Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial 5849502-44.2023.8.09.0036 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI em face de ELITON DE SOUSA GOMES ME – CONTABILIDADE AUTÊNTICA e ELITON DE SOUSA GOMES, devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser credora da quantia total de R$ 231.220,45, oriunda de contrato de cartão de crédito empresarial, cujo saldo devedor perfaz R$ 170.604,18, bem como de quatro contratos de crédito firmados em canais digitais, inadimplidos, cujos saldos devedores individualizados são de R$ 23.418,96, R$ 29.879,50, R$ 4.027,16 e R$ 3.290,65. Requereu a expedição de mandado monitório e, não havendo pagamento ou oposição válida, a conversão do mandado em título executivo judicial. Foi deferido o mandado monitório (mov. 5), tendo os requeridos sido regularmente citados (movs. 9 e 10). Em seguida, a autora requereu a conversão do mandado em executivo (mov. 11). Contudo, certificou-se posteriormente que os réus haviam oposto embargos monitórios parciais em autos apensos, processo nº 5195241-47.2024.8.09.0036. Após equívoco inicial deste juízo na conversão do mandado, sanado por meio de embargos de declaração, os embargos monitórios foram extintos sem resolução do mérito nos autos apensos, com determinação de traslado integral para estes autos (mov. 48). A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 69), suscitando preliminar de rejeição liminar por descumprimento do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, além de impugnar o mérito. As partes foram instadas a especificar provas. A requerida pugnou por perícia contábil e inversão do ônus da prova; a autora requereu julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. I – Da Análise dos Embargos Monitórios 1. Excesso de cobrança e inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC A parte embargante alega excesso de cobrança e juros abusivos. Contudo, a parte embargada suscita a rejeição liminar dos embargos monitórios sob o fundamento de que os embargantes, ao alegarem excesso de cobrança e juros abusivos, não indicaram o valor incontroverso nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O artigo 702, §2º, do CPC impõe ônus processual específico ao embargante que alega excesso de cobrança, exigindo a declaração imediata do valor que entende devido, acompanhada de memória de cálculo. O §3º do mesmo dispositivo estabelece que, não cumprido tal ônus, os embargos serão rejeitados liminarmente se esse for o único fundamento, ou, havendo outros, deixar-se-á de apreciar a alegação de excesso. Vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso, os embargantes limitaram-se a alegações genéricas de juros abusivos e capitalização indevida, sem qualquer indicação objetiva do valor que reputam correto, tampouco apresentação de planilha contábil mínima. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A rejeição liminar dos embargos monitórios não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando a parte embargante deixa de cumprir as disposições do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CÁLCULO DESCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE A PARTE EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. 2. Em embargos à ação monitória baseados em suposto excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais e capitalizados, devendo ser demonstrado, de forma fundamentada e imediata, o montante que a parte embargante entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil). ARGUMENTOS GENÉRICOS SOBRE ABUSIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 3. As alegações genéricas de abusividade e cobranças indevidas sem a especificação do valor do débito reputado correto, bem como a ausência de planilha de cálculo na oposição dos embargos monitórios, autorizam a rejeição liminar destes, nos termos do artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5568947-42.2021.8.09.0085, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Dessa forma, não conheço da alegação de excesso de cobrança, bem como indefiro o pedido de perícia contábil a ela vinculado. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes alegam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Entretanto, razão não lhes assiste. Os contratos discutidos foram celebrados para fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica requerida, tratando-se de crédito como insumo produtivo, e não como destinação final. Embora o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, tenha pacificado o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sua incidência em contratos firmados com pessoas jurídicas que utilizam o crédito como insumo para suas atividades empresariais não é automática. Sob o tema, trago os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (…) - A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido. (STJ, RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009) grifei Consoante à teoria finalista mitigada, adotada majoritariamente pela jurisprudência, a aplicação do diploma consumerista nesses casos depende da comprovação da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica frente à instituição financeira. No caso em tela, a parte embargante não demonstrou sua condição de vulnerabilidade, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual deixo de aplicar a inversão do ônus da prova no caso posto. Assim, afasto a incidência do CDC e, por consequência, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Diante disso, rejeito integralmente os embargos monitórios. II – Do Mérito da Ação Monitória A ação monitória se trata da via mais célere e eficaz para obtenção de título executivo, embasada no juízo da verossimilhança. É ação sumária e constitui o título executivo por meio do conhecimento limitado dos fatos. Dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil/2015: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, um dos requisitos essenciais à propositura da ação monitória é a existência de prova escrita da dívida reclamada, sendo suficiente que o documento apresentado seja apto a demonstrar, com razoável segurança, a existência da obrigação e o vínculo jurídico entre as partes, ainda que não ostente força de título executivo extrajudicial. Por documento escrito, deve-se compreender todo aquele que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, não se exigindo forma específica, desde que permita ao julgador aferir a plausibilidade do direito alegado. A prova deve ser pré-constituída, justamente porque, no procedimento monitório, não há espaço para ampla dilação probatória acerca da espécie ou da liquidez da obrigação. Nessa perspectiva, o documento que embasa a ação não pode ser meramente unilateral ou destituído de elementos mínimos de identificação das partes, da origem do débito e de seu valor, devendo revelar, ainda que de forma sumária, a obrigação assumida pelo devedor. No caso em exame, a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com contrato de cartão de crédito empresarial, contratos de crédito firmados em canais digitais, bem como faturas inadimplidas e demonstrativos de evolução do débito, documentos que evidenciam a relação jurídica havida entre as partes e o inadimplemento da obrigação assumida pelos requeridos. Ademais, a parte autora juntou planilha detalhada com a evolução da dívida, indicando de forma clara e individualizada os valores devidos, não havendo qualquer óbice ao manejo da via monitória. Assim, diante da natureza jurídica e da finalidade do procedimento, tem-se que os documentos apresentados com a inicial constituem prova escrita idônea e suficiente ao aparelhamento da presente ação. Cumpre consignar que a prova documental acostada à exordial demonstra, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o respectivo valor, em consonância com o disposto no artigo 700 do CPC e com a jurisprudência dominante. Por fim, destaca-se que os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a procedência do pedido monitório revela-se medida que se impõe, como consequência lógica e necessária à adequada entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, não conhecendo da tese de excesso de cobrança e rejeitando os demais fundamentos defensivos. Tendo o débito sido comprovado, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, para CONVERTER O MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO, com fulcro no artigo 700, inciso I, c/c artigo 701, §2º, do CPC. Determino o prosseguimento da ação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 231.220,45 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao valor atualizado quando do ajuizamento da demanda. A correção monetária ocorrerá à parte da citação da parte promovida, consigno que: I) Até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o INPC, e os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; II) A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros moratórios deverão ser fixados pela taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico obtido pelo requerente, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, uma vez convertido o mandado monitório em mandado executivo, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e seguintes, do CPC, conforme preceitua o artigo 702, § 8º, também do CPC. Transitada em julgado, intime-se para o devido pagamento das custas processuais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto, conforme previsto nos Provimentos nº 07/2015 e nº 12/2015, da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente Mendes Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 4.285/2025) C2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.