Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5218180-84.2023.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos. Cuido de Ação de Execução de Alimentos. Por ocasião da mov. 147, a parte exequente informou que, até o presente momento, não houve o crédito dos valores em conta, bem como não sobreveio resposta da autarquia previdenciária acerca do cumprimento da medida. Os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a implementação de desconto em benefício previdenciário do executado (mov. 100). Após a regularização dos dados bancários pela parte credora (mov. 137), nova ordem foi expedida (mov. 140). Todavia, observo que até o momento, não há nos autos prova hábil a demonstrar a efetiva implementação da ordem, tampouco sobreveio resposta da autarquia previdenciária quanto ao cumprimento da medida. Dito isso, ACOLHO o pedido da parte exequente e determino: 1. Expeça-se novo ofício ao INSS desta comarca, na pessoa de seu representante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos pormenorizados acerca da implementação (ou dos motivos da não implementação) da ordem de bloqueio e desconto nos termos determinados na decisão de mov. 100 e reiterada na mov. 140. 2. O descumprimento injustificado de ordem judicial ou o embaraço à sua efetivação constitui crime de desobediência, conforme tipificado no artigo 22 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 21