Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5249271-32.2024.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por CLÁUDIO FREIRE DOS SANTOS, CHRISTIANE ARAÚJO CALDAS e ALLYSSON EDUARDO LOPES SOUZA em face de PLÍNIO FONTÃO PERES NETO, partes qualificadas. Narram os autores, que CLÁUDIO FREIRE DOS SANTOS e ALLYSSON EDUARDO LOPES SOUZA são colaboradores da empresa Safe Guard Company Ltda, especializada em monitoramento agrícola. Alegam que, no dia 06 de março de 2024, por volta das 15h30min, estavam na propriedade rural do requerido, denominada Fazenda Roupa Velha, para realizar atividades de monitoramento de colheita de soja, a pedido do Banco Itaú, sendo o autor Cláudio acompanhado por sua namorada, a autora Christiane. Sustentam que, nessa ocasião, o autor Allysson foi abordado pelo réu, PLÍNIO FONTÃO PERES NETO, que o agrediu fisicamente com tapas, socos, enforcamento e o arremessou ao chão, proferindo ameaças com arma de fogo. Aduzem que o réu se apropriou do veículo do autor Allysson, bem como de sua carteira, documentos, celular e chaves, obrigando-o a remover suas botas e deixar o local descalço. Afirmam que, na sequência, foram perseguidos pelo réu, que se apropriou também do segundo veículo e dos pertences dos autores Cláudio e Christiane. Asseveram que a conduta do réu configurou os crimes de roubo, tortura e porte ilegal de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência nº 34651850. Referem que o autor Cláudio suportou danos materiais no valor de R$ 2.552,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), a autora Christiane no valor de R$ 1.121,00 (um mil, cento e vinte e um reais) e o autor Allysson no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), totalizando R$ 5.273,00 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais). Requerem, liminarmente, o ressarcimento imediato dos danos materiais e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor. Atribuíram à causa o valor de R$ 215.273,00 (duzentos e quinze mil, duzentos e setenta e três reais) e juntaram documentos (mov. 1). Na decisão do mov. 5, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, indeferido o pedido liminar e determinada a citação do réu para audiência de conciliação. Mandado de citação cumprido positivamente via WhatsApp (mov. 48). Os autores manifestaram-se pela manutenção da audiência (mov. 49). Nova decisão (mov. 53) designou audiência de conciliação para 24 de fevereiro de 2025, a qual restou infrutífera (mov. 69). O réu, PLÍNIO FONTÃO PERES NETO, apresentou contestação no mov. 74. Alegou, em resumo, que foi forçado pelo Banco Itaú a emitir Cédula de Produto Rural (CPR) com vencimento em 30 de março de 2024. Sustentou que, antes do vencimento, os autores, sem autorização, invadiram suas propriedades (Fazendas Roupa Velha II e III, que não eram objeto de penhor), coagindo funcionários e motoristas. Defendeu que agiu em legítima defesa para repelir a injusta agressão, solicitando a retirada dos autores de sua propriedade e que, diante da recusa, utilizou-se de meios necessários para tal. Negou ter retirado as botas dos requerentes ou efetuado disparos na direção deles. Impugnou os danos materiais e morais pleiteados, pugnando pela total improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica no mov. 79, impugnando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Requereram a juntada de prova emprestada da ação penal nº 5155468-92.2024.8.09.0036, na qual o réu teria confessado a prática dos atos ilícitos. Em decisão saneadora (mov. 81), foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu, no mov. 90, especificou as provas, requerendo a oitiva de testemunhas. Os autores, no mov. 91, requereram a produção de prova documental complementar, testemunhal, pericial (se necessária) e o aproveitamento da prova emprestada da ação penal. Na decisão do mov. 93, foi concedida vista à parte requerida sobre o pedido de prova emprestada. O réu manifestou-se no mov. 96, impugnando o pedido de utilização de prova emprestada, argumentando que as provas foram colhidas em processo penal ainda sem trânsito em julgado e com enfoque diverso. Os autores, no mov. 98, juntaram documentos, incluindo a transcrição de depoimentos da ação penal. O despacho do mov. 99 intimou as partes para manifestarem interesse na autocomposição. A parte autora, no mov. 108, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A petição foi protocolada inicialmente com erro material no nome da parte, sendo retificada no mov. 110. A parte ré, no mov. 109, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado sob o aspecto formal. No que tange ao pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora e impugnado pelo réu, cumpre consignar que, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório. Ressalte-se que tais elementos probatórios se mostram diretamente relacionados ao objeto desta ação, sendo, portanto, relevantes e potencialmente imprescindíveis à formação do convencimento deste Juízo e à busca da verdade real dos fatos, especialmente no que concerne à dinâmica dos acontecimentos, eventual prática de ilícitos e participação das partes. A ausência de trânsito em julgado da ação penal não impede, por si só, o aproveitamento da prova, sobretudo quando se tratar de elementos informativos relevantes e passíveis de contraditório neste feito, não havendo falar em contaminação ou nulidade automática. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência das instâncias civil e penal, sendo plenamente possível a análise dos fatos na esfera cível independentemente do desfecho definitivo da ação penal. Dessa forma, defiro a utilização da prova emprestada proveniente da ação penal nº 5155468-92.2024.8.09.0036, conferindo-lhe o valor probatório que entender adequado por ocasião da sentença, observando-se o contraditório e a ampla defesa. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: 1. A veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à ocorrência de: agressões físicas; ameaças com arma de fogo; subtração de bens; perseguição aos autores. 2. A existência ou não de excludente de ilicitude, notadamente a alegada legítima defesa invocada pelo réu. 3. A efetiva ocorrência de danos materiais e sua extensão. 4. A configuração de dano moral indenizável e eventual quantificação. 5. O nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos alegados. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROVAS DEFERIDAS (COMPLEMENTAÇÃO) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, mantém-se a distribuição do ônus da prova conforme anteriormente fixada. No que concerne à instrução probatória, DEFIRO os seguintes meios de prova: a) DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada a 03 (três) testemunhas para cada polo da ação, as quais deverão ser arroladas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, incumbindo às partes providenciar o comparecimento independentemente de intimação judicial, ressalvadas as hipóteses legais. b) DEFIRO a produção de prova documental complementar, devendo as partes promoverem a juntada de documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; c) DEFIRO a utilização de prova emprestada oriunda da ação penal nº 5155468-92.2024.8.09.0036, conforme já fundamentado, determinando-se, para tanto, a expedição de ofício ao Juízo Criminal competente, a fim de que encaminhe cópia integral dos autos ou, ao menos, das provas produzidas de interesse ao deslinde da causa, especialmente depoimentos e eventuais interrogatórios. d) INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, por entender, neste momento processual, que tal meio de prova não se mostra imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo contribuir apenas para a protelação do feito. e) INDEFIRO os demais meios de prova requeridos, por reputá-los desnecessários, impertinentes ou protelatórios, sem prejuízo de reavaliação caso surja fato novo relevante no curso da instrução. INTIMEM-SE as partes para apresentação do rol de testemunhas regularmente qualificadas (máximo de 03 para cada), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol de testemunhas, aguardem-se os autos em cartório até a designação de audiência de instrução e julgamento a ser realizada pelo NAJ Audiências. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.