Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5405974-47.2025.8.09.0006 COMARCA DE VIANÓPOLIS APELANTE: ÍTALO AUGUSTO PEREIRA LINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu Denúncia em face de ÍTALO AUGUSTO PEREIRA LINO, nascido aos 12/08/1985, qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. Narra a Denúncia (mov. 62) que: […] DOS FATOS No dia 25 de maio de 2025, por volta das 20:30 horas, na Fazenda Ismeril, zona rural de Vianópolis/GO, o denunciado ÍTALO AUGUSTO PEREIRA LINO, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto mantida com a vítima e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima M.T.P.S., causando-lhe lesões corporais, conforme descrito no laudo de exame de corpo de delito constante dos autos (ev. 41). DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS Segundo o apurado, em dia e hora supracitados, o denunciado ÍTALO AUGUSTO PEREIRA LINO, motivado por ciúmes e no contexto de relação íntima de afeto com a vítima, M.T.P.S., passou a agredi-la fisicamente de forma brutal, com empurrões e diversos chutes, mesmo após a vítima cair ao solo. A agressão ocorreu por razões da condição do sexo feminino da vítima, em situação de vulnerabilidade, e no contexto de violência doméstica e familiar, causando-lhe diversas escoriações e desmaio, conforme verificado pelas equipes policiais, pelos relatos da própria vítima, das testemunhas Reinaldo Rodrigues Reis e Sérgio Andrygo Rodrigues de Faria, e confirmado por atendimento médico. A motivação baseada em controle emocional, possessividade e ciúmes, aliada à violência física empregada, revela nítido contexto de gênero, com menosprezo e discriminação à condição da mulher, o que justifica o enquadramento típico mais gravoso. A materialidade delitiva da conduta e os indícios de autoria se encontram demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante n. 2503341614, bem como no audo de exame de corpo de delito que atesta as lesões sofridas (fl. 164 do PDF), que estão em conformidade com o apurado (ev. 01). DA IMPUTAÇÃO E REQUERIMENTOS Ante o exposto, empreendendo tais condutas, ÍTALO AUGUSTO PEREIRA LINO se encontra incurso nas penas dos artigos 129, § 13, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 […] A Denúncia foi recebida no dia 10/06/2025 (mov. 64). O processo seguiu os seus trâmites, culminando com a Sentença, publicada no dia 15/08/2025 (mov. 100), condenando ÍTALO AUGUSTO PEREIRA LINO pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformado, o Acusado manifestou desejo de recorrer (mov. 108). Em suas razões de Apelação (mov. 118) pede, no mérito, (a) a absolvição por insuficiência probatória; (b) a absolvição pela legítima defesa, ante as agressões recíprocas, ou desclassificação ante o excesso culposo na legítima defesa; (c) ou a desclassificação para a conduta do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato). Subsidiariamente, pede a reforma da dosimetria, para (d) neutralizar as circunstâncias judiciais; (e) para reconhecer a preponderância da confissão, reduzindo a pena aquém do mínimo, ou no mínimo legal; (f) a fixação do regime aberto; e (g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em contrarrazões (mov. 122), o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Maurício Gonçalves de Camargos, opina pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (mov. 147). É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 09 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5405974-47.2025.8.09.0006 COMARCA DE VIANÓPOLIS APELANTE: ÍTALO AUGUSTO PEREIRA LINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dele conheço. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. CONFISSÃO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE LESÕES DE ACUSADO E VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO CULPOSO. O apelante pede a absolvição, alegando insuficiência probatória, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sustenta a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 25, do Código Penal, ante a comprovação de agressões recíprocas. Ainda, argumenta que houve excesso culposo na legítima defesa Sem razão. A autoria e a materialidade foram suficientemente comprovadas pelas fotografias das lesões constatadas na vítima (mov. 1, arq. 16, fls. 51-57 do PDF integral), Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (mov. 1, arq. 21), bem como pela prova oral. Para demonstrá-lo passo ao exame das provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima M.T.P.S., em juízo, declarou que os fatos decorreram de discussão em episódio de estresse com o investigado ÍTALO, resultando em agressão física na qual foi atingida por socos na boca e região dos olhos. Quanto às lesões do filho, informou não ter presenciado como ocorreram. Confrontada com declaração prestada em delegacia na qual teria afirmado que o filho foi agredido pelo investigado ao tentar defendê-la, negou em juízo ter presenciado tal situação, embora tenha confirmado que o rosto da criança ficou machucado. Informou não estar mais em relacionamento com ÍTALO e confirmou ter sido levada ao hospital em ambulância. Afirmou que ambos fizeram uso de bebida alcoólica no dia dos fatos. Alega que as agressões foram mútuas. Segue: [...] Declarou que os fatos decorreram de um episódio de estresse, estando ambas as partes nervosas. Que, em razão disso, houve discussão entre ela e o investigado Ítalo. Narrou que dessa discussão resultou agressão física, sendo que Ítalo desferiu socos que atingiram sua boca e a região dos olhos. Que não chegou a desmaiar ou perder a consciência em razão das agressões sofridas. Afirmou já ter havido discussões anteriores entre o casal, embora destacando que nunca haviam ocorrido agressões naquelas proporções. Que, acerca das lesões apresentadas pelo filho, não soube explicar como se deram, alegando não ter visto. Disse que acreditava, inicialmente, que o filho teria se machucado no carro. Que não recebeu explicações do filho sobre o ocorrido. Que foi confrontada com declaração anterior, prestada em delegacia, na qual teria afirmado que o filho tentou defendê-la e acabou sendo agredido pelo investigado. Que, em juízo, negou ter presenciado tal situação ou mesmo ter conhecimento de agressão direta por parte de Ítalo contra o filho. Confirmou, contudo, que o rosto da criança ficou machucado, reiterando não saber ao certo como isso ocorreu. Relatou não estar mais em relacionamento com Ítalo. Afirmou não se sentir constrangida em prestar depoimento na presença do investigado. Confirmou ter sido levada ao hospital em ambulância após os fatos, não sabendo precisar quem realizou o chamado do socorro. Negou ter necessitado de tempo prolongado para recuperação das lesões. Que, ao ser questionada se teria revidado ou causado algum ferimento em Ítalo, declarou não se recordar. Disse que acredita que, se houve, não foi de forma intencional. Negou ter apresentado lesões nos antebraços, apesar de ter sido informada sobre a existência de marcas roxas nos braços. Que não soube explicar a origem dessas marcas. Afirmou que ambos fizeram uso de bebida alcoólica no dia dos fatos. Que disse que as agressões foram mútuas, estando os dois nervosos. (mídia audiovisual – mov. 91, arq. 1) A testemunha Reinaldo Rodrigues Reis, policial militar responsável pela prisão do investigado, prestou depoimento em juízo relatando que a Polícia Militar foi acionada para atendimento de ocorrência de briga entre casal, sendo informado que a vítima havia sido bastante machucada, inclusive com socos no rosto e na boca. Narrou que, ao chegarem ao local, constataram que o ex-companheiro da vítima já deixava o local em um veículo, tendo sido abordado pelos policiais e recebido voz de prisão. Informou que ambos foram conduzidos para exame médico, tendo observado que a vítima apresentava hematomas no rosto e na boca. Relatou que o investigado informou possuir lesões no pescoço, como arranhões. Segue a transcrição: [...] Informou que a Polícia Militar foi acionada para atendimento de ocorrência de briga entre casal. Que foi relatado que a vítima havia sido bastante machucada, inclusive com socos no rosto e na boca. Narrou que, ao chegarem ao local, constataram que o ex-companheiro da vítima já deixava o local em um veículo. Que o investigado foi abordado pelos policiais e recebeu voz de prisão. Declarou que ambos foram conduzidos para exame médico. Que observou que a vítima apresentava hematomas no rosto e na boca. Afirmou que o investigado informou possuir lesões no pescoço, como arranhões. (mídia audiovisual - mov. 91, arq. 2) ÍTALO AUGUSTO PEREIRA LINO prestou interrogatório judicial confessando parcialmente os fatos descritos na denúncia. Relatou que a vítima o agrediu primeiro, mordendo sua coxa direita e causando arranhões, e que ele agiu na intenção de segurá-la. Confessa que deu dois murros na vítima, um no olho e outro na boca, mas nega ter dado chutes. Afirmou que a desavença decorreu exclusivamente do consumo de bebida alcoólica. Relatou ter sofrido lesões atrás da orelha direita, mordida na coxa direita e arranhões de unha na coxa esquerda. Quanto às lesões da criança Luiz Henrique, declarou que durante a discussão o filho tentou separar a mãe e acabou sendo prensado entre ambos, batendo na quina da porta, negando que alguém tenha agredido a criança diretamente. Segue a transcrição do interrogatório: [...] Declarou ser verdadeiro o que consta na denúncia, mas que gostaria de acrescentar sua versão dos fatos. Narrou que a vítima o mordeu na coxa direita, havendo marca até hoje. Que foi na intenção de segurá-la, no efeito de álcool em que ambos estavam. Afirmou que, querendo ou não, desferiu um soco na orelha e um na boca da vítima, mas negou ter desferido chutes nela. Disse que a desavença ocorreu apenas por causa de cachaça. Declarou que até o momento em que veio preso, a vítima falou que ia esperá-lo, mas que ela declarou em juízo que estão separados. Que em outubro completaria um ano de relacionamento. Afirmou ter tido lesões atrás da orelha direita, uma mordida na coxa direita e arranhões de unha na coxa esquerda. Que se recorda do momento em que a criança Luiz Henrique ficou machucada. Narrou que na hora da discussão, o filho foi para cima para tirar a mãe e ele estava segurando a vítima. Que ambos prensaram a criança e esta bateu na quina da porta. Negou que alguém tenha agredido a criança. Declarou que foi a vítima quem avançou nele primeiro. Que foi segurar e na emoção acertou dois socos nela, um no olho e um na boca. Afirmou que ela o arranhou atrás da orelha direita. Que depois ela mordeu sua coxa e fez arranhão na coxa direita, havendo marca até hoje. (mídia audiovisual -- mov. 91, arq. 3) Como se sabe, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e pode sustentar a condenação criminal quando coerente internamente e em sintonia com demais elementos de confirmação – como no caso. Precedentes: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.552.448/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1/4/2025, DJEN 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 28/5/2025. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e pelas fotografias dos autos, e a autoria cabalmente demonstrada pela confissão parcial do apelante, corroborada pelas declarações da vítima e pelo depoimento indireto do policial militar Reinaldo, que atendeu a ocorrência. O apelante admitiu expressamente, em juízo, ter desferido dois socos na vítima, um no olho e outro na boca. Tal confissão, ainda que qualificada pela alegação de que teria agido para segurá-la e sob efeito de álcool, constitui prova robusta da imputação. Não há fragilidade ou contradição no conjunto probatório. O fato de a vítima ter mencionado “agressões mútuas” e de ambos estarem sob efeito de álcool não gera dúvida quanto à autoria ou materialidade. A alegação defensiva de ausência de testemunha presencial não prospera, pois a confissão do apelante supre tal ausência, aliada à prova técnica e às declarações da vítima. O princípio do in dubio pro reo somente incide quando há dúvida razoável, mas, no caso, inexiste. O conjunto probatório é seguro, coerente e suficiente para embasar a condenação. A propósito, julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e autoria do crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito familiar/doméstico se extrai da palavra da vítima, depoimento testemunhal e laudo pericial. […]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC n. 5580499-43.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Ademais, argumentação de incidência da legítima defesa, nos termos do art. 25, do Código Penal, não merece provimento, pois, ainda que a própria vítima tenha falado que as agressões foram mútuas e que o acusado tenha dito que foi a vítima quem iniciou as agressões, no caso, é manifesta a desproporção entre as lesões constatadas e a incompatibilidade dos golpes admitidos com a legítima defesa. No Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (mov. 1, arq. 21) foram constatadas as seguintes lesões na vítima que sugerem a meio da ação contundente, compatível com os socos alegados. Vejamos: […] DESCRIÇÃO DO LAUDO Nº 3054/2025 A PERICIADA APRESENTA AO EXAME EXTERNO: 1. HEMATOMA ARROXEADO ACOMPANHADO DE EDEMA LOCAL EM PÁLPEBRAS SUPERIOR E INFERIOR BILATERAL; 2. FERIDA CONTUSA EM LÁBIO INFERIOR; 3. HEMATOMA EM ANGULO DA MANDÍBULA À ESQUERDA; 4. EQUIMOSES VIOLÁCEAS EM FACE ANTERIOR DO BRAÇO DIREITO E FACE POSTERIOR DO BRAÇO ESQUERDO. CONCLUSÃO DO LAUDO Nº 3054/2025 OS ACHADOS DO EXAME PERICIAL SÃO COMPATÍVEIS COM O RELATO DE LESÃO CORPORAL POR MEIO DE AÇÃO CONTUNDENTE. […] No Relatório Médico (mov. 1, arq. 19) do acusado, ao contrário, são verificadas diferentes escoriações e lesão corto-contusa que o acusado atribuiu a mordidas da vítima. Fica evidente, portanto, a desproporção entre a magnitude das agressões: de um lado, socos advindos de um homem; de outro, arranhões e mordidas de uma mulher. Por isso, “Alegação de agressões recíprocas refutada, considerando-se a desproporção das lesões causadas pelo réu à vítima e o evidente excesso na reação, incompatível com a legítima defesa” (TJGO, AC n. 5749857-68.2022.8.09.0137, WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, j. 13/02/2025). Por fim, não há como reconhecer excesso culposo na legítima defesa, com a consequente desclassificação do delito para forma culposa, posto que o modus operandi utilizado (socos contra o rosto e boca da vítima) são incomportáveis com a imprudência ou negligência, mas denotam dolo em ofender a integridade física da vítima. Assim, ainda que se entenda que as agressões tenham sido recíprocas, não há indícios de excesso culposo na atividade de se defender. Por esta razão, mantenho hígida a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada, na forma do art. 129, §13, do Código Penal. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA COM VESTÍGIOS. Não assiste razão ao pleito de desclassificação da conduta para vias de fato, nos termos do art. 21, da Lei das Contravenções Penais, tendo em vista que houve ofensa à integridade física com vestígios constatados no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (mov. 1, arq. 21), o que perfaz o tipo penal de lesão corporal, previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Neste sentido, é pacífico entendimento que a “desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato não é cabível quando as provas colhidas nos autos demonstram que as agressões praticadas à vítima deixaram vestígios […]” (TJGO, AC n. 5624269-86.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/09/2024). DOSIMETRIA. Procedo à análise da dosimetria quanto ao crime do artigo 129, § 13, do Código Penal, cuja pena abstrata é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Nesta etapa, o apelante pede (i) neutralizar as circunstâncias judiciais; (ii) para reconhecer a preponderância da confissão, reduzindo a pena aquém do mínimo, ou no mínimo legal; (iii) a fixação do regime aberto; e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Na primeira fase, foram consideradas desfavoráveis ao acusado os maus “antecedentes” e as “circunstâncias”. Doutra banda, o “comportamento da vítima” foi considerado favorável ao acusado, sendo compensado com os maus antecedentes, nos seguintes termos: […] No que tange aos antecedentes, verifica-se que o réu possui duas condenações transitadas em julgado antes dos fatos ora julgados, conforme certidão de ev. 98. Assim, os autos n.º 5581755-86.2023.8.09.0157 serão considerados como reincidência na segunda fase, e os autos n.º 5826414-02.2023.8.09.0157 serão valorados como maus antecedentes nesta etapa. […] As circunstâncias do crime revelam que o delito foi cometido na presença do filho da vítima, o qual, ao tentar defendê-la, acabou também lesionado, o que autoriza valoração negativa. […] O comportamento da vítima contribuiu, de certa forma, para o desfecho dos fatos, razão pela qual essa circunstância deve ser sopesada em favor do acusado. Dessa forma, procedo à compensação da circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes com o comportamento da vítima, remanescendo a circunstância negativa relativa ao modus operandi. Assim, majoro a pena mínima legal, fixando-a em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. […] (grifo no original) Ante a fundamentação exposta, depreendo que é impossível qualquer reparo, tendo sido a exasperação da pena base idônea, posto que lastreada em elementos concretos e deduzidos dos autos. Quanto aos “antecedentes”, foi apontado que o apelante possui duas condenações transitadas em julgado anteriores aos fatos (certidão mov. 98): a condenação nos autos n.º 5581755-86.2023.8.09.0157 foi considerada para fins de reincidência na segunda fase, e a condenação nos autos n.º 5826414-02.2023.8.09.0157 foi valorada como maus antecedentes. Com razão, pois “para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência.” (STJ, HC n. 306.222/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016). Ainda, a análise das “circunstâncias” do delito também foi devidamente lastreada na prova dos autos, demonstrando que, além dos fatos terem ocorrido na frente da criança, esta foi lesionada ao tentar intervir na briga, conforme fotografias juntadas aos autos (mov. 1, arq. 16, fl. 52 dos PDF integral) e confirmado pelo acusado em seu interrogatório (mov. 91, arq. 3). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é “adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade” (STJ, HC n. 461.478/PE, Min. Laurita Vaz, 6° Turma, j. 27/12/2018). Por fim, entendeu-se que o “comportamento da vítima” contribuiu para o desfecho, sopesando-se em favor do acusado. Tais fatos foram devidamente demonstrados nos autos a partir das declarações da vítima (mov. 91, arq. 1) e do interrogatório do acusado (mov. 91, arq. 3), asseverando que a discussão se iniciou por nervosismo relacionado ao consumo de bebidas alcoólicas, com agressões recíprocas. Ante a favorabilidade do comportamento da vítima, com acerto, compensou-se a circunstância desfavorável dos maus antecedentes com o comportamento da vítima, remanescendo apenas as “circunstâncias” negativas. Assim, com acerto, majorou-se a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ou seja, de utilizando da fração ideal de 1/8 (um oitavo) entre a fração máxima e mínima da pena cominada em abstrato. Na segunda fase, com acerto, constatou-se a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) em razão da condenação no feito n.º 5581755-86.2023.8.09.0157, e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Compensadas, manteve-se a pena intermediária em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Anote-se que, diferentemente do que foi pedido, não é possível cogitar a prevalência da confissão sobre a reincidência, mas a sua compensação, com esteio no Tema 585/STJ1, nem tampouco a redução da pena aquém do mínimo, conforme Súmula 231/STJ2. Por fim, na terceira fase, inexistiram causas de aumento ou diminuição, tornando-se definitiva a pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando que o acusado é reincidente em crime de violência doméstica, fixou-se o regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, §2°, “b” e 59, III, CP). Não é possível, portanto, a fixação do regime aberto, ante a reincidência. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, pois o acusado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP). Nos mesmos termos, considerando que o apelante é reincidente em crime doloso, não estão preenchidos os requisitos do artigo 77, I, do Código Penal, razão pela qual incabível a concessão do sursis penal. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do Apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 09-06 1 Tema Repetitivo 585/STJ - É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 2 SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA OU EXCESSO CULPOSO. DESCABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA ADEQUADA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ÍTALO AUGUSTO PEREIRA LINO contra sentença que o condenou, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, §13, do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei Maria da Penha), à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, legítima defesa ou excesso culposo, alternativamente a desclassificação para contravenção de vias de fato, ou ainda revisão da dosimetria da pena, com pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir se as provas são suficientes para sustentar a condenação; (ii) verificar a ocorrência de legítima defesa ou excesso culposo; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para vias de fato; (iv) analisar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena; (v) examinar a viabilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou aplicação de sursis penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra respaldo na palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial, confissão parcial do acusado e depoimento do policial que atendeu à ocorrência. 4. A alegação de legítima defesa é afastada em razão da manifesta desproporção entre as lesões sofridas pelas partes, não sendo crível que a conduta do réu se limitasse a conter a vítima. 5. O excesso culposo não se aplica, pois os golpes desferidos (socos no rosto e boca) evidenciam dolo direto, incompatível com imprudência, negligência ou imperícia. 6. É incabível a desclassificação para vias de fato, pois houve comprovação de lesões corporais com vestígios, conforme laudo pericial, o que atrai a incidência do art. 129 do CP. 7. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, com exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais concretas, como os antecedentes e o fato de a agressão ter ocorrido na presença do filho menor. 8. A reincidência do réu impede a fixação de regime mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em contexto de violência doméstica possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos dos autos. 2. A desproporção das lesões entre vítima e acusado afasta a excludente de legítima defesa e o excesso culposo. 3. A existência de laudo pericial que comprova lesões inviabiliza a desclassificação do delito para contravenção de vias de fato. 4. É legítima a exasperação da pena-base diante de maus antecedentes e circunstâncias agravantes concretas, como prática do crime na presença de criança. 5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a aplicação do sursis penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 44, II, 59, 61, I, 65, III, “d”, 77, 129, §13; CPP, art. 386, VII; LCP, art. 21; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: Sumula 231/STJ, Tema 585/STJ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.552.448/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.04.2025, DJEN 08.04.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025. TJGO, AC n. 5580499-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Borges, 2ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023. TJGO, AC n. 5749857-68.2022.8.09.0137, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025. TJGO, AC n. 5624269-86.2020.8.09.0051, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 11.09.2024. STJ, HC n. 306.222/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.06.2016. STJ, HC n. 461.478/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA OU EXCESSO CULPOSO. DESCABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA ADEQUADA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ÍTALO AUGUSTO PEREIRA LINO contra sentença que o condenou, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, §13, do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei Maria da Penha), à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, legítima defesa ou excesso culposo, alternativamente a desclassificação para contravenção de vias de fato, ou ainda revisão da dosimetria da pena, com pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir se as provas são suficientes para sustentar a condenação; (ii) verificar a ocorrência de legítima defesa ou excesso culposo; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para vias de fato; (iv) analisar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena; (v) examinar a viabilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou aplicação de sursis penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra respaldo na palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial, confissão parcial do acusado e depoimento do policial que atendeu à ocorrência. 4. A alegação de legítima defesa é afastada em razão da manifesta desproporção entre as lesões sofridas pelas partes, não sendo crível que a conduta do réu se limitasse a conter a vítima. 5. O excesso culposo não se aplica, pois os golpes desferidos (socos no rosto e boca) evidenciam dolo direto, incompatível com imprudência, negligência ou imperícia. 6. É incabível a desclassificação para vias de fato, pois houve comprovação de lesões corporais com vestígios, conforme laudo pericial, o que atrai a incidência do art. 129 do CP. 7. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, com exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais concretas, como os antecedentes e o fato de a agressão ter ocorrido na presença do filho menor. 8. A reincidência do réu impede a fixação de regime mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em contexto de violência doméstica possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos dos autos. 2. A desproporção das lesões entre vítima e acusado afasta a excludente de legítima defesa e o excesso culposo. 3. A existência de laudo pericial que comprova lesões inviabiliza a desclassificação do delito para contravenção de vias de fato. 4. É legítima a exasperação da pena-base diante de maus antecedentes e circunstâncias agravantes concretas, como prática do crime na presença de criança. 5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a aplicação do sursis penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 44, II, 59, 61, I, 65, III, “d”, 77, 129, §13; CPP, art. 386, VII; LCP, art. 21; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: Sumula 231/STJ, Tema 585/STJ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.552.448/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.04.2025, DJEN 08.04.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025. TJGO, AC n. 5580499-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Borges, 2ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023. TJGO, AC n. 5749857-68.2022.8.09.0137, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025. TJGO, AC n. 5624269-86.2020.8.09.0051, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 11.09.2024. STJ, HC n. 306.222/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.06.2016. STJ, HC n. 461.478/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.12.2018.