Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5697366-74.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Angela Luiza Dantas Leite Requerido (s): Lauro Fernandes Correia DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Angela Luiza Dantas Leite em desfavor de Lauro Fernandes Correia já devidamente qualificados. Narra a inicial, em apertada síntese, que o exequente é credor do executado na importância de R$36.260,00 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta reais), representado pelo cheque nº 000979 do Banco Bradesco, nº 237, agência 2478, conta corrente nº 581978-4, emitido em 17 de agosto de 2023. Menciona que o título originou de negócios entre as partes litigantes, tendo sido o cheque devolvido pelas alíneas 11 e 12. Alega que o débito atualizado perfaz o montante de R$37.463,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos acostados ao evento 01. Em decisão proferida no evento 05 foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial, a fim de entregar o título original na escrivania processante e procuração com assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada. A exequente promoveu a entrega do título original, conforme termo acostado ao evento 09. No evento 08 a exequente esclareceu que não anexou procuração com assinatura digital. Recebida a inicial e determinada a citação do executado (evento 11), sendo expedido e cumprido o mandado de citação (eventos 13/14). O executado não efetuou o pagamento do débito e não opôs embargos, razão pela qual, o exequente pleiteou a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado, que por sua vez, é o presidente da Câmara Municipal de Pontalina (evento 16). Em decisão proferida no evento 19 foi indeferido o pedido formulado no evento 16 e determinada a intimação do exequente para indicar bens à penhora ou recolher custas para realização de atos de constrição por meio dos sistemas conveniados. A exequente manifestou-se no evento 20 pleiteando a realização de penhora online na modalidade “teimosinha”, bem como, pesquisa de bens por meio do Renajud, Infojud, Sniper, além da inscrição dos dados do executado no Serasajud. Decisão proferida que deferiu o pedido do evento 20 (evento 23) Renajud, Infojud e Sisbajud colacionado no evento 25 à 27. Em seguida a parte autora pugnou pela penhora de 30% do salário do executado e o cumprimento integral da decisão de evento 23. Entretanto, na decisão de evento 32, antes de deliberar sobre a penhora dos subsídios do executado, foi determinada a intimação da Câmara Municipal para informar quais descontos que estão sendo realizados e qual o valor líquido que o executado recebe mensalmente. A Câmara Municipal, devidamente oficiada, apresentou petição no evento 36, informando que nos autos de n° 5291509-20.2020.8.09.0129, foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos subsídios do executado, e determinado o desconto no valor de R$ 2.414,14 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e quatorze centavos). Em seguida, informou que ele recebe o valor líquido atualmente de R$ 1.506,80 (um mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos), juntando o contracheque do mês de Abril de 2024. O exequente, no evento 38, requereu a determinação nesses autos da penhora do valor de R$ 2.414,14 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e quatorze centavos, valor esse que já está sendo penhorado nos autos de n° 5291509-20.2020.8.09.0129, em razão de que, o exequente desse processo alega ter ocorrido o adimplemento total da obrigação naqueles autos. Na oportunidade, apresentou a planilha de cálculo, demonstrou que a execução é da quantia de R$ 48.715,13 (quarenta e oito mil, setecentos e quinze reais e treze centavos). Em decisão proferida no evento 39 foi indeferido o pedido de penhora de salário e determinado o cumprimento integral da decisão de evento 23 com a realização da busca de bens por meio do Sniper, bem como, a inclusão dos dados do executado no Serasajud. Novamente intimada para recolher custas, a parte exequente informou que estas já foram recolhidas no evento 20. Determinada a realização de pesquisa de bens por meio do Sniper, bem como, a comprovação de inclusão no Serasajud (evento 45). A pesquisa foi realizada por meio do Sniper no evento 47 e comprovada a inclusão do executado no Serasajud (evento 48). O exequente manifestou-se no evento 52 pleiteando a realização de nova pesquisa por meio do Sisbajud, na modalidade "teimosinha". Em decisão proferida no evento 54 foi indeferido o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade “teimosinha” e determinada a intimação da exequente para indicar bens à penhora. A exequente manifestou-se no evento 56 afirmando que o executado foi reeleito para o cargo de vereador, sustentando que nos autos nº 5291509-20.2020.8.09.0129 já houve a quitação do débito. Por esta razão, reiterou o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado. Em decisão proferida em evento 58, foi determinada, antes de análise do requerimento aviado, a intimação da Câmara Municipal de Pontalina, para informar os descontos que estão sendo realizados por determinação judicial no salário do requerido, bem como qual o valor líquido que o executado recebe mensalmente. Em resposta-ofício de evento 62, foi informado que o requerido possui um total de descontos sobre a sua renda, de 58,84% (cinquenta e oito e oitenta e quatro por cento). Certidão de evento 64 informando que foi procedida a solicitação de vínculo do saldo remanescente da conta Judicial nº 1300134409763 para os presentes autos. Em decisão de evento 65, foi determinada a verificação pela escrivania de todos os depósitos judicias vinculados aos autos, bem como a juntada de extrato atualizado do SISCONDJ, além do deferimento do pedido de penhora de 30% do subsídio do executado e determinação de intimação do exequente para acostar planilha atualizada do débito, antes de ser oficiada à Câmara Municipal para realizar a penhora do salário do executado. No entanto, verifico que foi expedido oficio à Câmara Municipal de Pontalina a fim de proceder a penhora no salario do executado, antes que fosse juntado o extrato pela escrivania, bem como apresentada planilha de débitos pelo exequente (evento 70). Manifestação do exequente em evento 72, alegando que o oficio foi expedido antes da juntada do extrato, tampouco da apresentação da planilha de débitos, sendo o extrato juntado em evento 73, bem como apresentada a planilha de débitos atualizada e amortizada em evento 78. Manifestação da Câmara Municipal de Pontalina em evento 77, solicitando esclarecimento do real valor a ser penhorado, considerando a incongruência apontada pelo Juízo na decisão de evento 65. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que foi juntado extrato atualizado de deposito judicial, conforme determinado em decisão de evento 65, o qual constou todos os depósitos vinculados aos presentes autos, somando o montante de R$12.899,26 (doze mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), tendo sido o referido valor regularmente abatido pelo exequente na planilha apresentada em evento 78. Assim, verifico que o débito atualizado soma o valor de R$55.767,80 (cinquenta e cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), com o abatimento dos valores depositados em conta vinculada a estes autos, cujo valor é de R$12.899,26 (doze mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), perfazendo o valor remanescente atualizado do débito, o montante de R$43.457,07 (quarenta e três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sete centavos). No entanto, verifico que a Câmara Municipal de Pontalina-GO, em manifestação de evento 77, solicitou esclarecimentos acerca do real valor a ser descontado no contracheque do executado, alegando divergência na decisão de evento 65. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à Câmara Municipal quanto à alegação de divergência, vez que, em que pese ter determinado a penhora de 30% (trinta por cento) no salário líquido do executado, qual seja R$4.074,99 (quatro mil setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), a decisão apresentou erro material ao afirmar que o desconto a ser realizado seria de R$2.852,49 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), quando na verdade o valor informado correspondia ao saldo remanescente após o efetivo desconto, que deve ser de R$1.222,50 (mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Portanto, visando corrigir erro material constante da decisão de evento 65: Onde consta: “Considerando que os rendimentos líquidos do executado, abatidos eventuais descontos, perfazem R$4.074,99 (quatro mil setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), o desconto de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida equivale a R$2.852,49 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos).” - Constará: “Considerando que os rendimentos líquidos do executado, abatidos eventuais descontos, perfazem R$4.074,99 (quatro mil setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), o desconto de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida equivale a R$1.222,49 (mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos).” Portanto, considerando que houve a juntada de extrato atualizado do SISCONDJ informando os valores depositados em razão do processo de nº 5291509-20 (evento 73), bem como planilha atualizada com a respectiva amortização de todos os depósitos vinculados a esses autos (evento 78), constando como valor remanescente do débito o montante de R$43.457,07 (quarenta e três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), notifique-se o Procurador da Câmara Municipal de Pontalina-GO, o qual já está habilitado nos autos, a fim de que proceda o desconto em folha de 30% (trinta por cento) da remuneração do vereador Lauro Fernandes Correia, CPF 486.219.781-72, ou seja, na presente data corresponde ao montante de R$1.222,49 (mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos, pelo período aproximado de 36 (trinta e seis meses), até a quitação final do débito, devendo todos os valores serem depositados em conta judicial vinculada a este processo, comprovando o depósito nos autos, sob pena de incorrer em crime de desobediência. No mais, saliento que embora tenha sido garantido o pagamento da dívida por meio da desconto em folha de salári, não significa que haverá a interrupção de juros e correção monetária. Isso porque, o executado não cumpriu integralmente o seu débito para fazer cessar o seu inadimplemento. Em tempo, advirto que os alvarás de transferência somente serão expedidos quando houver o cumprimento integral do débito, a fim de manter a organização processual e não induzir este juízo em erro. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 23 de setembro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito