Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5123585-87.2024.8.09.0017Requerente(s): Agência De Fomento De Goiás Sa Requerido(s): Protasia Santos Sousa 03330132124 Protasia Santos Sousa DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS - S/A em face de PROTASIA SANTOS SOUSA 03330132124 E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.Após a realização de diversas tentativas de localização de bens e valores infrutíferas, a parte exequente requereu a intimação dos executados para que indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, na forma do artigo 774, V, do CPC.Brevemente relatado. Decido.Em consonância com o princípio da cooperação trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, as partes devem cooperar entre si para que se obtenha de forma justa, rápida e efetiva a tutela jurisdicional perseguida.Por sua vez, o artigo 774, inc. V, também do CPC, prevê que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta omissiva do executado que intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, situação que encontra respaldo na jurisprudência do TJGO, senão vejamos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS DEVEDORES. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 744, V, DO CPC. INTIMAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. 1. Nos termos do artigo 774, V, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, hipótese dos autos. 2. Ainda que não possua bens passíveis de penhora, o executado tem o dever de se manifestar, porque deve cumprir com o princípio de colaboração atribuído às partes e aos juízes, motivo pelo qual é dever do magistrado proceder com a aplicação da regra constante do inciso V do art. 774 do CPC. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO,Agravo de Instrumento (CPC) 5257064-43.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2018,DJe de 14/08/2018). Grifei. Dessa forma, objetivando dar efetividade à tutela jurisdicional perseguida em tempo razoável, DEFIRO o pedido realizado no mov.71 e determino a intimação da executada para que, em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora (quais são, onde se encontram e seus respectivos valores) ou diga que não possui, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), com a consequente possibilidade de aplicação de multa prevista no paragrafo único do referido dispositivo.Intimem-se. Cumpra-seBela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025