Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5614362-93.2024.8.09.0133 Polo ativo: Metalurgica Neves Ltda Polo passivo: Alaides Conceicao Da Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por METALURGICA NEVES LTDA em face de ALAIDES CONCEICAO DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que a parte exequente, foi intimada para manifestar acerca das pesquisas infrutíferas de bens (Sisbajud e Renajudl) e quedou-se inerte, conforme certidão do evento n° 48. Logo, é evidente, portanto, o abandono do feito pela parte exequente, sendo que o feito encontra-se sem qualquer movimentação processual há mais de um mês, exclusivamente em razão de sua inércia. Por expressa determinação legal, é dever da parte cumprir com exatidão os provimentos mandamentais sem causar nenhum embaraço ao trâmite processual, conforme dispõe o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. O artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995 dispõe sobre a execução de título extrajudicial, prevendo a extinção do processo quando o devedor não for localizado ou inexistirem bens penhoráveis. No entanto, apesar de a redação referir-se expressamente à execução, o dispositivo pode ser aplicado por analogia à fase de cumprimento de sentença, diante da similaridade entre os procedimentos e da omissão da lei quanto a essa hipótese específica no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, utiliza-se o art. 53, § 4º, por analogia, para fundamentar a extinção do cumprimento de sentença quando o exequente permanece inerte ou não são localizados bens passíveis de penhora, conforme preconiza o FONAJE 75, vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Oportuno salientar que, de acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95,“ a extinção do processo independerá, em qualquer, hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, em conformidade com o artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado n.º 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (Art. 99, §2.º, do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.413/2025) 06