Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5008497-69.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Goias Industria E Comercio De Alimentos Ltda Requerido: Pais E Filhos Areia Eireli (na pessoa de seu representante legal Lucas Machado Batista Silva CPF nº. 700.677.341-54) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por GOIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e IZA ASSESSORIA CORPORATIVA S/A LTDA em face de PAIS E FILHOS AREIA EIRELI, todos qualificados. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que a petição inicial é inepta, posto que não foi instruída com planilha de débito. No mais, contestou por negativa geral a inicial e requereu a condenação da parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (evento 222). Instada, a parte exequente pugnou que seja rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento do feito executivo (evento 226). Em seguida, Fernanda Lopes Assis, na qualidade de terceira interessada, apresentou exceção de pré-executividade, em que afirma o pleno adimplemento contratual, defendendo que o pagamento do crédito perseguido na presente execução foi realizado conforme a Cláusula Terceira. Aduz que tal circunstância está comprovada por prova documental pré-constituída, consistente nas certidões imobiliárias das matrículas nº 10.862 e nº 19.183. Sustenta, ainda, a inexigibilidade do título executivo e pleiteia o acolhimento da exceção de pré-executividade, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos. Por fim, imputa aos exequentes conduta de má-fé, em razão da omissão de informações e documentos essenciais, requerendo sua condenação nas penalidades legais, além da extinção da execução e desconstituição das constrições realizadas (evento 229). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Decido. De saída, observo que no evento 229, parte estranha ao feito executivo, apresentou manifestação requerendo a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão dos atos executivos, bem como a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação. Todavia, considerando que a terceira interessada suscita matéria de ordem substancial, consistente na alegação de integral adimplemento da obrigação executada, com base em prova documental pré-constituída, entendo prudente, neste momento processual, resguardar o contraditório e a ampla defesa. Assim, diante da alegação de que a obrigação foi devidamente satisfeita, deixo de analisar, por ora, o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido principal formulado pela terceira interessada, a fim de oportunizar a prévia manifestação da parte exequente/excepta acerca das alegações deduzidas na exceção de pré-executividade apresentada no evento 229. Passo a análise da exceção de pré-executividade apresentada no evento 222. A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, trata-se de criação doutrinária trazida pelo jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo, admitida pela jurisprudência como incidente defensivo atípico para desconstituir a execução, por meio do que somente se é possível arguir matérias conhecíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis apenas mediante a prova documental pré-constituída. Nesse sentido, a propósito, eis o seguinte precedente do E. TJGO sobre a matéria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10 de junho de 2024) – Grifei. Atenta a tais premissas, vislumbro a execução de pré-executividade oposta ao evento 222 preenche os requisitos, revelando-se cabível a interposição do referido recurso processual, razão pela qual passo a deliberar a respeito. Pois bem. De início, observo que não há cogitar na extinção do processo por inépcia da petição inicial. A parte excipiente sustenta, em síntese, que a petição inicial da presente execução é inepta, porquanto não teria sido instruída com a respectiva planilha de débito, em inobservância ao disposto no art. 798 do Código de Processo Civil. De fato, o art. 798 do Código de Processo Civil impõe ao exequente, como condição de regularidade da petição inicial executiva, a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa. No caso dos autos, assiste razão à Defensoria Pública ao apontar que, quando do ajuizamento da presente execução, a parte excepta não instruiu a petição inicial com o demonstrativo do débito, tal como exige o dispositivo legal supracitado, configurando, em tese, vício formal da peça vestibular. Ocorre, todavia, que tal irregularidade não conduz à extinção do feito, tampouco à declaração de inépcia da petição inicial. Isso porque o art. 801 do Código de Processo Civil expressamente autoriza ao juiz, antes de indeferir a petição inicial, determinar que o exequente a corrija, no prazo de quinze dias, quando verificar que ela não preenche os requisitos previstos no art. 798. Cuida-se, portanto, de vício eminentemente sanável, sobre o qual não pode recair, de imediato, a drástica consequência da extinção do processo. Com efeito, ainda que fosse o caso de se abrir prazo para suprimento do vício — o que se cogita apenas em tese —, a questão já se encontra, de fato, superada. Isso porque a parte excepta, ao apresentar sua manifestação nos autos (evento 226), providenciou a juntada da planilha de débito devidamente atualizada, suprindo, com isso, a irregularidade apontada pela parte excipiente e atendendo, a posteriori, à exigência do art. 798 do Código de Processo Civil. Assim, o vício formal apontado restou integralmente sanado, não havendo mais qualquer irregularidade a ser suprida, nem tampouco fundamento hábil a sustentar a extinção do processo por inépcia da petição inicial. Destarte, não há que se falar em extinção do feito executivo, devendo a exceção de pré-executividade ser rejeitada no ponto. A propósito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DO DÉBITO. ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. (…). 5. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a ausência ou incompletude de demonstrativo do débito não implica extinção da execução, sendo vício sanável por meio de emenda à inicial, inclusive após oferecimento de defesa, devendo-se oportunizar também o aditamento desta. 6. (…). 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. A ausência de demonstrativo detalhado do débito em execução por título extrajudicial configura vício sanável, devendo-se oportunizar ao exequente a emenda da petição inicial, ainda que após oferecida defesa. 2. A apresentação de ‘extrato do consorciado’ sem discriminação de lançamentos, índices de correção ou taxas de juros não supre a exigência do art. 798, parágrafo único, do CPC. 3. O indeferimento de sustentação oral em julgamento virtual de agravo de instrumento que não versa sobre tutela provisória não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, parágrafo único; 937, VIII; 1.022. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08222246520248150000, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/08/2025, 4ª Câmara Cível) – Grifei. É o quando basta. Por tais bastantes motivos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 222. Em tempo, intime-se a parte exequente, via diário oficial e, caso inerte, pessoalmente, para manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada no evento 229, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04