Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5550009-93.2019.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Banco Bradesco S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12, residente e domiciliada ou com sede na Cidade de Deus, Vila Yara Osasco s/nº,, VILA YARA, OSASCO, SP, 6029900, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: José Da Luz Souza Filho, inscrita no CPF/CNPJ: 153.737.381-15, residente e domiciliada ou com sede na QD Lote 04, Bloco B, Ap 301, 202, Ed. Giuseppe Verdi Sul,,, AGUAS CLARAS, AGUAS CLARAS, DF71937720, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ DA LUZ SOUZA FILHO, ambos qualificados. Após bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no montante de R$ 164,41 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando impenhorabilidade da quantia constrita e sua irrisoriedade, com pedido de desbloqueio (ev. 141). O exequente, em resposta (ev. 145), defendeu a validade da constrição, bem como, em petição própria (ev. 142), requereu expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça para remessa de contracheques do executado e penhora de salário, mediante desconto em folha de até 30%. É o breve relatório. Decido. I – Da impugnação à penhora A constrição recaiu sobre numerário existente em conta bancária do executado, observada a forma do art. 854 do CPC. Após a indisponibilidade, incumbia ao executado comprovar, no prazo legal, a natureza impenhorável dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, I, c/c art. 373, II, do CPC. Na impugnação, o executado limitou-se a invocar, em tese, a regra do art. 833, X, do CPC e a alegar irrisoriedade do montante bloqueado, sem juntar extratos bancários atualizados, sem demonstrar tratar-se de verba salarial, proventos destinados à subsistência ou poupança mantida dentro do limite de 40 salários mínimos. A mera referência ao teto legal, dissociada de prova concreta acerca da origem e destinação da quantia, não afasta a presunção de penhorabilidade do numerário. Além disso, a pequena expressão econômica do valor constrito não autoriza, por si só, o desbloqueio, pois inexiste previsão legal que permita a liberação do numerário apenas por ser ínfimo em relação ao débito, cabendo salientar que qualquer quantia contribui, ainda que minimamente, para a satisfação do crédito exequendo. Ausente, portanto, comprovação idônea de impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da penhora efetivada. II – Do pedido de expedição de ofício ao STJ e de penhora de salário O exequente requereu expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça, com remessa dos três últimos contracheques do executado, além da penhora de até 30% de seus vencimentos, a ser implementada diretamente em folha de pagamento. Ocorre que o procedimento INFOJUD já trouxe aos autos a declaração de ajuste anual do imposto de renda do executado, na qual consta, de forma detalhada, a fonte pagadora (Superior Tribunal de Justiça), os rendimentos anuais percebidos e demais elementos suficientes para aferição de sua capacidade econômica. Nessas condições, as informações pretendidas pelo exequente revelam-se, neste momento, meramente repetitivas, razão pela qual a expedição de novo ofício ao órgão pagador mostra-se desnecessária. Quanto à penhora de salário, embora a jurisprudência admita mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC em hipóteses excepcionais, a constrição sobre vencimentos possui caráter eminentemente restritivo, exigindo demonstração específica de que outros meios executivos se revelaram frustrados e de que o desconto pretendido não comprometerá a subsistência digna do devedor. No caso concreto, o exequente limitou-se a formular pedido genérico de desconto em folha, sem instruí-lo com estudo mínimo de proporcionalidade, sem indicar tentativa prévia de outras medidas executivas aptas à satisfação do crédito e sem enfrentar a necessidade de preservação do mínimo existencial do executado. Assim, INDEFIRO, por ora, a penhora sobre salário, sem prejuízo de eventual reiteração futura, de forma fundamentada e com observância estrita das balizas traçadas pelo art. 833, IV e § 2º, do CPC e pela jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto: REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo-se íntegra a constrição realizada via SISBAJUD, no valor bloqueado nos autos; INDEFIRO o pedido do exequente de expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça, por se mostrarem já disponíveis nos autos, por meio das pesquisas realizadas (INFOJUD e declaração de imposto de renda), as informações pretendidas; INDEFIRO, igualmente por ora, o pedido de penhora de salário do executado mediante desconto em folha de pagamento, ante a impenhorabilidade em regra das verbas remuneratórias (art. 833, IV, do CPC) e a ausência de demonstração específica de excepcionalidade apta a autorizar a mitigação da proteção legal; Intimem-se as partes. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 136