Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5363729-77.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL SA APELADO: EVANDRO PEREIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES OU ALTERAÇÃO DO SCORE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que declarou inexistente débito atribuído ao consumidor, determinou a exclusão de seu registro de plataforma de negociação de dívidas, condenou a fornecedora ao pagamento de reparação por danos morais e fixou os ônus sucumbenciais. A Apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de negativação e de dano moral, bem como requer a adequação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a fornecedora comprovou a contratação e a exigibilidade do débito impugnado; (ii) estabelecer se o registro do débito em plataforma de negociação configura dano moral indenizável; e (iii) determinar a base de cálculo e a forma de distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais diante do afastamento da condenação indenizatória e da consequente sucumbência recíproca entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos à prova da contratação, aos danos morais e aos consectários da condenação. 4. A relação entre consumidor e fornecedora de serviços telefônicos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, competindo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação e a licitude da cobrança. 5. Telas sistêmicas internas e faturas produzidas unilateralmente não comprovam, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor quando desacompanhadas de contrato assinado, gravação telefônica, confirmação eletrônica de adesão ou outro elemento externo de validação. 6. A ausência de prova idônea da contratação impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito e da determinação de retirada do registro relativo à obrigação controvertida da plataforma de negociação. 7. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente digital de intermediação para negociação e renegociação de dívidas, sem se confundir com cadastro restritivo de crédito acessível a terceiros. 8. O mero registro de dívida em plataforma de negociação não gera dano moral presumido, salvo se demonstradas publicidade depreciativa das informações ou alteração da pontuação de crédito do consumidor, conforme a Súmula nº 81 do TJGO. 9. A inexistência de prova de negativação, publicidade das informações, redução do score, recusa de crédito ou lesão concreta aos direitos da personalidade afasta o dever de indenizar. 10. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor atualizado da causa quando a condenação remanescente não fornece base adequada para a remuneração da verba honorária. 11. O afastamento da condenação por danos morais, com a manutenção da declaração de inexistência do débito, evidencia que ambas as partes decaíram parcialmente de suas pretensões recursais, caracterizando a sucumbência recíproca e impondo-se a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: 1. A fornecedora deve apresentar prova idônea da contratação para demonstrar a exigibilidade do débito impugnado pelo consumidor. 2. Telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente não comprovam, isoladamente, a manifestação válida de vontade do consumidor. 3. O registro em plataforma de negociação de dívidas não configura dano moral presumido quando ausentes negativação, publicidade das informações ou alteração do score de crédito. 4. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da causa quando a condenação remanescente não constitui base adequada, nos termos da gradação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. O acolhimento parcial das pretensões recursais das partes, com a manutenção da declaração de inexistência do débito e o afastamento da condenação por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 373, I e II, 487, I, e 932, IV e V; Lei nº 12.414/2011; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp nº 2.106.005/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 07.10.2022; STJ, Tema 1.076, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31.05.2022; TJGO, Súmula nº 81; TJGO, Apelação Cível nº 5108449-16.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5409914-25.2022.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5450815-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5414090-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5621083-78.2023.8.09.0074, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5506910-47.2022.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5653187-32.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 17.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5649669-34.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5006403-46.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 25.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5284768-64.2021.8.09.0149, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5297973-03.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 17.04.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELEFÔNICA BRASIL SA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por EVANDRO PEREIRA DA SILVA, em face da sentença (movimentação 58) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente o débito de R$1.049,34, referente ao contrato nº 1306351755-AMD, objeto da presente ação, tendo em vista a não comprovação da dívida, ônus probatório incumbido à Ré, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao Autor, a título de reparação de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do início do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil; e c) DETERMINAR que a Ré exclua o nome do Autor do cadastro de inadimplentes, com relação à dívida questionada, no prazo de 10 dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00, cujo o somatório não poderá ultrapassar o valor da condenação principal. CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe.(...) Os Embargos de Declaração opostos (movimentação 63), foram rejeitados (movimentação 69), nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. (…) O Apelante, em suas razões recursais (movimentação 74), sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer a existência de negativação indevida em nome do Apelado. Aduz que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente de negociação extrajudicial e não se confunde com cadastro de inadimplentes, pois a disponibilização de proposta de acordo não acarreta restrição creditícia, publicidade negativa, redução da pontuação de crédito ou inscrição em banco de dados restritivo. Afirma que não realizou cobrança indevida nem promoveu a inclusão do nome do Apelado em cadastros de inadimplentes, limitando-se à apresentação de proposta de composição extrajudicial. Defende que os documentos juntados aos autos, consistentes em registros da plataforma e esclarecimentos prestados pela Serasa, comprovam a inexistência de negativação. Sustenta que, ausente inscrição restritiva, publicidade indevida ou conduta abusiva, não há falar em dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração do prejuízo efetivo e do nexo causal entre a conduta que lhe foi atribuída e o alegado abalo extrapatrimonial, prova que não teria sido produzida pelo Apelado. Alega, ainda, que a sentença apresenta erro material e omissões quanto aos fundamentos da condenação por danos morais, por não examinar adequadamente a distinção entre a oferta de negociação disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome e a efetiva inscrição em cadastros restritivos de crédito. Defende que o termo inicial dos juros de mora, na hipótese de manutenção parcial da condenação, deve incidir a partir da sentença que reconheceu a alegada ilicitude. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação, para afastar a obrigação de fazer relativa à baixa do débito e a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com o reconhecimento da inexistência de negativação, de dano efetivo e de nexo causal. Subsidiariamente, postula a adequação dos consectários legais, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais ou a fixação dos honorários advocatícios em observância ao proveito econômico obtido pela parte adversa e à extensão da sucumbência. Preparo recolhido (movimentação 74, arquivos 2 e 3). O Apelado, em contrarrazões (movimentação 78), suscita a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a Apelante apenas reproduz alegações já deduzidas em contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida e com a introdução de matérias estranhas ao conteúdo da decisão. Sustenta que os registros de tela produzidos unilateralmente pela fornecedora não comprovam a existência da relação jurídica controvertida, sobretudo diante da negativa de contratação apresentada pelo consumidor e da ausência de elementos idôneos capazes de demonstrar manifestação válida de vontade. Defende a manutenção da sentença quanto à condenação por danos morais, porquanto a negativação indevida configura dano moral presumido. Aduz que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a sentença aplicou corretamente a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a pretensão de incidência apenas a partir da sentença compromete a reparação integral do dano e transfere ao consumidor os efeitos da demora processual. Ao final, requer o desprovimento da Apelação e a condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar 1.1. Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade O Apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a Apelação se limita à reprodução de alegações anteriormente deduzidas, sem impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença recorrida. Entretanto, verifica-se que o Apelante impugna diretamente os fundamentos centrais da sentença (movimentação 58), especialmente quanto à insuficiência das provas apresentadas para demonstrar a legitimidade do débito controvertido, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários legais fixados. Nesse contexto, constata-se que o recurso devolve ao Tribunal matéria devidamente delimitada, com exposição clara das razões de inconformismo e impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida, circunstância que evidencia a observância do princípio da dialeticidade e afasta a alegação de deficiência na fundamentação recursal. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. NÃO COMPROVADO. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em relação ao pedido de revogação da assistência judiciária concedida, a parte apelada não fez provas de suas alegações, já que não demonstrou a alteração da situação fática e econômica da autora/apelante que justificasse sua revogação. 2. O apelo interposto pela autora não violou o princípio da dialeticidade, uma vez que a insurgente expôs, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à sentença vergastada. 3. A empresa ré/apelada não anexou ao feito contrato de prestação de serviço assinado pela consumidora ou outro documento demostrando a suposta relação jurídica negocial entre as partes (art. 373, inciso II, do CPC). Dessa forma, ausente comprovação de contratação de vínculo obrigacional entre as partes, a declaração de inexistência de débito é medida impositiva. De consequência, deve ser determinada a retirada do nome da apelante da plataforma Serasa Limpa Nome, em razão do débito em discussão. 4. Nos termos da súmula nº 81 do TJGO, o simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não enseja indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, o que não é o caso. Ausente a negativação do nome da autora/apelante e não comprovado o alegado abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não há falar em reparação por danos morais. 5. Em razão da sucumbência mínima, inverto o ônus sucumbencial (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5108449-16.2022.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024 15:40:14) (destaque em negrito). Dessarte, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação Cível. 3. Do julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática da Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 4. Do Mérito 4.1. Da Inexistência do Débito A Apelante defende a regularidade da cobrança, ao argumento de que as telas sistêmicas internas e os documentos apresentados demonstram a efetiva contratação dos serviços de telefonia pelo Apelado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, as normas protetivas destinadas à tutela da parte vulnerável da relação contratual. Nessa perspectiva, a responsabilidade do fornecedor de serviços possui natureza objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas o defeito na prestação do serviço, o dano experimentado e o nexo causal, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não obstante, a responsabilidade do fornecedor poderá ser afastada caso demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o ônus da prova distribui-se na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, extrai-se dos autos que o Apelado afirma não ter celebrado os contratos que originaram a cobrança impugnada, especialmente o contrato nº 1306351755-AMD, referente ao débito registrado em 06/02/2025, no valor total de R$ 1.049,34 (mil e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), disponibilizado na plataforma Serasa Limpa Nome (movimentação 01, arquivo 05, fls. 22-26 do PDF). Em contestação, a Ré/Apelante apresentou registros de telas sistêmicas internas, com o propósito de demonstrar a regularidade da contratação, bem como faturas relativas ao período compreendido entre 06/12/2024 e 06/05/2025 (movimentação 43, arquivo 01 e arquivo 03, fls. 268-290 do PDF). Entretanto, a empresa não juntou instrumento contratual assinado, gravação telefônica, confirmação eletrônica de adesão ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma segura, a efetiva celebração da relação contratual atribuída ao consumidor. Embora a Apelante sustente que os registros internos e as informações relativas às linhas telefônicas comprovam a contratação, tais elementos não possuem aptidão para demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do Apelado, porquanto foram produzidos unilateralmente pela própria prestadora de serviços e não vieram acompanhados de mecanismos externos de validação. Nesse contexto, incumbia à prestadora de serviços demonstrar a legitimidade da contratação mediante a apresentação de instrumento contratual, gravação telefônica, confirmação eletrônica ou outro elemento probatório idôneo capaz de evidenciar que o consumidor efetivamente aderiu aos serviços que originaram os débitos impugnados. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELAS SISTÊMICAS ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A relação jurídica tratada nos autos está circunscrita ao âmbito de atuação do Código de Defesa do Consumidor. 2 - No caso, a ré/apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entabulada com o autor/apelante, e por conseguinte, a licitude do débito, pois apenas trasladou no corpo da peça de defesa tela sistêmica, ilegível, deixando de trazer aos autos qualquer elemento de prova da contratação, seja via on line, por telefone, contrato assinado pelas partes ou outro documento que pudesse comprovar a adesão do consumidor ao plano de telefonia que gerou o débito. 3 - O registro da dívida prescrita no Sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo, tendo em vista que possui amparo legal, bem como porque não se trata de medida de cobrança, mas apenas a anotação do débito no histórico de comportamento financeiro do consumidor, ou seja, a plataforma de consulta é meramente informativa e não restritiva, e não ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, de forma que não pode ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, conforme consignado na sentença. 4 - Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sobrestada a sua exigibilidade para o autor apelante, porque lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). 5 - Diante do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5409914-25.2022.8.09.0006, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023) (destaque em negrito). EMENTA: Apelação cível. Ação declaratória de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. TV por assinatura. I. Relação de consumo. Ausência de relação jurídica. Débito inexistente. Em contexto de relação de consumo, tal qual a delineada nos autos, incumbe ao fornecedor comprovar a relação jurídica entabulada e a consequente licitude do débito. Minuta de Contrato de Prestação de Serviço de TV por Assinatura da qual não consta o nome do consumidor e tampouco prints de telas sistêmicas não possuem o condão de comprovar a contratação e, por conseguinte, a existência e a licitude do débito. II. Ausência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Serasa Limpa Nome. Dano moral. Inocorrência. O mero registro do nome da parte no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. III. Sucumbência recíproca. Com a reforma parcial de sentença e diante da sucumbência recíproca entre as partes, redistribuo a cada um dos litigantes, à base de 50% (cinquenta por cento), os ônus do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes fixados em sentença, observando-se, contudo, em relação à autora, o que consta do artigo 98, § 3º, do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJGO, Apelação Cível 5450815-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023) (destaque em negrito) Dessarte, diante da ausência de comprovação válida da relação contratual e da origem dos débitos discutidos, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da obrigação. 4.2. Do Dano Moral A Apelante assevera que a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura restrição creditícia, por se tratar de mero ambiente de negociação, circunstância que afasta a presunção de dano moral. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há correspondência entre os efeitos resultantes da inserção da dívida em plataformas como Serasa Limpa Nome e correlatas e aqueles decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente digital destinado à intermediação de condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, com descontos e condições especiais, razão pela qual, embora integre empresa privada de informação e gestão de banco de dados, não se confunde propriamente com cadastro restritivo de crédito. Trata-se de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, com acesso mediante cadastro prévio, dados pessoais e senha, destinado apenas à negociação e quitação de dívidas. Nesses termos, por se tratar de simples instrumento de negociação, a inclusão de dívidas na referida plataforma não representa, por si só, abusividade do fornecedor nem enseja dano moral indenizável, salvo quando comprovada publicidade depreciativa dos dados do consumidor ou impacto em sua avaliação creditícia, especialmente na pontuação ou score. Tal entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 81: Súmula 81/TJGO. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. Dessa forma, considerada a natureza meramente informativa e não restritiva da plataforma de consulta, a inserção dos dados da parte Autora não possui, por si só, aptidão para ofender atributos da personalidade ou gerar dano à honra. Ademais, a configuração do dano moral exige violação concreta aos direitos da personalidade, com repercussão direta na dignidade do indivíduo. No presente caso, embora reconhecida a inexistência do débito discutido, não há elementos nos autos capazes de evidenciar publicidade indevida das informações, efetiva negativação do nome da parte Autora ou prejuízo concreto ao seu perfil de crédito. De igual modo, inexiste comprovação de alteração da pontuação creditícia da consumidora ou de recusa de crédito diretamente vinculada ao registro realizado na plataforma Serasa Limpa Nome. Assim, o dano moral não decorre automaticamente da simples anotação da dívida em plataforma de negociação, sendo imprescindível a demonstração concreta do prejuízo suportado, o que não ocorreu na hipótese vertente. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais. I. Alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Constitui-se o interesse recursal em pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, razão pela qual, para pretender a reforma da decisão deve o recorrente demonstrar prejuízo em razão da manutenção do provimento jurisdicional impugnado. No caso, o recorrente pede a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem, contudo, observar que essa foi a determinação exarada na sentença recorrida. Assim, o recurso não deve ser conhecido no referido capítulo, por ausência de interesse recursal. II. Serviço de telefonia não contratado. Cobrança indevida. Ausência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Serasa Limpa Nome. Dano moral. Inocorrência. Não há dano moral presumido decorrente da cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes. O mero registro do nome da parte no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. As informações contidas na aludida plataforma estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito, motivo pelo qual não há violação ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Ausente a negativação do nome da parte autora e não havendo comprovação da ocorrência de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não há falar em indenização por danos morais. III. Majoração dos honorários sucumbenciais. Impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, na forma estabelecida pelo artigo 85, § 11, do CPC, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5414090-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. PLATAFORMA QUERO QUITAR. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 81 DO TJGO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E PREJUÍZOS AO PERFIL CREDITÍCIO DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. O registro de dívidas vencidas em plataformas como as denominadas “Quero Quitar”, “Serasa Limpa Nome” e correlatas, não tem o intuito de funcionar como cobrança indireta, tampouco serve como mecanismo de burla ao instituto da prescrição, uma vez que a sua finalidade precípua é viabilizar a negociação entre credores e devedores, permitindo a estes o cumprimento voluntário de suas obrigações mediante a redução de encargos e descontos.2. Por se tratarem de bancos de dados privados, diferentemente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, inexiste, em regra, publicidade do conteúdos neles contidos, de modo que o seu efeito não é o mesmo da negativação, seja por não haver divulgação de eventuais informações danosas sobre o consumidor, seja por não impactar a pontuação (score) do seu perfil creditício.3. Conforme o enunciado da Súmula 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não há falar em ato ilícito a ensejar danos morais pelo fato de a empresa inserir a dívida em uma dessas plataformas de negociação, salvo se ficar comprovado prejuízo ocasionado pela exposição dos dados do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.4. O arbitramento equitativo dos honorários advocatícios de sucumbência se dá apenas de forma subsidiária, limitando-se às hipóteses previstas no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 5. No feito em análise, o valor atualizado da causa não é baixo o suficiente para justificar a apreciação equitativa, mormente quando a condenação a ser paga a cada patrono não culmina no desprestígio da profissão e em aviltamento dos serviços profissionais.6. Em razão do desprovimento do recurso, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5621083-78.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SCORE DE CRÉDITO VINCULADA AO ACORDO CERTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS/SENSÍVEIS E/OU RECUSA INDEVIDA DE CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO PRESERVADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. I. O programa Acordo Certo e Serasa Limpa Nome funciona como uma espécie de intermediador entre as instituições credoras e o consumidor que possui pendências financeiras, cujo sistema encontra amparo na Lei nº 12.414/2011 e se trata, tão-somente, de um banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. II. O simples registro de dívida prescrita junto à plataforma score de crédito vinculada ao Acordo Certo, não constitui prática abusiva ou ilícita, primeiro porque a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, não acarretando a extinção do débito, que pode ser quitado pelo devedor que pretende honrar com seus compromissos de forma voluntária. Segundo porque a inserção de dados na referida plataforma não se assemelha a nenhum método de cobrança de débito, tratando-se, somente, de um cadastro de informação de adimplemento a compor o histórico de crédito do consumidor consultado. III. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito inaugural, ante a ausência de ato ilícito capaz de subsidiar os pedidos da apelante de declaração de inexistência do débito e de condenação em indenização por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5506910-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NO SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome não promove efetiva negativação, abalo ao crédito e tampouco mácula à imagem de bom pagador, pois destina-se a viabilizar renegociações, sendo insuscetível de consulta por terceiros. 2. O registro da dívida prescrita no sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo ou ilegal, tendo em vista que referida plataforma encontra amparo legal e visa, tão somente, formar o histórico do comportamento financeiro do consumidor. Logo, por não inviabilizar a concessão de crédito, afasta-se a ocorrência do dano moral in re ipsa, tornando imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo moral. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da dívida acarreta somente a extinção do direito do credor de exigir o débito na via judicial, não sendo capaz de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial. (…)” (TJGO, Apelação Cível 5653187-32.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2023) Portanto, ausente demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial decorrente da inserção da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de reparação por danos morais. 5. Honorários advocatícios O Apelante defende a inversão dos honorários de sucumbência e, subsidiariamente, requer que a verba honorária seja fixada sobre o proveito econômico obtido pelo Apelado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os limites percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária do artigo 85, § 8º, do mesmo diploma legal, referente à apreciação equitativa. Citem-se os dispositivos legais: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Outrossim, admite-se o arbitramento dos honorários por equidade apenas quando, existente ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO. DATA DA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a data de veiculação da matéria jornalística é o termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão de compensação por danos morais decorrentes da publicação. Precedentes. 2. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022) (destaque em negrito). Assim, conforme orientação jurisprudencial consolidada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a gradação legal, nos seguintes termos: a) sobre o valor da condenação; b) inexistente condenação ou revelando-se esta irrisória, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou c) se impossível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, cite-se o entendimento desta 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CAUSA. VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL ACRESCIDO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível se valer dela, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou c) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor da causa. 2. No caso, o valor da condenação por danos morais, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda que se aplique o percentual máximo de 20%, resultará em um valor irrisório a título de honorários advocatícios, de modo que esse critério não pode ser utilizado como parâmetro para a fixação da verba honorária, sob pena de não remunerar dignamente o advogado do apelado. 3. Assim, o proveito econômico obtido com a causa, compreendido como o valor declarado inexigível acrescido da indenização pelo dano moral experimentado, deve servir de base para o cálculo da verba honorária devida ao causídico do apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5649669-34.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) (destaque em negrito) No presente caso, a condenação restou limitada à declaração de inexistência do débito, pois o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Desse modo, considerando que a fixação dos honorários com base no valor da condenação resultaria em quantia irrisória, atrai-se a aplicação da gradação legal prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 41.049,34 (quarenta e um mil, quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. ESPELHOS DE TELAS DA OPERADORA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4 - Cediço que o dano moral não necessita ser provado, haja vista que a simples inscrição/manutenção indevida nos cadastros de restrição ao crédito já se constitui presunção bastante a amparar a obrigação de indenizar (dano in re ipsa). 5 - No caso em tela, ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, a violação dos direitos da personalidade da parte autora e a conduta da requerida, tem-se que a quantia arbitrada na sentença deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6 - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, devem incidir desde a data do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Sentença reformada, de ofício, no ponto sob enfoque. 7 - Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que a fixação com base no valor da condenação resultaria em quantia irrisória, o que atrai a aplicação da gradação legal, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme arbitrado na sentença. 8 - Honorários fixados sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5006403-46.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) (destaque em negrito). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRADAÇÃO LEGAL. 1. O contrato de cartão de crédito na modalidade desconto em folha de pagamento é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor, visto que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, aumenta de forma vertiginosa. 2. A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento da requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. 3. A exigência de pagamento indevido pela instituição financeira não caracteriza erro justificável, mas, ao revés, evidente malferimento da boa-fé objetiva, o que basta para a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. São devidos os danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente nos vencimentos da autora, mostrando-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A fixação dos honorários com base no valor da condenação resultaria em quantia irrisória, o que atrai a aplicação da gradação legal, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5284768-64.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023) (destaque em negrito). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL PREJUDICADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. A legislação processual vigente estabeleceu uma gradação de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, qual seja: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico e 3º) valor da causa. Desse modo, a fixação da verba honorária por equidade é subsidiária e somente será admissível nas hipóteses legais. 3. Ante o valor irrisório da condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, consoante ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. (…) (TJGO, Apelação Cível 5297973-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA,5ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023) (destaque em negrito). Todavia, o provimento parcial do recurso, consistente no afastamento da condenação por danos morais com a manutenção da declaração de inexistência do débito, revela que ambas as partes decaíram, em parte, de suas pretensões, o Apelado quanto ao pedido indenizatório e o Apelante quanto à pretensão de reforma integral da sentença, circunstância que caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. Nesse contexto, impõe-se a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais entre as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, mantida a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa, tal como já reconhecido por este Tribunal em situações análogas, conforme os precedentes desta 7ª Câmara Cível: EMENTA: Apelação cível. Ação declaratória de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. TV por assinatura.(…) III. Sucumbência recíproca. Com a reforma parcial de sentença e diante da sucumbência recíproca entre as partes, redistribuo a cada um dos litigantes, à base de 50% (cinquenta por cento), os ônus do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes fixados em sentença, observando-se, contudo, em relação à autora, o que consta do artigo 98, § 3º, do CPC. (…) (TJGO, Apelação Cível 5450815-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELAS SISTÊMICAS ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(…) 4 - Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sobrestada a sua exigibilidade para o autor apelante, porque lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).(…) (TJGO, Apelação Cível 5409914-25.2022.8.09.0006, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023) Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para, mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinar sua distribuição proporcional entre as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, em face da sucumbência recíproca ora reconhecida. 6. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação a título de danos morais e, reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes, determinar a distribuição proporcional, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença recorrida. Em razão do parcial provimento da Apelação, descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 14