Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5201689-12.2019.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A em face de GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, partes qualificadas. No curso do procedimento executivo, a parte exequente postulou o aproveitamento de laudos de avaliação produzidos em processos distintos (ações nº 5084017-80.2019 e nº 0403070-40.2011) relativos aos imóveis de matrículas nº 12.396 e nº 12.397 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO, denominados "Fazenda São Cristóvão IV" e "Fazenda São Cristóvão V" (mov. 145 e mov. 168). A pretensão inicial era a designação de praça eletrônica para a alienação judicial desses bens nestes próprios autos. Contudo, por meio da petição protocolada na mov. 180, a exequente informou a este juízo que os referidos imóveis foram levados a leilão e efetivamente arrematados pela própria TRAVESSIA SECURITIZADORA nos autos da execução nº 5084017-80.2019.8.09.0036, que tramita perante esta mesma 1ª Vara Cível de Cristalina/GO. Naquela oportunidade, demonstrou que a arrematação já se encontra perfeita, acabada e irretratável, inclusive com a rejeição da impugnação à arrematação apresentada pela executada. Em razão desse fato superveniente, a credora manifestou expressa desistência quanto ao pedido de aproveitamento dos laudos e de designação de leilão sobre as referidas fazendas nestes autos, reconhecendo a perda do objeto quanto àquelas constrições específicas. Para dar continuidade à busca pela satisfação do saldo remanescente de seu crédito, a exequente indicou à penhora um novo bem: o imóvel objeto da matrícula nº 10.989 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO, de propriedade da executada (mov. 180). Este juízo, ao analisar o pedido na mov. 182, proferiu decisão sugerindo que, por economia processual e racionalidade procedimental, a exequente concentrasse a constrição direta em apenas um dos feitos, utilizando-se nestes autos do instituto da penhora no rosto dos autos sobre eventual saldo remanescente do produto da arrematação ocorrida no processo paradigma. Instada a se manifestar, a exequente peticionou na mov. 185, argumentando que a reunião de processos ou a cumulação de execuções seria inviável no caso concreto por ausência de identidade total de partes, nos termos do art. 780 do CPC. Reiterou a necessidade de prosseguimento da execução no seu exclusivo interesse (art. 797 do CPC) e pleiteou novamente o deferimento da penhora direta sobre o imóvel de matrícula nº 10.989, com a expedição dos respectivos mandados de avaliação e averbação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia apresentada nos autos reside na viabilidade de se deferir a penhora direta sobre o imóvel de matrícula nº 10.989, de propriedade da executada GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, em substituição à sugestão anterior deste juízo de se realizar apenas a penhora no rosto dos autos de outro processo executivo (nº 5084017-80.2019.8.09.0036), no qual imóveis da devedora foram recentemente arrematados pela própria exequente. A análise do pleito formulado pela TRAVESSIA SECURITIZADORA na mov. 185 deve ser orientada pelo princípio fundamental de que a execução se realiza no exclusivo interesse do credor, conforme expressamente estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo assegura ao exequente a primazia na condução do processo para a satisfação de seu crédito, conferindo-lhe o direito de preferência sobre os bens penhorados. Nesse contexto, embora este juízo tenha inicialmente vislumbrado uma solução de racionalidade procedimental ao sugerir a penhora no rosto dos autos, a manifestação da exequente demonstra que a penhora direta do imóvel de matrícula nº 10.989 é a medida que melhor atende à celeridade processual e ao controle efetivo sobre o ato expropriatório. Ademais, resta afastada a possibilidade de reunião de processos para a unificação das execuções. No caso vertente, a execução nº 5084017-80.2019 possui composição subjetiva distinta, envolvendo também o devedor EDU CRISTÓVÃO MARTINI como executado, o que inviabiliza a junção dos feitos. A autonomia das execuções deve ser respeitada quando não preenchidos os requisitos legais para a sua reunião, prevalecendo a faculdade do credor de impulsionar cada demanda de forma independente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça a necessidade de se observar os requisitos do art. 780 do CPC para a reunião de feitos executivos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DE FEITOS EXECUTIVOS À VISTA DA SIMILITUDE DA DEMANDA. FACULDADE DO CREDOR. DISCORDÂNCIA MANIFESTA. TÍTULOS EXEQUENDOS DIVERSOS. INCOMPORTABILIDADE. 1. Conforme prevê o artigo 55, do Código de Processo Civil, ?reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir? 2. Na situação tratada nos autos, não obstante haja identidade de partes e de natureza entre os feitos executivos, por não compartilharem da mesma causa de pedir ou objeto, inexiste conexão entre as ações de execução, tendo em vista que os títulos exequendos são diversos.3. Ademais, a reunião de execuções encontra arrimo no artigo 780, do Código de Processo Civil, apresentando-se como uma faculdade, de modo que o juiz, atuando de ofício, pode ordená-la, somente se atendido os requisitos legais e mostre-se recomendável para a entrega efetiva do bem da vida a quem de direito, o que não se revelou como sendo a hipótese dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 56039139220218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022). Cumpre ressaltar, ainda, que a existência de eventuais constrições anteriores sobre o imóvel de matrícula nº 10.989, conforme se infere da certidão de inteiro teor acostada na mov. 180, não constitui impedimento legal para o deferimento de nova penhora nestes autos. O ordenamento jurídico brasileiro admite a coexistência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, resguardando-se a ordem de preferência temporal ou a natureza do crédito no momento da distribuição do produto da alienação, nos termos do art. 908 do CPC. Nesse diapasão, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça permite a realização de penhoras sucessivas, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM IMÓVEL. ARTIGOS 797 E 908, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1.1. Trata-se de cumprimento de sentença inerente à importância de R$ 299.114,96 (duzentos e noventa e nove mil, cento e quatorze reais e noventa e seis centavos), corrigidos pelo INPC desde o dia 04/05/2005, com juros de 1% ao mês desde o dia da citação 03/09/2013, correspondente à condenação do executado/agravado a pagar este valor ou a promoção da entrega de 10.335,70 sacas de soja de 60kg, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados na razão de 10% do valor do débito. 1.2. Em razão do pleito em cumprimento de sentença, o agravado pugnou pela penhora de imóveis em nome do executado para satisfazer o seu crédito, sendo deferido pelo juízo a quo, razão para a insurgência recursal. 1.3. A pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem imóvel é juridicamente possível, nos termos da legislação processual civil (artigo 797, parágrafo único), resguardada a preferência de cada credor, consoante disposto no artigo 908, do CPC. Logo, não há se falar em penhora incorreta, sob o fundamento de que os imóveis já se encontram penhorados e indisponíveis em outras demandas judiciais, porquanto nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de constrição judicial. 2. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL OFERECIDO POR ATO VOLITIVO DA GARANTIDORA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 2.1. O agravante aduz que parte dos imóveis constantes da penhora nos autos é rural, porquanto revestida de cláusula de impenhorabilidade, posto que fora dado como garantia hipotecária junto a instituição financeira, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação. 2.2. O imóvel rural, quando oferecido voluntariamente por seu proprietário, civilmente capaz, como garantia hipotecária em negócio de mútuo favorável a terceiros, não conta com a proteção legal de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, mitigando-se a regra do Decreto-Lei 167/67, que prevê a impenhorabilidade de imóvel rural gravado com hipoteca cedular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5374379-12.2023.8.09.0067, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023). (Grifei). A análise da viabilidade da constrição específica sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.989 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO revela que a medida pretendida pela exequente se reveste de plena legalidade e adequação processual. Conforme se extrai da certidão de inteiro teor acostada pela exequente na mov. 180, a propriedade do referido bem imóvel está devidamente consolidada em nome da executada GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI. A prova documental é robusta ao demonstrar que o bem integra o patrimônio pessoal da devedora, respondendo, portanto, pela satisfação de suas obrigações creditórias, conforme a regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil. Sob a ótica da gradação legal, a indicação de bem imóvel para fins de penhora encontra amparo direto no art. 835, inciso V, do CPC. Embora a legislação estabeleça uma ordem preferencial que prioriza ativos financeiros, é cediço que tal ordem não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada para assegurar a efetividade da execução. No caso vertente, o histórico processual demonstra que outras tentativas de satisfação do crédito — como a tentativa de bloqueio de emissão de guias de trânsito de animais perante a AGRODEFESA (mov. 156) — restaram frustradas, justificando o avanço na escala de bens penhoráveis para atingir o patrimônio imobiliário. Ademais, no que tange aos registros constantes na referida matrícula nº 10.989, verifica-se a existência de averbações de penhora e termos de indisponibilidade de bens oriundos de outros processos. Entretanto, tais anotações não constituem óbice à realização de nova constrição judicial. A indisponibilidade de bens, via de regra, visa impedir atos voluntários de alienação por parte do devedor, não alcançando a expropriação forçada conduzida pelo Estado-Juiz para satisfação de créditos judicialmente reconhecidos. Da mesma forma, como já salientado, múltiplas penhoras sobre o mesmo imóvel são plenamente admissíveis, operando-se apenas a resolução da preferência no momento oportuno da distribuição do produto da venda. Portanto, constatada a propriedade da executada, a inexistência de óbices legais à constrição e o atendimento à ordem de preferência adequada às circunstâncias do caso, a penhora direta do imóvel objeto da matrícula nº 10.989 é medida que se impõe para o regular prosseguimento da execução no interesse da credora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido de prosseguimento da execução formulado pela exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A na petição de mov. 185 e, em consequência, determino as seguintes providências para a satisfação do crédito exequendo: a) DEFIRO A PENHORA do imóvel de propriedade da executada GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, consistente no bem objeto da matrícula nº 10.989 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina/GO, cujas especificações e limites constam detalhadamente da certidão de inteiro teor acostada na mov. 180; b) PROCEDA a Escrivania à lavratura do respectivo termo de penhora nos autos, em observância estrita aos requisitos formais estabelecidos no art. 838 do Código de Processo Civil, consignando-se a nomeação do depositário fiel conforme as normas de regência; c) EXPEÇA-SE, ato contínuo, o competente mandado de avaliação do referido imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá realizar a vistoria in loco para descrever detalhadamente o estado de conservação do bem, eventuais benfeitorias, edificações e demais características que influenciem em seu valor, indicando, ao final, o preço médio de mercado atualizado; d) DETERMINO que a parte exequente providencie a averbação da penhora no fólio real da matrícula nº 10.989 junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante de registro no prazo de 15 (quinze) dias; e) formalizada a constrição e lavrado o termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora realizada, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, conforme disciplina o art. 841, caput e § 1º, do CPC. I. Cumpra-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A3 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.