Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 6083861-60 Recorrente: Município de Goianésia Recorrida: Nilva Almeida Honorio Pereira Comarca de Origem: Goianésia – Juizado das Fazendas Públicas Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI N. 2.164/2003. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A parte autora, servidora pública municipal de Goianésia, alega que, embora admitida em 2006, sua última progressão horizontal ocorreu em 2012 (referência "B"). Sustenta que a omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho impediu seu reenquadramento funcional, apesar de preenchidos os demais requisitos legais. Requer a declaração do direito à progressão para a referência "J", com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos cinco anos. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, declarar o direito da autora às progressões horizontais da referência "B" para a "J" e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, observada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que: a sentença incorreu em inequívoca ingerência do Poder Judiciário de atribuições do Poder Executivo; não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da progressão, visto que teria sido desconsiderado a necessidade de prévio cumprimento do estágio probatório; houve suspensão da contagem de tempo durante o período da pandemia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e a impossibilidade de pagamento retroativo, defendendo que os efeitos financeiros devem incidir apenas a partir do requerimento administrativo. É o breve relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. A Lei Municipal nº 2.164/2003, que dispõe dobre o plano de cargos e vencimentos, com instituição de carreira funcional dos servidores do Poder Executivo do Município de Goianésia, estabelece sobre a progressão horizontal: “Art. 6º – Progressão horizontal é a passagem do servidor de uma Referência para outra superior, dentro da Classe que ocupe, observadas as seguintes condições: I – Houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de 04 (quatro) faltas injustificadas; II – Não houver sofrido no período pena disciplinar, prevista no art. 124 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município; III – Ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho; IV – Ter cumprido o Estágio Probatório; §1º – O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não pode ser computado para o período do que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goianésia. §2º – A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior. §3º – Não interrompe a contagem do período aquisitivo, o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança. §4º – A administração concede a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos, observadas as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV deste artigo, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.” Do acervo probatório extrai-se que a autora ingressou na carreira em 01 de agosto de 2006. Embora o recorrente defenda que a progressão funcional é ato discricionário, tal tese não prospera, pois a concessão de progressão, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Municipal n. 2.164/2003, constitui ato vinculado. Não há margem de conveniência ou oportunidade para o gestor quando a lei estabelece condições objetivas. Ressalte-se, nesse ponto, que a avaliação de desempenho, por se tratar de requisito legal, é de responsabilidade exclusiva do ente municipal a realização do aludido ato, de modo que a omissão de tal providência pela Administração não pode servir de fundamento para impedir a concessão do benefício profissional, do contrário, a inércia administrativa estaria sendo usada em benefício próprio do recorrente como justificativa para a não efetivação de um direito resguardado em legislação. Com relação à tese de cálculo indevido do estágio probatório, observa-se que a própria legislação municipal (art. 6º, IV, da Lei nº 2.164/2003) prevê o cumprimento do estágio probatório como um dos requisitos necessários à progressão, e não como período sujeito a abatimento. A interpretação adequada conduz ao entendimento de que, após a conclusão do estágio probatório e o atendimento dos demais requisitos legais, o servidor adquire o direito à progressão, com a contagem do tempo de serviço desde o momento de sua admissão. O argumento de que as limitações orçamentárias impedem a concessão do direito também sucumbe diante do ordenamento jurídico, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1075, fixou a tese de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e não se sujeita aos limites de gastos com pessoal, previstos na LRF, pois se trata de despesa decorrente de determinação legal anterior. Com relação à exclusão do período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 do cômputo do interstício, com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020, não prospera, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.137 (ADI 6.357-MC-REF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06/10/2021), firmou a seguinte tese: “A restrição prevista no art. 8º da LC 173/2020 aplica-se tão somente aos aumentos automáticos por tempo de serviço (anuênios e triênios), não se estendendo às progressões e promoções funcionais que dependem de requisitos subjetivos de avaliação.” Há distinção substancial entre: (i) adicionais pecuniários automáticos por tempo de serviço (anuênios, triênios, quinquênios), que independem de qualquer avaliação e são concedidos pelo mero decurso temporal; e (ii) progressão funcional horizontal, que pressupõe requisitos subjetivos (avaliação de desempenho, ausência de punições, cumprimento de estágio probatório) e representa desenvolvimento na carreira, não mero acréscimo remuneratório. Portanto, a Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica ao caso, sendo irrelevante a exclusão do período pandêmico do cômputo do interstício. Por fim, quanto ao pedido de que os efeitos financeiros incidam apenas a partir do requerimento administrativo, melhor sorte também não assiste ao recorrente. Isso porque o requerimento administrativo não cria o direito; ele apenas comunica a pretensão de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor no momento em que os requisitos legais foram satisfeitos. Logo, a mora é da Administração desde o instante em que deixou de implementar a progressão de ofício ou de realizar as avaliações no tempo correto. Por conseguinte, o pagamento retroativo deve respeitar a data do preenchimento dos requisitos, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o protocolo administrativo, tal como decidido na sentença. Não há violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37, visto que não se busca aumentar vencimentos de servidor público sob o fundamento de isonomia, mas sim o reconhecimento de um direito ao qual faz jus o servidor, conforme previsão normativa vigente, devendo o Poder Judiciário intervir para o resguardo e efetivação desse direito. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5179278-23, Juiz Relator Luís Flávio Cunha Navarro, 27/04/2026; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5543653-57, Juiz Reator Fernando César Rodrigues Salgado, 30/04/2026; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5543566-04, Juíza Relatora Ana Paula de Lima Castro, 04/05/2026 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 6066487-31, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa, 07/05/2026. Razões que conheço do recurso e nego-lhe provimento Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Isento de custas. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de Queiroz Relator F 7