Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5408155-77.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade 1ª Câmara Cível Juiz de Direito: Dr. Ailton Ferreira dos Santos Junior Requerente: Gilberto De Souza E Silva Requerido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Apelante: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Apelado: Gilberto De Souza E Silva Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA (artigo 932, inciso III, CPC) (Ausência de preparo) Trata-se de apelação cível, interposta por Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec, nos autos da ação de repetição de indébito e reparação de danos morais, ajuizada por Gilberto De Souza E Silva, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Junior. A Apelante não recolheu o preparo recursal, pleiteando pelos benefícios da gratuidade da justiça. No ev. 51, foi intimada para juntar a documentação necessária à aferição de sua necessidade. Todavia, quedou-se inerte. Na mov. 51, foi indeferida a gratuidade da justiça e intimada a Apelante para efetuar o preparo do recurso, sob pena de deserção. Na mov. 60, foi certificado o não recolhimento do preparo recursal. Pois bem. De início, destaca-se ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto de admissibilidade do recurso (preparo). Por sua vez, o art. 1.007 do CPC dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Deste modo, sendo o preparo integral um dos requisitos de admissibilidade do recurso, sua ausência acarreta o reconhecimento da deserção e a negativa de seguimento ao recurso interposto. Nesse sentido, segue aresto deste Tribunal: […] 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, caput, ordena que a parte comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal. No caso em que se indefere a gratuidade da justiça, como no atual, compete ao relator intimar a parte recorrente para o realize, na forma do art. 99, § 7º, do mesmo diploma. 2. Da conjunção desses dispositivos, é possível depreender que a parte recorrente deve fazer prova do respectivo preparo, sob pena de deserção, diferentemente do que argumentam os agravantes, segundo os quais não teriam sido intimados para comprovar o preparo, mas, apenas, para pagar a despesa processual. 3. Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso. 4. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando esse não evidencia em suas razões novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Nº 5739032-21.2022.8.09.0087, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Publicado em 07/06/2023, 14:45:13). Com efeito, não tendo a Apelante promovido o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, impõe-se a decretação de deserção do recurso. Dispositivo Ante ao exposto, conforme disposição do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, por ser inadmissível, em razão da ausência de preparo. Intimem-se. Goiânia, 18 de março de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator