Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.: 5142752-74.2025.8.09.0011Acusado: TELIO FERNANDES DE AQUINOServirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado em face de Telio Fernandes de Aquino, pela prática do crime capitulado no artigo 14, "caput", da Lei 10.826/2003.Em audiência realizada na data de 14.04.2025, foi formulada proposta de não persecução penal, com base no artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se verificou no momento inexistirem elementos capazes de obstarem concessão do benefício. A proposta apresentada pelo representante ministerial foi aceita pelo investigado com a concordância de seu advogado constituído, razão pela qual foi homologada (evento nº 35). Ao evento nº 49, certificou-se nos autos o cumprimento das condições impostas ao autuado quando da proposta de não persecução penal.Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do indiciado (evento nº 54).É o relatório.DECIDO.A proposta de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, foi devidamente cumprida pelo autuado, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (evento n º 49).Dessa forma, tendo em vista que o acusado cumpriu as condições que lhe foram impostas, mister se faz declarar a extinção da punibilidade em relação ao aludido.Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado Telio Fernandes de Aquino, com base no artigo 28-A, §13 do Código de Processo Penal.No que tange à arma de fogo e às munições apreendidas nos presentes autos, DETERMINO que sejam encaminhadas ao Comando Regional do Exército, para fins de destruição. Oficie-se à Assessoria Militar, informando-a acerca da presente.Em analogia, aplico o enunciado 105 do FONAJE, que diz: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitodcrr/mep