Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Agravo Interno nº 5344797-48.2017.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravantes: J.A. Comércio Varejista de Carnes Ltda e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Maria Cristina Costa Morgado - Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Consoante relatório já apresentado, cuida-se de recurso de agravo interno interposto por J.A Comércio Varejista de Carnes Ltda e Júnio José da Silva em face da decisão monocrática encartada na movimentação de nº 200 que deixou de conhecer o recurso de apelação por eles desencadeado em objeção a sentença proferida no âmbito da ação monitória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. De plano, verifica-se que o presente recurso de agravo interno não merece ser conhecido, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos, qual seja, o preparo regular. Consoante dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Tendo em vista a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso de agravo interno e, considerando não ser beneficiário da gratuidade da justiça, os agravantes foram intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 219). Apesar de regularmente intimados, os agravantes não cumpriram a determinação judicial, conforme certidão inserida na movimentação de nº 226. A falta de preparo inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo interno interposto, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o que impõe a pena de deserção. Assim, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, forçoso o seu não conhecimento, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Apelação Cível. Intimação da parte para proceder conforme o disposto no artigo 1.007, §4º, cpc. Ausência de recolhimento do preparo em dobro. Deserção. I - Diante do que dispõe o artigo 1.007, § 4° do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. II - Deixando a parte apelante de promover o recolhimento em dobro da guia, é de se reconhecer a deserção recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5303353-07.2020.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Na confluência do exposto, deixo de conhecer do agravo interno interposto, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua deserção. É o voto. Goiânia, 02 de setembro de 2025. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau 12 Agravo Interno nº 5344797-48.2017.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravantes: J.A. Comércio Varejista de Carnes Ltda e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Maria Cristina Costa Morgado - Juíza Substituta em Segundo Grau ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 5344797-48.2017.8.09.0011, em que é (são) Agravantes J.A. Comércio Varejista de Carnes Ltda e outro e como Agravado Banco do Brasil S/A ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 02 de setembro de 2025. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau S-05 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelos agravantes em face de decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação por eles interposto, em razão de deserção. Em suas razões, os agravantes alegam violação ao disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, por ausência de oportunidade para recolhimento em dobro das custas recursais da apelação. No entanto, o agravo interno, interposto sem preparo, motivou intimação para recolhimento em dobro, a qual não foi cumprida pelos agravantes. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal do agravo interno, após a intimação da parte para fazê-lo em dobro, implica na deserção e consequente não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.007, caput, do CPC, exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. O artigo 1.007, §4º, do CPC, prevê que a parte será intimada para realizar o recolhimento do preparo em dobro, caso não o comprove no ato da interposição do recurso. 5. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de recolher o preparo em dobro, após regular intimação, acarreta a deserção do recurso. 6. A deserção é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno não é conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para fazê-lo em dobro, implica na deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput; 1.007, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5303353-07.2020.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 17.06.2024, DJe de 17.06.2024.