Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5658833-23.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Luciara Pereira Gonzaga Apelada: W2 Comércio, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Luciara Pereira Gonzaga contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor da W2 Comércio, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda. A sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (mov. 123): […] Por fim, o exequente/embargado interpôs Recurso Especial (evento nº 161 – autos nº 5161680-21), o qual não foi conhecido (evento nº 174 – autos nº 5161680-21). Foi requerida a reconsideração da inadmissão (evento nº 179 – autos nº 5161680-21), sendo o pedido rejeitado (evento nº 182 – autos nº 5161680-21). Com efeito, é certo que o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper/suspender o prazo para a interposição de recurso de Agravo ao STJ (art. 1.042 do CPC), o qual, aliás, não possui efeito suspensivo ope legis, sendo necessário, portanto, dar cumprimento à sentença que extinguiu esta execução proferida nos autos de nº 5161680-21. Assim, considerando que nos autos nº 5161680-21 a decisão que não admitiu o Recurso Especial (evento nº 174) foi disponibilizada em 27/06/2025 e publicada em 30/06/2025, conclui-se que o prazo final para a interposição de recurso de Agravo ocorreu em 21/07/2025. Assim, houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução a qual determinou a extinção do feito executivo. Assim, uma vez declarada a inexigibilidade da obrigação nos autos nº 5161680-21, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 925 e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. As custas e os honorários já foram fixados nos autos nº 5161680-21. DETERMINO a retirada definitiva e integral de toda e qualquer restrição realizada por este Juízo relacionada a esta demanda. Remeta-se à CENOPES para cumprimento. Havendo custas finais, pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignada, a exequente interpõe o presente recurso de apelação (mov. 131) e alega que a decisão proferida nos autos dos embargos à execução (autos n. 5161680-21) não transitou em julgado. Sustenta que, após a não admissão do recurso especial, interpôs agravo em recurso especial de forma tempestiva, pois o prazo final para o recurso seria 29/07/2025 e não 21/07/2025, como entendeu o juízo de origem. Argumenta que a decisão que extinguiu o feito foi proferida de maneira equivocada e antes da finalização do prazo recursal, o que viola o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Afirma que a insistência da parte recorrida na baixa das constrições configura má-fé, uma vez que o processo principal ainda se encontra pendente de julgamento definitivo. Pede a reforma da sentença a fim de afastar a extinção da execução e determinar o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo, até o julgamento final das insurgências dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça. Preparo devidamente comprovado (mov. 153). Em contrarrazões (mov. 135), como tese preliminar, a empresa apelada suscita a deserção, sob o argumento de que o preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso. Ainda preliminarmente, defende a ocorrência de coisa julgada, afirmando que a decisão proferida nos embargos à execução transitou em julgado, uma vez que o agravo em recurso especial foi interposto intempestivamente. Quanto ao mérito, reitera que a extinção da execução é a medida adequada, como consequência lógica do julgamento definitivo dos embargos. Ao final, requer a fixação de honorários advocatícios na presente execução e a sua majoração em grau recursal. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da sentença que extinguiu a execução, com base na alegação de trânsito em julgado da decisão de procedência dos embargos à execução opostos pela devedora/executada. Prefacialmente, deve ser analisada a tese preliminar de deserção suscitada em contrarrazões. Embora a apelada afirme que o preparo não foi recolhido no ato de interposição do recurso, verifica-se que, intimada para sanar o vício (mov. 150), a apelante efetuou o pagamento em dobro das custas recursais (mov. 153), em cumprimento ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Superada a questão, conheço do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A execução foi extinta pelo juízo de origem com fundamento na inexigibilidade da obrigação, reconhecida em sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5161680-21.2023.8.09.0051, a qual, segundo a magistrada a quo, transitou em julgado. A apelante defende que a decisão dos embargos não transitou em julgado, porquanto teria manejado agravo em recurso especial de forma tempestiva. Entretanto, a análise dos atos processuais revela o acerto da decisão ora impugnada. Nos autos dos embargos, a decisão que não admitiu o recurso especial interposto pela exequente/apelante foi disponibilizada em 27/06/2025 (mov. 177) e publicada em 30/06/2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso cabível, qual seja, o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.042 do CPC), findou-se em 21/07/2025. Todavia, a recorrente, deixou de interpor o agravo, e protocolou mero pedido de reconsideração (mov. 179 dos autos dos embargos à execução), que foi rejeitado (mov. 182). Por sua vez, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 28/07/2025 (mov. 187), quando escoado o prazo legal. É pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, portanto, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso adequado. Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada ante a ausência de amparo legal e regimental, bem como o seu recebimento como embargos de declaração, por inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na presença de erro grosseiro. Confiram-se: RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1.942.993/DF, Re. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/6/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.000.425/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023. 3. Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para interposição de recurso próprio. 4. A firme jurisprudência do STJ consigna que “[a] interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio” (AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/4/2024). No mesmo sentido, citem-se: AgInt no AREsp 1.715.642/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,. DJe 16/9/2022; AgInt no RCD na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022; AgInt no AREsp 1.415.848/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2019; AgInt no AREsp 2.375.456/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/10/2023. 5. Pedido de Reconsideração não conhecido. (STJ, RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025) [destacado]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de reconsideração da rejeição à impugnação apresentada pela executada, ora recorrente. 2. A ausência de debate da matéria controvertida no acórdão recorrido, sob o enfoque das razões aduzidas no recurso especial, evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. A conclusão adotada no Tribunal estadual se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.804.397/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) [destacado]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, ao fundamento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em aferir se o pedido de reconsideração apresentado perante o juízo de origem possui o efeito de suspender, interromper ou reabrir o prazo para a interposição do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inexistindo previsão legal que atribua tal efeito ao pleito de reavaliação dirigido ao juízo prolator da decisão. 3.2. A interposição do agravo de instrumento ocorreu após o transcurso do prazo legal, sendo inequívoca a sua extemporaneidade, ainda que considerado o momento do indeferimento do pedido de reconsideração. 3.3. A falta de fatos novos e a mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados inviabilizam a reversão da decisão agravada, não sendo demonstrada desconformidade entre o ato monocrático e os parâmetros legais aplicáveis ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende, não interrompe e não reabre o prazo para a interposição de recurso. 2. A intempestividade do agravo de instrumento impede o seu conhecimento, ainda que posteriormente indeferido o pedido de reconsideração dirigido ao juízo de origem. […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5818359-40.2025.8.09.0174, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026) [destacado]. Assim, a intempestividade do Agravo em Recurso Especial em epígrafe é manifesta e ensejou a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, que declarou a inexigibilidade da obrigação. Uma vez declarada a inexigibilidade do título executivo por decisão judicial transitada em julgado, a extinção da execução é medida impositiva, conforme dispõe o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença proferida nos embargos à execução, ao julgar procedente o pedido do devedor, possui eficácia protetiva sobre o processo executivo, retirando-lhe o substrato essencial, que é o título com força executiva. Dessa forma, a magistrada a quo, ao extinguir o processo de execução, agiu acertadamente, pois a matéria relativa à exigibilidade do crédito encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material (artigo 502 do CPC), tornando-se imutável e indiscutível. A pretensão da apelante de rediscutir o tema ou de manter o curso de execução fundada em título inexigível viola a segurança jurídica. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução (processo n. 5161680-21.2023.8.09.0051) para 12% (doze por cento), mantida a base de cálculo – valor da causa a serem suportados pela parte apelante. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão da inexigibilidade da obrigação reconhecida em decisão proferida nos embargos à execução, considerada transitada em julgado, com determinação de levantamento das constrições existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve trânsito em julgado da decisão que julgou procedentes os embargos à execução, diante da alegada tempestividade de agravo em recurso especial; e (ii) é correta a extinção da execução fundada em título declarado inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial não possui natureza recursal tampouco efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. 4. O agravo em recurso especial foi interposto após o transcurso do prazo legal, o que caracteriza a intempestividade e autoriza a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução. 5. Reconhecida, por decisão judicial transitada em julgado, a inexigibilidade do título executivo, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, em observância à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2. A intempestividade do agravo em recurso especial enseja o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução. 3. Declarada a inexigibilidade do título por decisão transitada em julgado, é obrigatória a extinção do processo executivo”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, III; 925; 1.007, § 4º; 1.042; 502; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, Primeira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AREsp n. 2.804.397/SP, Terceira Turma, j. 17.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5818359-40.2025.8.09.0174, 8ª Câmara Cível, j. 29.01.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5658833-23.2022.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 19 de fevereiro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão da inexigibilidade da obrigação reconhecida em decisão proferida nos embargos à execução, considerada transitada em julgado, com determinação de levantamento das constrições existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve trânsito em julgado da decisão que julgou procedentes os embargos à execução, diante da alegada tempestividade de agravo em recurso especial; e (ii) é correta a extinção da execução fundada em título declarado inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial não possui natureza recursal tampouco efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. 4. O agravo em recurso especial foi interposto após o transcurso do prazo legal, o que caracteriza a intempestividade e autoriza a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução. 5. Reconhecida, por decisão judicial transitada em julgado, a inexigibilidade do título executivo, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, em observância à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2. A intempestividade do agravo em recurso especial enseja o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução. 3. Declarada a inexigibilidade do título por decisão transitada em julgado, é obrigatória a extinção do processo executivo”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, III; 925; 1.007, § 4º; 1.042; 502; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, Primeira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AREsp n. 2.804.397/SP, Terceira Turma, j. 17.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5818359-40.2025.8.09.0174, 8ª Câmara Cível, j. 29.01.2026.