Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0062944-17.1994.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSE VANDERLEI DA SILVA em desfavor de MARLENE MARIA DA SILVA, partes qualificadas. O presente feito tramita há mais de três décadas, tendo percorrido diversas fases de atos expropriatórios, incluindo tentativas de leilão judicial do imóvel penhorado, registrado sob a Matrícula nº 6.233 do Cartório de Registro de Imóveis local. Em ato recente, o Oficial de Justiça apresentou o Auto de Avaliação (mov. 157), no qual atribuiu ao imóvel penhorado o valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Para chegar a esse montante, o avaliador judicial considerou o valor de R$ 600.000,00 para a construção do barracão comercial e R$ 350.000,00 para o lote, aplicando, ao final, um decréscimo de R$ 200.000,00 em razão da servidão de passagem constatada no local, que serve de acesso à residência situada aos fundos. Inconformada com a referida avaliação, a executada apresentou impugnação (mov. 163), sustentando a ocorrência de subavaliação acentuada. Argumenta a devedora que o imóvel passou por reformas estruturais significativas, incluindo a troca de telhado, janelas e pisos, benfeitorias que não teriam sido devidamente mensuradas na diligência anterior. Para subsidiar sua irresignação, apresentou laudo de avaliador particular indicando que o valor de mercado do bem seria de aproximadamente R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Além da questão técnica da avaliação, a executada suscitou preliminares de mérito, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e a ilegitimidade ativa do exequente original. Afirma que o Sr. JOSE VANDERLEI DA SILVA celebrou Escritura Pública de Cessão de Crédito em 01 de fevereiro de 2018, transferindo a totalidade de seus direitos creditórios ao Sr. JAIME ANTÔNIO DOLZAN pelo preço de R$ 187.143,39. Sustenta que, diante da inércia do cessionário em se habilitar nos autos por mais de cinco anos e da perda da titularidade do direito material pelo cedente, o processo deve ser extinto. Por fim, a executada reiterou a tese de impenhorabilidade do bem de família, alegando que o imóvel, embora possua destinação mista (comercial e residencial), serve de moradia permanente para si e seus filhos há mais de 30 anos, sendo o único bem de sua propriedade. Noticiou, ainda, a interposição de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão que manteve o indeferimento liminar da impenhorabilidade por razões de preclusão. O exequente, por sua vez, manifestou-se na mov. 169, defendendo a manutenção do laudo de avaliação judicial e a plena legitimidade ativa do credor originário. Aduziu que a cessão de crédito extrajudicial não impede a continuidade da atuação do cedente no polo ativo até que haja a efetiva sucessão processual pelo cessionário, nos termos da legislação civil e processual vigente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa superveniente arguida pela executada na petição de mov. 163, reforçada na mov. 171, sob o argumento de que a Escritura Pública de Cessão de Crédito lavrada em favor de JAIME ANTÔNIO DOLZAN em 2018 teria retirado do exequente original o direito de prosseguir na lide, razão não assiste à devedora. De acordo com a sistemática processual vigente, a cessão de créditos realizada pelo exequente originário não impede a continuidade da execução por parte do cedente, em razão de sua legitimidade extraordinária. Nesse cenário, enquanto não ocorrer a sucessão processual, que no processo de execução independe do consentimento do executado, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, o cedente permanece no polo ativo na condição de legitimado extraordinário. A lei confere ao cessionário a faculdade de promover a execução ou nela prosseguir, mas a ausência de requerimento de habilitação pelo novo titular do crédito não implica a extinção do feito por ilegitimidade, subsistindo a competência do exequente originário para impulsionar os atos executivos em nome próprio, porém no interesse do cessionário. A jurisprudência pátria confirma a manutenção da legitimidade do cedente em casos de cessão não formalizada nos autos: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cessão de créditos e legitimidade ativa na execução. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença cassada de ofício e recurso desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do exequente Banco do Brasil S.A., em razão da cessão de créditos realizada pelo exequente Banco do Brasil S.A. à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ocorrida em 20-12-2006 e, por conseguinte, extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de créditos realizada pelo exequente Banco do Brasil S.A., impede a continuidade da execução por parte do cedente. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S.A. cedeu o direito de cobrança do crédito exequendo, em 20-12-2006, à Ativos S.A. 4. A cessionária Ativos S.A. não requereu seu ingresso nos autos, o que permite ao cedente continuar atuando na execução, como legitimado extraordinário. 5. A legitimidade ativa extraordinária do cedente é reconhecida, pois a cessão de crédito não altera a legitimidade das partes no processo, conforme o art. 778, inciso III, do CPC. Sentença cassada, de ofício. 6. Indeferimento do pedido de intimação da cessionária para ingressar no feito. A cessionária tem a faculdade de ingressar ou não na execução ( CPC, art. 778, inc. III). Ademais, a relação jurídica entre a cedente e a cessionária não tem lugar na presente execução. IV. Dispositivo e tese7. De ofício, sentença cassada. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: A cessão de crédito não impede que o cedente permaneça como parte na demanda como legitimada ativa extraordinária em defesa do crédito cedido, independentemente da anuência do devedor._______Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-PR 00010842520258160071 Clevelândia, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I DO CPC. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A cessão de crédito configura como negócio jurídico no qual o antigo credor (cedente) transfere aos terceiros estranhos (cessionários) créditos referentes à relação obrigacional em que o cessionário é estranho. 2. Nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, o cessionário pode promover a execução forçada de crédito adquirido, requerendo, caso queira, a sucessão processual no procedimento de execução. No entanto, tal hipótese não implica em decretação de ilegitimidade ativa do cedente que propôs o início do cumprimento de sentença, visto que este possui legitimidade extraordinária para continuar no polo ativo da ação. 3. A pretensão do credor para cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, contado do vencimento da obrigação assumida, consoante regra do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 05314280320238130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023). (Grifei). Dessa forma, a permanência de JOSE VANDERLEI DA SILVA no polo ativo da presente execução configura hipótese de legitimação extraordinária, autorizada pelo ordenamento jurídico para garantir que o processo não fique desamparado de um sujeito ativo capaz de buscar a satisfação da obrigação. No que tange à tese de prescrição intercorrente sustentada pela executada, fundamentada na suposta inércia do titular do crédito por prazo superior a cinco anos após a cessão, verifica-se que tal alegação carece de lastro fático e jurídico. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe a paralisação injustificada do feito por desídia exclusiva do exequente pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do título. Contudo, compulsando-se o histórico processual, observa-se que o exequente original manteve o impulso processual útil e realizou diversas diligências eficazes no período mencionado. A jurisprudência consolidada reafirma que a configuração da prescrição exige a inércia total do credor, o que não ocorre quando há atividade diligente nos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada do processo, por prolongada e ininterrupta inércia do exequente, que deixa de promover diligências ao seu alcance, necessárias ao impulsionamento do feito, a qual não ocorreu, no caso, inexistindo desídia capaz de ensejar a respectiva extinção por decurso do tempo/abandono. 2. Hipótese na qual a demora no trâmite do processo não é imputável ao exequente, que, a todo tempo, requereu diligências com vistas à satisfação do crédito subsidiado em nota promissória. 3. Morosidade do trâmite processual atribuível às diligências não exitosas de penhora e avaliação do bem, cujo cumprimento restou prejudicado por conduta do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57538011320238090018, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024). Ademais, é importante ressaltar que a cessão de crédito não tem o condão de interromper ou alterar a contagem do prazo da prescrição intercorrente em prejuízo do exequente que permanece atuando na lide. Havendo a continuidade dos atos executivos pelo cedente, na qualidade de legitimado extraordinário, o prazo prescricional permanece interrompido pela atividade jurisdicional provocada. Portanto, não se vislumbra o abandono da pretensão executória, restando afastada a alegação de prescrição intercorrente e mantida a plena legitimidade ativa do exequente original para o prosseguimento da marcha processual até a efetiva satisfação do crédito ou eventual habilitação do cessionário. Quanto à avaliação do imóvel penhorado, verifica-se que a executada apresentou impugnação fundamentada na mov. 163, corroborada por laudo particular na mov. 168, alegando que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça na mov. 157 — R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) — não reflete a realidade mercadológica do bem. A insurgência sustenta que houve uma subavaliação drástica, uma vez que o imóvel teria passado por reformas substanciais não integralmente consideradas na última diligência judicial, incluindo a substituição completa de telhado, janelas e pisos, além da edificação de um mezanino funcional com acabamento em gesso e móveis planejados. A análise técnica do pedido revela a existência de uma discrepância significativa entre os valores apresentados. Enquanto o avaliador judicial estimou o bem em R$ 750.000,00 após aplicar um decréscimo por servidão de passagem, o corretor particular indicou a cifra de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), apontando benfeitorias que valorizariam o metro quadrado para além da média regional. Essa divergência, somada à alegação de modificações estruturais recentes, faz incidir a regra do artigo 873 do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou se verificar, posteriormente, majoração ou diminuição no valor do bem. Sobre o tema, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a existência de fundada dúvida sobre o valor real do bem e a insuficiência na descrição das benfeitorias internas justificam a renovação da diligência para evitar prejuízo injusto às partes e a ocorrência de preço vil: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARTICULARIDADES REAIS DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Havendo divergência entre o valor atribuído aos imóveis pelo oficial de justiça avaliador e o de mercado informado pelas partes agravantes, torna-se necessária nova avaliação, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480 do CPC. 2. Existindo dúvidas quanto ao valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido levado em consideração todas as particularidades reais da propriedade, impõe-se a realização de uma nova perícia por profissional habilitado, inclusive para que se avalie a possibilidade de desmembramento dos imóveis penhorados, de acordo com o valor do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55450029620228090115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). Além da questão do quantum, exsurge uma incerteza técnica fundamental quanto à configuração física do lote em relação à matrícula. Existe controvérsia instaurada entre as partes sobre se a residência construída nos fundos do galpão comercial integra ou não o perímetro do lote registrado sob a Matrícula nº 6.233. O exequente sustenta que a casa foi edificada em terreno diverso e possui apenas servidão de passagem pelo lote penhorado, ao passo que a executada afirma que toda a estrutura, embora não averbada, está contida nos limites das divisas e confrontações descritas no registro imobiliário. Diante do exposto, revela-se imperioso que a nova avaliação não se limite à estimativa de preço, mas atue como diligência de constatação. O Oficial de Justiça deverá realizar o confronto minucioso entre a área física ocupada pelas construções e as descrições constantes na Matrícula nº 6.233, esclarecendo de forma definitiva se o imóvel residencial construído no fundo do galpão comercial pertence à área do lote, tendo em vista as divisas e confrontações constantes na referida matrícula. Somente com a descrição detalhada do estado de conservação, acabamento e posicionamento geográfico das benfeitorias será possível fixar um valor justo que assegure a eficácia da execução sem comprometer direitos fundamentais. No que se refere à tese de impenhorabilidade do bem de família, reiterada pela executada com amparo na Lei nº 8.009/90, este Juízo entende que a análise conclusiva sobre a natureza do imóvel deve ser postergada para momento posterior à realização da nova diligência de avaliação e constatação. Tal medida se justifica pela necessidade de uma delimitação técnica precisa do objeto da constrição, uma vez que a proteção legal ao patrimônio mínimo da entidade familiar exige a clareza sobre quais estruturas compõem a unidade habitacional e se estas estão integralmente inseridas na área penhorada de 200m² ou se configuram unidade autônoma passível de desmembramento. A definição sobre a indivisibilidade arquitetônica e a existência de servidão de passagem essencial à moradia, pontos fundamentais levantados pela executada para obstar a expropriação, depende de dados colhidos in loco por auxiliar da justiça dotado de fé pública. Decidir sobre a impenhorabilidade neste estágio processual, sem o esclarecimento das divergências entre a Matrícula nº 6.233 e a realidade física das benfeitorias, poderia acarretar em decisão prematura ou em prejuízo à efetividade da execução. Assim, após o retorno do novo mandado de avaliação, com os esclarecimentos técnicos solicitados, este Juízo procederá à análise definitiva da proteção conferida pelo instituto do bem de família. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima declinadas, DECIDO: a) rejeitar a prejudicial de prescrição intercorrente e a preliminar de ilegitimidade ativa arguidas pela executada, reconhecendo a plena legitimidade extraordinária do exequente JOSE VANDERLEI DA SILVA para prosseguir com os atos executórios, nos termos do artigo 109 e artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil; b) acolher parcialmente a impugnação de mov. 163 para, com fulcro no artigo 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, determinar a realização de nova avaliação judicial do imóvel registrado sob a Matrícula nº 6.233 do CRI local; c) determinar a expedição de mandado de avaliação e constatação, devendo o Oficial de Justiça Avaliador: (i) descrever minuciosamente todas as benfeitorias existentes, incluindo o estado de conservação do galpão comercial e da residência aos fundos; (ii) informar se a residência está situada dentro do perímetro do lote ou se ocupa área excedente, tendo em vista as divisas e confrontações constantes na Matrícula 6.233; e (iii) estimar o valor de mercado atualizado do bem, considerando as reformas indicadas pelas partes; d) postergar o exame da alegação de impenhorabilidade do bem de família para a fase subsequente à juntada do novo laudo de avaliação. I. Cumpra-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A3 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.