Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5772287-55.2022.8.09.0091 S E N T E N Ç A Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuido de ação executiva fiscal movida pelo MUNICIPIO DE JARAGUÁ em face de LEFETIT INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ambos qualificados na petição inicial. A presente ação foi ajuizada em 20/12/2022. Recebida a inicial, foi determinada a citação da devedora, que ocorreu apenas em 01/04/2024, via edital (mov. 31). O feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento da Resolução 547/2024 do CNJ (mov. 35). Insurgente, a parte exequente interpôs recurso de apelação (mov. 38). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em decisão monocrática proveu a apelação interposta e cassou a sentença (mov. 50). Com o retorno dos autos, a parte exequente requereu a realização de busca de valores e bens via SISBAJUD (mov. 75). O pedido foi deferido (mov. 78). Foi realizada tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias, que não logrou êxito (mov. 80). A parte exequente pugnou pela realização de busca e bloqueio de veículos via RENAJUD (mov. 84). O pedido foi deferido (mov. 87). Realizada busca de bens móveis por meio dos sistemas RENAJUD infrutíferos (mov. 91). Por fim, a exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 40, caput da Lei de Execuções Fiscais (mov. 96). O pedido foi deferido (mov. 99). Por fim, por meio do ato ordinário emitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, no projeto ''EXECUÇÃO FISCAL EFICIENTE'', a parte exequente foi intimada para se manifestar (mov. 107). Intimada, a parte exequente apresentou petição informando que o prazo de suspensão ainda não havia decorrido (mov. 110). Assim vieram conclusos os autos. Relatados. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, vejo que a execução foi proposta há quase de 04 (quatro) anos, possuindo valor como valor da causa, montante inferior a R$ 10 mil (dez mil reais). O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, em 22 de fevereiro de 2024, visando regulamentar a tese firmada no Tema 1184, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A referida resolução determina (artigo 1º, §1º) a extinção de feitos executivos fiscais quando: a) o valor da causa seja menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ajuizamento; b) não haja movimentação útil ao processo há mais de um ano sem citação do executado; ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, § 1º). É o caso dos autos. O feito tramita há quase 04 (quatro) anos e até o presente momento a executada não foi localizada, tendo sido citada apenas por edital. Ressalto ainda, que todos os meios de localização de bens foram utilizados pela exequente, de forma reiterada e sem obtenção de êxito. Portanto, o feito não detém de interesse de agir, na forma do Tema 1.184 do STF, devendo ser extinto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 3) DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publicada no sistema. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 23