Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0273493-37.2006.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BANCO RURAL S/A - CPF/CNPJ n. 33.124.959/0001-98. Polo passivo: UNIAO DISTRIBUIDORA DE PECAS ELETRICAS LTDA - CPF/CNPJ n. 05.091.800/0001-89, EDSON BORGES DE MELO CPF/CNPJ 467.856.801-82 e ITAMAR ALVES DA SILVA CPF/CNPJ 212.770.101-10 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO RURAL S/A em face de UNIAO DISTRIBUIDORA DE PECAS ELETRICAS LTDA, EDSON BORGES DE MELO e ITAMAR ALVES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 538, foi proferida decisão por meio da qual deferiu a penhora dos veículos (placa ONE0907) e (placa PQP1507), localizados em nome do executado Edson Borges de Melo. O executado Edson Borges de Melo apresentou impugnação no evento 550. Argumenta que o bem em questão foi objeto de furto/roubo, possuindo restrição ativa no RENAVAM/DETRAN, o que impossibilita a entrega do bem e afasta sua liquidez imediata. Sustenta que a manutenção da penhora sobre um bem subtraído afronta o Princípio da Utilidade da Execução, gerando onerosidade excessiva e embaraço processual desnecessário, sem trazer benefício prático à satisfação do crédito. Requereu a suspensão imediata de qualquer ato de expropriação referente ao veículo, o levantamento da penhora e a baixa das restrições (RENAJUD). O exequente, manifestando-se acerca da impugnação à penhora apresentada pelo executado, argumenta que o pedido de levantamento da constrição sobre o veículo I/M.BENZ C180TURBO, de placa ONE0907, não merece acolhimento, uma vez que a mera existência de restrição administrativa de furto/roubo nos órgãos de trânsito não implica automaticamente a perda definitiva do bem ou a inexistência de valor econômico passível de constrição. Alega, ainda, que o executado não apresentou documentação que comprove a efetiva baixa definitiva do veículo, eventual indenização securitária, transferência da propriedade, perda total reconhecida ou a inexistência de possibilidade de futura recuperação do bem. É o breve relatório. Decido. De início, é importante consignar que todos os bens que integram o patrimônio do devedor são passíveis de penhora, a exceção das hipóteses ressalvadas por lei e, em regra, o veículo não se insere no rol de bens impenhoráveis, sendo a impossibilidade de sua constrição revestida de excepcionalidade. Assim, apenas quando comprovada a essencialidade do veículo para o desempenho da atividade profissional da parte executada é que se afigura possível o reconhecimento, em caráter excepcional, da impenhorabilidade. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DA PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICOPROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que, além de o veículo constrito não estar acobertado pela regra da impenhorabilidade, o insurgente não teria comprovado que ele seria utilizado como instrumento de trabalho, necessário para seu tratamento hospitalar ou sua sobrevivência. Além disso, concluiu que a penhora sobre os direitos que o agravante tem sobre o veículo não impede sua utilização. Essas ponderações a respeito do cabimento da penhora de direitos sobre o veículo foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp n. 1.848.509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) No caso dos autos, o executado sustenta que o veículo penhorado é objeto de furto ou roubo, invocando suposta restrição administrativa ativa perante o DETRAN/RENAVAM. Todavia, embora afirme que a documentação comprobatória já constaria dos autos, não há nos autos qualquer documento idôneo que demonstre essa circunstância, nenhum boletim de ocorrência, certidão de cadastro veicular ou outro elemento de prova foi efetivamente juntado. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado incumbe a quem o invoca. No âmbito da impugnação à penhora, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fundamento que pretende ver reconhecido (art. 917, §1º, do CPC). A mera alegação, desacompanhada de prova, é insuficiente para desconstituir constrição regularmente realizada sobre bem formalmente registrado em nome do devedor. De toda forma, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência da restrição administrativa noticiada, isso não implicaria, por si só, a perda definitiva do bem ou a extinção de seu valor patrimonial. O veículo permanece vinculado ao patrimônio do executado perante os órgãos competentes, e a eventual recuperação do bem pelas autoridades tornaria imediatamente efetiva a garantia já formalizada nos autos. A manutenção da restrição via RENAJUD tem justamente essa finalidade: preservar a utilidade da execução e impedir qualquer alienação, circulação ou regularização do bem sem ciência deste Juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada em evento nº 358. Intime-se a exequente para postular medidas expropriatórias, junto aos sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.