Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5211642-74.2025.8.09.0105 DECISÃO a) DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO PELO AUTOR Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ FERNANDO DE ARAUJO MELO em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, RESERVA SOLUCOES DE CREDITOS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO E BANCO DO BRASIL SA, pessoas jurídicas de direito privado, todos já qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, que é servidor público estadual, com rendimento bruto de R$ 19.920,86 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e oitenta e seis centavos) e líquido, após os descontos obrigatórios, de R$ 9.903,40 (nove mil, novecentos e três reais e quarenta centavos). Alega que, em decorrência de diversos empréstimos pessoais, cartões de crédito e uso de cheque especial, seus débitos mensais comprometem 192,44% (cento e noventa e dois vírgula quarenta e quatro por cento) de sua renda líquida, o que a coloca em situação de superendividamento. Argumenta, ainda, que tal situação compromete seu mínimo existencial, impedindo-o de arcar com suas despesas básicas e com as de sua família. Ao final, com base na Lei nº 14.181/2021, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos em sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. Por meio da decisão de mov. 06, postergou-se a análise da tutela de urgência para após a citação dos demandados. É o breve relatório. Decido. Para que a tutela de urgência de natureza cautelar vindicada em caráter incidental seja concedida, impõe-se a existência dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Pois bem, analisando os documentos que instruem a inicial e os fundamentos jurídicos do pedido do autor, em análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito (fumus boni juris). Isso porque a Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, visa proteger o mínimo existencial do devedor de boa-fé. Contudo, a própria regulamentação da lei impõe contornos específicos à sua aplicação. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria, estabelece, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, a exclusão das “parcelas das operações de crédito consignado regido por lei específica” da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Da análise da petição inicial, constata-se que parte substancial dos débitos que oneram a renda do requerente decorre precisamente de empréstimos consignados em folha de pagamento, os quais, por expressa disposição normativa, não são computados para a caracterização da situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação compulsória. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos juntados não permitem que este Juízo conheça, neste momento processual, o que levou a parte autora ao alegado superendividamento, tampouco o destino da quantia obtida junto às instituições financeiras, o que também se revela estritamente necessário e indispensável ao deslinde da causa, haja vista que a repactuação não encontra amparo legal quando as dívidas decorrem, ou guardam relação, com a aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo. Outrossim, em relação às demais dívidas contraídas pelo autor, tais como gastos com cartão de crédito, cheque especial e empréstimos pessoais, que comprometem parcela significativa de seu passivo, é possível que decorram de escolhas de consumo que, embora legítimas, não se enquadram, em um primeiro momento, na proteção conferida ao mínimo existencial para fins de repactuação compulsória. Nesse sentido: “(…) Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência no procedimento de superendividamento exige demonstração inequívoca da impossibilidade de o consumidor arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que demanda dilação probatória. 2. A simples limitação dos descontos a 30% da renda líquida, sem comprovação da viabilidade de quitação integral das dívidas no prazo legal de cinco anos, não autoriza a antecipação da tutela”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5548202-07.2025.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 10/10/2025). “(…) Tese de julgamento: As parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica não são computadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. A exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial impede sua inclusão no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. É indevida a limitação judicial de descontos de empréstimo consignado com fundamento em superendividamento quando ausente o pressuposto legal de comprometimento do mínimo existencial”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 5047237-78.2026.8.09.0010, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 05/03/2026). “(…) 2. Débitos oriundos de empréstimos consignados não são computados para fins de preservação do mínimo existencial, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência que vise à limitação dos descontos”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5718705-25.2025.8.09.0160, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 17/10/2025). Não se vislumbrando a aparência do direito na atual quadra processual, notadamente em razão da exclusão legal dos empréstimos consignados do cômputo do superendividamento para os fins pretendidos, mostra-se desnecessário perquirir acerca de eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Portanto, em análise perfunctória, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor. b) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 357) DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À LITISCONSORTE PASSIVA RESERVA SOLUCOES DE CREDITOS LTDA REQUERIDO PELO AUTOR NA MOV. 64 Defiro o pedido de mov. 64, do autor, uma vez que o pedido de desistência foi postulado antes mesmo da citação da demandada, sendo, assim, desnecessária a sua intimação para manifestar-se a respeito. Nesse sentido, é o entendimento do eg. TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – ART. 1.013 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO FEITO – 485, VIII DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. CUSTAS PELO AUTOR. I. A desistência da demanda constitui direito disponível do autor, sendo defeso ao magistrado avançar no julgamento do mérito, antes da apreciação do respectivo pleito, sendo nula a sentença proferida sem que tenha sido apreciado o pedido de desistência. II. Deve ser cassada a sentença de mérito quando proferida posteriormente ao pedido de desistência formulado pela parte autora, sem apreciá-lo. III. Estando a causa apta para ser julgada, deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, §3º do CPC), e apreciado o mérito na 2ª instância, em homenagem à economia e celeridade processual. IV. Tendo em vista que a autor postulou pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação, desnecessária a intimação do réu para manifestar a respeito. Ademais, nada mais resta a fazer senão homologar o pedido de desistência, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, ficando afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. V – Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da ré. VI – Custas processuais, caso existam, pelo autor. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INC. VIII DO CPC”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5394821-47.2023.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 01/03/2024). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação em relação à litisconsorte passiva RESERVA SOLUCÕES DE CRÉDITOS LTDA, declarando extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida litisconsorte passiva, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à referida litisconsorte, uma vez que sequer houve citação. Atente-se a escrivania para excluir do polo passivo desta ação a instituição financeira RESERVA SOLUCÕES DE CRÉDITOS LTDA. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRESENTADA PELAS LITISCONSORTES PASSIVAS COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL SA, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA E CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A As instituições financeiras em referência impugnaram à gratuidade da justiça deferida ao autor sob o argumento de que a declarada hipossuficiência financeira não foi devidamente demonstrada. Não assiste razão aos demandados neste aspecto. Analisando os autos, entendo que o autor demonstrou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Isto porque, em análise perfunctória, no momento do requerimento para concessão de tal benefício, juntou documentos hábeis a comprovarem a ausência de condições financeiras imediatas para pagar as custas do processo. Além disso, o parágrafo 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, preceitua que a alegação de insuficiência feita por pessoa natural será presumida como sendo verdadeira até que haja prova em contrário. Nesse passo, tenho que os impugnantes não refutaram de forma convincente a alegação de hipossuficiência financeira do autor, o que somente ocorreria com documentos que comprovem que este pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça e do eg.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1023791/SP 2016/0304627-6, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelação para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça, revogado em sentença sob o fundamento de que a renda do autor seria suficiente para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade de justiça pode ser revogado apenas mediante prova da inexistência ou desaparecimento da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, afastável somente por prova inequívoca em sentido contrário. 5. (...). 6. O ônus probatório incumbia às agravantes, que não comprovaram alteração substancial na situação financeira do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade de justiça exige prova concreta da alteração da situação econômico-financeira da parte, não sendo admitidas presunções fundadas apenas na renda bruta. 2. A análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto das despesas ordinárias e demais circunstâncias que impactam a capacidade de arcar com os custos do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJGO, Súmula 25. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL -> Recursos -> Agravo Interno, 5072960-67.2024.8.09.0011, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 17/10/2025). Assim, rejeito as impugnações à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício em referência à parte autora. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APRESENTADA PELAS LITISCONSORTES PASSIVAS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA E BANCO DO BRASIL SA A preliminar de falta de interesse processual, sob a alegação de ausência de pretensão resistida na via extrajudicial, não merece acolhimento. Isso porque não existe lei e/ou outro ato normativo que imponha o prévio requerimento administrativo ou contato prévio por canais de atendimento como condição para o ajuizamento de ações como a debatida nestes autos. Nesse sentido: “(…) A negociação prévia não é obrigatória para o acesso à Justiça em casos de superendividamento. (…)”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5836271-02.2023.8.09.0051, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 23/07/2025). Ademais, a apresentação da contestação de mérito pela demandada afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, APELAÇÃO CÍVEL, 5117521-75.2022.8.09.0132, GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 09/09/2022). Sendo assim, rejeito a preliminar em referência. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA/INADEQUAÇÃO DA PROPOSTA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS APRESENTADA PELAS LITISCONSORTES PASSIVAS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A preliminar de inépcia da inicial por ausência/inadequação da proposta de repactuação de dívidas, não merece acolhimento. Isso porque o autor juntou a referida proposta na mov. 52. Ademais, o litisconsorte passivo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA insurge-se contra um plano de pagamento que sequer havia sido juntado pelo autor, uma vez que a contestação da referida demandada foi apresentada na mov. 49 e o plano de pagamento somente foi juntado posteriormente, na mov. 52. Portanto, rejeito a preliminar em comento. DAS OUTRAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA LITISCONSORTE PASSIVA COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE NA CONTESTAÇÃO DE MOV. 41 A litisconsorte passiva COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE arguiu, ainda, as preliminares de alegação de superendividamento – ausência de enquadramento – requisitos legais não preenchidos e ausência dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. Contudo, não assiste razão à demandada. As preliminares arguidas dizem respeito a questão de mérito, ou seja, saber se o autor se enquadra ou não nos requisitos da Lei do Superendividamento e se estão presentes os pressupostos da Recomendação nº 125 do CNJ, razão pela qual tais questões devem ser analisadas com o mérito propriamente dito da causa. Portanto, na atual quadra processual, rejeito as preliminares em referência, devendo as questões serem analisadas em cognição exauriente, na sentença. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA LITISCONSORTE PASSIVA COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS NA CONTESTAÇÃO DE MOV. 48 A litisconsorte passiva COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS arguiu, ainda, as preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da Lei nº 14.181/2021, litispendência e prevenção, e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão à demandada. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Nesse sentido, também é o entendimento do TJGO: “(…) 2. As cooperativas de crédito estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor quando prestam serviços financeiros, aplicando-se-lhes a Súmula 297/STJ. 3. A inversão do ônus da prova é legítima em relações de consumo e, de forma subsidiária, pela distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5507561-10.2025.8.09.0137, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 27/08/2025). Por outro lado, alega, ainda, a ocorrência de litispendência e prevenção, sob o argumento de que o autor visa rediscutir dívida já judicializada e em execução. Contudo, não informa o número do processo, tampouco em qual vara tramita a alegada execução, limitando-se a formular alegações genéricas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, como se sabe, as condições da ação e a legitimidade devem ser analisadas com base na teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve examinar os requisitos a partir dos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem qualquer desenvolvimento cognitivo. Portanto, em tese, à vista do narrado abstratamente na peça inicial, a demandada ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, a alegação da demandada de que o autor é avalista na dívida objeto desta ação carece de sustentação nos autos, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual apto a comprovar que o autor figura como avalista no referido débito, ônus que lhe competia. Assim, rejeito as preliminares em comento. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NA CONTESTAÇÃO DE MOV. 56 O litisconsorte passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu, ainda, as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao demandado. A inépcia da inicial somente ocorre quando presente uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do CPC, vícios estes que não se vislumbram nos autos. Ademais, as alegações do aludido demandado, neste ponto, confundem-se, em verdade, com o mérito propriamente dito da causa, motivo pelo qual serão enfrentadas por ocasião da análise meritória, na sentença. Por outro lado, no que se refere à impugnação ao valor da causa, o eg. TJGO já decidiu, em hipótese semelhante à destes autos, que o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido pelo consumidor, o qual, em demandas de superendividamento, corresponde à diferença entre os valores atualmente descontados e os valores pretendidos após a limitação, projetada pelo período de 12 meses, nos termos do artigo 292, II e VI, do CPC, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. VALOR DA CAUSA. RITO ESPECIAL DO CDC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão interlocutória proferida em ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com base na Lei nº 14.181/2021. A decisão agravada reduziu o valor da causa de R$ 448.794,32 para R$ 44.108,52, indeferiu a produção de prova pericial contábil, negou a inversão do ônus da prova e determinou o encerramento da instrução processual com julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir o critério jurídico adequado para a fixação do valor da causa em ações de superendividamento; (ii) verificar se houve violação ao rito especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC; (iii) apurar a necessidade de produção de prova pericial contábil diante da complexidade da matéria; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido pelo consumidor, o qual, em demandas de superendividamento, corresponde à diferença entre os valores atualmente descontados e os valores pretendidos após a limitação, projetada pelo período de 12 meses, nos termos do artigo 292, II e VI, do CPC. A decisão que fixou valor inferior ao benefício econômico buscado pelo autor afronta a jurisprudência consolidada do TJGO e do STJ, que estabelece a necessidade de correspondência entre o valor da causa e a vantagem patrimonial objetivada. O rito especial do superendividamento, previsto no artigo 104-B do CDC, possui etapas obrigatórias e sucessivas: audiência conciliatória, apresentação de plano revisado e eventual imposição de plano judicial compulsório. O encerramento prematuro da instrução e o julgamento antecipado do mérito sem observância dessas etapas configuram nulidade processual. A complexidade fático-contábil da situação de superendividamento justifica a produção de prova pericial, necessária à apuração precisa da evolução dos débitos, dos encargos aplicados e da compatibilidade das obrigações com a capacidade de pagamento do consumidor. A negativa de realização de perícia contábil viola o direito à prova, o contraditório substancial e o devido processo legal, especialmente em demandas fundadas em microssistema protetivo de vulneráveis. Estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova: hipossuficiência do consumidor em relação às instituições financeiras e verossimilhança das alegações fundadas em documentos que comprovam o comprometimento excessivo de sua renda. A inversão do ônus da prova é medida indispensável para assegurar a efetividade do direito do consumidor em juízo, cabendo às instituições financeiras o dever de apresentar documentos e informações sob seu exclusivo domínio.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da causa em ação de superendividamento deve corresponder ao proveito econômico perseguido, calculado com base na diferença entre os descontos atuais e os pretendidos, projetada por 12 meses. O rito especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC deve ser rigorosamente observado, sendo nulo o julgamento antecipado do mérito sem a fase de apresentação de plano revisado e eventual plano judicial. A prova pericial contábil é imprescindível quando a complexidade dos contratos e a caracterização do superendividamento exigem conhecimento técnico. A inversão do ônus da prova é devida quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, VIII, do CDC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> 8ª Câmara Cível, 5279074-78.2025.8.09.0051, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 08/12/2025). Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, como se sabe, as condições da ação e a legitimidade devem ser analisadas com base na teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve examinar os requisitos a partir dos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem qualquer desenvolvimento cognitivo. Portanto, em tese, à vista do narrado abstratamente na peça inicial, o demandado ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, a alegação do banco demandado de que as dívidas de empréstimo consignado devem ser excluídas da ação de repactuação de dívidas por imposição do Decreto nº 11.150/22 diz respeito a questão de mérito, ou seja, saber se tais dívidas podem ou não receber o tratamento conferido pela Lei do Superendividamento, razão pela qual tal matéria deve ser analisada com o mérito propriamente dito da causa. Portanto, rejeito as preliminares em referência. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO BANCO DO BRASIL SA NA CONTESTAÇÃO DE MOV. 61 O litisconsorte passivo BANCO DO BRASIL SA arguiu, ainda, as preliminares de falta de interesse de agir/carência da ação em razão da ausência de demonstração dos requisitos legais, falta de interesse de agir por ausência de alteração da situação econômica da parte autora, ausência de regulamentação do mínimo existencial e revogação da tutela de urgência. Contudo, não assiste razão ao demandado. As duas primeiras preliminares arguidas dizem respeito a questão de mérito, ou seja, saber se o autor se enquadra ou não nos requisitos da Lei do Superendividamento e se a situação patrimonial por ele alegada o submete, ou não, a esse regramento protetivo, razão pela qual tais questões devem ser analisadas com o mérito propriamente dito da causa. Portanto, na atual quadra processual, rejeito as preliminares em referência, devendo tais questões serem analisadas em cognição exauriente, por ocasião da sentença. Por outro lado, não se sustenta a alegação do demandado de ausência de regulamentação do mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o mínimo existencial na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), definindo o valor de R$ 600,00 mensais como a quantia mínima de renda a ser preservada para as despesas básicas do consumidor. Quanto à preliminar de revogação da tutela de urgência, esta resta prejudicada, uma vez que, nesta decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora. Portanto, rejeito as preliminares em referência. Por fim, não se verificam outras questões preliminares ou irregularidades a serem saneadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DA QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O objeto da controvérsia entre as partes consiste em saber se existem e se são válidos os contratos de empréstimo, de cartão de crédito e de cartão de crédito consignado firmados entre o autor e cada uma das instituições financeiras demandadas; e se o autor faz jus à repactuação de dívidas com seus credores, pela via do procedimento especial estabelecido pela Lei n. 14.181/2021, que tratou do superendividamento do consumidor, introduzindo dois novos capítulos no Código de Defesa do Consumidor, sendo que o ônus da prova recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito, e sobre as demandadas quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que forem alegados (CPC, arts. 373, I e II). Contudo, na hipótese dos autos, observa-se verdadeira relação de consumo, consubstanciada na relação entre cliente e instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, diante da hipossuficiência técnica e probatória do autor, inverto o ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As seguintes questões de direito são relevantes para o deslinde da causa: se as obrigações contraídas pelo autor prejudicam a sua subsistência e afetam seu mínimo existencial; se o alegado superendividamento decorreu da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo; e se o autor faz jus ao reescalonamento de seus débitos na forma pretendida, ou se se faz necessário plano compulsório de pagamento. DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA Após as contestações e a impugnação às contestações (mov. 68), as partes que se manifestaram informaram não pretender produzir outras provas além dos documentos constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (movs. 88, 89, 90, 91, 92 e 93), ao passo que os demais litisconsortes passivos quedaram-se inertes, conforme certidão de mov. 95. In casu, a documentação já carreada aos autos pelas partes, em princípio, permite o julgamento conforme o estado do processo. Portanto, por ser a matéria de mérito eminentemente de direito, considero desnecessária dilação probatória. Por fim, atente-se a escrivania para: a) incluir no polo passivo desta ação a litisconsorte passiva CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, uma vez que, na inicial e no plano de pagamento juntado na mov. 52, ela consta como credora do autor, inclusive a referida instituição apresentou contestação (mov. 62); b) excluir do polo passivo desta ação a instituição financeira MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, uma vez que, na audiência de conciliação de mov. 54, consta pedido de desistência em relação à demandada em questão, com a sua anuência, cujo pedido homologo. Ante o exposto, declaro saneado o processo, contudo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO