Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0277422-16.2012.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A (TRAVESSIA), em face de EDU CRISTOVAO MARTINI, partes qualificadas. Conforme petição acostada, a exequente, após adequação de seus pedidos anteriormente formulados, restringiu sua pretensão à penhora dos seguintes bens: (i) 50% do imóvel matrícula nº 6.555; (ii) imóvel matrícula nº 11.690; e (iii) imóvel matrícula nº 11.774, todos registrados no CRI de Cristalina/GO. Requereu, ainda, a adoção de providências acessórias indispensáveis à eficácia da constrição, notadamente a intimação de coproprietários, cônjuges e credor hipotecário, bem como a averbação da penhora nas respectivas matrículas. É o breve relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente, devendo recair, preferencialmente, sobre bens do devedor, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o débito permanece inadimplido, inexistindo notícia de garantia integral do juízo ou de pagamento voluntário, o que legitima a adoção de medidas constritivas. A penhora de bens imóveis mostra-se medida adequada e proporcional, sobretudo diante da natureza da execução e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Quanto à constrição de fração ideal de imóvel, o art. 843 do CPC expressamente admite a penhora de bem indivisível, assegurando-se, contudo, os direitos do coproprietário, mediante sua regular intimação. No ponto, a exequente diligenciou corretamente ao indicar os coproprietários e requerer suas intimações, inclusive do espólio de coproprietário falecido, providência que se mostra juridicamente necessária e adequada, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No tocante ao credor hipotecário, a intimação também se impõe, nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, a fim de resguardar sua preferência e permitir eventual habilitação no feito executivo. Ademais, a averbação da penhora junto ao registro imobiliário constitui requisito essencial à eficácia erga omnes da constrição, conforme dispõe o art. 844 do CPC. Dessa forma, não há óbice jurídico ao deferimento dos pedidos, os quais se mostram devidamente instruídos e compatíveis com o ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, DEFIRO o requerido pela exequente, para: 1. Determinar a penhora de parte ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula 6.555 (“Imóvel 6.555”), do imóvel objeto da matrícula 11.690 (“Imóvel 11.690”) e do imóvel objeto da matrícula 11.774 (“Imóvel 11.774” e, em conjunto com Imóvel 6.555 e Imóvel 11.690, “Novos Imóveis”), de titularidade do Executado, todos registrados perante o CRI de Cristalina/GO. 2. Determinar a lavratura dos termos de penhora, nos termos do art. 838 do CPC, com a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3. Determinar a intimação, por carta com AR, do espólio de Tarcílio do Amaral, na pessoa de sua inventariante (no endereço indicado na mov 105), acerca da penhora dos imóveis matrículas nº 11.690 e 11.774, nos termos do art. 843, §1º, do CPC. 4. Determinar a intimação, por carta com AR, do coproprietário Dario Luiz Turra e de sua cônjuge Salete Maria Savaski Turra (no endereço indicado na mov 105), quanto à penhora do imóvel matrícula nº 6.555. 5. Determinar a intimação do credor hipotecário, Sr. Glauston Três (no endereço indicado na mov 105), para ciência da penhora e para que, querendo, apresente os documentos pertinentes ao crédito hipotecário e o valor atualizado do débito, nos termos do art. 799, I, do CPC. 6. Determinar a averbação da penhora nas respectivas matrículas dos imóveis, na forma do art. 844 do CPC. 7. Após a efetivação da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, na ausência deste, para ciência da constrição e, querendo, opor embargos, nos termos do art. 841 do CPC. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.