Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5015325-03.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Andre Luiz Viana Polo Passivo: Gersino Bueno De Sousa Neto DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANDRÉ LUIZ VIANA em face de GERSINO BUENO DE SOUSA NETO, partes devidamente qualificadas. O imóvel penhorado nos presentes autos (matrícula nº 15.579) encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, por força do Contrato nº 144440649900-7, conforme informações prestadas pela própria instituição financeira. Intimada nos termos da decisão do evento 98, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou nos autos (evento 102) na qualidade de terceira interessada e credora fiduciária, requerendo: a) a exclusão da penhora incidente sobre o imóvel, por ser bem que não integra o patrimônio do executado; b) alternativamente, o reconhecimento de seu direito de preferência/adjudicação; e c) subsidiariamente, o declínio de competência para a Justiça Federal. Em resposta (evento 107), o exequente concordou com a impenhorabilidade do bem em si, mas requereu a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel, com fundamento no art. 835, XII, do CPC e na Súmula nº 64 do TJGO. O Oficial de Justiça certificou (evento 110) que o executado não foi encontrado nos endereços diligenciados em 08/04/2026, 13/04/2026 e 14/04/2026, consignando que o imóvel apresentava aspecto de abandono. Por fim, o exequente requereu (evento 114) que o executado seja considerado intimado, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, em razão de citação/intimação anteriormente realizada por meio do telefone (62) 9606-4903, e reiterou o pedido de penhora dos direitos aquisitivos. É o relatório. Decido. Da impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente e da penhora dos direitos aquisitivos: Na alienação fiduciária de bem imóvel, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem, enquanto ao devedor fiduciante é conferida apenas a posse direta, com direito à aquisição plena após a quitação integral da dívida (art. 1.368-B do Código Civil). Logo, o bem não integra o patrimônio do executado, sendo insuscetível de penhora direta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Inexiste impedimento à realização de penhora sobre os direitos creditícios do devedor vinculados ao contrato de alienação fiduciária. Inteligência do artigo 835, inciso XII, do CPC. Jurisprudência do STJ. Sumula 64/TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5101769-71.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5372148.16.2022.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SÃO FRANCISCO AGRAVADA: CAMYLLA DE FÁTIMA BORGES RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DA ADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESPROVIMENTO. I ? A alienação fiduciária consiste em negócio jurídico bilateral, no qual uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de um bem ao financiador (fiduciário) até que se resolva a relação contratual pelo adimplemento ou pela inexecução de qualquer das obrigações pactuadas. Por meio dessa espécie de contrato de garantia, transfere-se ao credor (fiduciário) o domínio e a posse indireta de determinado bem, independente de efetiva tradição da coisa. Consequentemente, torna-se o devedor (alienante/fiduciante) mero possuidor direto da coisa alienada, e, por força da lei, depositário do bem. II ? Não se afigura possível a penhora do imóvel indicado pelo exequente agravante, objeto de alienação fiduciária, uma vez que esse bem não integra o patrimônio do devedor. Possível, contudo, a constrição de eventuais direitos aquisitivos, haja vista o inciso XII do art. 835, CPC, autorizar expressamente esse tipo de penhora. Precedentes. III ? Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5372148-16.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022) Portanto, assiste razão à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto à impenhorabilidade do bem imóvel em si. No entanto, os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária constituem bem penhorável por força do art. 835, XII, do CPC/2015, e é exatamente o que requer o exequente. Não há outros bens do executado suficientes indicados nos autos, de modo que a constrição sobre os direitos aquisitivos é medida adequada e proporcional ao regular prosseguimento da execução. A averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo caberá ao credor, quando lavrado o termo, nos termos do art. 844 do CPC. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Da competência: Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal pressupõe que a União, autarquia ou empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou oponente. No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL está na condição de terceira interessada e credora fiduciária, sem integrar o polo passivo da execução nem ter sido condenada a qualquer obrigação. A relação jurídica controvertida se dá entre particulares. A Súmula 270 do STJ é diretamente aplicável: "o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal." A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não sobre a propriedade do bem, e a discussão sobre eventual preferência de crédito da CEF pode e deve ser dirimida pelo próprio juízo estadual. Nesse sentido, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO, em caso análogo envolvendo penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel com alienação fiduciária em favor da própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assentou expressamente: Protocolo: 5456003-34 Recorrente: Flávia Maria de Azevedo Recorridos: Criativa Esquadrias de Alumínio Ltda. e Outros Comarca de Origem: Goiânia ? 4° Juizado Especial Cível Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DA PENHORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: TERCEIRA INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas em fase de Cumprimento de Sentença. A exequente, ora recorrente, requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre imóvel com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). A medida, inicialmente indeferida, foi autorizada após a concessão parcial de Mandado de Segurança por esta Turma Recursal. Após a intimação, a CEF impugnou a penhora, sob argumento de que não há valor econômico útil penhorável, tampouco expectativa real de sobras em eventual leilão extrajudicial; preferência do crédito fiduciário em eventual leilão judicial e incompetência absoluta da justiça estadual. 2. O juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta e, por consequência, declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com determinação para que a parte interessada promova a competente ação perante a Justiça Federal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em recurso, a parte autora/recorrente sustenta a competência do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia para processar a execução. Discorre acerca da desnecessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF), sob o argumento de que seu interesse é meramente econômico, aplicando-se a Súmula 270 do STJ. Pugna seja declarada a competência do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia para processar e julgar a presente demanda, com o regular prosseguimento do feito. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 4. Como constou da decisão proferida no Mandado de Segurança em apenso, a respeito do bem alienado fiduciariamente, como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se admite a penhora sobre o próprio bem para satisfazer crédito de terceiro. No entanto, podem ser constritos os direitos aquisitivos advindos do contrato de alienação fiduciária. 5. O ordenamento jurídico vigente traz, expressamente, essa possibilidade, conforme disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (STJ, AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02.062016, DJe 10.06.2016). 6. Diante disso, determinada a penhora de eventuais direitos que a parte executada possua no contrato de alienação fiduciária. 7. Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem parte. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 150, estabelece que a competência é da Justiça Federal quando a CEF figura no polo passivo, especialmente após a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. 8. No caso, não há comprovação da consolidação da propriedade em favor da CEF, tampouco há necessidade de sua inclusão formal no polo passivo da execução. 9. A mera condição de credor fiduciário não desloca a competência, nos termos da Súmula 270, do Superior Tribunal de Justiça ?o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal? 10. No caso, a relação processual principal foi estabelecida entre particulares, e a Caixa Econômica Federal interveio incidentalmente para proteger seu crédito garantido por alienação fiduciária. A penhora recaiu sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade do bem, que pertence à credora fiduciária até a quitação do financiamento. A discussão sobre a preferência do crédito da CEF ou sobre a viabilidade da penhora em face do valor da dívida pode e deve ser dirimida pelo juízo estadual, que é o competente para a execução originária. 11. Deste modo, não há motivo para deslocar a competência do processamento do cumprimento de sentença para a Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal não é parte no processo nem foi condenada a pagar, mas é terceira interessada, por ser credora fiduciária. 12. Portanto, deve ser cassada a sentença singular que extinguiu o processo. IV- DISPOSITIVO: 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 14. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5456003-34.2023.8.09.0051, FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/02/2026 08:30:00) Nesse sentido, não havendo consolidação da propriedade em favor da CEF nem necessidade de sua inclusão formal no polo passivo, o juízo estadual permanece plenamente competente para processar e julgar a presente execução. Da intimação da parte executada: O exequente informa que o executado foi anteriormente citado e intimado no evento nº 17 e 80 mediante contato telefônico pelo número (62) 9606-4903, com confirmação de identidade, razão pela qual requer seja dado por intimado. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, o destinatário da intimação que não mantém atualizado seu endereço presume-se intimado quando, por outros meios, é possível constatar sua ciência. Entretanto, observa-se que a citação/intimação anteriormente realizada ocorreu por meio eletrônico (WhatsApp), não havendo comprovação de intimação pessoal do executado no endereço do imóvel objeto da penhora. Ademais, a certidão de mov. 110 apenas informa que o executado não foi localizado no endereço diligenciado, não sendo suficiente, por si só, para autorizar a incidência da presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Desse modo, ausentes elementos concretos que demonstrem que o executado tenha deixado de atualizar endereço regularmente informado nos autos ou que tenha sido pessoalmente cientificado da constrição judicial, não há como reconhecer, por ora, a validade da intimação pretendida pelo exequente. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no mov. 102 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 15.579, determinando o levantamento da penhora incidente diretamente sobre o bem. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 107, para que a constrição recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos eventualmente titularizados pelo executado em decorrência do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC e da Súmula nº 64 do TJGO. A penhora dos direitos aquisitivos deverá ser formalizada por termo nos autos, cabendo à parte exequente promover a respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC. INDEFIRO o pedido subsidiário de declínio de competência para a Justiça Federal, por permanecer competente este Juízo Estadual para processamento e julgamento da presente execução. INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no mov. 114 para reconhecimento da validade da intimação do executado com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.