Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5010681-66.2017.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA.Polo passivo: TUCA VARIEDADES EIRELI - ME.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de TUCA VARIEDADES EIRELI - ME, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em mov. 239, o exequente noticiou que não houve o levantamento do alvará expedido na mov. 204, correspondente à penhora efetivada na mov. 187. Diante disso, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe acerca do cumprimento da ordem judicial anteriormente encaminhada, bem como junte comprovante da efetiva transferência dos valores penhorados.Pois bem.Conforme requerido pela parte exequente, PROCEDA à Serventia para verificação e informação nos autos acerca do saldo bancário existente, bem como dos eventuais levantamentos realizados na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, relacionada à penhora efetivada na mov. 187, objeto de transferência já determinada nestes autos.Após o cumprimento da diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas pela Serventia, especialmente quanto à existência de valores remanescentes.Verificada a existência de saldo pendente de levantamento decorrente da penhora mencionada, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente para o levantamento/transferência dos valores disponíveis, acrescidos dos rendimentos legais eventualmente incidentes.Em caso de inércia da parte exequente ou cumprida as determinações acima destacadas, ARQUIVEM-SE os autos conforme a decisão proferida na mov. 231.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.