida duas (2) diligências/guias, deverá realizar, além da tentativa de penhora on line acima deferida, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD - COM BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, DO LICENCIAMENTO E BUSCA E APREENSÃO ou CIRCULAÇÃO DE TODOS E QUAISQUER VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS, por CPF/CNPJ; b) recolhidas três (3) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, por CPF/CNPJ; c) recolhidas quatro (4) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, por CPF/CNPJ. d) - recolhida cinco (5) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD. e) - recolhida seis (6) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e mais a PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. f) - feito o requerimento e recolhida a guia, fica desde já deferida e autorizada a realização de pesquisa de bens da parte requerida pelo SISTEMA SNIPER, via CENOPES, por CPF/CNPJ da parte ré. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte autora, na ordem acima relacionada no item "1" e depois, nas letras "a", "b", "c", "d" e "e", do item "2", ou na ordem que a parte autora requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo que AS MEDIDAS DESDE JÁ ESTÃO DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou a CENOPES cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. ARQUIVAMENTO DO FEITO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO: Determino a intimação da parte autora para fazer o preparo para realização das pesquisas e/ou bloqueio de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJGO (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e CNIB), no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. E após a realização das pesquisas de bens em todos os sistemas acima e não sejam localizados bens da parte requerida/executada para serem penhorados, ou caso a parte autora não providencie o preparo necessário para a realização das pesquisas ou de todas elas no prazo de 15 dias após ser intimada, FICA DESDE JÁ DETERMINADO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) - que a Escrivania aguarde por 15 dias; e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrafos do CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO, devendo os autos serem remetidos ao Distribuidor para tal providência, se necessário, conforme dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo; 2) - Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 15 de julho de 2025 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito NLS
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 17:11
Outras Decisões
15/07/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 15:42
Confirmada
24/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:34
Expedida/Certificada
12/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a guia de custas correta para realização de citação por meio eletrônico, qual seja: "Custas de Serviço, item 16.XI: Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Resolução nº 207/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia - GO, 29 de maio de 2025. Selma Bianca Macedo de Souza Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 06:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5525082-37.2022.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO BRADESCO S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: ESPÓLIO DE ARTUR DE BASTOS NETO, representado por ARNALDO CUNHA BASTOS e ROBERTO CAMPOS BASTOSNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Considerando as dificuldades que a parte autora está encontrando para a citação da parte ré nestes autos. E considerando que o art. 246, "caput", do CPC dispõe que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Considerando ainda que o art. 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, permite a CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO das partes por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp ou e-mail. Considerando ainda que o art. 2º, § 2º, do Provimento nº 18/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás também prevê a CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO DAS PARTES pelo meio eletrônico. E considerando que nestes autos já foi tentada a citação da parte ré em alguns endereços, sem êxito. Pelo exposto, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESTE CASO, FEITO O PREPARO NECESSÁRIO PARA CADA NÚMERO DE TELEFONE OU E-MAIL INFORMADO, DETERMINO A CITAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS, POR E-MAIL OU PELO WHATSAPP, cujo(s) endereço eletrônico ou o número(s) do Whatsapp foi(ram) informado(s) pela parte autora no evento 101, qual(ais) seja(m):VIVIA PERPETUA CAMPOS BASTOS:(62) 99697-4481(62) 99917-1441 Devendo a Escrivania providenciar a citação com a remessa de cópia da petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal de 15 dias úteis, pena de incorrer nos efeitos da revelia. Contudo, mesmo sendo certificado nos autos que a parte ré foi citada por meio eletrônico, caso ela não compareça nos autos para se defender, deverá a parte autora providenciar o preparo para NOVA CITAÇÃO DA PARTE RÉ POR "AR" OU POR MANDADO, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, e nos termos do que restou decidido pelo STJ no Resp. nº 2026925, nos seguintes termos: "É inadmissível a citação ou a intimação do devedor via redes sociais". Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de maio de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:05
Outras Decisões
26/05/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2025, 12:47
Expedição de documento
24/04/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 25 de março de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)