Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara Cível Processo n.º: 5113636-62.2024.8.09.0171 Parte autora: Maria Coracy Nery Sampaio De Matos Parte ré: Jeremias Nery Sampaio SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ANTONIO DE MATOS e MARIA CORACY NERY SAMPAIO DE MATOS, em desfavor de JEREMIAS NERY RAMALHO e ANISIO NERY DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. Aduziram os autores, em síntese, que adquiriram, em 25 de março de 2017, um imóvel rural com área de 12,0093 hectares, localizado na Fazenda Assa Peixe, no município de Iaciara-GO. Posteriormente, o bem foi regularizado por meio de ação de usucapião e devidamente registrado sob a matrícula nº 3.026, em 12 de julho de 2020, passando os autores a exercer a posse do imóvel de forma mansa e pacífica. Relataram que, aproximadamente, seis meses antes do ajuizamento da ação, iniciaram a demarcação e o cercamento da área constante na matrícula, ocasião em que os réus teriam passado a ocupar indevidamente parte do imóvel. Segundo narrado, os réus impediram o acesso dos autores à área, além de praticarem atos de turbação, como a destruição de cercas e o desmatamento de árvores. Sustentaram que levantamento técnico realizado por profissional de agrimensura constatou a ocupação irregular de, aproximadamente, 4,7866 hectares pertencentes ao imóvel dos autores, evidenciando a invasão de parte da propriedade. Diante da situação exposta, ajuizaram a presente demanda e requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão/reintegração na posse do imóvel. No mérito, requereram a confirmação da tutela concedida, a fim de que os réus fossem compelidos a desocupar definitivamente a área indevidamente ocupada. Acompanham a inicial os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, concedida a liminar para imissão dos autores na posse do bem, determinando a expedição de mandado, fixando prazo para desocupação voluntária sob pena de desocupação forçada com auxílio policial e multa diária, bem como determinando a designação de audiência de conciliação e a citação e intimação da parte ré para os demais atos processuais (evento n.° 05). Auto de reintegração de posse cumprido no evento n.° 18. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n.° 23). No evento n.º 33, foi juntada decisão proferida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5247416-98.2024.8.09.0171, interposto pelos requeridos, a qual foi conhecida e provida, resultando na reforma da decisão agravada para indeferir o pedido liminar de imissão na posse. Realizada nova audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n.° 61). Em contestação, os requeridos alegaram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exerciam posse sobre a área litigiosa, mas apenas a detinham em nome de terceiro, José Pereira dos Santos (“Zé Paraguai”), verdadeiro possuidor do imóvel desde 2018, conforme decisão judicial anterior que lhe reconheceu a posse, razão pela qual requereram seu chamamento ao processo e a consequente exclusão dos contestantes do polo passivo. Relataram que a área discutida integra imóvel maior cuja posse já havia sido judicialmente assegurada ao referido terceiro, e que os contestantes apenas permaneciam no local por ajuste com este, para fins de conservação e administração. No mérito, alegaram que os autores afirmaram domínio com base em usucapião, porém tal aquisição seria irregular ou nula, pois incidiu sobre área já reconhecida como pertencente à posse de José Pereira dos Santos, não tendo os autores comprovado posse mansa, pacífica e legítima pelo tempo necessário. Defenderam que não houve esbulho nem posse injusta por parte dos réus, mas simples exercício de detenção em nome do real possuidor, impugnando, assim, os fatos narrados na inicial. Sustentaram, ainda, que a usucapião teria sido obtida com base em informações inverídicas, induzindo o juízo a erro. Ao final, requereram o chamamento do verdadeiro possuidor ao processo, a produção de prova pericial para delimitação da área, o aproveitamento de provas de outros processos relacionados, e a total improcedência da ação, com condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento n.° 63). Réplica apresentada no evento n.° 69. Auto de reintegração de posse dos requeridos devidamente cumprido no evento n.° 63. Decisão saneadora de evento n.° 99 rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os réus, ainda que detentores, possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Indeferiu, ainda, o pedido de chamamento ao processo de terceiro por ausência de comprovação de vínculo jurídico. Afastou também a alegação de conexão, diante do trânsito em julgado das ações indicadas. Delimitou, como pontos controvertidos, a prova da propriedade, a individualização do imóvel e a existência de posse injusta. Indeferiu a produção de prova pericial por considerá-la desnecessária. Deferiu a produção de prova testemunhal. Designou audiência de instrução e julgamento. Determinou a intimação das partes para manifestação sobre os pontos controvertidos e organização da fase instrutória. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores, Maria Coracy Nery Sampaio de Matos e Carlos Antonio de Matos. Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal do requerido, Jeremias Nery Ramalho. Na sequência, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Marcelino Vieira de Melo, tendo sido homologada pela magistrada a desistência da oitiva das testemunhas Ramon Ranieri Bernardino da Silva e Luciano Rodrigues Alves. No mesmo ato, os promovidos requereram a substituição das testemunhas arroladas no evento nº 97, indicando nova testemunha, ou, subsidiariamente, pleiteou-se a redesignação da audiência para a oitiva das testemunhas em nova data. Após a impugnação da parte autora, o pedido foi indeferido pelo Juízo, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos eventos n.° 165 e 171, as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados o contraditório e a ampla defesa e, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Os réus formularam pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos capazes de ilidir tal presunção e ausente impugnação pela parte contrária, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor dos réus. A parte ré reiterou, em audiência e em alegações finais, o pedido de produção de prova pericial topográfica, anteriormente indeferido na decisão saneadora (evento 99). A parte ré, oportunamente, protestou pela prova e consignou em ata o pedido, preservando a matéria para fins de eventual recurso. Este Juízo registra que a controvérsia fática destes autos possui natureza eminentemente técnica: trata-se de verificar se existe sobreposição entre a área descrita na matrícula 3.026 (dos autores) e a área cuja posse foi reconhecida em favor de Zé Paraguai (Processo n.º 5117945-34). Essa verificação demandaria um confronto técnico dos respectivos memoriais descritivos, com georreferenciamento, sobreposição de plantas e medição in loco – providências que extrapolam a capacidade probatória da prova oral e documental unilateral. Todavia, o indeferimento da perícia não conduz, por si só, à nulidade do processo, mas repercute na distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito. Na ação reivindicatória, cabe ao autor provar cumulativamente a titularidade, a individualização e a posse injusta. Se o autor não produz a prova técnica necessária à demonstração de que a área ocupada pelo réu está dentro de sua matrícula, o risco da insuficiência probatória recai sobre ele. Não é dado ao Judiciário suprir a deficiência probatória de qualquer das partes. A improcedência, neste caso, é consequência natural da não comprovação do fato constitutivo, e não penalização processual. Ante a ausência de preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, constitui o instrumento processual de que dispõe o proprietário não possuidor para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Seu fundamento reside no art. 1.228, caput, do Código Civil de 2002: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer os três requisitos cumulativos para a procedência da ação reivindicatória: (i) a prova da titularidade do domínio; (ii) a individualização da coisa; e (iii) a demonstração da posse injusta do réu. A ausência de qualquer um desses requisitos impõe a improcedência do pedido. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) – (g.n) E, ainda, em precedente recente da 3ª Turma: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSE INJUSTA. REGISTRO ANTERIOR. PRIORIDADE. 1. Ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição e indenização por danos materiais. 2. O propósito recursal consiste em definir - na situação de sobreposição de áreas descritas nas matrículas de terrenos limítrofes - (i) qual ação é mais adequada para restituição de área invadida e (ii) se a anterioridade do registro do imóvel invadido permite caracterizar posse injusta. 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Na ação demarcatória, a linha divisória é confusa ou indeterminada, sendo necessária investigação para definir a linha de separação e, assim, obter-se a perfeita individualização da coisa.Precedentes. 6. A ação reivindicatória é cabível quando a linha divisória é conhecida pela perfeita individualização da coisa, há comprovação do domínio do autor e da posse injusta do réu. Precedentes. 7. Incorre em posse injusta - ou seja, "sem causa jurídica a justificá-la" - a invasão praticada por proprietário de imóvel vizinho cuja área de domínio, embora tenha descrição de forma sobreposta ao terreno invadido, conste em registro posterior.Aplicação do princípio da prioridade registral. Precedentes. 8. A averiguação - se a posse é justa ou não - é feita no contexto histórico da relação jurídica entre o autor e o réu em ação reivindicatória, e não entre eles com relação a terceiros alheios àquela relação. 9. Hipótese em que, havendo duplicidade registral e sobreposição de lotes constatada pela perícia judicial, deve ser conferida prioridade ao registro mais antigo e, consequentemente, ser restituída área invadida com construção de muro divisório, estando adequada a eleição da ação reivindicatória com o preenchimento de todos seus requisitos. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente ação reivindicatória, nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.” (STJ - REsp: 2147557 SP 2024/0195846-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) – (g.n) Os autores comprovaram a titularidade dominial mediante a certidão de matrícula n.º 3.026, registrada em 12/07/2020 no CRI de Iaciara, decorrente de sentença proferida em ação de usucapião extraordinária (Processo n.º 190835-95.2017.8.09.0171), com trânsito em julgado em setembro de 2019. A matrícula descreve imóvel rural com área de 12,0093 hectares, com memorial descritivo contendo coordenadas, azimutes e confrontações. A propriedade imobiliária, no direito brasileiro, transfere-se mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). A matrícula goza de presunção de veracidade (juris tantum), nos termos do art. 252 da Lei n.º 6.015/1973. O primeiro requisito encontra-se atendido. A individualização do bem, na ação reivindicatória, não se resume à mera apresentação da matrícula imobiliária. Exige-se que o autor demonstre, com precisão técnica e probatória, a exata correspondência entre a área descrita no título e a porção de terra efetivamente ocupada pelo réu. Essa exigência se torna ainda mais rigorosa quando há alegação de sobreposição de áreas com posse de terceiros ou quando as confrontações são imprecisas ou disputadas. O E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu pela improcedência da reivindicatória quando ausente a individualização precisa, especialmente na presença de sobreposição: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL REIVINDICADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DEMARCATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, conforme o art. 1.228, do Código Civil. 2. No caso dos autos, inexistindo a individualização do imóvel objeto da lide, pois imprecisos os limites e confrontações do bem reivindicando, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito reivindicatório, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes do STJ. 3. Mostrando-se necessário o ajuizamento prévio de ação demarcatória para definir as linhas divisórias e limites dos imóveis de propriedade do apelante e da apelada, não há falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial pleiteada pelo autor, ora apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AC: 04408722120158090040 EDÉIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) - (g.n) E em caso envolvendo especificamente sobreposição de áreas e necessidade de perícia para individualização: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reivindicação de posse.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. São quatro as questões em discussão: a) ilegitimidade para a causa; b) cerceamento do direito de defesa; c) ausência dos requisitos da ação reivindicatória; e d) desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na ação reivindicatória, tem legitimidade ativa o proprietário registral do imóvel; e legitimidade passiva, o detentor, o possuidor de má-fé, o possuidor de boa-fé, o compossuidor, o possuidor indireto ou o possuidor direito (art. 1.228 do CC).4. Ao promitente comprador é conferido o direito real à aquisição da coisa, mas não o direito à propriedade, que somente lhe será transferida, após quitação do preço, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC).5. A sociedade empresária a cujo capital social foi incorporado o imóvel reputado sobreposto deverá figurar no polo passivo, assim como a pessoa física a quem foi atribuído o exercício da posse injusta (art. 114 do CPC).6. O juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).7. A iniciativa probatória do juiz não se sujeita à preclusão (art. 370 do CPC).7. Para o êxito da pretensão reivindicatória, é necessária a individualização da coisa, fato controvertido no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para citação do litisconsorte e instauração da fase instrutória, com realização de perícia.Teses de julgamento: 1. O polo passivo da ação de reintegração de posse deverá ser composto por aqueles que sofrerão os efeitos jurídicos da sentença. 2. A existência de controvérsia a respeito de sobreposição de áreas impõe a realização de perícia para individualização dos imóveis.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245 e 1.228; CPC, arts. 114 e 335. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023, AgInt no AREsp 1491940/MG, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/09/2019.” (TJ-GO 55815267520218090132, Relator.: SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) – (g.n) No caso em exame, os autores apresentaram planta e mapa elaborados pelo agrimensor Ramon Ranieri Bernardino da Silva, indicando que a área de 4,7866 hectares ocupada pelos réus estaria integralmente inserida na matrícula 3.026. Trata-se, contudo, de documento técnico particular, produzido unilateralmente, sem contraditório e sem validação pericial judicial. A defesa impugnou, desde a contestação, de forma específica e fundamentada, essa delimitação territorial, trazendo aos autos a notícia – posteriormente confirmada com a juntada da sentença do Processo n.º 5117945-34 (evento 153) – de que a área litigiosa se encontraria inserida em porção maior cuja posse foi judicialmente reconhecida em favor de terceiro: José Pereira dos Santos (“Zé Paraguai”), que obteve sentença de reintegração de posse sobre 7 (sete) alqueires na mesma Fazenda Assa Peixe, lugar denominado “Cabeça de Boi”, contra José Carlos Sabino dos Santos – que, vale registrar, é justamente o antecessor na cadeia dominial dos autores, de quem estes afirmam ter adquirido a posse que fundamentou a usucapião. Essa circunstância – a existência de duas cadeias possessórias/dominiais potencialmente incidentes sobre a mesma porção territorial – configura exatamente o cenário fático que a jurisprudência identifica como impeditivo à procedência da reivindicatória sem prova técnica comparativa. A matrícula dos autores decorre de usucapião com transcrição registral; a posse de Zé Paraguai decorre de reconhecimento judicial em ação diversa. Ambas referem-se à mesma localidade (“Cabeça de Boi”/Fazenda Assa Peixe). Sem um confronto técnico entre os respectivos memoriais descritivos, é impossível determinar com segurança se há ou não sobreposição. A prova oral produzida nos autos não supre essa lacuna técnica. Testemunhas e partes não possuem qualificação ou aptidão para aferir coincidência de perímetros, coordenadas geodésicas ou confrontações. Vejam-se as inconsistências apuradas em audiência: (i) O autor Carlos Antônio, ao ser questionado sobre a existência de cerca na área onde os réus se encontram, contradisse-se: primeiro afirmou que “já pegou cercada”, mas logo admitiu que “faltava um pedaço” exatamente onde os réus estão. Reconheceu que nesse pedaço não havia cerca, não construiu casa e nunca plantou; (ii) A autora Maria Coracy afirmou desconhecer Zé Paraguai e não ter conhecimento sobre a área reivindicada na ação possessória. Quando questionada sobre a faixa específica da disputa, suas respostas foram evasivas: “essa outra eu não tenho conhecimento, doutora”; (iii) A testemunha Marcelino, embora confirme ter trabalhado para os autores em 2017, declarou que a área sem cerca “era água todinha”, que “não tinha ninguém” lá e que não conhece Zé Paraguai, Anísio ou Jeremias. Seu depoimento é temporalmente limitado (20-30 dias em 2017) e não alcança a questão técnica da sobreposição territorial; (iv) A própria testemunha estimou a área dos autores como “dois alqueires e poucos”, enquanto a matrícula indica 12,0093 hectares (aproximadamente 2,5 alqueires goianos), evidenciando que mesmo quem trabalhou no local não domina as dimensões exatas do imóvel. Cumpre registrar que o TRF da 4ª Região, em caso semelhante envolvendo sobreposição de registros, já consignou: “A ação reivindicatória pressupõe a existência de domínio do autor e posse injusta do réu. Portanto, demonstrando o réu que detém o domínio da área que ocupa, afastando, por conseguinte, a hipótese de posse injusta, a ação deve ser julgada improcedente. Se autor e réu detêm o domínio de uma área cujo espaço físico não comporta os terrenos conforme descrito em seus respectivos títulos, o direito de um não pode se sobrepor ao do outro.” (TRF-4, APL 5010429-40.2016.4.04.7214/SC, Rel. Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 4ª Turma, j. 27/11/2019) Conclui-se, portanto, que o segundo requisito da ação reivindicatória – a individualização precisa da coisa – não restou satisfatoriamente demonstrado no caso concreto. O Código Civil distingue posse de detenção no art. 1.198: “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.” O réu Jeremias, em depoimento pessoal, afirmou expressamente que está na área por autorização de Zé Paraguai, cuidando do imóvel para ele: “Nós estamos de conta lá”; “estamos na terra com a autorização dele”. Esse relato é juridicamente compatível com a figura da detenção. Registre-se que a sentença do Processo n.º 5117945-34 efetivamente reconheceu a posse de José Pereira dos Santos sobre 7 alqueires na mesma Fazenda Assa Peixe, “Cabeça de Boi”, corroborando a cadeia fática narrada pela defesa. A posse injusta, na ação reivindicatória, tem sentido mais amplo do que aquele do art. 1.200 do Código Civil (violenta, clandestina ou precária). Configura-se como injusta a posse destituída de causa jurídica que a justifique, isto é, a posse exercida sem título oponível ao domínio do reivindicante. Entretanto, para que se possa afirmar a injustiça da posse dos réus, é necessário que antes se demonstre que a área por eles ocupada está efetivamente dentro dos limites da matrícula dos autores – o que remete, novamente, à questão da individualização. No caso concreto, os réus afirmam que a área em que se encontram integra a posse de Zé Paraguai, reconhecida judicialmente. Se essa afirmação for verdadeira – e não há nos autos prova técnica que a desautorize – a posse dos réus estaria amparada em causa jurídica (autorização do possuidor reconhecido judicialmente), afastando o requisito da injustiça. Os autores, de sua parte, não trouxeram aos autos laudo pericial comparativo, não requereram a complementação da prova técnica em momento oportuno e, na audiência, nem Carlos nem Coracy souberam identificar a relação entre a área reivindicada e a área cuja posse foi reconhecida em favor de Zé Paraguai, limitando-se a dizer que “não conhecem” esse terceiro. Destaque-se, por fim, que a própria 6ª Câmara Cível do TJGO, ao dar provimento ao agravo de instrumento nestes mesmos autos, já havia concluído, ainda que em sede de cognição sumária: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Os autores/agravantes não lograram êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 3. Na ação reivindicatória devem estar preenchidos os seguintes requisitos para que esteja presente a probabilidade do direito hábil a autorizar o deferimento do pedido de urgência: (i) a prova de domínio da coisa; (ii) a sua individualização; (iii) e a demonstração da posse injusta. 4. A probabilidade do direito não está presente pois não demonstrada de forma satisfatória a posse injusta. 5. Não restou evidenciado também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AI 5247416-98.2024.8.09.0171, 6ª Câmara Cível) – (g.n) Após a instrução, o quadro probatório não se alterou substancialmente: não foi produzida perícia, não foi ouvido o terceiro possuidor, e a prova oral foi limitada a uma única testemunha dos autores, cujo depoimento não resolve a questão técnica da sobreposição. Também o terceiro requisito – posse injusta dos réus – não restou comprovado de forma segura e inequívoca. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, passa-se ao exame dos argumentos deduzidos pelas partes. Os autores sustentam que a matrícula nº 3.026, aliada à sentença proferida em ação de usucapião, comprovaria o domínio da área objeto da lide e, por consequência, o direito de reivindicá-la. De fato, a matrícula constitui prova do domínio, atendendo ao requisito formal respectivo. Contudo, a existência do registro não dispensa a demonstração da individualização do imóvel, tampouco resolve, por si só, eventuais conflitos de sobreposição territorial. A sentença de usucapião mencionada reconheceu domínio sobre a área descrita naquele processo, mas não se projeta automaticamente sobre áreas cuja delimitação física seja controvertida, sobretudo quando há alegação fundada de divergência entre o registro e a área efetivamente ocupada. Assim, ausente prova segura da correspondência entre a matrícula e o espaço físico em litígio, não se pode extrair, de forma conclusiva, a titularidade invocada. No que se refere ao depoimento de Jeremias, apontado pelos autores como contraditório e configurador de confissão implícita, também não se verifica o efeito pretendido. As declarações prestadas contêm imprecisões, mas não equivalem à admissão dos fatos constitutivos do direito autoral. Ao contrário, o depoente afirmou que a ocupação da área se deu por intermédio de terceiro, o que afasta a caracterização de reconhecimento voluntário da invasão. Nos termos do art. 389 do CPC, a confissão exige clareza e inequívoca admissão, o que não se extrai do conjunto das declarações prestadas. Igualmente não procede a alegação de que a ausência de prova testemunhal por parte dos réus implicaria reforço automático da tese autoral. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo inversão automática em razão da inércia probatória da parte adversa. A não produção de prova pela defesa não autoriza a presunção de veracidade das alegações iniciais, devendo o julgamento se pautar pelo conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Os autores também afastam a relevância da ação possessória envolvendo terceiro na mesma localidade. Entretanto, embora não tenham integrado aquele feito, o reconhecimento judicial de posse em favor de terceiro sobre área potencialmente coincidente constitui elemento relevante para a análise da controvérsia, especialmente porque evidencia a existência de possível sobreposição territorial. Tal circunstância reforça a necessidade de prova técnica apta a delimitar, com precisão, os limites das áreas envolvidas, o que não foi produzido nos autos. Quanto à alegação dos réus acerca da necessidade de realização de perícia técnica, tem-se que, embora tal meio de prova fosse adequado e recomendável diante da natureza da controvérsia, sua ausência não configura nulidade processual. O julgamento pode ser proferido com base no livre convencimento motivado do magistrado. Todavia, a inexistência de prova técnica impede a formação de juízo seguro quanto à correspondência entre a matrícula invocada e a área efetivamente ocupada, repercutindo diretamente na análise do ônus probatório. A revogação da tutela de urgência pelo Tribunal, embora não vincule o julgamento de mérito, constitui elemento indicativo de que, em sede de cognição sumária, não se evidenciou a probabilidade do direito alegado. Tal circunstância, somada à fragilidade do conjunto probatório, recomenda cautela na formação do convencimento judicial. Diante desse contexto, verifica-se que a controvérsia demanda demonstração técnica da correspondência entre a matrícula apresentada pelos autores e a área ocupada pelos réus. A ausência dessa prova impede a formação de juízo de certeza quanto à alegada invasão. Em demandas que envolvem delimitação de áreas e conflitos possessórios ou dominiais, a segurança jurídica exige precisão técnica, não sendo possível proferir juízo condenatório com base em mera probabilidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, extingo o feito com análise de mérito. Ante a sucumbência, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, respeitada a gratuidade da justiça deferida aos autores no evento n.° 05. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito