Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5030366-10.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Reginaldo Cardoso De Melo Polo Passivo: Gleidson Ferreira De Godoi DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Reginaldo Cardoso de Melo e Josefina Martins Garcia de Melo, em desfavor de Gleidson Ferreira de Godoi, Nelore Nutrição Animal, Idari Braz de Godoi e Divina Lima Ferreira de Godoi, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A decisão proferida na movimentação n. 75 acolheu os embargos de declaração opostos (mov. 64) para, sanando o vício apontado, deferir a penhora sobre a meação pertencente à executada Divina Lima Ferreira de Godoi sobre os imóveis indicados na movimentação n. 29. Contra referido pronunciamento judicial, a parte executada opôs embargos de declaração, aduzindo a omissão deste Juízo no que atine a decisão proferida nos autos de recuperação judicial, que reconheceu a essencialidade dos bens penhorados, situação que acarreta a impossibilidade de constrição em relação a eles. Pugnou acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, ainda que com efeitos infringentes, determinando-se a imediata revogação da decisão que deferiu a penhora pleiteada (mov. 80). Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios e a condenação da parte adversa em multa, pelo caráter protelatório do recurso (evento 85). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022 do CPC apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam uma sentença obscura, passível de embargos de declaração. Já a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. Entende-se por omissão a existência de lacunas. De acordo com a sua obra, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes. Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante não correspondem ao propósito central do recurso aclaratório. A parte ré sustentou que a decisão proferida por este Juízo incorreu em omissão ao deixar de analisar a essencialidade dos bens decretada nos autos de recuperação judicial, bem como a impossibilidade de constrição sobre os bens. No entanto, da simples leitura da decisão proferida por este Juízo, observa-se que referido pronunciamento judicial não incorreu em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diferentemente do alegado pela parte embargante, quando da decisão proferida na movimentação n. 75, este Juízo já estava ciente da essencialidade reconhecida pelo Juízo recuperacional, tanto que acolheu os embargos de declaração opostos na movimentação n. 64 para “reformar” a decisão que havia indeferido o pedido de penhora em decorrência de referida situação (essencialidade dos bens) – mov. 59, autorizando a penhora sobre a meação pertencente à executada Divina Lima Ferreira De Godoi sobre os imóveis indicados no mov. 29. A propósito, ressalta-se que o deferimento da recuperação judicial em relação aos demais executados não tem o condão de impedir o prosseguimento do feito executório em face da Sra. Divina, coobrigada. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 49, § 1º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 885, que assim dispõe: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. Diferente seria, por exemplo, se houvesse liberação dos coobrigados por aprovação do credor titular da obrigação, o que não ocorre. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, buscase impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059464 RS 2021/0078300-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2023). Dessa forma, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira rediscussão da matéria, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material; entende-se que a insurgência da parte não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. Havendo “error in judicando”, não é esse o meio hábil ao reexame da causa, ou seja, a via jurídica utilizada foi inadequada. Isso porque, ao proferir-se a decisão se encerrou a prestação do ofício jurisdicional, havendo manifesta preclusão, haja vista que a via que os aclaratórios visa aperfeiçoar a decisão outrora proferida, não novo julgamento desta. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado. Por outro lado, a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, destina-se às hipóteses em que os embargos de declaração são manejados com finalidade nitidamente protelatória. No caso em análise, porém, não se constata tal propósito, mas sim o legítimo exercício da faculdade recursal conferida à parte. Ressalte-se que a rejeição dos embargos declaratórios, por si só, não implica a automática aplicação da multa, a qual se justifica somente quando os aclaratórios se mostrarem claramente procrastinatórios, e não em razão exclusiva de seu desprovimento. Logo, não havendo demonstração de intuito protelatório ou de má-fé na oposição dos aclaratórios, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora. No mais, CUMPRA-SE conforme determinado na movimentação n. 75. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.