Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5998549-57.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Gran Acropolis I Requerido: Gilson Ayres De Farias Rodrigues Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL GRAN ACRÓPOLIS I em desfavor de GILSON AYRES DE FARIAS RODRIGUES. Ajuizada a execução para cobrança de taxas condominiais, no valor de R$ 5.755,78. Proferida decisão no evento 58, intimando a parte exequente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Juntada, no evento 61, a certidão de matrícula atualizada do imóvel, na qual consta a averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, datada de 19/11/2025. Proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, no evento 63, declarando a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de atual proprietária, seria a responsável pelo débito, não podendo, contudo, figurar no polo passivo da demanda neste rito processual. Opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petição do evento 66, nos quais alega omissão na sentença ao argumento de que o débito executado é anterior à data da consolidação da propriedade, mantendo-se a responsabilidade do devedor originário. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Fundamentação: Admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível quando destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicando-se, de forma subsidiária, o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Mérito. Os embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo julgador, sendo admissíveis apenas quando demonstrada a existência de vício que comprometa a clareza, coerência ou completude da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o débito executado seria anterior à consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual permaneceria a responsabilidade do executado originário pelo pagamento das taxas condominiais. Todavia, não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou adequadamente a questão posta nos autos, reconhecendo que, conforme certidão de matrícula atualizada juntada no evento 61, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que atrai a responsabilidade pelos débitos condominiais incidentes sobre o bem. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em se tratando de obrigação propter rem, como é o caso das taxas condominiais, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, este passa a responder pelos débitos condominiais vinculados ao imóvel, inclusive aqueles anteriores à consolidação da propriedade, ressalvado eventual direito de regresso em face do devedor fiduciante. Nesse sentido, colhe-se das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) '"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido'( REsp 1.696.038/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 3/9/2018)"(fls 167-169, e-STJ) Nesse contexto, considerando que a Caixa Econômica Federal figura como atual proprietária do bem, sua eventual responsabilização pelos encargos condominiais afastaria a competência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, uma vez que a referida instituição, por se tratar de empresa pública federal, deve demandar perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, não se verifica a alegada omissão, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado na sentença, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo a parte, caso persista inconformada, valer-se do recurso próprio. Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença proferida. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Renove-se o prazo para interposição de eventual recurso ante a interrupção do prazo após apresentação dos respectivos Embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito