Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5161517-83.2023.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis Apelante: Cintia Oliveira Rodrigues Apelado: Lojas Riachuelo Sa Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de alegada negativação indevida decorrente de fatura de cartão de crédito. A parte autora sustenta que, apesar de ter efetuado o pagamento do débito, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes por aproximadamente três meses, postulando a reforma da sentença para reconhecimento da irregularidade e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a manutenção do registro de inadimplência após o pagamento do débito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil do fornecedor; e (ii) se é devida indenização por danos morais em razão da permanência indevida da negativação por período superior ao prazo legal para baixa da restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 4. A própria fornecedora reconheceu em contestação a negativação do nome da consumidora em razão de atraso no pagamento da fatura e admitiu que, mesmo após a quitação do débito, a exclusão da restrição somente ocorreu meses depois, por falha sistêmica. 5. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao credor providenciar a baixa do registro negativo no prazo máximo de cinco dias úteis após o pagamento integral da dívida. 6. A manutenção da restrição creditícia por período significativamente superior ao prazo legal configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, porquanto a inscrição ou permanência indevida em cadastro de inadimplentes dispensa prova do prejuízo concreto. 7. No caso, reconhecida a permanência indevida da negativação por cerca de três meses após o pagamento da dívida, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Quanto ao pedido de exclusão da negativação, verifica-se perda superveniente do objeto, pois a restrição foi retirada antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de exclusão da negativação e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por período superior ao prazo legal após o pagamento do débito configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil do fornecedor. 2. A permanência indevida da negativação após a quitação da dívida caracteriza dano moral presumido”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, § 3º; CPC, arts. 373, II, 374, II e III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.501.927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.11.2019, DJe 09.12.2019; TJGO, Apelação Cível, 5375051-97.2025.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026; TJGO, Apelação Cível, 6100096-37.2024.8.09.0006, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5401404-08.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Cintia Oliveira Rodrigues contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais proposta em desfavor da Lojas Riachuelo S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 55): […] após detida análise do acervo probatório, é possível se constatar que pelos documentos apresentados pela requerida (evento nº 08), especialmente as telas do sistema de operação que, a autora possuía débitos pendentes de pagamento, […]. Ademais conforme histórico de negativações indevidas, carreado no evento 41, não consta lançamento de negativação realizada pela requerida em face da autora. […] em momento algum foi juntado documento comprovando a data do pagamento e a negativação indevida. Assim, analisando os documentos colacionados pela parte autora, não denoto nenhum documento capaz de indicar a veracidade dos fatos narrados na exordial. […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não obstante, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspenso sua exigibilidade em razão da previsão do art. 98, §3° do CPC. Inconformada, a autora interpõe o presente recurso (mov. 60). Em suas razões recursais, alega que a empresa manteve o seu nome negativado por 3 (três) meses após o pagamento, fato que caracteriza dano moral presumido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado por ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 4). Nas contrarrazões (mov. 66), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois a autora não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em observância à economia processual e à celeridade, bem como à jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça sobre o assunto, além da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça1, passa-se ao julgamento monocrático da apelação. Pois bem. Na petição inicial (mov. 1), a autora relatou que seu nome foi indevidamente negativado pela ré, no SPC, por um débito que desconhece, no valor de R$ 120,60 (cento e vinte reais e sessenta centavos), referente a fatura de cartão de crédito com vencimento em 25/10/2022. Requereu, ao final, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação (mov. 8), a ré/apelada alegou que a autora/apelante possuía uma fatura com vencimento em 25/10/2022, no valor de R$ 112,51 (cento e doze reais e cinquenta e um centavos), que foi paga apenas no dia 04/11/2022, o que gerou a negativação. Afirmou que, devido a uma falha sistêmica, houve atraso na baixa do nome da autora no SPC, que só foi providenciada posteriormente, em 06/02/2023. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. No caso em análise, conforme consignado na sentença, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos da relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC). Caberia à empresa ré comprovar que não houve pagamento da dívida, negativação do nome da autora ou que providenciou com a baixa da restrição no tempo legal após o pagamento da fatura, conforme preleciona o artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu. Pelo contrário, a apelada confessou em sua peça de defesa que, de fato, negativou o nome da apelante em decorrência do inadimplemento da fatura vencida em 25/10/2022 e que o pagamento do débito se deu em 04/11/2022 (nove dias após o vencimento). Confessou, ainda, que, devido a uma falha sistêmica, providenciou a baixa da restrição no SPC somente em 06/02/2023, mesmo com o pagamento da fatura efetivado em 04/11/2022. Assim, mesmo que a parte autora não tenha instruído a sua petição inicial com o histórico de negativação do SPC para comprovação da restrição ou que não tenha corroborado as suas alegações com o comprovante de pagamento da fatura, referidos fatos são incontroversos, tendo em vista que confessados pela parte ré em contestação (artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Quanto ao item, importante ressaltar que o histórico de restrições (mov. 41) refere-se ao Serasa e não ao SPC, o que obsta ser utilizado como fundamento para concluir pela ausência de negativação do nome da autora, como fez a magistrada sentenciante. Conforme dispõe o artigo 43, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do credor retirar o registro de inadimplência de um devedor no prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral da dívida. No caso dos autos, a restrição permaneceu do dia 04/11/2022 até o dia 06/02/2023, situação essa, repisa-se, confessada pela empresa apelada. Segundo o artigo 14 do código consumerista, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços quanto aos danos causados aos consumidores. Desse modo, reconhecida a irregularidade da manutenção da negativação por quase 3 (três) meses após o pagamento da dívida, deve a empresa ré responder pelos danos morais causados, independentemente de comprovação de culpa (in re ipsa). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÕES POSTERIORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da dívida e determinou a exclusão da negativação, mas afastou a reparação moral sob o fundamento da existência de anotação preexistente, aplicando a Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito não comprovado, gera dano moral presumido; e (ii) se a existência de anotação preexistente impede a condenação à indenização, nos termos da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação de consumo, compete ao fornecedor comprovar a regular contratação e a legitimidade do débito que ensejou a negativação, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 5. A aplicação da Súmula 385 do STJ exige a existência de anotação anterior legítima e apta a justificar a restrição creditícia, o que não se verifica quando a inscrição preexistente já se encontrava baixada ou quando há registros posteriores ao ato ilícito discutido. 6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as condições das partes e a função compensatória e pedagógica da reparação, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo. 2. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando inexistente anotação anterior legítima apta a justificar a restrição creditícia”. […] (TJGO, Apelação Cível, 5375051-97.2025.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026) [destacado]. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 54-F DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE VALIDAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. IP E E-MAIL DIVERGENTES DO DOMICÍLIO E DA TITULARIDADE DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de cédula de crédito bancário supostamente firmada pelo autor, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenou solidariamente as rés ao pagamento de compensação por danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2.1- analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, em razão da cessão do crédito a fundo de investimento; 2.2- aferir a responsabilidade solidária das fornecedoras diante da alegada coligação contratual entre o contrato de fornecimento e o financiamento; 2.3- verificar a validade da contratação formalizada por meio eletrônico e a suficiência dos elementos técnicos apresentados para comprovar a autenticidade da assinatura; 2.4- examinar a legalidade da negativação e a configuração do dano moral, bem como a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1- A cessão do crédito não afasta a legitimidade passiva da credora originária, porquanto, à luz da teoria do risco da atividade e dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo inoponíveis ajustes internos que restrinjam tal responsabilidade. 3.2- Configura-se coligação contratual entre o contrato principal de fornecimento do sistema fotovoltaico e o contrato de financiamento a ele vinculado, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, quando o crédito é oferecido ou intermediado no contexto da própria operação de venda, estabelecendo-se interdependência funcional entre os negócios jurídicos. 3.3- Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 3.4- Diante da negativa de contratação, incumbia às rés demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da celebração da Cédula de Crédito Bancário e a autenticidade da assinatura eletrônica, mediante apresentação de elementos técnicos idôneos, tais como registros completos de IP, geolocalização compatível, autenticação multifatorial ou biometria. 3.5- A simples juntada de instrumento eletrônico produzido unilateralmente, vinculado a e-mail desconhecido pelo autor e firmado a partir de endereço de IP localizado em unidade federativa diversa de seu domicílio, revela-se insuficiente para comprovar a manifestação válida de vontade, caracterizando falha na prestação do serviço. 3.-. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 3.8. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recursos conhecidos mas desprovidos. Teses de julgamento:1. A cessão do crédito não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira originária, que responde solidariamente pelos vícios da contratação no âmbito da relação de consumo. 2. A validade de contrato bancário celebrado por meio eletrônico exige a demonstração, pela instituição financeira, da adoção de mecanismos técnicos eficazes de autenticação da assinatura, sendo insuficiente a apresentação de documento unilateral desacompanhado de validação idônea. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em débito não comprovado, configura dano moral presumido. […] (TJGO, Apelação Cível, 6100096-37.2024.8.09.0006, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) [destacado]. No tocante ao quantum indenizatório, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras para a sua fixação, atento aos princípios da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Devem ser observados, ainda, os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Transportando tais fundamentos ao caso vertente, tem-se por razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido valor é compatível com a gravidade do ilícito e proporcional à extensão do dano sofrido, sendo suficiente para compensar o consumidor e, ao mesmo tempo, coibir a repetição da conduta pela empresa ré, sem gerar enriquecimento indevido da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUMULA 385 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. […] II – Declarada a inexistência do débito, portanto, o dano moral decorrente da negativação indevida é consequência lógica. Logo, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudente o arbitramento do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5401404-08.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) [destacado]. Por derradeiro, frisa-se que a parte autora ajuizou ação em 17/03/2023, data em que a restrição já havia sido baixado no SPC (06/02/2023). Assim, quanto ao pedido de exclusão da negativação houve perda do objeto, ao teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no sentido de: (i) decretar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o pedido de exclusão da negativação; e (ii) condenar a empresa requerida/apelada, Lojas Riachuelo S.A., ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), contados a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Inverto os ônus de sucumbência e condeno a ré/apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o trabalho do causídico nesta instância revisora. Não há falar em honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em caso de provimento do recurso. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A AC/30 – Isa 1 O Verbete Sumular n. 568 da Corte Cidadã permite o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, cujo enunciado pode ser aplicado no caso concreto por meio da interpretação teleológica, extensiva e analógica: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.