Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOA2 Recurso Inominado n. 5025694-04.2023.8.09.0049 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Município De Goianésia Advogado(a): Leonardo Oliveira Rocha, Orlando Guilherme Veiga De Araújo Recorrido(a)(s): Luciano Luis Dos Santos Advogado(a): Elcio Gonçalves Prado Origem: Juizado Das Fazendas Públicas De Goianésia Juiz(a) sentenciante: Patrícia Gonçalves De Faria Barbosa DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL CUMPRIDO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE PANDEMIA (LC 173/2020). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O autor relata que é servidor público efetivo do Município de Goianésia, no cargo de Motorista, desde 01/06/2006, e que, apesar de preencher os requisitos temporais para a progressão horizontal na carreira a cada biênio, o Município se omitiu em conceder o benefício. Requer a declaração de seu direito às progressões, o consequente reenquadramento funcional da referência “C” para a “J”, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O magistrado julgou o(s) pedidos parcialmente procedente(s), nos seguintes termos: Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR o direito da parte promovente às progressões horizontais (referência “C” para “J”) e CONDENAR a promovida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde o momento que preencheu os requisitos legais para tanto, observadas as leis de regência, com todos os reflexos legais, assegurados os descontos previdenciários e tributários, quando incidentes, atentando-se a prescrição quinquenal, conforme delineado acima. Consoante tema 810 do STF e tema 905 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida, conforme disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que incidirá a taxa Selic, conforme artigo 3º da referida EC. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a decisão viola o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não pode deliberar sobre a concessão de progressões funcionais, que é ato de competência exclusiva do Poder Executivo; 2) o recorrido não cumpriu todos os requisitos legais, uma vez que não foi aprovado em avaliação de desempenho e não completou o estágio probatório antes de iniciar a contagem para a primeira progressão; 3) o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de progressão, porque a Lei Complementar Federal nº 173/2020 veda a contagem desse tempo para aquisição de direitos que aumentem a despesa com pessoal; 4) os efeitos financeiros não podem retroagir a período anterior ao protocolo do requerimento administrativo (10/12/2021), pois a ausência de pedido tempestivo afasta a mora da Administração. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. O recorrido sustenta que a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor à progressão, conforme jurisprudência consolidada. Alega, ainda, que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não são óbice ao direito, nos termos do Tema 1.075 do STJ. Defende que a tese sobre a suspensão do prazo durante a pandemia constitui inovação recursal, e que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. Pugna pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o direito do servidor público municipal à progressão horizontal e seus consectários financeiros, frente à omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho e aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A matéria é recorrente e possui entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a inércia da Administração Pública em instituir e realizar a avaliação de desempenho não pode servir de obstáculo para a concessão da progressão horizontal ao servidor que preenche o requisito temporal previsto em lei. Trata-se de um direito subjetivo, cujo ato de concessão é vinculado, não cabendo alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI 1.011/2004. OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A omissão da Administração Pública em instaurar a comissão avaliadora, bem assim, em disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis, necessários à progressão na carreira, não obstacula, per si, o exercício desse direito, sob pena de autorizar-se que o ente público se beneficie de sua própria torpeza. (TJGO, Apelação (CPC) 5182479-07.2017.8.09.0048, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2019, DJe de 12/11/2019). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, firmou a tese de que: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Quanto à tese de impossibilidade de contagem do tempo de serviço durante o período da pandemia, em razão da Lei Complementar nº 173/2020, verifico que tal argumento não foi apresentado na contestação (mov. 19), tratando-se, portanto, de inovação recursal. É vedado à parte recorrente inovar em sede de recurso, suscitando matéria que não foi objeto de deliberação na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Por fim, o termo inicial para o pagamento das diferenças salariais é a data em que o servidor preencheu os requisitos para cada progressão, e não a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A sentença de origem já observou a prescrição quinquenal das parcelas, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, o que se mostra correto. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC/2015, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme se depreende do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator