Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5030265-85.2018.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Funerária São Paulo Ltda-EPP - CPF/CNPJ n. 73.935.629/0001-05. Polo passivo: Laraine Maria Araújo de Oliveira - CPF/CNPJ n. 023.428.951-19, Aparecido Luiz Vieira - CPF/CNPJ n. 922.766.951-53, Vert Construtora E Incorporadora Eireli - ME - CPF/CNPJ n. 24.853.303/0001-15, Nivea Aparecida Campos Oliveira - CPF/CNPJ n 589.619.501-00 e Vitor Tavares Campos - CPF/CNPJ n. 018.768.401-45. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Funerária São Paulo Ltda-EPP em face de Laraine Maria Araújo de Oliveira, Aparecido Luiz Vieira, Vert Construtora E Incorporadora Eireli - ME, Nivea Aparecida Campos Oliveira e Vitor Tavares Campos, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As partes entabularam acordo, conforme se verifica no evento 378. Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso postulado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da avença, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, não havendo prejuízo às partes. Assim, CUMPRA-SE o que restou acordado, nos moldes expressos na minuta, procedendo-se à liberação de bens/valores porventura constritos ou liberação de restrições incidentes sobre bens móveis/imóveis, mediante recolhimento da guia de serviços respectiva pela parte responsável/interessada, caso não haja concessão da gratuidade da justiça. AUTORIZO seja a Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia comunicada para interromper a ordem de penhora on-line, caso ainda em andamento, bem como a liberação de valores eventualmente bloqueados, caso esteja expressamente avençado na minuta de acordo. Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Caso haja alguma restrição específica (Sisbajud ou Renajud) DEVERÁ a parte indicar a movimentação na qual ela se encontra e requerer o seu desbloqueio. Na minuta consta tão somente "eventuais" restrições, o que impossibilita a análise do pedido. Por fim, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia, considerando não haver prejuízo às partes, que ficam isentas do recolhimento de custas de desarquivamento, caso seja necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.