Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0113869-47.2017.8.09.0024 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIACL ALIANCA Réu: JOSE GINES LOPES MARCONDES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Aliança em desfavor de José Gines Lopes Marcondes, Regina Negreiros Soares Marcondes e Pedro Eustáquio da Silva. No mov. 113, os executados José Gines Lopes Marcondes e Regina Negreiros Soares Marcondes requereram o saneamento dos autos, sustentando, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 96.005, correspondente à unidade geradora do débito condominial, deve ser recebido como garantia do juízo, com a consequente suspensão dos demais atos de penhora deferidos na decisão de mov. 93, ao menos até apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo em recurso a ser interposto. Instado a se manifestar, o exequente, no mov. 117, impugnou o pedido, alegando que não houve concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça. Requereu, ainda, a juntada do AR de intimação dos demais executados, o levantamento das quantias bloqueadas e, diante da insuficiência dos valores constritos, a penhora do próprio imóvel gerador dos débitos condominiais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que a decisão de mov. 93 já apreciou a questão relativa ao prosseguimento do feito, consignando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça possui eficácia imediata e que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso então noticiado, razão pela qual foi determinado o prosseguimento provisório da execução, com autorização para realização das medidas constritivas já deferidas nos autos. Assim, a simples alegação de futura interposição de recurso ou de eventual formulação de pedido de efeito suspensivo não constitui fundamento suficiente para suspender os atos executivos, sobretudo porque inexiste, até o momento, determinação judicial em sentido contrário. Também não merece acolhimento o pedido de suspensão das penhoras em razão da indicação do imóvel de matrícula nº 96.005 como garantia. Isso porque, nos termos do art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro possui preferência legal, não podendo ser automaticamente substituída por bem imóvel sem demonstração concreta de menor onerosidade e ausência de prejuízo ao exequente. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, não servindo como meio para inviabilizar ou retardar a satisfação do crédito. No caso, os bloqueios realizados via SISBAJUD não se mostram, ao menos por ora, excessivos, pois os valores constritos são inferiores ao débito executado. Logo, não há motivo para desconstituição das constrições já efetivadas. Por outro lado, considerando que o próprio exequente requereu a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, e tendo em vista a natureza propter rem da obrigação, mostra-se possível o deferimento da penhora do bem indicado, não como substituição automática da penhora em dinheiro, mas como reforço de garantia da execução. Quanto ao pedido de levantamento das quantias bloqueadas, observo que deve ser previamente observada a regularidade do procedimento previsto no art. 854, § 3º, do CPC, especialmente quanto à intimação de todos os executados para eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 113 para suspensão dos atos constritivos deferidos na decisão de mov. 93. Mantenho as constrições realizadas via SISBAJUD, por inexistir, neste momento, demonstração de impenhorabilidade, excesso de penhora ou decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao recurso dos executados. Determino à escrivania que certifique se todos os executados foram regularmente intimados acerca dos bloqueios realizados via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, inclusive com a juntada do AR relativo à carta de intimação eventualmente expedida (mov. 112). Caso ainda não tenha havido a regular intimação de algum executado, renove-se o ato, observando-se o prazo legal para manifestação. Certificado o decurso do prazo sem impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora. Defiro, como reforço de garantia da execução, a penhora do imóvel indicado pelos executados (mov. 93), de matrícula nº 96.005, correspondente à unidade/apartamento nº 104, objeto dos débitos condominiais executados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula atualizada do imóvel e recolher eventuais custas necessárias à prática do ato, se ainda não houver documento recente nos autos. Após, lavre-se o respectivo termo de penhora, providencie-se a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e intimem-se os executados. Efetivada a penhora, proceda-se à avaliação do bem, observadas as formalidades legais. Após intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito, com abatimento das quantias eventualmente recebidas. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS