Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5055033-75.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: DOLES REAGENTES E EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 273, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 248, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo, inclusive, ser transferida mediante endosso, nos termos do art. 28, § 1º, art. 29 da Lei nº 10.931/04. II. Tendo o exequente deixado de obedecer ao comando judicial emanado na decisão consistente na determinação de apresentação em cartório do título executivo extrajudicial original, tampouco ajuizado o recurso cabível para discutir os termos do referido decisum, resta preclusa a matéria, sendo irrelevante a posterior juntada quando já decorrido o prazo para tanto concedido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração (mov. 253/254), foram rejeitados na mov. 268. Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos art. 85 §§ 2º, 8º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 273. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 278). Contrarrazões vistas na mov. 284, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários recursais, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Pois bem. Logo de início, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Ao analisar os autos, verifica-se que, tendo sido formada a relação processual com o comparecimento do executado, a extinção da execução impõe a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, que corresponde à quantia executada e reflete o objeto da pretensão deduzida em juízo. Neste contexto, uma vez que o entendimento perfilhado no aresto objurgado em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios vai ao encontro do que restou decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Resp's ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP – Tema 1076 do STJ[1]), não há como conferir trânsito ao recurso especial em epígrafe, neste ponto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Outrossim, é indene de dúvidas que perquirir acerca da regularidade dos critérios utilizados para fixar os honorários advocatícios, exigiria reexame do quadro fático-probatório delineado no comando judicial atacado, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2781122/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 07/05/2025[2]; cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2043291/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/06/2024[3]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2388848/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/11/2023[4]). Isto posto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 7 do STJ, e nego-lhe seguimento com supedâneo no Tema 1.076 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] Tese Firmada: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [2] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 257.379,27 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).(...) VI - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da utilização do proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que deve ser utilizado o valor da causa. VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. [3] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADI 5.454/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 6. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. [4] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5055033-75.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JANAINA CÉSAR DOLES (REPRESENTANTE DE DOLES REAGENTES E EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA.) RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO JANAINA CÉSAR DOLES (REPRESENTANTE DE DOLES REAGENTES E EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA.), na mov. 283, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 248, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo, inclusive, ser transferida mediante endosso, nos termos do art. 28, § 1º, art. 29 da Lei nº 10.931/04. II. Tendo o exequente deixado de obedecer ao comando judicial emanado na decisão consistente na determinação de apresentação em cartório do título executivo extrajudicial original, tampouco ajuizado o recurso cabível para discutir os termos do referido decisum, resta preclusa a matéria, sendo irrelevante a posterior juntada quando já decorrido o prazo para tanto concedido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração (mov. 253/254), foram rejeitados na mov. 268. Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 85, § 2º, do CPC. Preparo visto na mov. 283. Contrarrazões vistas na mov. 291, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese vertente, a decisão recorrida concluiu que, uma vez estabilizada a relação processual, a extinção da demanda por inércia da parte exequente enseja a fixação dos honorários sobre o valor da causa, que representa o montante indicado na inicial como sendo devido. Neste contexto, uma vez que o entendimento perfilhado no aresto objurgado em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios vai ao encontro do que restou decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Resp's ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP – Tema 1076 do STJ[1]), não há como conferir trânsito ao recurso especial em epígrafe, neste ponto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Outrossim, é indene de dúvidas que perquirir acerca da regularidade dos critérios utilizados para fixar os honorários advocatícios, exigiria reexame do quadro fático-probatório delineado no comando judicial combatido, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2781122/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 07/05/2025[2]; cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2043291/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/06/2024[3]). Isto posto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 7 do STJ, e nego-lhe seguimento com supedâneo no Tema 1.076 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] Tese Firmada: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [2] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 257.379,27 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).(...) VI - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da utilização do proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que deve ser utilizado o valor da causa. VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. [3] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADI 5.454/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 6. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.