Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: [email protected] Processo: 5188541-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Itau Unibanco S.a. Polo Passivo: Cientifica Médica Hospitalar Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. n.º 83), em face da sentença proferida no evento n.º 78, que homologou o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença determinou a extinção do processo, embora o acordo preveja o pagamento parcelado da dívida e contenha cláusula expressa de suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, conforme requerido pelas partes e em conformidade com o art. 922 do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção imediata do feito é incompatível com a natureza de trato sucessivo da obrigação e impede a retomada da execução nos próprios autos em caso de inadimplemento, o que viola os princípios da economia e eficiência processual. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, a fim de que conste expressamente a suspensão do processo até a quitação integral do débito. Intimados a se manifestar (mov. n.º 86), os embargados Joaquim Cordeiro de Lima, Anderson Rodrigues da Silva e Científica Médica Hospitalar informaram não se opor ao acolhimento dos embargos nos termos pretendidos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e adequados à espécie, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em análise, o embargante aponta omissão e contradição na sentença que, ao homologar o acordo de pagamento parcelado, extinguiu o processo em vez de determinar sua suspensão. Assiste razão ao embargante. A petição de acordo (mov. n.º 72) é clara ao estabelecer, na cláusula 5.4, a suspensão das execuções durante o período de adimplemento das parcelas e, no item 9.2, ao requerer expressamente "a suspensão do processo a fim de que os executados cumpram a obrigação, na forma do art. 922, do CPC". O art. 922 do Código de Processo Civil dispõe que, havendo convenção das partes para o cumprimento da obrigação em prazo determinado, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso. A sentença embargada, ao extinguir o feito com resolução de mérito, divergiu da vontade manifestada pelas partes e da norma processual aplicável aos acordos com previsão de cumprimento futuro em sede de execução. A decisão de extinguir o processo, em vez de suspendê-lo, configura omissão quanto ao pedido de suspensão e contradição com a natureza do pacto firmado, que prevê obrigação de trato sucessivo. Ademais, os próprios embargados concordaram expressamente com o acolhimento do recurso, o que reforça a necessidade de ajuste na decisão judicial para alinhá-la aos termos efetivamente pactuados. Desse modo, impõe-se a correção da decisão para que, em vez de extinguir o processo, determine sua suspensão até o integral cumprimento do acordo, conferindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes aos presentes embargos para modificar o dispositivo da sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento n.º 83, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e a contradição apontadas e reformar em parte a sentença do evento n.º 78. Por consequência, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. n.º 72) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento da obrigação, o que deverá ser comunicado pelo exequente. Custas e honorários na forma pactuada no acordo. Determino à UPJ que proceda ao arquivamento provisório dos autos, com a devida anotação de suspensão. Ressalta-se a possibilidade de desarquivamento mediante simples petição, sem custas adicionais, para comunicar o cumprimento do acordo ou noticiar eventual descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: [email protected] Processo: 5188541-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Itau Unibanco S.a. Polo Passivo: Cientifica Médica Hospitalar Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. n.º 83), em face da sentença proferida no evento n.º 78, que homologou o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença determinou a extinção do processo, embora o acordo preveja o pagamento parcelado da dívida e contenha cláusula expressa de suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, conforme requerido pelas partes e em conformidade com o art. 922 do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção imediata do feito é incompatível com a natureza de trato sucessivo da obrigação e impede a retomada da execução nos próprios autos em caso de inadimplemento, o que viola os princípios da economia e eficiência processual. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, a fim de que conste expressamente a suspensão do processo até a quitação integral do débito. Intimados a se manifestar (mov. n.º 86), os embargados Joaquim Cordeiro de Lima, Anderson Rodrigues da Silva e Científica Médica Hospitalar informaram não se opor ao acolhimento dos embargos nos termos pretendidos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e adequados à espécie, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em análise, o embargante aponta omissão e contradição na sentença que, ao homologar o acordo de pagamento parcelado, extinguiu o processo em vez de determinar sua suspensão. Assiste razão ao embargante. A petição de acordo (mov. n.º 72) é clara ao estabelecer, na cláusula 5.4, a suspensão das execuções durante o período de adimplemento das parcelas e, no item 9.2, ao requerer expressamente "a suspensão do processo a fim de que os executados cumpram a obrigação, na forma do art. 922, do CPC". O art. 922 do Código de Processo Civil dispõe que, havendo convenção das partes para o cumprimento da obrigação em prazo determinado, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso. A sentença embargada, ao extinguir o feito com resolução de mérito, divergiu da vontade manifestada pelas partes e da norma processual aplicável aos acordos com previsão de cumprimento futuro em sede de execução. A decisão de extinguir o processo, em vez de suspendê-lo, configura omissão quanto ao pedido de suspensão e contradição com a natureza do pacto firmado, que prevê obrigação de trato sucessivo. Ademais, os próprios embargados concordaram expressamente com o acolhimento do recurso, o que reforça a necessidade de ajuste na decisão judicial para alinhá-la aos termos efetivamente pactuados. Desse modo, impõe-se a correção da decisão para que, em vez de extinguir o processo, determine sua suspensão até o integral cumprimento do acordo, conferindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes aos presentes embargos para modificar o dispositivo da sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento n.º 83, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e a contradição apontadas e reformar em parte a sentença do evento n.º 78. Por consequência, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. n.º 72) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento da obrigação, o que deverá ser comunicado pelo exequente. Custas e honorários na forma pactuada no acordo. Determino à UPJ que proceda ao arquivamento provisório dos autos, com a devida anotação de suspensão. Ressalta-se a possibilidade de desarquivamento mediante simples petição, sem custas adicionais, para comunicar o cumprimento do acordo ou noticiar eventual descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
Confirmada
25/04/2026, 10:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 11:36
Petição
13/04/2026, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 17:41
Expedida/certificada
08/04/2026, 16:39
Petição
23/03/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5188541-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Requerido: Cientifica Médica Hospitalar Ltda, CPF/CNPJ 07.847.837/0001-10 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em desfavor de CIENTIFICA MÉDICA HOSPITAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAQUIM CORDEIRO DE LIMA, RODOLPHO RODRIGUES RAIMUNDO e ANDERSON RODRIGUES SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito decorrente de operações de crédito inadimplidas. No evento de nº 72, as partes noticiaram a celebração de acordo com o intuito de por fim ao litígio, pugnando por sua homologação judicial. Da análise do termo de acordo e das procurações acostadas, verifica-se a regularidade da representação processual das partes, com a presença de advogados habilitados. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, na medida em que as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). A transação, como negócio jurídico, pressupõe para sua validade a observância dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em apreço, constata-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores. O objeto da avença, por versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, é disponível e lícito, não havendo óbice legal à sua homologação. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, prestigia a solução consensual dos conflitos, erigindo a autocomposição a um dos pilares da moderna sistemática processual. A homologação do acordo, portanto, alinha-se a esse espírito normativo, promovendo a pacificação social de forma célere e eficaz. Analisadas as cláusulas do pacto, verifica-se que estas resguardam os interesses dos transigentes e não atentam contra a ordem pública ou os bons costumes, refletindo a livre manifestação de vontade das partes em encerrar a controvérsia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante no evento nº 72, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do que foi pactuado. Na hipótese de indeferimento do pedido de isenção, as custas finais remanescentes ficarão a cargo da parte executada, conforme estipulado na transação e em observância ao artigo 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que o alvará poderá ser levantado por seu procurador, caso haja procuração nos autos com poderes expressos para levantar alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5188541-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Requerido: Cientifica Médica Hospitalar Ltda, CPF/CNPJ 07.847.837/0001-10 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em desfavor de CIENTIFICA MÉDICA HOSPITAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAQUIM CORDEIRO DE LIMA, RODOLPHO RODRIGUES RAIMUNDO e ANDERSON RODRIGUES SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito decorrente de operações de crédito inadimplidas. No evento de nº 72, as partes noticiaram a celebração de acordo com o intuito de por fim ao litígio, pugnando por sua homologação judicial. Da análise do termo de acordo e das procurações acostadas, verifica-se a regularidade da representação processual das partes, com a presença de advogados habilitados. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, na medida em que as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). A transação, como negócio jurídico, pressupõe para sua validade a observância dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em apreço, constata-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores. O objeto da avença, por versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, é disponível e lícito, não havendo óbice legal à sua homologação. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, prestigia a solução consensual dos conflitos, erigindo a autocomposição a um dos pilares da moderna sistemática processual. A homologação do acordo, portanto, alinha-se a esse espírito normativo, promovendo a pacificação social de forma célere e eficaz. Analisadas as cláusulas do pacto, verifica-se que estas resguardam os interesses dos transigentes e não atentam contra a ordem pública ou os bons costumes, refletindo a livre manifestação de vontade das partes em encerrar a controvérsia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante no evento nº 72, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do que foi pactuado. Na hipótese de indeferimento do pedido de isenção, as custas finais remanescentes ficarão a cargo da parte executada, conforme estipulado na transação e em observância ao artigo 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que o alvará poderá ser levantado por seu procurador, caso haja procuração nos autos com poderes expressos para levantar alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
Confirmada
13/03/2026, 11:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: [email protected] Processo: 5188541-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Itau Unibanco S.a. Polo Passivo: Cientifica Médica Hospitalar Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. n.º 83), em face da sentença proferida no evento n.º 78, que homologou o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença determinou a extinção do processo, embora o acordo preveja o pagamento parcelado da dívida e contenha cláusula expressa de suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, conforme requerido pelas partes e em conformidade com o art. 922 do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção imediata do feito é incompatível com a natureza de trato sucessivo da obrigação e impede a retomada da execução nos próprios autos em caso de inadimplemento, o que viola os princípios da economia e eficiência processual. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, a fim de que conste expressamente a suspensão do processo até a quitação integral do débito. Intimados a se manifestar (mov. n.º 86), os embargados Joaquim Cordeiro de Lima, Anderson Rodrigues da Silva e Científica Médica Hospitalar informaram não se opor ao acolhimento dos embargos nos termos pretendidos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e adequados à espécie, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em análise, o embargante aponta omissão e contradição na sentença que, ao homologar o acordo de pagamento parcelado, extinguiu o processo em vez de determinar sua suspensão. Assiste razão ao embargante. A petição de acordo (mov. n.º 72) é clara ao estabelecer, na cláusula 5.4, a suspensão das execuções durante o período de adimplemento das parcelas e, no item 9.2, ao requerer expressamente "a suspensão do processo a fim de que os executados cumpram a obrigação, na forma do art. 922, do CPC". O art. 922 do Código de Processo Civil dispõe que, havendo convenção das partes para o cumprimento da obrigação em prazo determinado, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso. A sentença embargada, ao extinguir o feito com resolução de mérito, divergiu da vontade manifestada pelas partes e da norma processual aplicável aos acordos com previsão de cumprimento futuro em sede de execução. A decisão de extinguir o processo, em vez de suspendê-lo, configura omissão quanto ao pedido de suspensão e contradição com a natureza do pacto firmado, que prevê obrigação de trato sucessivo. Ademais, os próprios embargados concordaram expressamente com o acolhimento do recurso, o que reforça a necessidade de ajuste na decisão judicial para alinhá-la aos termos efetivamente pactuados. Desse modo, impõe-se a correção da decisão para que, em vez de extinguir o processo, determine sua suspensão até o integral cumprimento do acordo, conferindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes aos presentes embargos para modificar o dispositivo da sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento n.º 83, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e a contradição apontadas e reformar em parte a sentença do evento n.º 78. Por consequência, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. n.º 72) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento da obrigação, o que deverá ser comunicado pelo exequente. Custas e honorários na forma pactuada no acordo. Determino à UPJ que proceda ao arquivamento provisório dos autos, com a devida anotação de suspensão. Ressalta-se a possibilidade de desarquivamento mediante simples petição, sem custas adicionais, para comunicar o cumprimento do acordo ou noticiar eventual descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
27/04/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 10:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 11:36
Petição
13/04/2026, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 17:41
Expedida/certificada
08/04/2026, 16:39
Petição
23/03/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5188541-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Requerido: Cientifica Médica Hospitalar Ltda, CPF/CNPJ 07.847.837/0001-10 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em desfavor de CIENTIFICA MÉDICA HOSPITAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAQUIM CORDEIRO DE LIMA, RODOLPHO RODRIGUES RAIMUNDO e ANDERSON RODRIGUES SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito decorrente de operações de crédito inadimplidas. No evento de nº 72, as partes noticiaram a celebração de acordo com o intuito de por fim ao litígio, pugnando por sua homologação judicial. Da análise do termo de acordo e das procurações acostadas, verifica-se a regularidade da representação processual das partes, com a presença de advogados habilitados. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, na medida em que as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). A transação, como negócio jurídico, pressupõe para sua validade a observância dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em apreço, constata-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores. O objeto da avença, por versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, é disponível e lícito, não havendo óbice legal à sua homologação. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, prestigia a solução consensual dos conflitos, erigindo a autocomposição a um dos pilares da moderna sistemática processual. A homologação do acordo, portanto, alinha-se a esse espírito normativo, promovendo a pacificação social de forma célere e eficaz. Analisadas as cláusulas do pacto, verifica-se que estas resguardam os interesses dos transigentes e não atentam contra a ordem pública ou os bons costumes, refletindo a livre manifestação de vontade das partes em encerrar a controvérsia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante no evento nº 72, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do que foi pactuado. Na hipótese de indeferimento do pedido de isenção, as custas finais remanescentes ficarão a cargo da parte executada, conforme estipulado na transação e em observância ao artigo 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que o alvará poderá ser levantado por seu procurador, caso haja procuração nos autos com poderes expressos para levantar alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5188541-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Requerido: Cientifica Médica Hospitalar Ltda, CPF/CNPJ 07.847.837/0001-10 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em desfavor de CIENTIFICA MÉDICA HOSPITAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAQUIM CORDEIRO DE LIMA, RODOLPHO RODRIGUES RAIMUNDO e ANDERSON RODRIGUES SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito decorrente de operações de crédito inadimplidas. No evento de nº 72, as partes noticiaram a celebração de acordo com o intuito de por fim ao litígio, pugnando por sua homologação judicial. Da análise do termo de acordo e das procurações acostadas, verifica-se a regularidade da representação processual das partes, com a presença de advogados habilitados. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, na medida em que as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). A transação, como negócio jurídico, pressupõe para sua validade a observância dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em apreço, constata-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores. O objeto da avença, por versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, é disponível e lícito, não havendo óbice legal à sua homologação. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, prestigia a solução consensual dos conflitos, erigindo a autocomposição a um dos pilares da moderna sistemática processual. A homologação do acordo, portanto, alinha-se a esse espírito normativo, promovendo a pacificação social de forma célere e eficaz. Analisadas as cláusulas do pacto, verifica-se que estas resguardam os interesses dos transigentes e não atentam contra a ordem pública ou os bons costumes, refletindo a livre manifestação de vontade das partes em encerrar a controvérsia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante no evento nº 72, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do que foi pactuado. Na hipótese de indeferimento do pedido de isenção, as custas finais remanescentes ficarão a cargo da parte executada, conforme estipulado na transação e em observância ao artigo 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que o alvará poderá ser levantado por seu procurador, caso haja procuração nos autos com poderes expressos para levantar alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 11:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/03/2026, 11:45
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 15:02
Documento
12/03/2026, 15:01
Ato ordinatório
12/03/2026, 15:01
Documento
12/03/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:37
Expedição de documento
03/03/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5188541-96.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão de ato de certidão, para pesquisa via sistemas conveniados solicitada, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. APARECIDA DE GOIÂNIA, 4 de fevereiro de 2026. Flávia de Almeida Magalhães Analista Judiciário 1º Grau - Cível
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 20:11
Ato ordinatório
04/02/2026, 20:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 5188541-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Requerido: Cientifica Médica Hospitalar Ltda, CPF/CNPJ 07.847.837/0001-10 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Científica Médica Hospitalar Ltda e outros. Após diligências para localização de patrimônio, foi determinada, na decisão do ev. 50, a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Joaquim Cordeiro de Lima relativos ao imóvel de matrícula nº 60.786, do 4º Registro de Imóveis de Goiânia/GO. No ev. 55, o executado Joaquim Cordeiro de Lima apresentou Impugnação à Penhora, argumentando que o referido imóvel constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Para comprovar suas alegações, juntou documentos, tais como faturas de serviços, comprovantes de entrega e de utilização de aplicativos, buscando demonstrar que utiliza o imóvel como sua residência permanente e de sua família. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ev. 58, rechaçando a tese de impenhorabilidade. Sustentou que as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para comprovar a condição de bem de família. Alegou, ainda, que o executado possui outros imóveis e que o bem penhorado é de alto padrão, o que autorizaria a relativização da proteção legal. Ao final, requereu a manutenção da penhora e, alternativamente, a mitigação da regra de impenhorabilidade, além da utilização do sistema SNIPER para busca de outros bens. Os autos vieram conclusos. Decido. A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de bem de família do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados. O executado, ao alegar a impenhorabilidade, atraiu para si o ônus de provar que o bem se enquadra na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, ou seja, que constitui o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Os documentos juntados no ev. 55, embora indiquem a utilização do endereço para recebimento de correspondências e serviços, não são suficientes, por si sós, para formar um juízo de certeza acerca da alegação, especialmente diante da robusta impugnação apresentada pelo exequente no ev. 58, que aponta a existência de outro imóvel e o elevado padrão do bem constrito. Nesse contexto, para o regular e justo deslinde da controvérsia, mostra-se prudente oportunizar ao executado a produção de provas mais consistentes. Com base no poder geral de cautela, é indispensável determinar que a parte executada esclareça a situação e apresente documentos que possam, de forma inequívoca, comprovar suas alegações, viabilizando uma decisão segura sobre a impenhorabilidade. Adicionalmente, o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER mostra-se pertinente para averiguar a alegação do exequente sobre a pluralidade de imóveis, contribuindo para o esclarecimento dos fatos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 370 do CPC/2015, decido: Intime-se o executado Joaquim Cordeiro de Lima para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma inequívoca que o imóvel de matrícula nº 60.786 é o seu único bem e que serve de residência permanente para sua entidade familiar, devendo apresentar, para tanto, cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, certidões negativas de propriedade emitidas por todos os cartórios de registro de imóveis de Goiânia/GO em seu nome, bem como outros documentos que entender pertinentes. Fica advertido de que o silêncio ou a insuficiência da prova poderá acarretar a rejeição da impugnação. Defiro o pedido formulado pelo exequente no ev. 58. Defiro à consulta de bens imóveis em nome do executado Joaquim Cordeiro de Lima (CPF 533.008.231-53) por meio do sistema SNIPER. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 5188541-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Requerido: Cientifica Médica Hospitalar Ltda, CPF/CNPJ 07.847.837/0001-10 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Científica Médica Hospitalar Ltda e outros. Após diligências para localização de patrimônio, foi determinada, na decisão do ev. 50, a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Joaquim Cordeiro de Lima relativos ao imóvel de matrícula nº 60.786, do 4º Registro de Imóveis de Goiânia/GO. No ev. 55, o executado Joaquim Cordeiro de Lima apresentou Impugnação à Penhora, argumentando que o referido imóvel constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Para comprovar suas alegações, juntou documentos, tais como faturas de serviços, comprovantes de entrega e de utilização de aplicativos, buscando demonstrar que utiliza o imóvel como sua residência permanente e de sua família. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ev. 58, rechaçando a tese de impenhorabilidade. Sustentou que as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para comprovar a condição de bem de família. Alegou, ainda, que o executado possui outros imóveis e que o bem penhorado é de alto padrão, o que autorizaria a relativização da proteção legal. Ao final, requereu a manutenção da penhora e, alternativamente, a mitigação da regra de impenhorabilidade, além da utilização do sistema SNIPER para busca de outros bens. Os autos vieram conclusos. Decido. A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de bem de família do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados. O executado, ao alegar a impenhorabilidade, atraiu para si o ônus de provar que o bem se enquadra na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, ou seja, que constitui o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Os documentos juntados no ev. 55, embora indiquem a utilização do endereço para recebimento de correspondências e serviços, não são suficientes, por si sós, para formar um juízo de certeza acerca da alegação, especialmente diante da robusta impugnação apresentada pelo exequente no ev. 58, que aponta a existência de outro imóvel e o elevado padrão do bem constrito. Nesse contexto, para o regular e justo deslinde da controvérsia, mostra-se prudente oportunizar ao executado a produção de provas mais consistentes. Com base no poder geral de cautela, é indispensável determinar que a parte executada esclareça a situação e apresente documentos que possam, de forma inequívoca, comprovar suas alegações, viabilizando uma decisão segura sobre a impenhorabilidade. Adicionalmente, o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER mostra-se pertinente para averiguar a alegação do exequente sobre a pluralidade de imóveis, contribuindo para o esclarecimento dos fatos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 370 do CPC/2015, decido: Intime-se o executado Joaquim Cordeiro de Lima para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma inequívoca que o imóvel de matrícula nº 60.786 é o seu único bem e que serve de residência permanente para sua entidade familiar, devendo apresentar, para tanto, cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, certidões negativas de propriedade emitidas por todos os cartórios de registro de imóveis de Goiânia/GO em seu nome, bem como outros documentos que entender pertinentes. Fica advertido de que o silêncio ou a insuficiência da prova poderá acarretar a rejeição da impugnação. Defiro o pedido formulado pelo exequente no ev. 58. Defiro à consulta de bens imóveis em nome do executado Joaquim Cordeiro de Lima (CPF 533.008.231-53) por meio do sistema SNIPER. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
21/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 18:50
Outras Decisões
16/01/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 08:01
Expedida/certificada
03/12/2025, 07:56
Petição (Impugnação)
01/12/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5188541-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 07.847.837/0001-10 Requerido: Cientifica Médica Hospitalar Ltda, CPF/CNPJ 07.847.837/0001-10 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Inicialmente, verifico a tempestividade dos embargos de declaração (evento 41), porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existentes no provimento jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao embargante no que tange ao erro material contido na decisão embargada (mov. 38), ponto com o qual a própria parte embargada anuiu. Com efeito, os itens “4. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA” e “5. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS” são próprios do procedimento comum e incompatíveis com o rito da execução de título extrajudicial, devendo ser decotados da decisão. De igual modo, constato a existência da omissão apontada. A decisão de mov. 38 limitou-se a analisar o pedido de arresto em face do executado ainda não citado, Anderson Rodrigues Silva, deixando de se pronunciar sobre os pleitos de consulta de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD e de penhora de direitos aquisitivos de imóvel em desfavor dos executados já citados, formulados na petição de mov. 37. Tal ausência de manifestação configura o vício de omissão, que deve ser sanado. Nesse cenário, o acolhimento parcial dos embargos é medida que se impõe, tanto para corrigir o erro material quanto para suprir a omissão, o que implicará a concessão de efeitos modificativos para integrar a decisão e dar o devido seguimento ao feito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. para: a) sanar o erro material constante na decisão de mov. 38, para dela excluir os itens “4. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA” e “5. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS”, sem atribuição de efeitos infringentes neste ponto; b) suprir a omissão verificada, com efeitos modificativos, para DEFERIR os pedidos formulados na mov. 37, determinando à escrivania que proceda à consulta de bens e veículos em nome dos executados CIENTÍFICA MÉDICA HOSPITALAR LTDA (CNPJ 07.847.837/0001-10) e JOAQUIM CORDEIRO DE LIMA (CPF (INFORMAÇÃO INDISPONÍVEL)), por meio dos sistemas conveniados. Outrossim, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 60.786 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, devendo a parte exequente providenciar o necessário para a efetivação do ato. No mais, permanece inalterada a decisão embargada nos seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5188541-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 07.847.837/0001-10 Requerido: Cientifica Médica Hospitalar Ltda, CPF/CNPJ 07.847.837/0001-10 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Inicialmente, verifico a tempestividade dos embargos de declaração (evento 41), porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existentes no provimento jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao embargante no que tange ao erro material contido na decisão embargada (mov. 38), ponto com o qual a própria parte embargada anuiu. Com efeito, os itens “4. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA” e “5. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS” são próprios do procedimento comum e incompatíveis com o rito da execução de título extrajudicial, devendo ser decotados da decisão. De igual modo, constato a existência da omissão apontada. A decisão de mov. 38 limitou-se a analisar o pedido de arresto em face do executado ainda não citado, Anderson Rodrigues Silva, deixando de se pronunciar sobre os pleitos de consulta de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD e de penhora de direitos aquisitivos de imóvel em desfavor dos executados já citados, formulados na petição de mov. 37. Tal ausência de manifestação configura o vício de omissão, que deve ser sanado. Nesse cenário, o acolhimento parcial dos embargos é medida que se impõe, tanto para corrigir o erro material quanto para suprir a omissão, o que implicará a concessão de efeitos modificativos para integrar a decisão e dar o devido seguimento ao feito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. para: a) sanar o erro material constante na decisão de mov. 38, para dela excluir os itens “4. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA” e “5. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS”, sem atribuição de efeitos infringentes neste ponto; b) suprir a omissão verificada, com efeitos modificativos, para DEFERIR os pedidos formulados na mov. 37, determinando à escrivania que proceda à consulta de bens e veículos em nome dos executados CIENTÍFICA MÉDICA HOSPITALAR LTDA (CNPJ 07.847.837/0001-10) e JOAQUIM CORDEIRO DE LIMA (CPF (INFORMAÇÃO INDISPONÍVEL)), por meio dos sistemas conveniados. Outrossim, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 60.786 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, devendo a parte exequente providenciar o necessário para a efetivação do ato. No mais, permanece inalterada a decisão embargada nos seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 16:56
Confirmada
27/11/2025, 16:56
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
27/11/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 5188541-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Requerido: Cientifica Médica Hospitalar Ltda, CPF/CNPJ 07.847.837/0001-10 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o autor da ação, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no evento 41. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
10/11/2025, 00:00
Confirmada
08/11/2025, 20:16
Outras Decisões
08/11/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 12:10
Expedida/certificada
23/09/2025, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5188541-96.2025.8.09.0011Requerente: Itau Unibanco S.a.Requerido: Cientifica Médica Hospitalar LtdaDECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Em análise aos autos, verifico que o exequente pugna pelo arresto on-line dos ativos financeiros do executado Anderson Rodrigues Silva, bem como bloqueio de veículos e arresto dos direitos aquisitivos de imóvel.Primeiramente, quanto ao pedido de arresto via SISBAJUD, observo que não há, na codificação processual civil, o instituto do “arresto on-line”, senão o da penhora on-line, previsto no art. 854 do CPC.A dicção do art. 830 do CPC/2015 é textual em apontar que o arresto é diligência atribuída exclusivamente ao Oficial de Justiça, que, não encontrando o devedor, promove, previamente, o embargo de bens deste, necessários à garantia do juízo.Ou seja, o arresto nesses moldes visa acautelar a execução diante de eventual má-fé do devedor que, ao furtar-se à citação, prejudique ou ameace o direito do credor ao recebimento do crédito.No caso concreto, ainda pendem diligências para a citação válida do executado Anderson Rodrigues Silva, de modo que não se instaurou validamente a relação processual executiva. Não havendo previsão legal para a realização de arresto on-line antes da citação, e considerando que a fase processual ainda não permite a efetivação de penhora justamente por ausência de citação do devedor, INDEFIRO o pedido de arresto on-line via SISBAJUD, bem como, por consequência lógica, o bloqueio de veículos via RENAJUD e o arresto dos direitos aquisitivos do imóvel indicado na inicial.Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Outrossim, com a intenção de agilizar o trâmite processual, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, DETERMINO a adoção das seguintes diligências:1. PESQUISA DE ENDEREÇOSFica autorizada, caso requerida pela parte, a consulta de endereço dos executados via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, PREVJUD, SIEL, INFOSEG), a ser realizada pela equipe do CACE–Interior.Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-a para o prévio recolhimento da respectiva guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias.Juntados os resultados das pesquisas, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Provimento CNFJ nº 13/2020, cópia desta decisão servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando-se a parte autora diligenciar diretamente junto a concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, iFood, Uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré.Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências no prazo de 30 (trinta) dias.Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada, independentemente de nova conclusão.2. CITAÇÃO POR APLICATIVO E POR HORA CERTAIndefiro o pedido de citação pelo aplicativo WhatsApp em razão do julgado que afetou a matéria perante o Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp n. 2.160.946/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 9/5/2025 – Tema Repetitivo 1345).Outrossim, em sendo expedido mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça suspeitar de ocultação e desde que observadas as disposições do art. 252 e seguintes do CPC.3. CITAÇÃO POR EDITALFrustradas as tentativas de citação/intimação ou não encontrados endereços e números de telefone, bem como certificado pela UPJ que todos os endereços/números de telefones constantes nos autos foram diligenciados, desde já autorizo a citação/intimação da parte ré por meio de edital, no prazo de 20 (vinte) dias (fluindo da data da publicação), nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, devendo constar a advertência de que será nomeado Defensor Público em caso de revelia.O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Goiás e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada nos autos (art. 257, II, do CPC).Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte ré, desde já nomeio como curador especial da parte requerida a Defensoria Pública do Estado de Goiás, a qual deverá ser intimada para, no prazo legal, tomar as providências inerentes ao cargo.4. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIANão apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e, em seguida, intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.5. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVASApresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a eventuais preliminares arguidas, matérias de fato ou documentos apresentados.Após a apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverão os autos virem conclusos para o devido saneamento.Em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos virem conclusos para sentença.Aparecida de Goiânia, data da assinatura de eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito akRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 05:43
Outras Decisões
10/09/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 19:32
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:48
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 15:51
Expedida/certificada
16/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2025, 22:45
Confirmada
13/06/2025, 10:22
Expedida/certificada
13/06/2025, 10:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Versales, Qd. 03, Lt 8/14, Residencial Maria Luiza - 74.980-970 Processo: 5188541-96.2025.8.09.0011 REQUERENTE: Itau Unibanco S.a. REQUERIDO: Cientifica Médica Hospitalar Ltda CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi expedido/distribuído através da Central Eletrônica de Mandados, conforme movimentação 20 e 21. Aparecida de Goiânia, 29 de maio de 2025. Aldrhey Barbosa de Souza Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 13:03
Expedição de documento
29/05/2025, 12:45
Expedição de documento
29/05/2025, 12:42
Expedição de documento
29/05/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5188541-96.2025.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte exequente acerca da certidão expedida no evento 16. INTIMA-SE ainda para comunicar ao juízo eventual averbação, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Aparecida de Goiânia, 26 de maio de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:12
Ato ordinatório
26/05/2025, 19:31
Expedição de documento
26/05/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. GUIA a ser paga nº 7796761-5/50 - Polo empresarial Residencial Alphaville Flamboyant, Goiania/GO - sem guia para citação Goiânia, 6 de maio de 2025. Cláudia Lemos Araújo Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 14:50
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Autos...............................5188541-96.2025.8.09.0011 Classe..............................PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Assunto............................ Promovente......................Itau Unibanco S.a. Promovido........................CIENTIFICA MÉDICA HOSPITALAR LTDA ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo - 05 locomoções) e destinadas a cada bairro que indicou como endereço da diligência. Aparecida de Goiânia, 1 de abril de 2025. Viviane Leite Sampaio Mendanha Analista Judiciário *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5188541-96.2025.8.09.0011Requerente: Itau Unibanco S.a.Requerido: CIENTIFICA MÉDICA HOSPITALAR LTDADESPACHO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) RECEBO a petição inicial por preenchimento dos requisitos previstos no artigo 798 do Código de Processo Civil.Cite-se o executado, na forma da lei, para, no prazo de 03 dias, contado da citação, providenciar o pagamento da dívida.Fixo os honorários advocatícios no patamar de dez por cento, e no caso de integral pagamento do débito no prazo acima assinalado, referido valor será reduzido pela metade.Conste do mandado de citação as observações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 829 do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito ak Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis