Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5046102-78.2021.8.09.0051 Polo ativo: Roberto Carlos Dos Santos Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva n.º 081572.76 Intimação para a parte exequente comprovar sua legitimidade ativa (evento 156). A parte exequente acostou fichas financeiras do período compreendido na presente ação (evento 179). Este juízo intimou o executado para manifestar-se quanto à documentação acostada pelo exequente (evento 181). O executado postulou pela comprovação da filiação do exequente na Associação dos Militares Inativos do Estado de Goiás - AMIGO à época de propositura dos autos originários (evento 203). Diante disso, foi determinada nova intimação dos exequentes para que: (i) comprovassem o vínculo associativo com a referida associação à época da propositura da ação; (ii) esclarecessem se o título executivo judicial abrange militares da ativa no período de referência (2007/2008); e (iii) se manifestassem especificamente sobre as divergências de situação funcional apontadas pelo executado (evento 225). Verifica-se, contudo, que, embora devidamente intimados, os exequentes permaneceram inertes. Ressalto que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo e sem ônus aos exequentes, desde que acompanhando da juntada dos documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Considerando o Princípio da Razoável Duração do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra viável a concessão de nova suspensão, pois tal medida implicaria indevida procrastinação do feito. Do exposto, DETERMINO o arquivamento dos autos, consignando que o seu desarquivamento fica condicionado à apresentação, pelos exequentes, da documentação necessária ao regular prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá ser requerido, sem ônus. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)