Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5270490-43.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Parte autora/exequente: Tania Gladis Magalhaes Siqueira, inscrita no CPF/CNPJ: 184.920.450-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua H, 85QUADRA 85, PARQUE DA COLINA I, FORMOSA, GO, 73808068, titular do telefone fixo/celular: (61) 99637-2772. Parte ré/executada: Banco Mercantil Do Brasil Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10, residente e domiciliada ou com sede na DO CONTORNO, 5800, ANDAR 11 12 13 14 E 15, SAVASSI, BELO HORIZONTE, MG30110042, titular do telefone fixo/celular: 3130575342. DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. 2. PARANÁ BANCO S.A., devidamente qualificado, opôs embargos de declaração (Evento n. 182) em face da decisão proferida no evento n. 130, sob a alegação de que seja alterada a decisão embargada. 3. Assim, por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos e passo à análise de seus fundamentos. Como cediço, os embargos declaratórios objetivam tão somente aclarar contradições e obscuridade, suprir omissões ou corrigir erro material da decisão objurgada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. I- Ausência de pressupostos de artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. II- Rediscussão de matéria já decidida. Prequestionamento explícito. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0051459-37.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022). Destarte, da análise das alegações esboçadas, extrai-se que não merece nenhuma guarida a alegação manejada nos presentes embargos, pois não vislumbro nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Em passando assim as coisas, como no presente caso não vislumbro a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC capaz de reverter a decisão de evento n. 130, a rejeição dos embargos é medida que se impõem. De toda sorte, é importante registrar que havendo discordância de qualquer uma das partes quanto a fundamentação utilizada na decisão, a tentativa de reversão desta deverá se dar por meio de recurso próprio. 4. Ante o exposto, REJEITO dos embargos de declaração opostos no evento n. 182. 5. Mantenho a decisão do evento n. 130 por seus próprios e demais termos. 6. Intimem-se as partes, via PJD, ficando reaberto o prazo para recursos voluntários. 7. Intimem-se as partes desta decisão. 8. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela parte requerida no evento n. 155, bem como sobre a existência e os termos do acordo noticiado no evento n. 193. 9. Considerando as impugnações apresentadas à proposta de honorários periciais nos eventos n. 184, 186, 190 e 203, intime-se o expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Oportunamente, volvam os autos conclusos. 11. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026