Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 6117831-83.2024.8.09.0006 S E N T E N Ç A Vistos.I – RELATÓRIO.Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo DIVINA RAMOS DO CARMO em face do MUNICÍPIO DE JESÚPOLIS, ambos qualificados.Proferida sentença condenando o MUNICÍPIO DE JESÚPOLIS a obrigação de fazer para providenciar a cirurgia da parte autora, bem como condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 71).A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 78).O executado peticionou informando o cumprimento integral das obrigações de fazer e pagar. Pugnou pela extinção do feito e arquivamento definitivo (mov. 92).A parte autora se manifestou informando que as obrigações foram cumpridas e pugnou pelo arquivamento do feito (mov. 98).Assim, vieram conclusos.Relatados. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO.De acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.Assim, tendo em vista que foi realizado o cumprimento integral da obrigação de fazer e o pagamento dos honorários advocatícios (obrigação de pagar), conforme informado pela parte executada por meio dos comprovantes juntados, e a manifestação da parte exequente, a extinção da execução é medida que se impõe.III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários.Publicada no sistema. Intimem-se as partes e remetam-se os autos ao arquivo ante a ausência de prejuízo.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito23