Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 6075154-45.2024.8.09.0036Polo Ativo: Sicredi Planalto CentralPolo Passivo: Valdeci Soares De OliveiraNatureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sicredi Planalto Central em desfavor de Valdeci Soares De Oliveira, partes qualificadas na inicial.Citado (evento 08), o requerido quedou-se inerte, não procedendo o pagamento ou opondo embargos à execução.Ante o exposto, defiro o pedido de penhora on-line nas contas de titularidade de Valdeci Soares De Oliveira, contido no evento 11.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos atualizada.Considerando o certificado do pagamento das custas de pesquisa (evento 13), remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que sejam realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, a fim de realizar o bloqueio e ativos financeiros, bens e informações do executado: Valdeci Soares De Oliveira – CPF n° 507.033.401-82, no valor a ser informado pelo exequente.01) nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente. Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial.02) proceda-se à busca e restrição de veículos eventualmente existentes no patrimônio da parte executada, via Renajud;A restrição deve ser a de "transferência".Em relação a um eventual pedido de imposição de restrições de "circulação", indefiro, uma vez que nem mesmo a penhora impede a circulação do bem em questão.03) proceda-se à consulta de bens em relação aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via Infojud, devendo, a Serventia, observar a tramitação sigilosa no caso de juntada de declaração de imposto de renda contendo informações privadas.Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024